ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 19/79/M

de 4 de Agosto

Directoria da Polícia Judiciária

CAPÍTULO I

Atribuições e competência

Artigo 1.º

(Definição)

1. A Polícia Judiciária é um serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça e tem, no território de Macau, como entidade hierárquica máxima, o Governador.

2. As funções da Polícia Judiciária são exercidas na defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos dos cidadãos, cabendo a sua fiscalização ao Ministério Público.

Artigo 2.º

(Competência em matéria de prevenção criminal)

1. Compete à Polícia Judiciária, em matéria de prevenção criminal, exercer a vigilância e a fiscalização de:

a) Hotéis, casa de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;

b) Locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e recintos de jogo ou de apostas mútuas, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;

c) Estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas.

2. As funções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo da sua execução por outros organismos policiais e serviços públicos, no âmbito das suas atribuições.

3. Para a actividade referida no n.º 1, alínea c), os proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos aí mencionados devem enviar semanalmente à Polícia Judiciária relação com a identidade dos intervenientes na transacção e respectivos objectos conforme modelo que lhes será fornecido.

Artigo 3.º

(Competência em matéria de investigação criminal)

1. Compete à Polícia judiciária, em matéria de investigação criminal:

a) Proceder aos inquéritos permitidos por lei;

b) Coadjuvar os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.

2. É aplicável ao disposto no n.º 1 o preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

3. Os processos que findem sem que a acusação seja deduzida ou o julgamento requerido, ficam arquivados na Polícia judiciária, se tiver sido esta o organismo investigador.

4. A Polícia Judiciária pode ser dispensada pelo Procurador-Geral da República da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.

Artigo 4.º

(Competência exclusiva)

1. A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:

a) Puníveis com as penas dos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal, quando cometidos por incertos;

b) De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;

c) De falsificação de moedas, notas de banco e títulos de dívida pública;

d) Contra a segurança interior e exterior do Estado;

e) Executados com bombas, granadas, explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas armadilhadas;

f) Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;

g) De rapto e cárcere privado para tomada e retenção de reféns;

h) Referidos no artigo 263.º do Código Penal e na Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro;

i) Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves e pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.

2. Exceptua-se do disposto ao número anterior a investigação dos crimes para que sejam competentes os Tribunais Militares.

3. Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes previstos no n.º 1 deste artigo e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.

Artigo 5.º

(Cooperação mútua)

1. Todas as entidades com função de prevenção e investigação criminal se devem mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.

2. Por iniciativa do comandante das Forças de Segurança de Macau, do director da Polícia Judiciária ou comandante da Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima e Fiscal, serão promovidas reuniões periódicas com vista à coordenação e análise das respectivas actividades.

3. No âmbito da cooperação prevista no n.º 1 deste artigo, a Polícia Judiciária poderá solicitar o destacamento de forças da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal.

Artigo 6.º

(Dever de colaboração)

1. Os serviços públicos e todas as empresas públicas ou privadas devem prestar à Polícia Judiciária a colaboração que esta lhes solicitar no âmbito quer da investigação quer da prevenção.

2. A recusa ou falta injustificada da colaboração prevista no n.º 1, faz incorrer o responsável no crime de desobediência qualificada.

3. Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos-crime de que hajam conhecimento.

Artigo 7.º

(Destacamento de funcionários dos quadros do Território)

Sob proposta do director da Polícia Judiciária, pode o Governador determinar o destacamento temporário de funcionários dos quadros próprios do Território para a realização de diligências ou estudos de interesse para a prevenção e investigação criminal.

Artigo 8.º

(Segredo de Justiça)

As diligências de prevenção e investigação criminal estão sujeitas a segredo de justiça.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

Artigo 9.º

(Director)

1. A Directoria da Polícia Judiciária é dirigida por um director, ao qual compete especialmente:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar todos os Serviços, a ele ficando subordinado todo o pessoal dos quadros da Directoria;

b) Representar a Polícia Judiciária;

c) Presidir ao Conselho da Polícia;

d) Dirigir o Arquivo do Registo Criminal e Policial;

e) Expedir ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;

f) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços da Polícia Judiciária e exercer sobre os mesmos os demais poderes que a lei lhe confere;

g) Estabelecer o número, composição e atribuições das Secções de Investigação;

h) Designar o pessoal da Directoria encarregado de serviços fora da sede;

i) Informar sobre a necessidade de destacamento de funcionários;

j) Propor o provimento dos lugares vagos do quadro da Polícia Judiciária;

l) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal da Polícia Judiciária;

m) Exercer o poder disciplinar, observados os limites legais;

n) Conceder louvores e propor a concessão de recompensas;

o) Orientar a elaboração, do orçamento da Polícia Judiciária;

p) Propor ao Governador as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;

q) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Governador;

r) Apresentar ao Governador, até 31 de Março, o relatório anual da Polícia Judiciária, incluindo dados estatísticos.

2. O director poderá receber delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Polícia Judiciária.

3. É delegável no subdirector a competência referida nas alíneas b), h) e l) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

(Subdirector)

Ao subdirector compete:

a) Coadjuvar directamente o director e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Assumir, quando necessário à normalização do serviço, a direcção de qualquer secção.

Artigo 11.º

(Serviços)

A Directoria da Polícia Judiciária compreende:

a) Conselho de Polícia;

b) Secção Central de Prevenção e Investigação;

c) Laboratório;

d) Arquivo de Registo e Informações;

e) Gabinete da Interpol;

f) Serviços Administrativos;

g) Arquivo do Registo Criminal e Policial.

CAPÍTULO III

Pessoal e cargos

SECÇÃO I

Quadros e direitos especiais

Artigo 12.º

(Quadros)

Os quadros e as categorias do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária são os constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 13.º

(Direitos especiais)

1. O director, subdirector, inspectores, subinspectores, chefes de brigada, agentes, agentes-motoristas e o pessoal do Laboratório gozam dos seguintes direitos:

a) Uso e porte de arma de defesa de qualquer modelo, independentemente de licença;

b) Uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade;

c) Uso de cartão de livre trânsito.

2. O pessoal mencionado no número anterior, com excepção dos Magistrados Judiciais ou do Ministério Público, em comissão de serviço, do director do Laboratório e do pessoal de laboratório, goza também do direito de perceber subsídio de alimentação nas condições estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provimentos

Artigo 14.º

(Director)

1. O cargo de director é provido, em comissão de serviço, por:

a) Magistrado Judicial ou do Ministério Público, de preferência actual ou antigo juiz de instrução criminal, com pelo menos oito anos de serviço na categoria:

b) Licenciado em Direito, com pelo menos oito anos de serviço prestado à Polícia Judiciária e reconhecida competência.

2. Para o provimento previsto no número anterior poder-se-á recorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 34/86/M

Artigo 15.º

(Subdirector)

1. O cargo de subdirector é provido em comissão de serviço, por livre escolha do Governador, ouvido o director da Polícia Judiciária, de entre:

a) Magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Inspectores coordenadores ou inspectores de 1.ª classe, licenciados em Direito com, pelo menos, 2 e 5 anos de serviço na respectiva categoria.

2. Para o provimento previsto no número anterior poder-se-á recorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/80/M, Decreto-Lei n.º 34/86/M

Artigo 16.º

(Director do Laboratório)

O cargo de director do Laboratório é provido, em comissão de serviço, por livre escolha do Governador, mediante proposta do director da Polícia Judiciária, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Química ou outra adequada e de comprovada experiência.

Artigo 17.º

(Inspectores)

1. O cargo de inspector de 1.ª classe é provido por promoção de inspector de 2.ª classe.

2. O cargo de inspector de 2.ª classe é provido:

a) Por nomeação de indivíduos habilitados com licenciatura em Direito, de preferência os que tenham obtido aprovação em curso adequado e com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço prestado à Polícia judiciária;

b) Por promoção de subinspectores habilitados com o curso de formação adequada, e três anos de serviço efectivo na categoria, comprovadas qualidades de chefia, reconhecida aptidão e devoção pelo serviço e exemplar comportamento profissional.

Artigo 18.º

(Pessoal de tradução e perícia)

1. O cargo de técnico auxiliar de 1.ª classe é provido por promoção de técnico auxiliar de 2.ª classe.

2. O cargo de técnico auxiliar de 2.ª classe é provido por nomeação de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, de preferência com reconhecida experiência profissional.

Artigo 19.º

(Pessoal de laboratório)

1. Os cargos de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe são providos mediante promoção de técnicos auxiliares de laboratório da categoria imediatamente inferior.

2. O cargo de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe é provido por livre escolha do Governador, mediante proposta do director da Polícia Judiciária, de entre indivíduos habilitados com curso técnico adequado ou, na sua falta, de entre candidatos com o curso complementar dos liceus ou equivalente que hajam frequentado o "Curso de Preparação da Polícia Judiciária", tendo obtido na disciplina de Polícia Científica a classificação mínima de 14 valores.

3. O cargo de preparador de laboratório é provido por livre escolha do Governador, mediante proposta do director da Polícia Judiciária, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente que hajam frequentado o "Curso de Preparação da Polícia Judiciária", tendo obtido na disciplina de Polícia Científica a classificação mínima de 14 valores, podendo, contudo, ser dispensada a frequência do "Curso de Preparação", em caso de urgente necessidade e não havendo candidatos habilitados com este.

Artigo 20.º

(Agente auxiliar de 2.ª classe)

O cargo de agente auxiliar de 2.ª classe é provido, por contrato, entre indivíduos nacionais ou estrangeiros, de idade compreendida entre os 21 e 30 anos, habilitados com a 4.ª classe do Ensino Primário Elementar e que sejam aprovados em inspecção médica e exame sumário das faculdades necessárias para o exercício da função.

SECÇÃO III

Comissões de serviço, promoções e mudanças de escalão

Artigo 21.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador pode contratar, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, nomeadamente inspectores, subinspectores e outros técnicos especializados.

Artigo 22.º

(Promoções)

1. Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento de cargos a efectuar por promoção obedece ao requisito de prestação de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária durante o período mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior.

2. Ressalva-se do disposto no número anterior, o pessoal do quadro administrativo, cuja promoção obedecerá às normas gerais da legislação vigente.

Artigo 23.º

(Mudança de escalão)

Os agentes auxiliares de 2.ª classe ascendem à categoria da letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após dez anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 24.º

(Vencimentos e diuturnidades)

1. Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público que desempenhem, em comissão de serviço, o cargo de director da Polícia Judiciária, podem optar pelos vencimentos do cargo de origem.

2. É aplicado o regime de diuturnidades, previsto no artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao director do Laboratório.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

(Transições)

Transitam para os cargos que lhes vão indicados, independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, os seguintes funcionários da Directoria da Polícia Judiciária:

a) O subdirector para director, mantendo-se em comissão de serviço;

b) O inspector para inspector de 1.ª classe;

c) Os segundos-oficiais para primeiros-oficiais.

Artigo 26.º

(Promoção do pessoal de Laboratório)

Até ao preenchimento do quadro do pessoal auxiliar do Laboratório, os técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes e os preparadores podem ser promovidos a lugares de categorias superiores, com respeito pela antiguidade e desde que possuam as habilitações literárias exigidas nesta lei e contem, dois anos de efectivo serviço nas categorias imediatamente inferiores, com boas informações.

Artigo 27.º

(Criação, dotação e extinção de lugares)

1. O Governador criará e dotará, nos quadros da Directoria os lugares necessários à execução da presente lei e às exigências do serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

2. Os actuais lugares de aspirante do quadro administrativo serão extintos à medida que forem vagando, sendo igualmente extinto o lugar de dactilógrafo do Arquivo do Registo Criminal e Policial, quando vagar.

Artigo 28.º

(Substituição recíproca)

1. O dactiloscopista do quadro do pessoal da Direcção e Investigação da Polícia Judiciária e o dactiloscopista do Arquivo do Registo Criminal e Policial substituem-se reciprocamente suas faltas e impedimentos.

2. O fotógrafo-mensurador do quadro do pessoal da Direcção e Investigação da Polícia Judiciária e o fotógrafo-mensurador do Arquivo do Registo Criminal e Policial substituem-se reciprocamente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 29.º

(Pessoal extraordinário)

Enquanto não for provido, nos termos do artigo 16.º, o cargo de director do Laboratório, mantém-se a situação do funcionário que o vem desempenhando, com direito à percepção da actual gratificação ou da que lhe vier a ser fixada pelo Governador, sob proposta do director da Polícia Judiciária.

Artigo 30.º

(Chefe do Arquivo do Registo Criminal e Policial)

As funções de chefe do Arquivo do Registo Criminal e Policial serão exercidas por um primeiro-oficial do quadro administrativo designado pelo director.

Artigo 31.º

(Diploma Regulamentar)

1. O Governador publicará, em tempo útil, o Regulamento da Polícia Judiciária.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/80/M

2. Este diploma conterá todas as normas indispensáveis à boa organização e execução dos serviços, designadamente as que respeitam às seguintes matérias:

a) Composição, competência e funcionamento dos diversos serviços que integram a Directoria;

b) Competência do pessoal de investigação;

c) Criação de condições indispensáveis a uma constante melhoria dos serviços e aperfeiçoamento do pessoal;

d) Destacamento e serviço de vigilância;

e) Normas complementares sobre pessoal e condições de provimento de cargos;

f) Fiscalização e disciplina.

Artigo 32.º

(Ressalva de direito anterior)

Os Decretos-Leis n.os 35 042, de 20 de Outubro de 1945, n.º 36 288, de 19 de Maio de 1947, n.º 39 351, de 7 de Setembro de 1953, n.º 39 757, de 13 de Agosto de 1954, e n.º 43 125, de 19 de Agosto de 1960, continuam em vigor em tudo que não contrarie o disposto nesta lei.

Artigo 33.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução desta lei serão satisfeitos, no corrente ano, por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

Artigo 34.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.


Mapa a que se refere o artigo 12.º*

UnidadesCargosLetras
No quadroDotados
  Pessoal dos quadros aprovados por lei: 
Direcção e investigação:
11DirectorC
11SubdirectorD
33Inspector de 1.ª classeE
33Inspector de 2.ª classe.F
44SubinspectorH
44Chefe de brigadaJ
1010Agente de 1.ª classe.L
2010Agente de 2.ª classe M
11Fotógrafo-mensurador N
77Agente-motorista O
11Dactiloscopista N
  

Laboratório:

 
11Director do laboratório E
1-Técnico auxiliar principal J
11Técnico auxiliar de 1.ª classe L
22Técnico auxiliar de 2.ª classe M
22Preparador de laboratório N
  

Tradução e perícia:

 
11Técnico auxiliar de 1.ª classe L
11Técnico auxiliar de 2.ª classe M
  

Quadro administrativo:

 
11Chefe de secretariaH
11Chefe de secçãoJ
22Primeiro-oficialL
22Segundo-oficialN
44Terceiro-oficialQ
1-Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classeS
11Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classeT
22Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classeU
  

Arquivo do Registo Criminal e Policial:

 
11Dactiloscopista N
11Fotógrafo-mensuradorN
  Pessoal contratado: 
11Dactilógrafo do arquivoT
  Pessoal contratado além dos quadros: 
3020Agente auxiliar de 1.ª classeO
5353Agente auxiliar de 2.ª classeT, Q
  Pessoal assalariado: 
22Servente de 1.ª classe Y
99Servente de 2.ª classe 

Z

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/82/M