Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 44/76/M

de 18 de Setembro

Artigo 1.º É extensivo ao pessoal militar em serviço neste território, ainda não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, o subsídio de família estabelecido pelo mesmo decreto.

Art. 2.º Este decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Julho do corrente ano.