第 34 期

一九八零年八月二十三日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Associação de Beneficência dos Son I de Coloane»

Certifico que, por escritura de 31 de Julho de 1980, exarada a fls. 18 v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 73-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Ch’oi Chi Hong ou António Eurico da Conceição; 2) Ché Hón Fan; 3) Loi Veng; e 4) Cheong Veng; constituíram uma associação denominada «Associação de Beneficência dos Son I de Coloane», e, em chinês, «Lou Van Son I Fok Lei Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

«Associação de Beneficência dos Son I de Coloane», e, em chinês, «Lou Van Son I Fok Lei Vui»

ESTATUTOS

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º

A Associação de Beneficência dos Son I de Coloane, e, em chinês, «Lou Van Son I Fok Lei Vui», tem a sua sede provisória no prédio n.º 16, da Rua dos Negociadores, em Coloane, podendo no futuro, ser transferida para outra localidade.

Artigo 2.º

A Associação tem por fins:

a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados, merecendo atenção especial tudo quanto seja promoções de classe de indigentes, proporcionando-lhe meios de modo a viver do seu trabalho, propinas e casas económicas, etc.; e

b) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os seus associados.

II — Sócios

Artigo 3.º

Haverá as seguintes classes de sócios:

a) Presidente honorário;

b) Vice-presidente honorário;

c) Sócios honorários;

d) Sócios fundadores;

e) Sócios ordinários; e

f) Sócios extraordinários.

§ 1.º

São presidente honorário, vice-presidente honorário e sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços à Associação e a quem a Direcção decida atribuir tão honrosa distinção.

§ 2.º

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

§ 3.º

São sócios ordinários todos os habitantes da Ilha de Coloane, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

§ 4.º

São sócios extraordinários todas as pessoas, que contribuírem com o mínimo de $100,00 (cem patacas).

Artigo 4.º

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição assinado por um dos sócios e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de $5,00 (cinco patacas).

III — Deveres e direitos dos sócios

Artigo 5.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e serem eleitos para os cargos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Gozar dos benefícios da obra social;

e) Submeter nos termos destes Estatutos proposta para admissão de novos sócios;

f) Apresentar aos corpos gerentes sugestões, alvitres ou críticas; e

g) Propor nova assembleia geral, quando o julgar conveniente, para a qual serão convocados todos os sócios. Neste caso, a mesa, em reunião privada, decidirá sobre se a mesma se há-de realizar ou não.

Artigo 6.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal de $2,00 (duas patacas);

b) Cumprir os Estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da assembleia geral e da Direcção; e

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo 7.º

Ao sócio que acumular o pagamento da sua quota mensal por mais de 6 (seis) meses poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos na assembleia.

Artigo 8.º

Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem o bom nome e os interesses da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por seis meses;

d) Suspensão dos direitos por um ano; e

e) Expulsão.

A Direcção organizará o competente inquérito antes da aplicação de qualquer penalidade e ouvida os procedores do inquiridor ou inquiridores.

IV — Dos rendimentos

Artigo 9.º

Os rendimentos da Associação provêm:

a) Da cobrança da jóia da Associação e das quotas mensais;

b) Dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade; e

c) Bens móveis e imóveis, bem como valores, acções ou outros títulos de crédito que a Associação actualmente possui ou possa vir a adquirir.

V — Assembleia geral

Artigo 10.º

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência, procedendo, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo 11.º

A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, 20 (vinte) sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 12.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

b) Alterar os Estatutos da Associação;

c) Estabelecer as directrizes que devem ser seguidas e deliberar sobre as matérias de interesse para a Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência.

VI — Direcção

Artigo 13.º

A Direcção é constituída por 7 membros efectivos 2 suplentes eleitos anualmente pela assembleia geial.

As eleições fazem-se da seguinte maneira:

Todos os sócios eleitores preenchem uma lista com 9 nomes, ficando eleito para presidente o que tiver mais votos; o mais votado a seguir, fica vice-presidente; a seguir, o secretário, o tesoureiro, e assim por adiante, para 3 vogais e 2 suplentes. Em caso de empate para qualquer cargo, far-se-á nova eleição para o mesmo.

a) Nenhum dos componentes da mesa pode receber algo pelo exercício das funções; e

b) Ninguém se pode recusar, a não ser por razões fortes e aceites em reunião, ao cargo para que foi eleito.

Artigo 14.º

Compete ao presidente:

a) Reunir todos os sócios em reunião ordinária;

b) Reunir os sócios ou a mesa em reunião extraordinária, sempre que se justifique;

c) Enviar anualmente as contas de gerência à assembleia geral para aprovação;

d) Corresponder-se com as competentes entidades sobre os negócios da assembleia e tratar de questões em juízo ou fora dele;

e) Velar pelo cumprimento dos deveres dos mesários;

f) Examinar, na companhia do vice-presidente, os livros de contas e demais escrituração, sempre que o julgar conveniente;

g) Receber os pedidos para socorrer qualquer necessidade ou para arrecadar qualquer donativo;

h) Assinar os boletins de admissão dos novos sócios, juntamente com o secretário, depois da sua aprovação em reunião de mesa; e

i) Assinar com o tesoureiro as ordens de pagamento.

Artigo 15.º

Compete ao vice-presidente:

a) Colaborar íntima, directa e activamente com o presidente;

b) Substituir qualquer mesário nas suas funções, sempre que este esteja impedido;

c) Examinar, com o presidente, os livros de contas e demais escrituração; e

d) Registar em livros apropriados os nomes das pessoais ou entidades socorridas, e dos sócios ordinários e extraordinários.

Artigo 16.º

Compete ao secretário:

a) Exarar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias, que devem ser assinadas pela mesa;

b) Expedir qualquer correspondência necessária e cuidar do demais serviço de expediente;

c) Assumir a presidência, nas reuniões, na ausência do presidente e vice-presidente; e

d) Receber os pedidos de admissão de novos sócios, distribuir os boletins de admissão devidamente assinados por ele e pelo presidente.

Artigo 17.º

Compete ao tesoureiro:

a) Cobrar os rendimentos da associação e as quotas dos sócios e receber qualquer donativo, pondo-os a render o mais depressa possível;

b) Exarar as receitas e despesas, bem como arrolar os bens móveis e imóveis, em livros apropriados;

c) Dar conta, nas assembleias gerais, da situação financeira da Associação;

d) Fazer os pagamentos, depois de assinados pelo presidente, de acordo com o resolvido em reunião, cobrando os respectivos recibos; e

e) Passar recibo de qualquer importância recebida.

Artigo 18.º

Competem os vogais:

a) Zelar pelos interesses da Associação, comparecendo a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Discutir, sem falta a caridade, com a máxima isenção e sentido de justiça, todos os assuntos; e

c) Ser o braço direito dos mesários, auxiliando-os com as suas opiniões claras e imparciais, e nas suas actividades sempre que lho peçam.

VII — Reuniões

Artigo 19.º

As reuniões ordinárias, ou assembleias gerais, realizam-se de preferência em Janeiro e Agosto, e para elas se convocarão todos os sócios, nelas se resolvendo a respeito das quantias a entregar segundo os pedidos apresentados.

Artigo 20.º

A mesa terá reuniões extraordinárias sempre que assuntos urgentes não possam ser adiados para as assembleias gerais, devendo nestas dar-se conta das deliberações tomadas naquelas.

Artigo 21.º

Nenhum assunto pode ser resolvido sem ser em reuniões.

Artigo 22.º

Para que qualquer reunião possa ser levada a efeito é necessária a presença de, pelo menos, dois mesários e seis vogais ou simples sócios.

Artigo 23.º

Nas assembleias gerais, após a leitura da acta, ou actas desde a última assembleia geral, o tesoureiro apresentará as contas e o presidente os pedidos recebidos, seguindo-se a discussão sobre os assuntos presentes à sessão.

Artigo 24.º

Na discussão dos assuntos, em caso de desacordo, os mesmos serão resolvidos por votação secreta; em caso de empate sê-lo-ão à sorte.

VIII — Da admissão dos pedidos

Artigo 25.º

Em qualquer pedido de auxílio terá sempre presente a finalidade primeira desta Associação: a promoção da classe mais necessitada, nunca se esquecendo a da Ilha de Coloane, pois tal foi a finalidade dos seus fundadores.

Artigo 26.º

Todos os pedidos de auxílio, bem como de qualquer outra natureza, devem ser dirigidos por escrito ao presidente.

Artigo 27.º

Os pedidos devem ser apreciados e resolvidos em reunião.

IX — Da administração dos fundos

Artigo 28.º

Os fundos, e bens móveis e imóveis, bem como valores, acções ou outros títulos de créditos, são os que a Associação actualmente possui ou possa vir a adquirir.

Artigo 29.º

Os fundos em dinheiro devem estar divididos, e não acumulados, para evitar maior risco de se perderem pondo-se render em lugares seguros e com melhores perspectivas. Todo o dinheiro não empregado deve ser posto a render.

X — Disposições transitórias

Artigo 30.º

Estes Estatutos entram em vigor após sua aprovação oficial.

Artigo 31.º

Após a entrada em vigor destes Estatutos a Comissão Organizadora da Associação de Beneficência dos Son I de Coloane tomará conta da situação da agremiação até ao fim do ano de 1981.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 4 de Agosto de 1980. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Fátima Xavier Lopes Martins.

    

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