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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 2/79/M

de 17 de Fevereiro

Artigo único. É alterada a alínea d) do artigo 2.4.5 do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 9 126, de 6 de Setembro de 1969, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.4.5

d) Para promoção a subchefe:

1.º Contar 2 anos de serviço efectivo, no posto de guarda de 1.ª classe. Este prazo será reduzido a 1 ano relativamente aos que possuírem o curso geral (5.º ano) dos liceus ou equivalente.

Poderão igualmente concorrer os agentes de 2.ª classe que contem 1 ano de serviço efectivo e o curso geral (5.º ano) dos liceus ou equivalente.

2.º Ter um ano de serviço embarcado como guarda de 1.ª classe, ou tendo o curso geral (5.º ano) dos liceus, um ano de serviço embarcado como agente de 1.ª ou 2.ª classe, sendo 6 meses como patrão ou sota-patrão de vedetas".