Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 33/79/M

de 27 de Outubro

Artigo 1.º São criados respectivamente no quadro de pessoal aprovado por lei e no de pessoal contratado do Juízo de Direito da Comarca de Macau, os seguintes lugares:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

1 condutor de automóveis de 3.ª classe T
1 contínuo de 3.ª classe Y

Art. 2.º O ingresso nos lugares mencionados no artigo anterior far-se-á nos termos da lei em vigor.