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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 30/76/M

de 10 de Julho

Artigo 1.º É autorizado o Governador a conceder o aval do Território ao empréstimo interno de $ 4 400 000,00 a que os Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau tenham de recorrer junto da banca local a fim de levar a cabo parte do seu Plano de Investimentos, aprovado pelo Conselho Consultivo do Governo na sessão realizada em 23 de Abril de 1975 e homologado pelo Governador em 28 do mesmo mês e ano.

Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado pelos Serviços de Correios e Telecomunicações no financiamento dos investimentos previstos no artigo anterior, constituindo os encargos com a sua amortização e o pagamento dos juros, despesa preferencial obrigatória daqueles Serviços autónomos que inscreverão anualmente no seu orçamento as dotações necessárias à respectiva liquidação.

Art. 3.º As condições do empréstimo constarão do respectivo contrato entre os Serviços de Correios e Telecomunicações e a banca, mas o juro será fixo e de taxa não superior a 7 % ao ano.