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Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/80/M

BO N.º:

2/1980

Publicado em:

1980.1.12

Página:

20

  • Cria o Instituto Emissor de Macau e aprova os respectivos Estatutos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 39/89/M - Extingue o Instituto Emissor de Macau, E.P., e cria a Autoridade Monetária e Cambial de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 1/80/M, de 12 de Janeiro, e 63/82/M, de 30 de Outubro.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/82/M - Aprova o Estatuto do Instituto Emissor de Macau, E.P. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 1/80/M - Concede a isenção de impostos, taxas ou emolumentos ao Instituto Emissor de Macau.
  • Diploma Legislativo n.º 1529 - Determina que seja constituído o Conselho de Câmbios.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 39/89/M

    Decreto-Lei n.º 1/80/M

    de 12 de Janeiro

    Artigo 1.º

    (Criação)

    É criado o Instituto Emissor de Macau.

    Artigo 2.º

    (Natureza)

    O Instituto Emissor de Macau é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com natureza de empresa pública.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    Ao Instituto Emissor de Macau pertence, em exclusivo, o privilégio da emissão de notas no Território, cumprindo-lhe zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência externa da moeda, no contexto da política económica e financeira do Território.

    Artigo 4.º

    (Estatutos)

    O Instituto Emissor de Macau rege-se pelos estatutos anexos que fazem parte integrante deste decreto-lei e baixam assinados pelo Governador.

    Artigo 5.º

    (Inspecção do Comércio Bancário)

    1. Em matéria de política monetária e cambial, todas as referências feitas em disposições legais ou regulamentares à Inspecção do Comércio Bancário consideram-se feitas ao Instituto Emissor.

    2. Enquanto não forem revistas a orgânica e a competência da Inspecção do Comércio Bancário, a esta compete apenas fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas ao exercício da actividade bancária e do comércio de câmbios, zelando pelo cumprimento das referidas disposições, verificando as respectivas transgressões e recolhendo os elementos informativos previstos na lei ou considerados essenciais ao desempenho das suas funções.

    3. As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos números anteriores serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 6.º

    (Extinção do Conselho de Câmbios)

    É extinto o Conselho de Câmbios do Território.

    Artigo 7.º

    (Actualização de referências em direito anterior)

    Todas as referências feitas em diplomas legais e regulamentares ao banco emissor consideram-se feitas ao Instituto.

    Artigo 8.º

    (Transferência)

    São transferidas para o Instituto as posições em moeda do exterior à excepção das expressas em escudos, detidas pelo Território, sendo este creditado pelo respectivo contravalor em patacas.

    Artigo 9.º

    (Subsídio inicial)

    O Governo atribuirá, através do orçamento geral do Território, um subsídio destinado a cobrir os encargos com a instalação e funcionamento iniciais do Instituto Emissor de Macau.

    Artigo 10.º

    (Começo de vigência)

    Este decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.


    ESTATUTOS DO INSTITUTO EMISSOR DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Natureza, sede e atribuições

    Artigo 1.º

    O Instituto Emissor de Macau, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e com a natureza de empresa pública.

    Artigo 2.º

    O Instituto tem a sua sede na Cidade do Nome de Deus de Macau.

    Artigo 3.º

    O privilégio da emissão de notas no Território pertence, em exclusivo, ao Instituto.

    Artigo 4.º

    O Banco Nacional Ultramarino, empresa pública do Estado Português, é o agente e banqueiro do Instituto e o depositário dos haveres deste, nos termos e condições do contrato a celebrar entre o Território, o Instituto e o mesmo Banco.

    Artigo 5.º

    Ao Instituto, como entidade emissora, cumpre zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência externa da moeda, no contexto da política económica e financeira do Território.

    CAPÍTULO II

    Emissão monetária e reservas

    Artigo 6.º

    As notas emitidas por conta e ordem do Instituto tem curso legal e poder liberatório ilimitado no Território.

    Artigo 7.º

    Consideram-se notas em circulação aquelas que, por conta e ordem do Instituto, foram emitidas e entregues a terceiros e que continuem em poder destes.

    Artigo 8.º

    O Instituto emite as moedas metálicas por conta e ordem do Território.

    Artigo 9.º

    1. As responsabilidades à vista do Instituto em patacas deverão ser, pelo menos em 50% cobertas por uma reserva cambial constituída por:

    a) Ouro e prata amoedados ou em barra;

    b) Notas e moedas do exterior;

    c) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, representados por saldos de contas abertas por sua conta em bancos de primeira ordem domiciliados no exterior e em instituições ou organismos monetários;

    d) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de qualquer Estado ou organismo monetário internacional;

    e) Títulos representativos de participações no capital de organismos monetários internacionais;

    f) Crédito que o Instituto tenha sobre o seu agente e que, nos termos do respectivo contrato, seja expresso em moeda externa e esteja coberto por activos sobre o exterior.

    2. Os valores indicados nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada ou expressos em unidades de conta internacionais.

    3. Os valores indicados nas alíneas a) e d) do precedente n.º 1 não poderão ser contados por valor superior ao da sua cotação em qualquer das bolsas de Lisboa, Hong Kong, Tóquio, Londres ou Nova lorque.

    4. Ao montante da reserva cambial, calculada nos termos dos números anteriores, serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Instituto expressos em moeda do exterior, exigíveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias.

    Artigo 10.º

    1. As responsabilidades à vista do Instituto em patacas, na parte que ultrapassar o nível da reserva cambial prevista no precedente artigo, deverão ser integralmente cobertas pelos seguintes valores:

    a) Dinheiro em cofre:

    b) Depósitos à ordem no banco agente do Instituto;

    c) Créditos resultantes de financiamentos ao Território ou por ele avalizados;

    d) Créditos resultantes de financiamentos a instituições de crédito, com vista a assegurar o melhor funcionamento do mercado monetário e o refinanciamento de operações consideradas de interesse para o desenvolvimento do Território;

    e) Crédito sobre o banco agente do Instituto relativo ao montante dos recursos àquele cedidos contratualmente, excluído o contado na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

    f) Títulos da dívida pública do Território.

    2. Os valores referidos nas alíneas c), d) e f) do precedente n.º 1 cujos prazos excedam 180 dias, acrescidos de 50% do montante do crédito aludido na alínea e) do mesmo número, não podem exceder 40% do total das responsabilidades à vista do Instituto.

    3. Para os efeitos do número anterior, não é contado o crédito ao Território referido no n.º 2 do artigo 16.º

    4. Para efeitos do estabelecido nos precedentes números deste artigo, nas responsabilidades à vista do Instituto não são considerados os depósitos do Território relativos a saldos orçamentais de exercícios findos, cuja gestão poderá ser feita em função das utilizações programadas.

    5. O montante global do crédito concedido pelo Instituto ao Território não pode exceder 15%, do montante total dos recursos do Instituto.

    CAPÍTULO III

    Funções do Instituto

    Artigo 11.º

    Como orientador e controlador dos mercados monetários e financeiro compete, nomeadamente, ao Instituto:

    a) Definir critérios, quantitativos e qualitativos, reguladores das operações das instituições de crédito e fixar as percentagens mínimas que essas disponibilidades devem representar relativamente às respectivas responsabilidades;

    b) Determinar a composição das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das instituições de crédito e fixar as percentagens mínimas que essas disponibilidades devem representar relativamente às respectivas responsabilidades;

    c) Fixar as taxas de juro, comissões e quaisquer outras formas de remuneração para as operações efectuadas por força das suas disponibilidades.

    Artigo 12.º

    Como caixa central de reserva de ouro, divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, incumbe, designadamente, ao Instituto:

    a) Assegurar, de acordo com os interesses do Território, a liquidação das operações cambiais requeridas pela economia;

    b) Gerir a sua reserva cambial, observando os convenientes critérios de segurança no tocante à convertibilidade de moeda;

    c) Definir, para a defesa da moeda local, os princípios reguladores das operações sobre ouro e outros metais preciosos, divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior;

    d) Fixar as taxas de câmbio para as operações que efectuar no exercício das suas funções.

    Artigo 13.º

    Como consultor do Território nos domínios monetário, financeiro e cambial, cabe ao Instituto propor a adopção das providências convenientes ao regular funcionamento dos respectivos mercados.

    Artigo 14.º

    Compete ao Instituto celebrar, em nome próprio ou em representação do território de Macau, por delegação deste, com entidades congéneres domiciliadas no exterior, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

    Artigo 15.º

    Toda a moeda externa proveniente de receitas do Território será obrigatoriamente adquirida pelo Instituto.

    Artigo 16.º

    1. O Instituto pode conceder ao Território, por via de adequadas operações de crédito, os meios necessários à comparticipação deste no capital de organismos internacionais cuja actividade principal respeite aos domínios monetário, financeiro e cambial.

    2. O Instituto pode ainda conceder ao Território, anualmente, um crédito gratuito até à quantia equivalente a um duodécimo das receitas correntes cobradas na execução do orçamento geral do Território para o penúltimo ano económico.

    3. Os créditos gratuitos referidos no número anterior somente poderão ser utilizados para suprir receitas orçamentais ainda não cobradas no exercício em curso e devem estar liquidados até ao último dia do ano económico em que tiverem sido concedidos.

    Artigo 17.º

    1. Os depósitos em numerário, títulos ou outros valores que devam constituir-se por força de lei, regulamento ou contrato administrativo e ainda os dos organismos ou instituições de direito público da administração central devem ser efectuados no Banco agente constituindo recursos do Instituto.

    2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os depósitos que por lei especial possam ou devam ser efectuados na Caixa Económica Postal.

    3. Pode o Instituto fixar taxas de remuneração a praticar para os depósitos em numerário referidos no n.º 1.

    Artigo 18.º

    Até 31 de Março de cada ano, o Instituto apresentará ao Governador o relatório, referente ao ano anterior, sobre a situação dos mercados monetário, financeiro e cambial do Território e a sua intervenção nesses mercados.

    CAPÍTULO IV

    Orgânica do Instituto

    Artigo 19.º

    São órgãos do Instituto o administrador, o Conselho Geral e a Comissão de Fiscalização.

    Artigo 20.º

    1. O administrador é livremente designado pelo Governador, sendo admitido mediante contrato de dois anos renovável, de entre pessoas de comprovada competência.

    2. No contrato a celebrar serão fixados, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos, os direitos e deveres e bem assim as condições da contratação.

    3. A designação do administrador será publicada no Boletim Oficial.

    4. Nas suas faltas e impedimentos o administrador será substituído por quem o Governador designar.

    5. O administrador não poderá exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

    Artigo 21.º

    1. Ao administrador cabe praticar todos os actos necessários para assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das funções do Instituto, com ressalva dos poderes que estejam legalmente reservados ao Governador e aos outros órgãos do Instituto.

    2. Compete especialmente ao administrador:

    a) Representar o Instituto, em juízo ou fora dele;

    b) Gerir o património do Instituto, incluindo a aquisição e alienação de bens;

    c) Coordenar todos os meios ao seu dispor em ordem a serem atingidos os objectivos fixados;

    d) Determinar o que seja conveniente ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;

    e) Promover a publicação das normas e regulamentos internos, particularmente a orgânica do Instituto;

    f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cemetidas por lei ou disposição regulamentar.

    Artigo 22.º

    1. O Conselho Geral compõe-se do administrador do Instituto, que preside, e dos seguintes membros:

    a) Inspector do Comércio Bancário;

    b) Dois directores, chefes ou técnicos de formação económica dos Serviços Públicos do Território, a nomear por despacho do Governador;

    c) O director ou o seu substituto, do Banco agente do Instituto.

    2. O mandato dos membros do Conselho Geral referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo terá a duração fixada no respectivo despacho de nomeação.

    Artigo 23.º

    1. Compete ao Conselho Geral pronunciar-se, por iniciativa do Governador, do administrador ou de qualquer dos seus membros, sobre quaisquer assuntos que interessem ao desempenho das funções cometidas ao Instituto.

    2. O Conselho Geral será obrigatoriamente ouvido sobre as seguintes matérias:

    a) O relatório mencionado no artigo 18.º;

    b) O orçamento do Instituto relativo ao ano seguinte;

    c) As contas anuais de gerência do Instituto, relativas ao ano anterior, e a proposta de aplicação de resultados apresentados pelo administrador, bem como o relatório e o parecer da Comissão de Fiscalização;

    d) As previstas nas alíneas a) e b) do artigo 11.º;

    e) O estatuto do pessoal do Instituto.

    Artigo 24.º

    1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por determinação do Governador ou sempre que convocado pelo administrador do Instituto, por iniciativa própria ou de qualquer dos seus membros.

    2. Nas reuniões do Conselho Geral participam, sem direito a voto, os membros da Comissão de Fiscalização.

    3. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    4. O membro do Conselho Geral a que se refere a alínea c) do artigo 22.º não tem direito a voto relativamente às matérias previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 23.º

    Artigo 25.º

    A Comissão de Fiscalização é constituída pelo director dos Serviços de Finanças, que presidirá, e dois vogais designados por despacho do Governador, por períodos de um ano, renovável.

    Artigo 26.º

    Compete à Comissão de Fiscalização:

    a) Acompanhar o funcionamento do Instituto e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

    b) Examinar obrigatoriamente uma vez em cada trimestre e sempre que o julgar conveniente a contabilidade do Instituto e a execução dos orçamentos e obter outras informações que lhe permitam inteirar-se da evolução da sua gestão;

    c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades e outros bens e valores de propriedade do Instituto ou à sua guarda;

    d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados, bem como sobre outras matérias que pelo administrador e pelo Conselho Geral lhe sejam submetidas;

    e) Elaborar anualmente relatório da sua acção e dar parecer sobre as contas de gerência, a proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios de prestação de contas apresentados pelo administrador;

    f) Exercer as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos do Instituto ou que lhe sejam cometidas por lei.

    Artigo 27.º

    1. A Comissão de Fiscalização reúne, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente, elaborando actas das reuniões.

    2. As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria de votos dos seus membros, não sendo permitidas abstenções.

    3. O administrador deve fornecer aos membros da Comissão de Fiscalização os elementos necessários ao exercício das suas funções.

    4. Os membros da Comissão de Fiscalização devem informar o administrador dos resultados das verificações e exames a que procedam.

    5. Os membros da Comissão de Fiscalização são obrigados a manter sigilo relativamente às matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo, porém, comunicar ao Governador as irregularidades que apurem na gestão do Instituto.

    CAPÍTULO V

    Reserva de competência

    Artigo 28.º

    Pertence exclusivamente ao Governador:

    a) Definir a política geral relativa à actividade do Instituto;

    b) Aprovar os planos, programas e orçamentos anuais do Instituto;

    c) Aprovar o relatório anual mencionado no artigo 18.º;

    d) Aprovar o relatório e contas de gerência do Instituto e a proposta de aplicação dos resultados relativos ao ano anterior;

    e) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;

    f) Fixar os limites da competência do administrador na execução das operações e despesas do Instituto, e autorizar as que excedam essa competência;

    g) Fixar os critérios de amortização e reintegração do activo imobilizado do Instituto;

    h) Aprovar o estatuto do pessoal do Instituto;

    i) Fixar o quantitativo das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Geral, quando houver lugar a elas;

    j) Fixar as remunerações do administrador e dos membros da Comissão de Fiscalização;

    l) Aprovar os termos da contratação do pessoal do Instituto;

    m) Aprovar o plano de contas do Instituto.

    CAPÍTULO VI

    Pessoal

    Artigo 29.º

    1. O pessoal do Instituto é contratado ou assalariado e fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

    2. Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais podem, a título excepcional, ser autorizados a exercer funções no Instituto em regime de comissão de serviço.

    3. O exercício da comissão referida no número anterior não prejudicará o funcionário nos direitos e regalias relativas ao lugar de que é proprietário, designadamente no que se refere ao acesso na sua carreira.

    Artigo 30.º

    1. O pessoal do Instituto terá um estatuto próprio, aprovado pelo Governador.

    2. O pessoal do Instituto só poderá exercer funções profissionais remuneradas fora do Instituto, mediante autorização expressa do Governador.

    Artigo 31.º

    1. O pessoal do Instituto terá o regime de previdência social previsto no estatuto a que se refere o artigo anterior.

    2. Ao pessoal que à data da entrada para o Instituto já seja beneficiário de outros regimes é permitido optar pela manutenção dos mesmos.

    CAPÍTULO VII

    Gestão Económica e Financeira

    Artigo 32.º

    1. Constitui património do Instituto a universalidade de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia para ou no exercício da sua actividade.

    2. A diferença entre os valores activos e passivos que integrem o património do Instituto constitui o seu capital próprio.

    Artigo 33.º

    1. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas são escrituradas em conta especial designada "capital estatutário".

    2. O capital estatutário pode ser aumentado não só por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante incorporação de reservas.

    3. O capital estatutário do Instituto será fixado, até ao fim do primeiro exercício completo, pelo Governador, sob proposta do administrador.

    4. O capital estatutário só pode ser alterado por decisão do Governador.

    Artigo 34.º

    O capital próprio é realizado através de:

    a) Comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas;

    b) Doações, heranças ou legados;

    c) Resultados líquidos da actividade do Instituto.

    Artigo 35.º

    São receitas do Instituto:

    a) As resultantes da sua actividade específica;

    b) As decorrentes das aplicações que sejam realizadas por conta e ordem dele;

    c) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei, regulamento ou contrato, lhe sejam atribuídos.

    Artigo 36.º

    É exclusivo encargo do Instituto e será por ele custeado tudo o que se refere à administração e exploração dos serviços a seu cargo, bem como a aquisição, construção, ampliação e conservação dos bens necessários à consecução dos seus fins.

    Artigo 37.º

    A gestão económica e financeira do Instituto é disciplinada pelas seguintes funções:

    a) Programas anuais de trabalho;

    b) Orçamentos anuais e suas alterações;

    c) Planos de actividade e financeiros plurianuais.

    Artigo 38.º

    1. O Instituto deve elaborar em cada ano económico orçamentos de funcionamento e de aplicações, por grandes rubricas.

    2. Na organização e execução dos seus orçamentos, o Instituto deve atender aos objectivos a prosseguir e às necessidades decorrentes da natureza das suas responsabilidades.

    3. Os projectos de orçamento a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do Conselho Geral, devem ser submetidos até 30 de Novembro de cada ano à aprovação do Governador.

    Artigo 39.º

    1. As amortizações e reintegrações do activo imobilizado do Instituto são efectuadas nos termos fixados pelo Governador, sob proposta do administrador, ouvida a Comissão de Fiscalização.

    2. O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e deve ser escriturado em conta especial.

    Artigo 40.º

    1. O Instituto pode fazer as provisões e reservas que entenda convenientes, sendo estas assim constituídas:

    a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

    b) As receitas provenientes de subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados de que o Instituto seja beneficiário e destinados a esse fim;

    c) As mais-valias realizadas.

    2. As reservas podem ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos.

    Artigo 41.º

    Os saldos de cada exercício, depois de deduzida uma percentagem, a fixar anualmente, para reserva e conforme for definido por despacho do Governador sob proposta do Instituto, serão transferidos para a conta do Tesouro ou aplicados em qualquer fim que sirva o desenvolvimento económico do Território.

    Artigo 42.º

    1. A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

    2. O administrador deve definir em regulamento interno as normas da contabilidade.

    Artigo 43.º

    1. Devem ser elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

    a) Balanço e demonstrações de resultados;

    b) Desenvolvimento da conta de resultados cambiais;

    c) Mapa de origem e aplicação de fundos.

    2. Os documentos referidos no número anterior e os relatórios anuais do Instituto respeitantes à sua actuação e situação, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização e do parecer do Conselho Geral, devem ser remetidos até 31 de Março de cada ano ao Governador para aprovação.

    Artigo 44.º

    1. O relatório anual do Instituto, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da Comissão de Fiscalização são publicados no Boletim Oficial.

    2. O Instituto publicará mensalmente no Boletim Oficial uma sinopse do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas da emissão, as notas e moedas em circulação e as demais responsabilidades à vista.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 45.º

    Os regulamentos do Instituto serão submetidos à aprovação do Governador no prazo de 180 dias a contar da data do início das funções do administrador.

    Artigo 46.º

    Para efeitos deste diploma, o Território abrange os Serviços Públicos e os departamentos da administração central de Macau com ou sem autonomia administrativa e financeira.

    Artigo 47.º

    No exercício da competência que lhe está atribuída o Instituto emitirá circulares e avisos.

    Artigo 48.º

    As notas em circulação no Território por conta do Banco Nacional Ultramarino consideram-se, para todos os efeitos, como notas emitidas por conta e ordem do Instituto.

    Artigo 49.º

    1. O Instituto deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência; os restantes documentos e elementos de escrita podem ser inutilizados mediante autorização do administrador, depois de decorridos cinco anos sob a sua entrada ou elaboração no Instituto, ouvido o Arquivo Histórico de Macau.

    2. Os documentos, livros e correspondências que devam conservar-se em arquivo podem ser microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

    3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 50.º

    O orçamento para o ano económico de 1980 será submetido à aprovação do Governador, com dispensa das demais formalidades previstas neste diploma, no prazo de 60 dias a contar da data do início das funções do administrador.


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