Número 13

Sábado, 29 de Março de 1980

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação Pro-Deficientes de Macau

(Macau Society for the Handicapped)

Certifico que, por escritura de 20 de Março de 1980, exarada a fls. 58 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 80-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Leonel Melcíades dos Passos Borralho; b) António Fernandes; e c) André Cheong, constituíram uma Associação denominada «Associação Pro-Deficientes de Macau, abreviadamente APRODEF, e, em inglês «Macau Society for the Handicapped», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ASSOCIAÇÃO PRO-DEFICIENTES DE MACAU (MACAU SOCIETY FOR THE

HANDICAPPED)

Capítulo I

Artigo 1.º

(Denominação e sede)

A Associação Pro-Deficientes de Macau, abreviadamente APRODEF, em inglês «Macau Society for the Handicapped», pessoa colectiva regida pelos presentes estatutos, tem a sua sede na cidade de Macau e exerce, sem fins lucrativos, a sua jurisdição e actividade em todo o território de Macau.

Artigo 2.º

(Objectivos)

A APRODEF tem por missão representar e defender os interesses gerais, individuais e colectivos, dos deficientes do território de Macau, competindo-lhe, para isso, designadamente:

a) Estimular o desenvolvimento de um espírito de solidariedade entre todos os deficientes;

b) Promover a integração e a participação do deficiente na comunidade em que se insere;

c) Colaborar com a Administração Pública na solução da problemática afecta aos deficientes;

d) Promover iniciativas e actividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e outras;

e) Actuar junto da opinião pública sensibilizando-a, esclarecendo-a e mobilizando-a para os problemas específicos do deficiente, nomeadamente, as suas necessidades e os seus direitos;

f) Reunir as instituições particulares de e para deficientes que, como sócios colectivos se inscrevam na Associação, para efeitos de uma conjugação de esforços em prol do deficiente;

g) Cooperar com associações congéneres estrangeiras, e filiar-se em organizações internacionais que prossigam fins de reabilitação;

h) Desenvolver outras actividades que possam servir os seus fins.

Artigo 3.º

(Âmbito da Associação)

No âmbito desta Associação consideram-se deficientes os físicos-sensoriais e motores — e os mentais.

Capítulo II

DOS SÓCIOS

Artigo 4.º

(Tipos de sócios)

Os sócios podem ser singulares e colectivos.

Artigo 5.º

(Sócios singulares)

1 — São sócios singulares os indivíduos maiores, deficientes ou não, que, aderindo aos seus fins, se inscrevam na Associação.

2 — A admissão de um sócio dependerá sempre da aprovação da Direcção.

3 — Perderá, por deliberação da Assembleia Geral, a qualidade de sócio, todo aquele que pelos seus actos desprestigie a Associação.

Artigo 6.º

(Sócios colectivos)

1 — São sócios colectivos as instituições particulares de e para deficientes e quaisquer outras pessoas colectivas de fins não lucrativos que, aderindo aos seus fins, se inscrevam na Associação.

2 — A admissão de um sócio colectivo dependerá sempre da aprovação da Direcção.

3 — Perderá, por deliberação da Assembleia Geral, a qualidade de sócio colectivo, todo aquele que, pelos seus actos desprestigie a Associação.

4 — Os sócios colectivos designarão dois mandatários, com representação, um efectivo e outro suplente, para o exercício dos cargos sociais de que, nos termos deste estatuto, sejam titulares.

Capítulo III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 7.º

(Dos direitos)

1 — Os sócios, singulares e colectivos, têm o direito de participar colectivamente na vida associativa, designadamente:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Associação;

c) Requerer, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º — convocação extraordinária da assembleia geral.

2 — A participação a que se refere o n.º 1 será feita, para os sócios deficientes mentais, nos termos da lei.

Artigo 8.º

(Dos deveres)

São deveres dos sócios singulares e colectivos, designadamente:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Colaborar na prossecução dos fins propostos pela Associação e defender o seu prestígio;

c) Exercer os cargos para que forem eleitos e as demais funções que lhes forem cometidas e por eles aceites;

d) Participar nas assembleias gerais.

Capítulo IV

DOS MEIOS FINANCEIROS

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As heranças, legados e doações instituídos a seu favor e/ou os seus rendimentos, cuja aceitação carecerá da deliberação da assembleia geral;

b) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos;

c) Os subsídios, eventuais ou permanentes, que venham a ser concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades.

Artigo 10.º

(Orçamento)

1 — A Associação disporá do seu orçamento próprio, elaborado anualmente, devendo as despesas cingir-se às verbas nele inscritas.

2 — Qualquer documento de receita ou de despesa da Associação carece das assinaturas do presidente da Direcção e do secretário-tesoureiro, e, durante as suas ausências, faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos eleitos pela Assembleia Geral.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS

Artigo 11.º

(Órgãos da Associação)

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo 12.º

(Elegibilidade e duração do mandato)

1 — São elegíveis para os órgãos da Associação os sócios colectivos e os sócios singulares.

2 — A duração do mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos civis, podendo, no entanto, ser reeleitos, sendo o exercício de qualquer cargo, gratuito.

Artigo 13.º

(Assembleia geral)

1 — A assembleia geral é constituída por todos os sócios singulares e colectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, podendo apenas funcionar quando esteja presente a maioria dos seus associados, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos.

2 — A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.

3 — Compete à Assembleia Geral, designadamente:

a) Eleger bienalmente a sua Mesa;

b) Eleger bienalmente, de entre os seus membros, os titulares dos cargos da Direcção e do Conselho Fiscal e, em qualquer momento, revogar-lhes o mandato;

c) Definir as principais linhas de actuação da Associação;

d) Apresentar planos de actividades, carências de estruturas técnicas, financeiras, administrativas ou outras, para apreciação do plenário, com vista à adopção de soluções;

e) Deliberar sobre a perda da qualidade de sócio;

f) Votar a filiação da Associação em organizações internacionais que prossigam fins de reabilitação;

g) Deliberar sobre a extinção da Associação.

4 — A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente no mês de Dezembro para o exercício das competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da Mesa, por iniciativa desta, a solicitação da Direcção e do Conselho Fiscal, ou a requerimento de mais de um terço dos associados, exigindo-se neste último caso, para o funcionamento da Assembleia, a presença de três quartos dos requerentes.

Artigo 14.º

(Direcção)

1 — A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, quatro vogais e um secretário-tesoureiro.

2 — Compete à Direcção, designadamente:

a) Desenvolver todo um conjunto de actividades que caiam no âmbito de acção da Associação;

b) Dirigir todas as actividades da Associação e dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e propor à Assembleia Geral as alterações que houver por mais convenientes;

d) Autorizar a admissão de um novo sócio e propor à Assembleia Geral devidamente fundamentada, a sua demissão;

e) Elaborar o seu relatório e contas, o orçamento previsto para o ano imediato e, com o parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

3 — A Direcção reúne se sempre que as necessidades da Associação o exigirem, mas não menos de seis reuniões num mesmo ano civil, sendo obrigatória a presença de todos os seus membros.

4 — As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 15.º

(Conselho Fiscal)

1 — O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, 1.º vogal e 2.º vogal, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

2 — Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;

b) Conferir as existências e dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

c) Acompanhar e fiscalizar os actos da Direcção, participar nas suas reuniões sempre que entenda por conveniente ou quando aquele o convocar e aí dar parecer sobre a matéria da sua competência;

d) Requerer ao respectivo presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando houver motivo de violação dos estatutos, abuso do poder ou incumprimento das deliberações da própria assembleia geral.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

(Sócios honorários e beneméritos)

A APRODEF poderá dispor de sócios honorários e beneméritos propostos pela Direcção e aceites pela Assembleia Geral, cuja nomeação recairá em indivíduos que tenham prestado serviços relevantes à causa dos deficientes ou que tenham dado excepcional auxílio à Associação.

Artigo 17.º

(Lacunas do Estatuto)

As lacunas que vierem a ser constatadas serão integradas por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 18.º

(Extinção da Associação)

A deliberação da extinção da Associação será tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e requer uma maioria de três quartos de todos os associados.

Artigo 19.º

(Dúvidas de interpretação)

Na interpretação de quaisquer artigos deste estatuto, nas suas traduções para qualquer outra língua, prevalecerá a versão portuguesa.

Artigo 20.º

(Começo de vigência)

1 — Este estatuto entra em vigor após a sua publicação oficial.

2 — Após a entrada em vigor deste estatuto, a comissão organizadora da APRODEF promoverá a eleição dentro do prazo de um mês, dos primeiros corpos gerentes.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e cinco dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


    

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