第 23 期

一九七八年六月十日,星期六

公證署公告及其他公告

CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

ANÚNCIO

Faz-se saber que, por escritura de 10 de Março de 1978, lavrada a fls. 99 e segs. do livro n.º 39-C para escrituras diversas do 2.º cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do signatário, Wong Shoo Kee, morador na Rua Francisco Xavier Pereira n.º 108-B, 2.º andar; Leung Sau Lun, morador na Avenida Coronel Mesquita, n.º 39; Wong Fook Yuen, morador na Rua do Pe. João Clímaco, n.º 23-A, 3.º andar; Wong Hau Hang, morador na Avenida Almeida Ribeiro, Edifício Wing Hang, apartamento n.º 402; Loo Ting Shee, morador na Rua Pe. António Roliz, n.º 43, 2.º andar «A-B»; Chan Wai Hong, morador no Istmo Ferreira do Amaral, n.os 101-103; Yeung Yung Wah, moradora na Avenida Almeida Ribeiro, Edifício Wing Hang, apartamento n.º 402; e Tsui Bing Kin, morador no Istmo Ferreira do Amaral, n.os 60-64, todos casados, industriais e de nacionalidade chinesa, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã de Macau, em chinês, «Ou Mun Mou Chek Mou Fong Chóng Seong Wui», que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE TECELAGEM E FIAÇÃO DE LÃ DE MACAU», EM CHINÊS, «OU MUN MOU CHEK MOU FONG CHÓNG SEONG WUI»

CAPÍTULO I

Artigo 1.º A associação denomina-se «Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã de Macau», em chinês, «Ou Mun Mou Chek Mou Fong Chóng Seong Wui», tem a sua sede nesta cidade, no edifício do Banco Tai Fong, apartamento 309, e poderá funcionar em qualquer outro edifício caso seja necessário ou conveniente e seja aprovado pela Direcção.

Art. 2.º Esta Associação é constituída exclusivamente pelos sócios referidos no capítulo II.

Art. 3.º A Associação é um organismo com personalidade jurídica, que exerce, dentro dos limites da lei, as actividades adiante especificadas, estando a sua representação nas relações com as entidades oficiais, confiada à Direcção e, em especial, ao respectivo presidente.

Art. 4.º A sua duração é por tempo ilimitado, não podendo dissolver-se a não ser nas condições expressas nestes estatutos:

Art. 5.º São fins da Associação os seguintes:

1) Promover a indústria de tecelagem e fiação de lã e respectiva exportação;

2) Estudar os problemas que concorram para o progresso industrial de tecelagem e fiação de lã de Macau, bem como as leis e regulamentos que de algum modo afectem a indústria de tecelagem e fiação de lã local;

3) Representar-se junto dos poderes políticos e dar-lhes parecer, quando solicitado sobre os assuntos e questões que respeitam à sua actividade;

4) Estudar e submeter à aprovação do Governo, medidas que visem orientar e disciplinar a indústria de tecelagem e fiação de lã, zelando pelo seu prestígio;

5) Dar parecer e pedir consultas sobre todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus associados;

6) Dar assistência judiciária aos sócios que manifestamente dela carecerem; e

7) Realizar conferências, congressos e exposições da especialidade.

CAPÍTULO II

Art. 6.º Serão admitidos como sócios da associação as empresas singulares ou colectivas que exerçam a indústria de tecelagem e fiação de lã no Território.

§ único. A sua admissão é da competência da Direcção.

Art. 7.º Haverá três categorias de sócios:

1.º Honorários;

2.º Beneméritos;

3.º Efectivos.

§ 1.º Sócios honorários são os que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral.

§ 2.º Sócios beneméritos são os que, pela sua quotização, ou serviços distintos prestados à Associação, mereçam esse título, que igualmente será conferido pela Assembleia Geral.

§ 3.º Sócios efectivos são os que se encontrem nos termos determinados no artigo 6.º, e contribuam para as despesas da Associação consoante o estabelecido no artigo 14.º.

Art. 8.º O candidato a sócio deve ser proposto por dois associados, constando da respectiva proposta o nome do proposto, a espécie de indústria a que se dedica, o local onde exerce a sua actividade, capital social e o número de gerentes, tratando-se de sociedades colectivas.

§ 1.º A proposta será lida na primeira sessão da Direcção imediata à sua apresentação e votada na seguinte.

§ 2.º Durante o espaço de tempo que decorrer entre uma e outra sessão, e que não deverá ser inferior a oito dias, estará a proposta patente aos sócios na Secretaria da Associação, a fim de qualquer associado possa dirigir à Direcção as observações que, porventura, entenda dever fazer sobre a admissão do proposto.

§ 3.º No caso de rejeição de qualquer proposta, o proponente tem a faculdade de recorrer para a Assembleia Geral.

Art. 9.º Perdem a qualidade de sócio aqueles:

1.º Cuja falência for definitivamente declarada pelo Tribunal da Comarca;

2.º Que forem julgados e condenados definitivamente por crime desonroso;

3.º Que deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados por escrito, não regularizarem a sua situação dentro do prazo de sete dias após a recepção do referido aviso;

4.º Que faltarem ao cumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

§ 1.º A eliminação do sócio será votada em sessão da Assembleia Geral, salvo nos casos dos n.os 1 a 3 que são da competência da Direcção.

§ 2.º O sócio eliminado em consequência do estatuído no n.º 3 deste artigo poderá ser readmitido em qualquer tempo, pagando as quotas em dívida.

Art. 10.º O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá fazer por escrito a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

§ único. A readmissão do sócio que não cumprir o prescrito no corpo do artigo, só poderá ser feita mediante o pagamento das quotas em dívida, bem como da nova importância da «Jóia».

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Art. 11.º Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Proporem sócios;

b) Solicitarem informação sobre assuntos da Associação;

c) Assistirem a conferências e palestras, participar nas reuniões e exposições que a associação promover nos termos e condições de especial vantagem determinadas para o efeito;

d) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo associativo;

e) Recorrerem das decisões da Direcção para a Assembleia Geral e requererem a convocação desta, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;

f) Gozarem de todas as vantagens que lhes conferem os estatutos e bem assim daquelas que lhes forem legalmente concedidas pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

g) Fazerem conferências ou palestras acerca de assuntos que interessem à indústria ou à Associação e mereçam o prévio assentimento da Direcção;

h) Solicitarem uma sala da sede da Associação para reunião de credores ou da sua classe, para reuniões ou conferências que lhes interessem e não sejam contrários à índole da Associação;

i) Apresentarem quaisquer memórias, indicações ou propostas que julgarem convenientes para o bem da corporação e interesse do comércio e indústria;

j) Examinar os livros e mais documentos da Associação na época para isso designada;

k) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomarem parte nas discussões e votações;

l) Apresentarem visitantes de qualquer outra praça, os quais assinarão os seus nomes num livro para esse fim destinado;

m) Receberem conjuntamente com o diploma e bilhete de identidade, todas as publicações e os Estatutos da Associação.

§ único. A todos os gerentes de quaisquer sociedades singulares e colectivas que sejam sócios desta Associação é aplicável o disposto neste artigo, com excepção do direito de votar e ser eleito, que só pode ser exercido ou recair em um dos seus membros gerentes ou directores.

Art. 12.º Cumpre ainda aos sócios efectivos:

a) Velar pelo desenvolvimento da Associação;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

c) Prestar as informações que lhe forem solicitadas para interesse da Associação;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

e) Acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral.

Art. 13.º Os sócios honorários e beneméritos têm todos os direitos e regalias dos sócios efectivos, exceptuando os de votarem e serem votados, salvo quando pertencerem também à classe de efectivos.

Art. 14.º O sócio efectivo deve pagar de uma só vez, a «jóia de inscrição» e mensalmente a importância das suas quotas, conforme o que se segue:

Jóia $500,00;

Quota mensal $50,00.

1.º Os sócios poderão, querendo, subscrever com quota superior à indicada no corpo do artigo;

2.º As quotas e jóias poderão ser modificadas por deliberação tomada em sessão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV

Art. 15.º Os órgãos da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral;

Direcção; e

Conselho Fiscal.

Da Assembleia Geral

Art. 16.º A soberania da Associação Industrial de Tecelagem e Fiação de Lã de Macau reside na respectiva Assembleia Geral, a qual é constituída pela reunião plenária dos sócios efectivos devidamente convocados.

Art. 17.º Os trabalhos das reuniões da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa, composta de um presidente, dois vice-presidentes e um secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

§ 1.º Quando, para o começo dos trabalhos, falte o presidente, este será substituído pelo vice-pre­sidente mais antigo.

§ 2.º Quando o mandato da Mesa expirar, será convocada a Assembleia Geral dos sócios para nova eleição, sendo eleito um membro para superintender nos respectivos trabalhos, não podendo nunca a escolha recair em qualquer dos membros da Mesa cessante.

Art. 18.º As convocações para as reuniões em sessão plenária são feitas pela respectiva Mesa, por meio de cartas expedidas pelo correio ou por circulares especiais aos sócios, ou por anúncios em jornais com a designação da ordem dos trabalhos.

1.º Os anúncios serão publicados nos jornais com a antecedência, pelo menos, de três dias.

2.º Em caso extraordinário e de reconhecida urgência, o prazo da convocação poderá ser reduzido a um único dia, fazendo-se então apenas os avisos por anúncios aos jornais.

Art. 19.º A Assembleia Geral ficará legalmente constituída desde que se reúna na sede da Associação, no dia e hora indicados nos avisos convocatórios, pelo menos, metade dos sócios e também esteja presente mais de metade dos membros da Direcção.

1.º Não podendo a assembleia reunir por falta de quorum, será de novo convocada pelo modo estabelecido no artigo anterior e funcionará, então, com qualquer número de sócios;

2.º Quando se tratar de alteração dos estatutos ou da dissolução da Associação, a Assembleia Geral não poderá funcionar se não estiverem presentes três quartos dos sócios e os componentes da Direcção.

Art. 20.º É proibida a votação sobre quaisquer assuntos alheios à ordem dos trabalhos, sendo nulas as deliberações tomadas sobre os mesmos.

§ único. Antes da ordem dos trabalhos, será concedida meia hora para apresentação e discussão de quaisquer assuntos estranhos à mesma.

Art. 21.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para discutir e votar o relatório de exercício findo e as contas da Direcção.

Art. 22.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:

1.º Sempre que a Mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário;

2.º Quando mais de metade de sócios, pelo menos, o solicitem, por escrito, ao presidente da Assembleia Geral, explicando o fim para que se pretende a reunião.

§ único. A assembleia extraordinária, porém, não poderá funcionar, no caso do n.º 2 deste artigo, se não comparecer a maioria dos requerentes.

Art. 23.º À Assembleia Geral compete:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal ou quaisquer comissões especiais que resolva nomear;

b) Proclamar sócios honorários e beneméritos sob proposta da Direcção e conceder os títulos de presidente ou director honorário;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

d) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam presentes;

e) Aprovar os regulamentos para os serviços internos apresentados pela Direcção;

f) Discutir e resolver todas as questões que interessem não só à indústria de tecelagem e fiação de lã, como à própria Associação.

Art. 24.º As deliberações da Assembleia Geral tomam-se por maioria de votos dos associados presentes, sem prejuízo das excepções previstas na lei. As eleições e as votações que envolvam a apreciação do mérito ou demérito das pessoas, fazem se sempre por escrutínio secreto.

Da Direcção

Art. 25.º A execução dos diversos actos tendentes ao desempenho dos fins da Associação, a gerência dos serviços da mesma e a administração dos seus haveres compete a uma Direcção constituída por sete membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

1.º A Direcção terá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais efectivos;

2.º Para suprir as escusas e impedimentos dos membros da Direcção, serão eleitos dois suplentes, na mesma sessão em que se elegerem os efectivos.

Art. 26.º A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes, pelo menos, quatro dos seus membros.

Art. 27.º A Direcção reúne-se ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o reconheça conveniente a bem dos interesses confiados à Associação, ou três dos directores o requeiram, fundamentando o pedido.

Art. 28.º As resoluções da Direcção são tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 29.º Os sócios eleitos para fazerem parte da Direcção devem tomar posse após a sessão da Assembleia Geral em que se tiver efectuado o respectivo acto eleitoral.

Art. 30.º A Direcção da Associação compete:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Administrar com o máximo zelo os interesses e os fundos sociais;

c) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;

d) Aplicar aos sócios as penalidades estatutárias que sejam da sua competência;

e) Organizar os serviços, contratar pessoal e fixar a remuneração deste;

f) Nomear delegados da Associação para os organismos onde esta tiver representação;

g) Elaborar os regulamentos internos;

h) Organizar um registo de informações para os serviços dos seus associados;

i) Apresentar anualmente as contas com o relatório da gerência, o parecer do Conselho Fiscal e a proposta orçamental para o novo ano.

Art. 31.º Compete ao presidente:

a) Presidir às reuniões da Direcção;

b) Orientar superiormente os negócios da Associação;

c) Cumprir com os mandatos que lhe forem confiados pela Direcção;

d) Tratar dos assuntos referentes à Assembleia Geral.

Art. 32.º Compete ao vice-presidente:

Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Art. 33.º Compete ao secretário:

a) Elaborar as actas das reuniões da Direcção;

b) Proceder à convocação da reunião da Direcção;

c) Dirigir a correspondência e ocupar-se dos demais trabalhos da secretaria da Associação.

Art. 34.º Compete ao tesoureiro:

a) A guarda e administração dos fundos sociais, dinheiro ou valores;

b) Fazer a escrita da Associação;

c) Efectuar as cobranças e os pagamentos;

d) Assinar recibos, cheques, facturas e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro e económico da Associação.

Do Conselho Fiscal

Art. 35.º O Conselho Fiscal será composto de um presidente e de dois vogais eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Art. 36.º Ao Conselho Fiscal compete:

a) Acompanhar de perto a actividade da Associação;

b) Fiscalizar os actos da Direcção;

c) Emitir parecer sobre as contas e o relatório da gerência;

d) Exercer as demais funções que lhe são cometidas por lei.

Art. 37.º O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente todos os trimestres e, extraordinariamente, a convocação do presidente, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes.

CAPÍTULO V

Das receitas e despesas

Art. 38.º Constituem receitas da Associação:

1.º A jóia de inscrição;

2.º A quota mensal;

3.º Donativos e outros rendimentos.

Art. 39.º Os fundos da Associação provenientes das receitas mencionadas no artigo antecedente, destinam-se a custear os encargos da manutenção da sede e do pessoal.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Art. 40.º As penas aplicáveis aos sócios são a censura, a supressão e a expulsão.

§ único. A aplicação das penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Art. 41.º As dúvidas que surgirem na interpretação destes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral, observando nos casos omissos a lei civil aplicável.

Macau, 17 de Abril de 1978. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.

    

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