第 52 期

一九七九年十二月二十九日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Grupo Desportivo e Recreativo das Finanças», em chinês, «Ou Mun Ch’ói Chêng T’âi Iok Hóng Lók Wui»

Certifico que, por escritura de 17 de Dezembro de 1979, exarada a fls. 40 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 122-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notária, Dr.ª Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: Mário Correia de Lemos, Pedro Maria António Coloane, Joãosinho Noronha, José Avelino da Silva e Rui Luz Francisco constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos do Grupo Desportivo e Recreativo das Finanças de Macau

CAPÍTULO I

Artigo 1.º — 1. O Grupo Desportivo e Recreativo das Finanças de Macau, adiante designado abreviadamente pelas iniciais ou por «Grupo», em chinês, (Ou Mun Ch’ói Chéng T’âi Iôk Hóng Lók Wui), é uma agremiação desportiva e cultural com sede em Macau.

2. Os fins do «G.D.F.» são a promoção da educação física dos seus associados, o desenvolvimento entre eles da prática do desporto, proporcionando-lhes os meios para isso e para a sua recreação e cultura geral.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas e honorários os indivíduos que por terem prestado relevantes serviços à causa desportiva em geral ou ao «G.D.F.» em particular, a assembleia geral julgue merecedores de tal distinção.

Art. 3.º — 1. A admissão de sócios ordinários será feita, de entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviços na Repartição dos Serviços de Finanças, mediante proposta, na qual além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos seus direitos, deverá constar também o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do proposto e será acompanhada de duas fotografias do candidato.

2. A assinatura do candidato implicará a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor no «G.D.F.».

3. A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com direito a recurso para a assembleia geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

4. A admissão ou rejeição será comunicada ao interessado no prazo máximo de oito dias, sendo em qualquer dos casos a proposta arquivada.

5. O candidato aprovado será considerado sócio, mediante o pagamento de jóia e quotas de montante a fixar em assembleia geral.

6. Aos sócios honorários será passado um diploma especial assinado pelo presidente e secretário da assembleia geral, sendo facultativo o pagamento de quotas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Art. 4.º — 1. São deveres gerais dos súcios:

a) Pagar com regularidade as suas quotas mensais e outras encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do Grupo, as deliberações da assembleia geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos da colectividade;

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso da agremiação.

2. São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do Grupo ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos

c) Participar em quaisquer actividades do Grupo quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação geral nos termos previstos no artigo 11.º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Grupo.

CAPÍTULO IV

Perda de direitos e outras sanções

Art. 5.º — 1. Perderão os direitos de sócios:

a) Os que forem condenados judicialmente por crimes desonrosos;

b) Os que se atrasarem por mais de três meses no pagamento de quotas e que, convidados pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não façam no prazo máximo de oito dias.

2. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que paguem as quotas em atraso no acto da readmissão e a Direcção não veja inconveniente.

Art. 6.º — 1. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos do Grupo ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão até um ano;

c) Expulsão.

2. As duas primeiras sanções serão impostas pela Direcção e a última será proposta pela mesma à assembleia geral.

3. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos estatutos.

4. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em assembleia geral, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que o castigo seja dado por findo.

CAPÍTULO V

Administração

Art. 7.º — 1. Constituirão receitas ordinárias do Grupo:

a) O produto da cobrança das jóias e quotas;

b) O produto de quaisquer fundos e valores do Grupo.

2. Constituirão receitas extraordinárias do Grupo:

a) Todos os donativos;

b) Qualquer receita que de momento se torne necessário angariar para fazer face às despesas extraordinárias ou imprevistas;

c) O produto de quaisquer receitas eventuais do Grupo.

CAPÍTULO VI

Corpos gerentes e eleições

Art. 8.º — 1. Os corpos gerentes serão eleitos anualmente em reunião ordinária da assembleia geral convocada para esse fim, no mês de Janeiro de cada ano, sendo permitida a reeleição.

2. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

3. As eleições para os corpos gerentes serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.

CAPÍTULO VII

Assembleia geral

Art. 9.º — 1. A assembleia geral é a reunião de todos os sócios do Grupo no pleno uso dos seus direitos convocados pela mesa da assembleia geral por meio de aviso afixado na sede com oito dias de antecedência.

2. À hora indicada na convocatória, a assembleia geral só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos sócios.

3. Caso não esteja presente a maioria dos sócios a assembleia geral reúne e delibera com qualquer número, passados trinta minutos em relação à hora indicada na convocatória; no prosseguimento das sessões iniciadas poderá também funcionar com qualquer número.

4. As resoluções da assembleia geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 10.º A mesa da assembleia geral é composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.

Art. 11.º — 1. A assembleia geral reúne-se ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

2. A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente, mediante aviso, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, 10 sócios em pleno uso dos seus direitos.

Art. 12.º — 1. Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Fixar e alterar o valor das quotas;

d) Aprovar a admissão de sócios honorários;

e) Expulsar sócios;

f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos.

2. Compete ao presidente, e no seu impedimento ao vice-presidente:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral;

b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo cumprir os estatutos e demais disposições legais;

c) Assinar as actas das sessões e dar posse aos eleitos depois destes superiormente sancionados.

3. Compete ao secretário:

a) Elaborar as actas lançando-as no respectivo livro e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à assembleia geral;

c) Elaborar todos os documentos dimanados da assembleia geral;

d) Substituir o presidente ou vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Art. 13.º O Grupo é gerido por uma Direcção eleita em assembleia geral, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

Art. 14.º — 1. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.

2. A Direcção apresentará no fim de cada ano um relatório e contas da sua gerência que serão submetidos à apreciação da assembleia geral, para aprovação.

3. As contas serão encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, visto o ano social coincidir com o ano civil.

Art. 15.º — 1. Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Grupo;

b) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral;

c) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a nomeação de sócios honorários;

d) Punir e propor à assembleia geral a expulsão de sócios;

e) Requerer ao presidente da assembleia geral a convocação da mesma, sempre que o julgue necessário;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do Grupo, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

g) Nomear os representantes do Grupo para os actos oficiais ou particulares de figurar;

h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Grupo.

2. Compete ao presidente, e no impedimento deste ao vice-presidente, presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades.

3. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas e valores do Grupo;

b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o livro-caixa;

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

4. Ao secretário compete assegurar todo o expediente do Grupo e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

5. Aos vogais compete dar apoio às actividades a realizar pelo Grupo e assistir às reuniões quando forem convocados.

CAPÍTULO IX

Art. 16.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário eleitos anualmente em assembleia geral.

Art. 17.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas;

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à assembleia geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção;

d) Solicitar a convocação da assembleia geral quando os interesses do Grupo assim o exigirem.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Art. 18.º — 1. O «G.D.F.» poderá ser dissolvido em assembleia geral para esse fim expressamente convocada e, desde que seja aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios existentes nessa data.

2. A assembleia geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes depois de saldados os compromissos do Grupo, ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Art. 19.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Grupo.

Art. 20.º Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos, ou em qualquer matéria que o mesmo seja omisso, será resolvida por deliberação da Direcção carecendo no entanto de aprovação pela primeira assembleia geral que se realizar.

Art. 21.º O «G.D.F.» usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme ao original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 18 de Dezembro de 1979. -— O Ajudante. Deolinda Maria de Assis Ho.


ANÚNCIO

«Clube Desportivo Carmel», em chinês, «Ká Mei Tai Iok Vui»

Certifico que, por escritura de 12 de Dezembro de 1979, exarada a fls. 15 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 122-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notária, Dra. Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: lu Sio Leng, Ch’an Iok San, aliás Gay San, Lei In Tong, Tai Sok Fan e Li King On, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO CARMEL

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube Desportivo Carmel, em chinês, «Ká Mei Tai Iok Vui», com sede na Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 44, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes os meios necessários para o efeito.

II — Sócios

Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários.

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crimes desonrosos;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do clube;

e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o Estatuto do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros eacargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos do Estatuto;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos do Estatuto, proposta para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º do Estatuto; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

IV — Administração

Art. 8.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

VI — Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do clube, com oito dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que será feita uma hora mais tarde, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Art. 22.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 23.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, urn secretário e um relator.

Art. 24.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

IX — Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem o Estatuto e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 26.º O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Assistência Social de Macau.

Art. 28.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Art. 29.º O ano social coincide com o ano civil.

Art. 30.º O clube usará como distintivo o que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.

Está conforme ao original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 18 de Dezembro de 1979. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis Ho.

    

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