第 21 期

一九八零年五月二十四日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Clube de Corridas de Cavalos a Trote de Macau»

Certifico que, por escritura de 5 de Maio de 1980, exarada a fls. 44 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 69-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Tony Kwok Fai Ip ou Tony Yip; b) Chiu Sin Kok; c) Fung Luen Tung; d) Yip Wai Chau; e e) William Wing Yuen Yip, constituíram uma associação denominada «Clube de Corridas de Cavalos a Trote de Macau», em chinês, «Ou Mun Choi Má Ché Wui», e, em inglês, «Macau Trotting Club», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

CLUBE DE CORRIDAS DE CAVALOS A TROTE DE MACAU

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Objectivos e sede

Artigo 1.º

O «Clube de Corridas de Cavalos a Trote de Macau (nestes estatutos abreviadamente designado por «Clube») é uma associação desportiva e recreativa, fundada sob os auspícios da «Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S. A. R. L.», com sede no território de Macau e as sucursais que o Clube considerar conveniente ou necessário estabelecer em qualquer localidade, território ou país.

Artigo 2.º

O Clube, cujas actividades estão essencialmente ligadas às corridas de cavalos a trote com atrelado, tem os seguintes objectivos:

a) Promover, divulgar e desenvolver a prática de corridas de cavalos a trote com atrelado em Macau;

b) Recrutar, para sócios, designadamente em Macau e Hong Kong, pessoas interessadas nesse tipo de corridas;

c) Cooperar em qualquer actividade relacionada com as corridas de cavalos a trote com atrelado em Macau;

d) Promover ou organizar, por conta própria, ou em conjunto com outra associação, clube ou pessoas para recreio dos seus associados, reuniões, jantares, saraus, concertos e outros entretenimentos permitidos a organismos congéneres, ou conceder apoio para a realização dos mesmos;

e) Estabelecer, promover, auxiliar a promoção, contribuir ou tornar-se membro de qualquer outra organização cujos objectivos sejam semelhantes aos do Clube;

f) Comprar, tomar de arrendamento, trocar ou, por outro modo, adquirir quaisquer terrenos, edifícios, direitos ou propriedades, para uso ou benefício, quer directo quer indirecto, do Clube, e vender, onerar, dar em troca ou dispor dos mesmos, total ou parcialmente;

g) Tomar de empréstimo, angariar ou garantir o pagamento de qualquer importância necessária para os fins do Clube;

h) Investir ou negociar com os dinbeiros do Clube, que não sejam de necessidade imediata, mas de modo a que o Clube deles possa dispor a curto prazo.

Artigo 3.º

O Clube é inteiramente estranho a qualquer actividade de carácter político ou religioso e nada tem a ver com a gerência, o controlo, os rendimentos, as despesas ou a escrituração comercial da Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S. A. R. L.

CAPÍTULO II

Administração

Artigo 4.º

A administração dos assuntos do Clube será conferida ao Conselho de Gerência que consiste de pessoas que serão, de tempos a tempos, designados pela Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S. A. R. L. O Conselho de Gerência elegerá, de entre os seus membros, o presidente, que será também o presidente do Clube. Todos os cargos do Conselho de Gerência são honoríficos.

Artigo 5.º

Ao Conselho de Gerência, como a mais alta entidade executiva do Clube, compete:

a) Implementar e executar o preceituado no artigo 2.º destes estatutos;

b) Constituir, dentro de si, comissões de trabalho, e nomear ou demitir os respectivos membros;

c) Delegar em subcomissões, constituídas total ou parcialmente por seus próprios membros, qualquer poder, obrigação ou função, pelo período ou períodos que julgar conveniente;

d) Alterar os estatutos e regulamentos do Clube;

e) Elaborar, publicar e, de tempos a tempos, modificar e revogar as normas internas do Clube, quando isso for julgado necessário, oportuno ou conveniente;

f) Administrar os recursos financeiros, propriedades, bens e negócios do Clube;

g) Admitir sócios, de acordo com os estatutos e regulamentos do Clube;

h) Assinar contratos em nome do Clube;

i) Preparar e elaborar relatórios e contas.

CAPÍTULO III

Quota de sócios; subscrições; deveres e direitos

Artigo 6.º

Haverá quatro categorias de sócios, designadamente honorários, vitalícios, ordinários e especiais:

a) A qualidade de sócio honorário é atribuída segundo o critério do Conselho de Gerência;

b) A qualidade de sócio vitalício será conferida conforme os pedidos para tal fim formulados, que sejam aceites pelo Conselho de Gerência;

c) A qualidade de sócio ordinário será consoante os respectivos pedidos, aceites pelo Conselho de Gerência;

d) A qualidade de sócio especial será concedida às associações e companhias que o queiram ser, devendo umas e outras designar os elementos a elas pertencentes que utilizarão as facilidades a que têm jus, mediante aprovação do Conselho de Gerência, o qual também fixará o número desses elementos de cada associação ou companhia, podendo aumentá-lo ou diminuí-lo.

Artigo 7.º

O número máximo de sócios em cada categoria e a subscrição anual a pagar pelos sócios ordinários serão fixados pelo Conselho de Gerência e poderão ser alterados, de tempos a tempos, segundo o seu critério.

Artigo 8.º

O pagamento das despesas de admissão e a subscrição anual serão devidos após a recepção do aviso de admissão.

Artigo 9.º

Após a aprovação do pedido de admissão pelo Conselho de Gerência, o interessado será notificado e, efectuado o pagamento de todas as despesas exigidas e da subscrição, ser-lhe-á entregue um cartão de sócio, juntamente com uma cópia dos estatutos e regulamentos do Clube.

Artigo 10.º

Os sócios honorários estão isentos do pagamento das despesas de admissão e de subscrição anual.

Artigo 11.º

A subscrição anual deverá ser paga pelo período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Maio de cada ano, independentemente da data da admissão.

Artigo 12.º

Os sócios ordinários poderão ser considerados como sócios ausentes, pelo período de um ano, desde que o solicitem, por escrito, ao Clube. Após a aprovação do Conselho de Gerência, será o sócio ordinário notificado de que ficará isento da subscrição anual no ano de ausência.

Artigo 13.º

Os sócios deverão comunicar, por escrito, ao Clube, qualquer alteração no endereço postal, sob pena do Conselho de Gerência não se responsabilizar pelo erro ou falta na entrega de comunicações.

Artigo 14.º

Os sócios serão responsáveis:

a) Pela defesa dos interesses do Clube e promoção do seu progresso e prestígio;

b) Pela sujeição aos estatutos, regulamentos e outras normas internas do Clube;

c) Pela aceitação de todas as decisões tomadas, de tempos em tempos, pelo Conselho de Gerência;

d) Pelo pagamento das suas quotas e subscrições dentro do prazo fixado pelo Conselho de Gerência, pela reposição dos adiantamentos que em seu nome o Clube houver feito e pela reparação de quaisquer prejuízos a que derem causa, quando assim seja determinado pelo Conselho de Gerência.

Artigo 15.º

Os sócios que não obedecerem ao disposto no artigo 17.º serão advertidos pelo Clube e, se ignorarem a advertência, poderão ser suspensos dos seus direitos ou expulsos pelo Conselho de Gerência, cuja decisão será final e vinculativa.

Artigo 16.º

Os sócios deverão liquidar as suas contas no fim de cada mês e, se assim não procederem, o Clube enviar-lhes-á um aviso para o pagamento devido, até ao dia 15 do mês seguinte. A inobservância desta notificação será considerada uma contravenção às disposições dos estatutos e regulamentos do Clube e poderá acarretar a suspensão ou a expulsão do sócio remisso.

Artigo 17.º

Em conformidade com os artigos anteriores, o Clube terá plenos poderes e direitos para decidir sobre as infracções cometidas pelos sócios, da maneira que julgar mais conveniente, independentemente da sua notificação.

Artigo 18.º

Os sócios terão o direito a:

a) Assistir a todas as sessões das corridas;

b) Fazer uso das facilidades concedidas pelo Clube;

c) Participar em todas as actividades organizadas em seu proveito pelo Clube, mediante o pagamento das importâncias que, de tempos a tempos, forem fixadas pelo Clube;

d) Requerer, adquirir cavalos, por meio de sorteios promovidos pela Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S. A. R. L.;

e) Receber um distintivo, além do que lhe cabe como sócio, para a admissão de um seu convidado aos recintos do Clube;

f) Propor a admissão de sócios ordinários e vitalícios.

Artigo 19.º

As responsabilidades e os direitos dos sócios são pessoais e intransmissíveis e caducam com a desligação do sócio, qualquer que seja o motivo.

Artigo 20.º

Os sócios que desejarem desligar-se do Clube, deverão efectuar a respectiva comunicação por escrito ao Conselho de Gerência, antes do dia 28 de Fevereiro de cada ano, e liquidar todas as despesas, subscrições e adiantamentos devidos ao Clube, antes do dia 31 de Maio do mesmo ano.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo 21.º

O Conselho de Gerência reunirá uma vez por mês, podendo prolongar ou adiar as suas reuniões e orientá-las pela forma que julgar mais conveniente. O presidente poderá, em qualquer altura, convocar uma reunião, se a considerar necessária.

CAPÍTULO V

Recursos financeiros do Clube

Artigo 22.º

Os recursos financeiros do Clube serão constituídos pelas subscrições anuais, jóias de admissão e por quaisquer donativos ou subsídios da Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S. A. R. L.

Artigo 23.º

Os fundos do Clube serão fiscalizados e administrados pelo Conselho de Gerência.

Artigo 24.º

Os fundos do Clube deverão ser guardados nos cofres do Clube ou depositados na instituição de crédito legalmente reconhecida, que o Conselho de Gerência escolher.

Artigo 25.º

Na eventualidade das receitas do Clube serem insuficientes para satisfazerem as suas despesas, o Conselho de Gerência poderá fazer os ajustes financeiros, que julgar convenientes.

CAPÍTULO VI

Sanções aos sócios infractores

Artigo 26.º

O Conselho de Gerência poderá, segundo o seu critério, aplicar as seguintes sanções cometidas pelos sócios:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

O Conselho de Gerência poderá, segundo o seu critério, decidir se a prática de uma infracção por qualquer sócio deve ou não ser punida com qualquer das sanções estabelecidas neste artigo e poderá, igualmente, decidir sobre o sistema a adoptar e registá-lo para efeitos de resolução casos semelhantes.

Artigo 27.º

O Conselho de Gerência guardará registo do procedimento adoptado, o qual poderá ser seguido em relação a outros processos que se instaurarem para a imposição de qualquer das penas estabelecidas no artigo 26.º

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 28.º

No caso de dissolução, o Conselho de Gerência poderá dispor dos fundos e dos haveres do Clube, da forma que julgar mais conveniente.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos doze dias do mês de Maio do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.

    

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