^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/79/M

de 8 de Setembro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das condições de admissão e provimento do cargo de Contramestre de Draga, do quadro do pessoal contratado da Repartição dos Serviços de Marinha, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei, e baixa assinado pelo chefe da referida Repartição.

Art. 2.º É revogado o «Regulamento das provas e condições de admissão ao concurso para o lugar de Contramestre de Draga», aprovado pelo artigo único da Portaria n.º 5 143, de 15 de Março de 1952.

———

Regulamento das condições de admissão e provimento do cargo de Contramestre de Oraga

CAPÍTULO I

Condições de admissão

Artigo 1.º Poderão concorrer ao cargo de contramestre de draga os indivíduos que, para além de preencherem as condições gerais para o desempenho da função pÍlblica, não tenham menos de 25 nem mais de 45 anos de idade e satisfaçam a uma das seglIintes condições:

a) Ser militar da Armada ou funcionário de nomeação ou contratado dos Serviços de Marinha ou da Polícia Marítima e Fiscal, com pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço;

b) Possuam, pelo menos, as hahilitações mínimas correspondentes à escolaridade obrigatória. segnndo a idade do concorrente.

CAPÍTULO II

Formas de provimento

Art. 2.º - 1. O provimento deste cargo far-se-á por contrato mediante concurso documental entre candidatos que ohedeçam a uma das seguintes condições:

a) Aprovação num Curso Elementar de Dragagens ministrado nos Serviços de Marinha;

b) Tenham desempenhado durante pelo menos dois anos, para o Estado ou empresa particular, tarefas eal operações de dragagens que incluam condução de uma unidade de dragagemdraga de qualquer tipo.

2. Quando o número de candidatos admitidos ao abrigo do número anterior for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, o provimento far-se-á por contrato mediante concurso de provas práticas entre indivíduos que reúnam os requisitos enumerados no artigo 1.º

CAPÍTULO III

Do programa das provas

Art. 3.º As provas práticas referidas no n.º 2 do artigo anterior versarão sobre as matérias a seguir discriminadas:

a) Conhecimento geral de litorais e costas adjacentes, baixos, escolhos, marés e outras circunstâncias do litoral, dos portos, rios e radas;

b) Noções elementares de cartografia, medição de distâncias e áreas na carta, interpretação da escala, pormenor topográfico e hidrográfico das cartas;

c) Conhecimentos gerais de manobra e governo de navios e embarcações, em particular, sobre as manobras de atracar e desatracar, fundear, suspender, amarrar à bóia, navegar com mau tempo;

d) Conhecimentos sobre o «Código Internacional de Sinais», «Regulamento Internacional das Regras para Evitar Abalroamentos no Man» e outra regulamentação local preceituadora de regras a observar pela navegação que demande os Portos do Território;

e) Conhecimentos de agulhas magnéticas e girobússola, fenómeno da declinação magnética, conversão de rumos e de azimutes, carteação elementar, noções sobre marés, suas causas e efeitos;

f) Noções de meteorologia, funcionamento elementar dos principais instrumentos meteorológicos;

g) Conhecimento dos principais tipos de dragas, sua nomenclatura e emprego consoante a natureza do fundo;

h) Noções gerais sobre o funcionamento de dragas de qualquer tipo e de estações repulsoras.

CAPÍTULO IV

Dos concursos

Art. 4.º As provas sobre as matérias mencionadas no artigo anterior constarão de exame escrito e oral, devendo as de manobra e marinharia ser realizadas a bordo duma embarcação auto-propulsionada.

Art. 5.º No concurso documental, os candidatos deverão apresentar, além de outros exigíveis por lei, os seguintes documentos:

a) Certificado de aprovação do curso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou documento comprovativo de possuírem experiência em trabalhos de dragagens, nomeadamente na condução ou operação de dragas;

b) Extracto da folha de serviço ou caderneta militar no caso dos militares da Armada;

c) Documentos comprovando outras habilitações técnicas ou literárias ou atestados de bom e efectivo serviço que porventura tenham desempenhado em empregos públicos ou privados.

CAPÍTULO V

Do júri dos concursos e sua competência

Art. 6.º - 1. O júri para o concurso, quer este se realize via documental ou pela prestação de provas práticas, será constituído da seguinte forma:

Chefe da Repartição dos Serviços de Marinha, que presidirá; Oficial adjunto da Repartição dos Serviços de Marinha; Adjunto de dragagens.

2. Servirá de secretário sem voto o chefe da secretaria ou, no seu impedimento, o escrivão de La classe da Capitania.

Art. 7.º No concurso documental a graduação dos candidatos será feita segundo o prudente arbítrio do júri, tendo em consideração todos os elementos informativos constantes do respectivo processo.

Art. 8.º No concurso de provas práticas é condição de preferência, em igualdade de valorização ter mais tempo de serviço prestado na Armada, nos Serviços de Marinha, ou na Polícia Marítima e Fiscal.

Art. 9.º Em tudo o mais, observar-se-á o disposto nos artigos 19.º a 30.º inclusive, do Regulamento Geral dos Concursos de Ingresso nos Quadros Privativos de Macau.

Macau, 30 de Agosto de 1979. — O Chefe da Repartição dos Serviços de Marinha, substituto, Manuel lnácio Godinho Novais Leite, capitão-tenente.