Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/76/M

de 3 de Julho

Artigo 1.º As ajudas de custo diárias referidas no Decreto n.º 77/75, de 22 de Fevereiro, e as referidas no Despacho do Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1974, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 13 de Dezembro de 1975, constantes da tabela anexa, são também extensivas aos casos de missão oficial em Portugal.

Art. 2.º As condições e normas de concessão das ajudas de custo diárias, tanto aos funcionários civis como aos militares, são as seguintes:

As ajudas de custo diárias fixadas para o local do destino serão reduzidas a metade durante a deslocação se se utilizar transporte que inclua no respectivo bilhete de passagem, alojamento (ou cama) e alimentação, ou apenas um destes encargos.

Esta redução será aplicada nos seguintes termos:

Na ida - desde o dia do embarque até ao dia anterior do desembarque, seja qual for a hora;

No regresso - desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque, inclusive, seja qual for a hora.

Se o embarque e o desembarque se efectuarem no mesmo dia, abonar-se-ão as ajudas de custo fixadas sem redução.

Art. 3.º As condições e normas referidas no artigo antecedente aplicam-se também às missões oficiais ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Art. 4.º - 1. Nas deslocações a Hong Kong, as ajudas de custo sofrerão as alterações seguintes:

a) Redução de 65% se a partida de Macau e o regresso se verificar no mesmo dia.

b) Se a data da partida e regresso se verificar em dias diferentes, o dia da partida dá direito a 100% do abono da ajuda de custo diária. O dia de regresso não dá direito a esse abono, salvo se a chegada se verificar depois das 14,00 horas, em que haverá lugar a 35% da ajuda de custo diária.

2. O despacho que autorizar a deslocação determinará o tempo previsto de permanência.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1976.


Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/76/M, de 3 de Julho

Categorias Ajudas de custo
Civis Militares
Membros do Governo e do Conselho de Estado Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea 1 900 $00
Grupos do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.    
A e B Oficiais generais 1 700 $00
C a I Oficiais superiores, capitães, primeiros-tenentes e ajudantes de oficiais generais 1 500 $00
J a L Outros oficiais e aspirantes a oficial 1 400 $00
M a S Cadetes, sargentos-ajudantes, sargentos, furriéis e subsargentos 1 300 $00
T a Z" Cabos, soldados, marinheiros, grumetes e praças da taifa 1 200 $00