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Diploma:

Despacho n.º 49/80

BO N.º:

31/1980

Publicado em:

1980.8.2

Página:

1137

  • Torna obrigatórios as facturas e recibos utilizados nas compras e vendas de bens e serviços conterem dizeres em língua portuguesa e espaço reservado à aposição de estampilhas fiscais.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  • Despacho n.º 12/80 - Determinando que os contribuintes referidos no n.º 1, artigo 4.º, do Regulamento do Imposto Complementar, possuam determinados livros.
  • Despacho n.º 49/80 - Torna obrigatórios as facturas e recibos utilizados nas compras e vendas de bens e serviços conterem dizeres em língua portuguesa e espaço reservado à aposição de estampilhas fiscais.
  •  
    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 49/80

    Tento sido publicado em 8 de Março do corrente ano o Despacho n.º 12/80, tornando obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a Observância de certas normas na sua arrumação e apresentação;

    Tornando-se necessário para uma melhor uniformização da contabilidade comercial e pública que as facturas e recibos utilizados nas compras e vendas de bens e serviços, contenham obrigatoriamente dizeres em língua portuguesa;

    Verificando-se que do não cumprimento de tal requisito poderão resultar inconvenientes de vária natureza;

    Sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças, determino o seguinte:

    Artigo 1.° - 1. As facturas e recibos utilizados por quaisquer entidades domiciliadas no Território e que aqui exerçam actividade comercial e/ou industrial terão de conter obrigatoriamente os dizeres impressos em língua portuguesa e espaço reservado à posição de estampilhas fiscais a que alude o Regulamento do Imposto do Selo.

    2. Os modelos deverão ser do tipo apresentado em anexo, podendo as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no Território actividade de natureza comercial e/ou industrial submetê-los à aprovação da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Art. 2.° Os serviços públicos, autónomos e autarquias locais, bem como as empresas concessionárias não poderão aceitar quaisquer facturas ou recibos que não obedeçam ao estabelecido no artigo 1.°

    Art. 3.° Todos os funcionários públicos ficam obrigados a exercer a fiscalização do que no presente despacho se preceitua.

    Residência do Governo, em Macau, aos 28 de Julho de 1980.

    ———

    FIRMA "TAK KEI"

    德 記 洋 行

    Rua de S. Domingos, 5
    板梓堂街5號
    Tel: 88888
    電話:88888
    Factura n.º  _________
    收條
    Data,            /          /19
    日期
    Deve o Sr. ______________________________
    閣下欠
    Quantidades
    數量
    Designação
    摘要
    Preço Unitário
    單價
    Total
    總數
           

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