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Diploma:

Portaria n.º 21/80/M

BO N.º:

5/1980

Publicado em:

1980.2.2

Página:

155

  • Suspende a aplicação das taxas previstas nas secções III e V do artigo 422.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, de 30 de Julho de 1963, respeitante às obras de conservação previstas no artigo 407.º do mesmo diploma.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Diploma Legislativo n.º 1600 - Aprova o Regulamento Geral da Construção Urbana para a Província de Macau Revoga toda a legislação anterior, que na província determina ou regula matéria abrangida pelas disposições do presente diploma, especialmente os Diplomas Legislativos n° 966 de 1946 e 1100 de 1949.
  • Decreto-Lei n.º 4/80/M - Dá nova redacção à alínea e) do artigo 73.º e ao artigo 101.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, de 31 de Julho de 1963.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO GERAL DA CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Notas em LegisMac

    Portaria n.º 21/80/M

    de 2 de Fevereiro

    Artigo 1.º É suspensa a aplicação das taxas previstas nas secções III e V do artigo 422.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado para vigorar em Macau pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 30 de Julho de 1963, exclusivamente quando digam respeito às obras de conservação previstas no artigo 407.º do mesmo diploma.

    Art. 2.º A isenção de taxas referida no artigo anterior não dispensa a licença emitida pelos Serviços competentes.

    Art. 3.º As dúvidas sobre a natureza das obras a efectuar, para efeito da aplicação deste diploma, serão resolvidas por despacho da entidade competente para emitir a respectiva licença.

    Governo de Macau, aos 30 de Janeiro de 1980.


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    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão chinesa]


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