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Diploma:

Decreto-Lei n.º 27-C/79/M

BO N.º:

38/1979

Publicado em:

1979.9.26

Página:

1334(43)

  • Aprova o Diploma Orgânico do Instituto de Acção Social de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 52/86/M - Aprova o sistema de Acção Social e as suas estruturas. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 15/80/M - Cria o imposto de turismo — Revoga o Diploma Legislativo n.º 859, de 7 de Outubro de 1944, a alínea b) do artigo 9.º e os artigos 61.º a 67.º, inclusivé, do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 95/84/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, 16.º, 17.º, 24.º a 36.º, 43.º, 51.º, 54.º, 70.º, 73.º, 78.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro (Diploma Orgânico do IASM). — Revoga os artigos 8.º, 10.º, 14.º e 18.º a 23.º do mesmo Decreto-Lei.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 95/84/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, 16.º, 17.º, 24.º a 36.º, 43.º, 51.º, 54.º, 70.º, 73.º, 78.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro (Diploma Orgânico do IASM). — Revoga os artigos 8.º, 10.º, 14.º e 18.º a 23.º do mesmo Decreto-Lei.
  • Lei n.º 8/80/M - Dá nova redacção à alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro. — (Alteração do Diploma Orgânico do Instituto de Acção Social de Macau).
  • Decreto-Lei n.º 44/81/M - São acrescidas duas, quatro e seis unidades ao número de lugares, respectivamente, de segundo-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe do quadro administrativo, e de servente de 2.ª classe do quadro de serviços gerais, do Instituto de Acção Social de Macau.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1755 - Aprova a reorganização dos Serviços de Assistência Pública, sendo criado o Instituto de Assistência Social de Macau, que substituirá a Provedoria de Assistência Pública.
  • Lei n.º 4/79/M - Cria a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau em substituição da Repartição dos Serviços de Saúde e Assistência.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 52/86/M

    Decreto-Lei n.º 27-C/79/M

    de 22 de Setembro

    Instituto de Acção Social de Macau

    DIPLOMA ORGÂNICO DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    (Denominação e dependência)

    1. Em substituição do actual Instituto de Assistência Social de Macau, é criado o Instituto de Acção Social de Macau, designado nos artigos seguintes, abreviadamente, por I.A.S.M.

    2. O I.A.S.M. funciona na dependência directa do Governador ou do Secretário-Adjunto em quem o mesmo delegar.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    O I.A.S.M. tem por missão:

    a) Prestar assistência ao indivíduo e à família com vista à melhoria das condições sócio-económicas;

    b) Colaborar na educação e recuperação dos deficientes físicos ou mentais;

    c) Colaborar na luta contra a mendicidade, delinquência, alcoolismo, toxicomania e outros flagelos sociais;

    d) Proteger os necessitados, designadamente, os que não possuam meios de subsistência e não os possam grangear, por doença, deficiência, defeito físico, desemprego involuntário, invalidez ou velhice;

    e) Participar na protecção às vitimas de sinistros e calamidades públicas;

    f) Orientar e defender os abandonados e desprotegidos quando lhe sejam confiados.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    No exercício das suas atribuições compete, especialmente, ao I.A.S.M.:

    a) Subsidiar, sob a forma de compromissos e acordos, instituições ou associações, oficiais e privadas, legalmente constituídas, que prossigam fins assistenciais ou sociais;

    b) Assegurar, centralizando, dirigindo e coordenando, o apoio técnico, em matéria de serviço social, nos estabelecimentos hospitalares, prisionais, escolares, de recuperação física e social a outros que funcionem sob a égide do Estado;

    c) Exercer, dentro das suas possibilidades, a acção supletiva a instituições e organismos privados de assistência, legalmente constituídos, quando estes não preencham as condições técnicas indispensáveis à prossecução dos seus fins;

    d) Organizar programas de desenvolvimento comunitário e colaborar com outros organismos no planeamento e execução de tal tipo de programas;

    e) Construir ou comparticipar na construção de estabelecimentos de natureza assistencial ou social, designadamente, creches, asilos, centros de reabilitação, centros vocacionais e outros;

    f) Definir e executar planos de habitação social;

    g) Comparticipar nas despesas com a formação de pessoal de serviço social, quer através da concessão de bolsas de estudo, quer da criação ou apoio a escolas de serviço social, oficiais ou particulares;

    h) Definir e executar todo um conjunto de medidas tendentes a proporcionar ao indivíduo ou a famílias necessitadas o apoio assistencial ou social mais adequado à solução dos seus problemas específicos.

    Artigo 4.º

    (Dever de colaboração)

    É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem ao I.A.S.M. a colaboração de que este necessitar para o desempenho das suas funções.

    Artigo 5.º

    (Coordenação da acção social)

    Na efectivação das suas atribuições, o I.A.S.M. deverá assegurar uma conveniente coordenação da sua acção social evitando, nomeadamente, duplicações de que resultem dissipação de recursos ou concorrência com entidades ou organismos por si assistidos.

    CAPÍTULO II

    Da autonomia dos serviços

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 6.º

    (Autonomia)

    O I.A.S.M. constitui um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

    Artigo 7.º

    (Fiscalização superior)

    1. O Governador exerce directamente ou através do competente Secretário-Adjunto a fiscalização superior sobre o I.A.S.M., mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.

    2. Quando a fiscalização se referir aos serviços de contabilidade e tesouraria, dela podem ser encarregados os Serviços de Finanças.

    Artigo 8.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 9.º*

    (Receitas)

    Constituem receitas do IASM:

    a) Os rendimentos dos serviços e do património próprio;

    b) Os rendimentos dos estabelecimentos nele integrados;

    c) O produto das multas e comparticipações em multas que lhe sejam atribuídas por lei;

    d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelo orçamento geral do Território e por quaisquer entidades públicas ou privadas;

    e) O produto de donativos, festas ou espectáculos realizados a seu favor;

    f) Os descontos aos seus funcionários para compensação de aposentação e da assistência;

    g) O saldo de contas de anos económicos findos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M, Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 10.º

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 11.º

    (Isenções)

    O I.A.S.M. é isento:

    a) Do imposto de selo;

    b) Da contribuição predial relativamente aos prédios que possua;

    c) Da contribuição industrial;

    d) Do pagamento de quaisquer publicações no Boletim Oficial;

    e) Do pagamento da sisa e do imposto sobre sucessões e doações, nas transmissões em que for interessado;

    f) Do pagamento de traduções feitas pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses;

    g) De custas e emolumentos.

    Artigo 12.º

    (Contratação de empréstimos)

    1. O I.A.S.M. pode, mediante autorização superior, contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, aos quais é reconhecida utilidade pública, e que serão titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.

    2. Os empréstimos com prazo de amortização superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos de carácter assistencial ou social, de reconhecida necessidade para o Território e para renovação ou ampliação de instalações e serviços sociais.

    3. Os termos dos empréstimos serão definidos no respectivo diploma de autorização do qual devem constar também o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.

    Artigo 13.º

    (Despesas com o pessoal)

    1. Os encargos com o pessoal em serviço activo e aposentado do I.A.S.M. são suportados pelo seu orçamento.

    2. As importâncias descontadas ao pessoal para compensação de aposentação constituem nos termos da alínea f) do artigo 9.º deste diploma, receita própria do I.A.S.M., a escriturar sob a rubrica "Compensação de aposentação".

    Artigo 14.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    SECÇÃO II

    Património

    Artigo 15.º

    (Património)

    1. O património do I.A.S.M. é constituído por todos os bens e direitos que actualmente pertencem ao Instituto de Assistência Social de Macau e que para ele transitam, e pelos que de futuro lhe advenham a título oneroso ou gratuito.

    2. Os bens que constituem património do I.A.S.M. constarão de um cadastro organizado nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 16.º*

    (Alienação, oneração ou aquisição de bens)

    A aquisição e alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao património do IASM ou a aquisição por este de quaisquer outros bens de natureza duradoura, a título gratuito ou oneroso, dependem de autorização prévia do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 17.º*

    (Destino dos bens doados ou legados)

    Os bens doados ou legados ao IASM terão o destino que lhes der o doador ou testador, podendo o Governador, quando reconheça a impossibilidade absoluta de se cumprir a vontade do doador ou testador, autorizar a afectação deles a outros fins.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    SECÇÃO III

    Conselho de Administração

    Artigo 18.º a Artigo 23.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    CAPÍTULO III

    Organização dos serviços

    Artigo 24.º*

    (Direcção)

    O IASM será dirigido por um presidente, coadjuvado por um adjunto.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 25.º*

    (Competência do presidente)

    Ao presidente compete, nomeadamente:

    a) Representar o IASM, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

    b) Submeter à apreciação do Governador o projecto de orçamento anual e suas alterações, o relatório anual e as contas de gerência, bem como as propostas sobre os assuntos constantes dos artigos 16.º e 17.º do presente diploma;

    c) Propor, anualmente, os subsídios ordinários a conceder, em duodécimos, às entidades que prossigam fins assistenciais ou sociais, bem como os critérios a adoptar na concessão de subsídios extraordinários e subsídios pecuniários individuais;

    d) Orientar, dirigir e fiscalizar a actividade dos Serviços e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários;

    e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis ao IASM;

    f) Propor a nomeação, promoção e assalariamento do pessoal dos quadros e, bem assim, o contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;

    g) Superintender no apoio concedido aos estabelecimentos assistidos pelo IASM;

    h) Propor as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos Serviços;

    i) Providenciar de forma adequada sobre a concessão de subsídios ou quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

    j) Decidir em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência e, bem assim, aqueles para cuja resolução tiver delegação;

    l) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo o seu parecer quanto à decisão a tomar;

    m) Promover junto das autoridades competentes o cumprimento das atribuições que legalmente lhe incumbem em matéria de protecção social à população;

    n) Gerir as receitas e fundos do IASM e autorizar despesas até ao limite legalmente fixado, submetendo à apreciação do Governador todas as que ultrapassem esse limite;

    o) Propor a aceitação ou o termo de colaboração de entidades que prossigam fins assistenciais ou sociais e os termos em que devem realizar-se;

    p) Autorizar o internamento de pessoas carenciadas nos estabelecimentos assistenciais do IASM ou que com ele têm protocolos de colaboração, bem como a passagem de cadernetas de assistência médica nos termos regulamentares;

    q) Verificar, de três em três meses e sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira do IASM;

    r) Submeter anualmente as contas de gerência e de responsabilidade ao julgamento do Tribunal Administrativo.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 26.º*

    (Competência do adjunto)

    Compete ao adjunto:

    a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 27.º*

    (Estrutura do IASM)

    1. Para o exercício das suas atribuições, o IASM compreende os seguintes serviços:

    a) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

    b) Repartição do Serviço Social (RSS);

    c) Repartição da Administração e Património (RAP).

    2. O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento é equiparado a chefe de Repartição.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 28.º*

    (Gabinete de Estudos e Planeamento)

    Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento, especialmente:

    a) Elaborar os planos de recolha de documentação e informação e dados estatísticos indispensáveis ao planeamento da política de acção social;

    b) Proceder à avaliação dos elementos recolhidos e propor, superiormente, os planos e medidas adequadas socialmente;

    c) Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas e a eficiência dos serviços, propondo, se necessário, as rectificações indispensáveis;

    d) Preparar os estudos da fundamentação estratégica e da definição da política visando a elaboração de programas de acção social, bem como os objectivos a atingir anualmente no seu âmbito;

    e) Realizar outros trabalhos de que seja incumbido superiormente;

    f) Estudar e propor as bases a que devam obedecer os compromissos ou acordos a estabelecer entre o IASM e outros organismos de assistência.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 29.º*

    (Repartição do Serviço Social)

    À Repartição do Serviço Social incumbe, em geral, propor e dar execução às medidas destinadas a prosseguir as atribuições do IASM no domínio da promoção do bem-estar familiar e social dos indivíduos, exercendo acções destinadas à valorização e ajuda da família e ao desenvolvimento integrado das comunidades, competindo-lhe em especial:

    a) Tomar as medidas destinadas à eficiente assistência à família e à pessoa humana, em particular à mãe, aos menores, aos velhos, inválidos e aos deficientes;

    b) Propor e adoptar as medidas aconselháveis à luta contra a mendicidade, o alcoolismo e outros flagelos sociais, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

    c) Conceder apoio, em matéria de Serviço Social aos organismos oficiais e privados, legalmente constituídos, que prossigam fins sociais ou assistenciais;

    d) Executar os planos de desenvolvimento comunitário;

    e) Assegurar a gestão ou o apoio técnico a centros de acolhimento de idosos e de creches e jardins de infância.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 30.º*

    (Repartição de Administração e Património)

    À Repartição de Administração e Património incumbe em geral a gestão financeira dos programas de acção social, ocupando-se igualmente dos:

    a) Expediente geral;

    b) Administração do pessoal;

    c) Abonos em geral;

    d) Concursos e aquisições;

    e) Orçamento;

    f) Contabilidade e tesouraria;

    g) Património geral.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 31.º

    (Competência dos chefes de Repartição)

    1. Compete, especialmente, aos chefes de Repartição:

    a) Chefiar, superintender e orientar todas as actividades do âmbito das suas repartições;

    b) Preparar e apresentar a despacho do presidente todos os assuntos e processos relativos à sua repartição;

    c) Assinar, por delegação, o expediente que o presidente determinar;

    d) Elaborar o relatório anual das actividades da sua repartição;

    e) Estudar e propor as medidas aconselhadas para uma maior eficiência da repartição;

    f) Providenciar pela boa execução das matérias relativas à sua repartição;

    g) Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.

    2. As delegações ou subdelegações de competências deverão especificar as matérias ou poderes nelas abrangidos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 32.º*

    (Divisões e secções)

    Por portaria do Governador, sob proposta do presidente, serão criadas as divisões e secções que as necessidades organizativas do serviço justificarem.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    SECÇÃO I

    Quadros e sua composição

    Artigo 33.º*

    (Quadros)

    O pessoal do IASM distribui-se pelos quadros de:

    a) Direcção e chefia;

    b) Serviço social;

    c) Administrativo;

    d) Técnico-auxiliar;

    e) Fiscalização;

    f) Serviços gerais.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 34.º*

    (Composição, designações funcionais e categorias)

    A composição, categoria e designações funcionais do pessoal dos quadros do IASM são as constantes do Mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 35.º

    (Quadro de direcção e chefia)

    1. O presidente do IASM tem categoria de director de serviços e é nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre:

    a) Licenciados por universidades portuguesas ou habilitação equivalente, como tal reconhecida por despacho do Governador, com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional;

    b) Assistentes sociais com comprovada capacidade profissional, experiência e adequação ao cargo;

    c) Indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada experiência profissional.

    2. O adjunto, que é equiparado a subdirector, e os chefes de repartição são nomeados em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do presidente, de entre quem preencha os requisitos constantes do número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 36.º*

    (Substituição do pessoal de direcção e chefia)

    1. Nas suas faltas e impedimentos:

    a) O presidente do IASM é substituído pelo adjunto ou, não sendo possível, pelo chefe de repartição designado pelo Governador;

    b) O adjunto é substituído pelo chefe de repartição designado pelo presidente;

    c) Os chefes de repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários de categoria mais elevada dos respectivos departamentos que o presidente dos Serviços designar.

    2. Na falta de designação, a substituição recairá no funcionário de categoria mais elevada ou em igualdade de circunstâncias, sucessivamente pelo mais antigo na categoria e na função pública.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    SECÇÃO II

    Ingresso nos quadros

    Artigo 37.º

    (Regime geral)

    O ingresso nos quadros do I.A.S.M. faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

    Artigo 38.º

    (Quadro de serviço social)

    O ingresso no quadro de serviço social faz-se por nomeação, de acordo com as seguintes regras:

    a) Assistente social - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com curso superior de serviço social, professado em estabelecimento de ensino português oficialmente reconhecido;

    b) Auxiliar social - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com curso de auxiliar social ou equivalente, professado em estabelecimento de ensino português oficialmente reconhecido;

    c) Monitor social de 3.ª classe - nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que criar o curso do Serviço Social.

    Artigo 39.º

    (Quadro administrativo)

    O ingresso no quadro administrativo far-se-á por nomeação para os cargos adiante indicados, com a observância das seguintes normas:

    a) Arquivista, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe - nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho, e da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto;

    b) Cobrador - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos que possuam o ciclo preparatório ou equivalente e com conhecimento do dialecto cantonense da língua chinesa falada, comprovado mediante a apresentação de certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Artigo 40.º

    (Quadro técnico-auxiliar)

    O ingresso no quadro técnico auxiliar far-se-á por nomeação para o grau mais baixo da hierarquia, mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados no mínimo com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com conhecimentos de matérias de construção civil.

    Artigo 41.º

    (Quadro de fiscalização)

    O ingresso no quadro de fiscalização far-se-á por contrato de provimento para o grau mais baixo da hierarquia, mediante concurso de provas práticas a que poderão concorrer indivíduos habilitados no mínimo com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimento do dialecto cantonense da língua chinesa falada, comprovado mediante a apresentação de certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Artigo 42.º

    (Quadro de serviços gerais)

    O ingresso no quadro dos serviços gerais far-se-á por assalariamento, em cada classe, com a observância dos preceitos legais que regulam esta forma de admissão.

    SECÇÃO III

    Contrato e comissão de serviço

    Artigo 43.º*

    (Contrato de prestação de serviço)

    Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador sob proposta do presidente, poderá autorizar a admissão de pessoas, mediante contrato de prestação de serviço, para desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes ou de carácter técnico.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 44.º

    (Comissão de serviço)

    Sempre que as necessidades de serviço o imponham poderão ser admitidos nos respectivos quadros do I.A.S.M., em comissão de serviço, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.

    SECÇÃO IV

    Mudança de escalão

    Artigo 45.º

    (Quadro de serviço social)

    1. Os assistentes sociais ascendem às categorias das letras "F" e "I" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações, em cada uma das categorias.

    2. Os auxiliares sociais ascendem às categorias das letras "J" e "I" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações, em cada uma das categorias.

    3. Os monitores sociais serão promovidos, por antiguidade, às categorias superiores, desde que haja vaga, e tenham completado, na categoria respectiva, três anos de bom e efectivo serviço.

    SECÇÃO V

    Promoções

    Artigo 46.º

    (Quadro administrativo)

    1. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º

    2. O prazo para admissão ao concurso de promoção será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido pelo menos de "Muito Bom".

    3. A promoção do arquivista far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho.

    Artigo 47.º

    (Quadro técnico-auxiliar)

    As promoções do pessoal do quadro técnico-auxiliar são feitas por antiguidade, desde que haja vaga, de entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores da respectiva escala hierárquica que tenham completado nessas categorias três anos de bom e efectivo serviço.

    Artigo 48.º

    (Quadro de fiscalização)

    As promoções do pessoal do quadro de fiscalização são feitas por antiguidade, desde que haja vaga, de entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores da respectiva escala hierárquica que tenham completado nessas categorias três anos de bom e efectivo serviço.

    SECÇÃO VI

    Cauções, subsídios e outros abonos

    Artigo 49.º

    (Subsídio de transporte)

    Ao pessoal dos quadros de serviço social, de fiscalização e técnico-auxiliar poderá ser concedido, quando tal se justifique, um subsídio de transporte de quantitativo a fixar por despacho do Governador.

    Artigo 50.º

    (Abono para falhas)

    Ao funcionário do quadro administrativo que, nos termos do Regulamento do I.A.S.M., seja nomeado para exercer as funções de tesoureiro será abonada, mensalmente, para falhas, a importância de $150,00.

    Artigo 51.º

    (Caução)

    1. O tesoureiro é considerado exactor e obrigado a prestar caução por meio de depósito em dinheiro, títulos de dívida pública, hipoteca ou seguro ou ainda, a requerimento do interessado, por descontos mensais sucessivos e ininterruptos nos seus vencimentos, de montante correspondente a 10% desses vencimentos, até perfazerem a importância total da caução.

    2. O quantitativo da caução a que se refere o, número anterior é fixado pelo presidente, tendo em atenção o movimento da tesouraria, depósito de materiais, economato ou responsabilidades que lhe forem cometidas.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    3. O funcionário que for nomeado para o lugar e função referida no artigo anterior só entrará no exercício de funções depois de cumprido o preceituado sobre as cauções a que estiver obrigado.

    CAPÍTULO V

    Conselho de Acção Social

    Artigo 52.º

    (Dependência)

    O Conselho de Acção Social funciona na dependência directa do Governador ou do respectivo Secretário-Adjunto que superintender no I.A.S.M. que lhe dar o necessário apoio burocrático.

    Artigo 53.º

    (Competência)

    O Conselho de Acção Social constitui o órgão consultivo do Governo do Território relativamente a assuntos sociais, cabendo-lhe coadjuvar a Administração no equacionamento e resolução desses problemas e emitir parecer sobre planos ou assuntos que, por imposição legal, determinação do Governador ou do competente Secretário-Adjunto, sejam submetidos à sua apreciação.

    Artigo 54.º*

    (Composição)

    1. O Conselho de Acção Social tem a seguinte composição:

    a) Presidente: O Governador;

    b) Vogais:

    Presidente do IASM;

    Director dos Serviços de Saúde;

    Director da OSSEM;

    Representante da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu;

    Representante da Associação de Beneficência Tong Sing Tong;

    Representante da Direcção da Obra das Mães de Macau;

    Representante da União das Associações dos Operários de Macau;

    Representante da União Geral das Associações de Moradores:

    Representante da Diocese de Macau;

    Representante da Delegação da Cruz Vermelha;

    Duas individualidades a nomear pelo Governador, com reconhecido mérito e competência no domínio das questões sociais.

    2. A participação em reuniões do Conselho confere o direito à atribuição de senhas de presença, no valor de 100 patacas por sessão, as quais serão igualmente abonadas ao respectivo secretário.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 55.º

    (Atribuições)

    Ao Conselho de Acção Social compete emitir pareceres de carácter sócio-económico designadamente sobre:

    a) Planos directores de acção social e assistencial a desenvolver anualmente pelo I.A.S.M.;

    b) Planos gerais que visem ampliar a acção social a executar pelo Estado ou com a comparticipação do Estado;

    c) A delimitação dos campos de acção social entre os organismos oficiais e privados que prossigam fins sociais ou assistenciais;

    d) A fixação de prioridades na execução de planos de carácter social e assistencial;

    e) Assuntos relativos à coordenação da acção social a desenvolver pelos organismos que prossigam fins sociais ou assistenciais;

    f) Outros assuntos de carácter social que o Governador ou o competente Secretário-Adjunto mande submeter à sua apreciação.

    Artigo 56.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho de Acção Social reunirá quando convocado pelo presidente, funcionando legalmente logo que esteja presente mais de metade dos seus membros.

    2. Poderá também reunir por proposta do vice-presidente ou de três vogais, e neste caso será submetida a despacho do presidente para decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

    3. O Conselho de Acção Social funciona em sessões plenárias.

    4. Para as sessões do Conselho podem ser convocadas, mas sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares especializadas ou julgadas de interesse para a análise dos problemas a tratar.

    5. Os pareceres do Conselho Geral de Acção Social são dados por maioria de votos.

    6. De cada sessão será lavrada uma acta, a qual conterá sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido e que será assinada por todos os membros presentes.

    7. O secretário do Conselho será um funcionário do I.A.S.M., de categoria não inferior a terceiro-oficial designado pelo Governador, sob proposta do provedor, e parecer do competente Secretário-Adjunto.

    Artigo 57.º

    (Competência do presidente)

    Ao presidente incumbe assumir a direcção dos trabalhos, orientando as discussões, competindo-lhe ainda:

    a) Convocar o Conselho para as sessões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

    b) Encaminhar e fazer respeitar a liberdade das discussões;

    c) Fazer proceder às votações e anunciar o resultado delas;

    d) Delegar no vice-presidente as atribuições que entenda convenientes.

    Artigo 58.º

    (Competência do vice-presidente)

    Ao vice-presidente compete, em especial, fazer distribuir pelos vogais os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho e substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

    Artigo 59.º

    (Competência dos vogais)

    Os vogais do Conselho têm direito a:

    a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

    b) Discutir e votar os assuntos submetidos à sua aprovação;

    c) Inserir na acta a declaração do seu voto, ou o seu voto em separado, ou assinar vencido qualquer parecer.

    Artigo 60.º

    (Competência do secretário)

    Compete, especialmente, ao secretário do Conselho:

    a) Expedir as convocações que lhe forem determinadas com a antecedência mínima de quatro dias, indicando nelas a ordem do dia;

    b) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;

    c) Abrir a correspondência que não seja de carácter reservado ou confidencial, apresentando-a depois de informada e instruída ao vice-presidente;

    d) Assegurar o expediente do Conselho;

    e) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas depois de aprovadas, bem como o expediente.

    CAPÍTULO VI

    Comissão de taxação

    Artigo 61.º a Artigo 67.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 15/80/M

    CAPÍTULO VII

    Disposições gerais e transitórias

    Artigo 68.º

    (Diuturnidades)

    Aos funcionários que estejam a ser abonados de diuturnidades, nos termos do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, é mantido o direito à percepção dos quantitativos que actualmente auferem.

    Artigo 69.º

    (Interinidade)

    O pessoal do I.A.S.M. que, à data da publicação deste diploma, se encontre a desempenhar quaisquer funções por interinidade, é provido a título definitivo, nos respectivos cargos.

    Artigo 70.º

    (Validade e programas dos concursos)

    1. Os concursos de ingresso e promoção previstos neste diploma terão a validade fixada no Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

    2. Os programas dos concursos e a constituição dos respectivos júris serão fixados por despacho do Governador, sob proposta do presidente.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 71.º

    (Trabalhos de carácter eventual)

    A realização de estudos, inquéritos, campanhas de promoção ou outros trabalhos de carácter eventual, poderá ser confiada, mediante autorização do Governador, a entidades privadas que exercerão a sua actividade sob a superintendência e com a colaboração do I.A.S.M., quando o recurso a tais entidades se torne necessário.

    Artigo 72.º

    (Transições)

    1. O pessoal do quadro de serviço social da Direcção dos Serviços de Saúde é integrado, mediante despacho do Governador, no quadro de serviço social do I.A.S.M. nas categorias correspondentes, devendo, para as mudanças de escalão previstas no artigo 45.º, deste diploma, ser levado em conta o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado pelas assistentes sociais e pelo auxiliar social, na sua especialidade.

    2. O pessoal do Instituto de Assistência Social de Macau transita para os novos quadros do Instituto de Acção Social de Macau, mediante despacho do Governador, da forma seguinte:

    a) Provedor - a assistente-social que ora vem desempenhando o cargo de provedor do Instituto de Assistência Social de Macau, no mesmo regime de comissão ordinária de serviço em que ora se encontra;

    b) Assistente social - o actual chefe do Serviço Social;

    c) Auxiliares práticos - os actuais auxiliares práticos de 1.ª e 2.ª classes;

    d) Segundo-oficial - o actual tesoureiro interino;

    e) Terceiros-oficiais - os actuais aspirantes e escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;

    f) Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe e os dactilógrafos com mais de dez anos de serviço se o requererem no prazo de 30 dias;

    g) Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe e o dactilógrafo com menos de dez anos de serviço se o requererem no prazo de 30 dias;

    h) Cobradores - os actuais cobradores e o actual escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe que vem exercendo as funções de cobrador se o requerer no prazo de 30 dias;

    i) Escreventes de chinês - o actual escrevente da língua chinesa e o escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe que vem exercendo essas funções se o requerer no prazo de 30 dias;

    j) Fiscal técnico - o actual fiscal do quadro técnico;

    k) Fiscais técnicos-auxiliares - os actuais fiscais auxiliares do quadro técnico;

    l) Agente de fiscalização de 2.ª classe - o actual fiscal do quadro administrativo, mais antigo;

    Agentes de fiscalização de 3.ª classe - os restantes fiscais do quadro administrativo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/80/M

    m) Fiel de armazém - o actual fiel de depósito de material;

    n) Condutor de automóveis de 2.ª e 3.ª classes - os actuais condutores de automóveis de 2.ª e 3.ª classes do quadro e o condutor de automóveis de 3.ª classe eventual;

    o) Carpinteiro - o actual carpinteiro;

    p) Ajudantes de carpinteiro - os actuais carpinteiros-auxiliares;

    q) Electricista - o actual electricista eventual;

    r) Pintor - o actual pintor;

    s) Pedreiros - os actuais pedreiros;

    t) Ajudantes de pedreiro - os actuais pedreiros-auxiliares do quadro e os pedreiros eventuais;

    u) Encarregados de cantina - os actuais encarregados de cantina;

    v) Encarregados de refeitório - os actuais encarregados de refeitório;

    x) Cozinheiros-chefes - os actuais cozinheiros;

    y) Cozinheiros de 1.ª classe - os actuais ajudantes de cozinheiro e os serventes do quadro ou eventuais que à data da publicação deste diploma estejam a desempenhar essas funções;

    z) Serventes de 1.ª classe - os actuais serventes de 1.ª classe e a lavadeira;

    aa) Serventes de 2.ª classe - os actuais serventes de 2.ª classe eventuais.

    3. Sempre que por força das disposições do presente diploma um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

    Artigo 73.º*

    (Assalariamento de pessoal eventual)

    Sempre que as necessidades urgentes e transitórias de serviço o imponham, poderá o presidente do IASM assalariar o pessoal eventual que for necessário.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 74.º

    (Extinção de lugares)

    Os lugares de auxiliares práticos e de escrevente de chinês serão extintos quando vagarem.

    Artigo 75.º

    (Diplomas regulamentares)

    Dentro do prazo de 180 dias da data da entrada em vigor deste diploma, será submetida à aprovação do Governador o regulamentação complementar necessária ao funcionamento da I.A.S.M.

    Artigo 76.º

    (Dependências do I.A.S.M.)

    1. Sempre que o achar conveniente poderá o Governador, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer do competente Secretário-Adjunto criar dependências do I.A.S.M. em qualquer ponto do Território.

    2. Enquanto o I.A.S.M. não dispuser de dependências próprias nas Ilhas da Taipa e de Coloane exercerá as funções de seu delegado, o respectivo administrador do Concelho, ao qual compete fiscalizar os serviços assistenciais, propondo o que julgar mais conveniente para a boa execução dos mesmos.

    3. Ao pessoal da Administração do Concelho das Ilhas que preste serviço ao I.A.S.M. serão abonadas gratificações que constarão da regulamentação referida no artigo anterior.

    4. Até à publicação da tal regulamentação mantém-se a percepção das gratificações que vêm recebendo.

    Artigo 77.º

    (Situação transitória)

    Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados e às transições previstas neste diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

    Artigo 78.º*

    (Dúvidas)

    As dúvidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 3.º No quadro "Pessoal do Instituto de Acção Social de Macau", anexo ao Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, são introduzidas as seguintes alterações:

    a) No título, onde está "Mapa n.º 1 a que se refere o artigo 34.º" deve ler-se "Mapa anexo a que se refere o artigo 34.º";

    b) O "quadro de chefia" é substituído pelo "quadro de direcção e chefia" seguinte:

    Designação  Categoria Lugares
    criados 
    Lugares
    dotados
    Presidente C 1 1
    Adjunto D* 1 1
    Chefe de Repartição D 3 3

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/84/M

    Artigo 79.º

    (Revogação de diplomas anteriores)

    É revogado o Diploma Legislativo n.º 1755, de 19 de Dezembro de 1967, o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, no que se refere a assistentes sociais, e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

    Artigo 80.º

    (Começo de vigência)

    Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

    Artigo 81.º

    (Alterações futuras)

    1. As alterações futuras a este diploma que não recaiam sobre as matérias previstas no artigo 31.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

    2. As alterações são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

    Assinado em 26 de Setembro de 1979.

    Publique-se.

    ———

    Mapa n.º 1 a que se refere o artigo 34.º

    Pessoal do Instituto da Acção Social de Macau

    ———

    Mapa n.º 2 a que se refere o artigo 63.º

    Gratificações aos membros da Comissão de Taxação


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