ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 23/78/M

de 23 de Dezembro

Vencimentos, diuturnidades e pensões

Artigo 1.º

(Tabela de vencimentos)

1. Os vencimentos dos servidores do Estado referidos no artigo 150.º, correspondentes às categorias do artigo 91.º, ambos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, são os constantes da tabela seguinte:*

Letras  Vencimentos
$ 6 090,00
$ 5 650,00
$ 4 900,00
$ 4 280,00
$ 3 780,00
$ 3 400,00
$ 3 160,00
$ 2 940,00
$ 2 740,00
$ 2 580,00
$ 2 400,00
$ 2 270,00
$ 2 130,00
$ 2 030,00
$ 1 930,00
$ 1 860,00
$ 1 760,00
$ 1 680,00
$ 1 600,00
$ 1 520,00
U  $ 1 450,00
$ 1 390,00
$ 1 340,00
$ 1 300,00
$ 1 190,00

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/80/M

2. O vencimento de categoria será igual a 5/6 do vencimento único e o de exercício a 1/6.

3. O vencimento do Governador do Território será superior em 60% e o dos Secretários-Adjuntos em 20% ao da categoria correspondente à letra "A" da Tabela do n.º 1 deste artigo.

Artigo 2.º

(Diuturnidades)

1. Os servidores do Estado em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade cujo quantitativo será de $ 75,00, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/80/M

2. As diuturnidades, que se processarão de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e juntamente com estes, serão consideradas para efeitos de cálculo das pensões de aposentação e reforma.

3. Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço que, nos termos da legislação em vigor, seja contado para efeitos de aposentação, excepto o aumento referido no artigo 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, e demais percentagens concedidas pela legislação vigente ou outra que venha a ser publicada.

4. Para a atribuição da segunda diuturnidade e das seguintes, a contagem de tempo de serviço é feita a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.

5. Mantém-se em vigor a doutrina do Decreto-Lei n.º 46/76/M, de 18 de Setembro.

6. O direito a que se refere o n.º 1 deste artigo é extensivo a todos os servidores do Estado aposentados, reformados ou que tenham sido desligados do serviço para efeitos de aposentação, devendo as respectivas pensões ser revistas e corrigidas de acordo com a atribuição das diuturnidades a que tiverem direito.

Artigo 3.º

(Pensões das classes inactivas)

1. As pensões mensais a atribuir aos aposentados, reformados, desligados do serviço para efeitos de aposentação e demais pensionistas, a cargo do Orçamento Geral do Território, que não beneficiem da regalia especial prevista no artigo 6.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, terão os seguintes aumentos:

a) Pensões até $ 700 são aumentadas de $ 150, com um mínimo de $ 500;

b) Pensões de $ 701 a $ 1 210, são aumentadas de $ 120, com um mínimo de $ 860;

c) Pensões de $ 1 211 a $ 1 820, são aumentadas de $ 100, com um mínimo de $ 1 340;

d) Pensões de $ 1 821 a $ 2 500, são aumentadas de $ 80, com um mínimo de $ 1 930;

e) Pensões superiores a $ 2 500, são aumentadas de $ 50, com um mínimo de $ 2 590.

2. As pensões de sobrevivência beneficiarão de aumentos correspondentes a metade dos referidos no número anterior, fixando-se também em metade os valores mínimos referidos no mesmo número, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto.

3. O aumento das pensões que constituem encargo conjunto do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Geral do Território será proporcional à percentagem que a este território cabe satisfazer.

Artigo 4.º

(Extensão de direito)

1. As disposições contidas nos artigos anteriores são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira o exigir.

Artigo 5.º

(Despesas de representação)

1. As despesas de representação a título pessoal, com excepção das do Governador do Território, serão liquidadas mediante a apresentação dos competentes documentos de despesa.

2. Não serão liquidadas despesas cujo montante mensal exceder 60% do quantitativo estabelecido para o Governador do Território.

3. É fixado em $ 2 500,00 o quantitativo mensal a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes desta lei são satisfeitos no corrente ano por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

Artigo 7.º

(Ressalva da validade do direito à diuturnidade para 1978)

É extensivo ao período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro do corrente ano o direito instituído pelo artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 36/76/M.

Artigo 8.º

(Disposições transitórias)

1. O abono das diuturnidades aos servidores do Estado aposentados, reformados ou desligados de serviço para efeitos de aposentação, anteriormente a 1 de Agosto de 1976, será efectuado durante o ano de 1979.

2. Para execução do disposto no n.º 1 deste artigo, serão efectuadas no orçamento geral do Território para 1979 as alterações necessárias à mesma, de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, recorrendo-se, se necessário, aos saldos de exercícios findos.

Artigo 9.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, com ressalva do disposto no artigo 5.º que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1979.