ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 6/78/M

de 8 de Abril

Criação do lugar de redactor de língua chinesa no Centro de Informação e Turismo

Artigo 1.º

(Criação de lugar)

É criado no quadro do pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo o lugar de redactor da língua chinesa, com a categoria da letra "L" do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

Artigo 2.º

(Funções do redactor)

Incumbe ao redactor de língua chinesa:

a) A preparação e redacção do boletim diário de notícias;

b) A ligação com a imprensa chinesa;

c) A tradução e preparação de publicações de carácter turístico e informativo;

d) O desempenho das demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do seu cargo.

Artigo 3.º

(Condições de provimento)

1. O lugar de redactor de língua chinesa é provido por concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso complementar de chinês, que possuam conhecimentos da língua portuguesa.

2. Em caso de igualdade de classificação é reconhecida preferência aos candidatos que houverem concluído o curso de intérprete-tradutor da Escola Técnica da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

Artigo 4.º

(Disposição transitória)

1. O actual intérprete-tradutor de língua chinesa do quadro do pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo transita para o cargo de redactor de língua chinesa, com dispensa de visto e posse, apenas com a anotação do Tribunal Administrativo.

2. É extinto o cargo de intérprete-tradutor de língua chinesa do quadro de pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo.

Artigo 5.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra imediatamente em vigor mas o disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de Março de 1978.