Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/76/M

de 27 de Março

PARTE I

CAPACIDADE ELEITORAL E RECENSEAMENTO

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral activa

SECÇÃO I

Sufrágio directo

ARTIGO 1.º

(Território eleitoral)

Considera-se território eleitoral a cidade do Nome de Deus de Macau e as Ilhas da Taipa e Coloane.

ARTIGO 2.º

(Capacidade eleitoral activa)

São eleitores da Assembleia Legislativa:

a) Os cidadãos portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados à data do encerramento eleitoral, que tenham residência habitual no território eleitoral;

b) Os cidadãos chineses que reúnam as condições da alínea anterior e tenham residência habitual no território eleitoral há mais de cinco anos à data do recenseamento;

c) Os cidadãos estrangeiros que se encontrem nas condições da alínea a) e tenham residência habitual no território eleitoral há mais de sete anos à data do recenseamento.

Artigo 3.º

(Portugueses residentes em Hong Kong)

Os cidadãos portugueses residentes em Hong Kong são também cidadãos eleitores desde que tenham a sua inscrição consular no Consulado Geral de Hong Kong e efectuem o seu recenseamento na comissão respeitante às freguesias da Sé e S. Lourenço do Concelho de Macau.

Artigo 4.º

(Portugueses plurinacionais)

Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de eleitor.

Artigo 5.º

(Incapacidades eleitorais)

Não são eleitores:

a) Os interditos por sentença, com trânsito em julgado, em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente suspensos dos seus direitos políticos;

d) Os que não gozem de capacidade eleitoral activa nos termos do artigo 10.º

SECÇÃO II

Sufrágio indirecto

Artigo 6.º

(Capacidade eleitoral activa)

1 - São eleitores da Assembleia Legislativa os membros dos corpos gerentes das associações ou organismos legalmente constituídos tendo por objecto social interesses de ordem moral, cultural, assistencial e económica.

2 - São eleitores do Conselho Consultivo os membros dos corpos gerentes das associações ou organismos referidos no número anterior e dos corpos administrativos.

3 - O número máximo de eleitores de cada associação ou organismo, para efeitos eleitorais e por cada tipo de interesses referidos nos números anteriores, não poderá exceder o número médio aritmético da totalidade dos membros de todos os corpos gerentes dos respectivos organismos ou associações.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral passiva

SECÇÃO I

Sufrágio directo

Artigo 7.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para a Assembleia Legislativa todos os cidadãos eleitores com residência habitual no território eleitoral, maiores de 21 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 - Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Assembleia Legislativa.

Artigo 8.º

(Inelegibilidades)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa:

a) Os que não tenham residência habitual no território eleitoral;

b) Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público e os militares em efectividade de serviço;

c) As seguintes entidades:

Presidente e vice-presidente de câmaras ou comissões administrativas municipais e administradores de concelho;

Chefe dos Serviços de Finanças e secretários de finanças;

Ministros de qualquer religião ou culto no exercício do seu ministério;

d) Os que não gozam de capacidade eleitoral passiva nos termos do artigo 10.º

SECÇÃO II

Sufrágio indirecto

Artigo 9.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1 - Com excepção dos vogais a eleger pelos corpos administrativos têm capacidade eleitoral passiva no sufrágio indirecto quaisquer cidadãos.

2 - Os cidadãos referidos no número anterior estão sujeitos aos regimes de incapacidade e inelegibilidade constantes no presente diploma.

CAPÍTULO III

Incapacidades cívicas

Artigo 10.º

(Incapacidades cívicas)

1 - Mantêm-se sem capacidade eleitoral activa ou passiva os cidadãos abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardando o disposto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.

2 - Os cidadãos que após 25 de Abril de 1974 tenham sido nomeados pelo Governador de Macau para o exercício de funções políticas, públicas ou de interesse público, beneficiam do regime constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

3 - Não são abrangidos pelas incapacidades referidas no n.º 1 os cidadãos que exerceram as funções referidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74 por inerência de cargo.

4 - Não têm capacidade eleitoral activa e passiva os cidadãos abrangidos pelos n.º 4 do artigo 59.º e n.º 2 do artigo 61.º

CAPÍTULO IV

Exercício do cargo de deputado

Artigo 11.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)

Desde a apresentação das candidaturas e durante o funcionamento efectivo da Assembleia, os deputados que exerçam funções públicas deverão dar prioridade ao exercício do seu mandato.

Artigo 12.º *

(Incompatibilidade das funções de deputado com as de membro do Conselho Consultivo)

A função de deputado não é compatível com a de membro do Conselho Consultivo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/84/M

Artigo 13.º

(Exercício da função de deputado e o direito a emprego permanente)

Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho das funções de deputado.

Artigo 14.º

(Imunidades dos deputados)

1 - Os deputados à Assembleia Legislativa são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato;

2 - A inviolabilidade não isenta os deputados da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultrage à moral pública ou provocação pública ao crime, podendo ser determinada, nesses casos, pela própria Assembleia a suspensão do exercício de funções;

3 - Durante o período das sessões não podem os deputados à Assembleia ser detidos nem estar presos sem assentimento desta, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal, e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial;

4 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 15.º

(Regalias e direitos)

1 - Os deputados à Assembleia Legislativa:

a) Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do deputado;

b) Ficarão isentos de mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

c) Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato.

2 - Os deputados terão ainda direito a cartão de identificação, passaporte especial e a remuneração que a própria Assembleia fixar, por diploma legal.

Artigo 16.º

(Perda de mandato)

1 - Perdendo mandato os deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na presente lei;

b) Deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas ou quinze interpoladas, sem motivo justificado.

2 - Compete à Mesa da Assembleia Legislativa declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos deputados.

Artigo 17.º

(Renúncia do mandato)

1 - Os deputados à Assembleia Legislativa poderão renunciar ao seu mandato.

2 - A renúncia deverá ser declarada por escrito.

CAPÍTULO V

Exercício do cargo de vogal do Conselho Consultivo

Artigo 18.º

(Prerrogativas)

1 - Aos vogais do Conselho Consultivo são aplicáveis as disposições estatuídas para os deputados, pelos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Capítulo anterior, não sendo aplicados aos vogais natos os dois últimos artigos referidos.

2 - A competência atribuída no Capítulo anterior à Assembleia, ou à sua Mesa, é em relação aos vogais do Conselho Consultivo, deferida ao Governador.

TÍTULO II

Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 19.º

(Voluntariedade do recenseamento)

O recenseamento é voluntário.

Artigo 20.º

(Oficiosidade)

1 - A inscrição dos eleitores no recenseamento será feita oficiosamente pelas comissões de recenseamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o eleitor deverá autenticar o verbete de inscrição a que se refere o artigo 33.º apondo no mesmo a sua assinatura ou a sua impressão digital, conforme souber ou não assinar. O preenchimento dos verbetes de inscrição e a sua apresentação na comissão de recenseamento poderão ser feitos pelo próprio, por qualquer outro eleitor ou pelas associações cívicas ou comissões de condidatura.

3 - As associações e organismos que conferem o direito a voto para a eleição dos deputados e dos vogais do Conselho Consultivo serão os constantes das listas publicadas no Boletim Oficial até ao final do período de recenseamento. Durante este período estas associações ou organismos deverão enviar aos Serviços de Administração Civil relação dos membros dos seus corpos gerentes, em exercício à data da eleição, para efeitos de determinação do número de eleitores nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

4 - Os Serviços de Administração Civil comunicarão aos respectivos organismos e associações o número de membros dos corpos gerentes com direito a voto.

Artigo 21.º

(Direito de verificação)

Todo o eleitor tem o direito de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, o de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.

Artigo 22.º

(Organização do recenseamento)

1 - O recenseamento eleitoral será organizado por freguesias.

2 - O recenseamento será elaborado por cadernos, havendo em cada freguesia tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de 1000 eleitores.

Artigo 23.º

(Local do recenseamento)

1 - Os eleitores residentes no território eleitoral serão inscritos na freguesia da sua residência habitual.

2 - Os eleitores residentes fora do território eleitoral serão inscritos na comissão de recenseamento respeitante às freguesias de Sé e S. Lourenço do Concelho de Macau.

3 - Salvo quanto aos eleitores que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência para o efeito do recenseamento qualquer edifício ou repartição do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, hospital ou asilo.

Artigo 24.º

(Unicidade da inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

Artigo 25.º

(Teor da inscrição)

1 - A inscrição dos eleitores deverá ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e local do nascimento e morada, com a indicação do lugar e da rua, número e andar do prédio.

2 - Da inscrição constará também o número do bilhete de identidade, quando o eleitor o exiba ou esse número possa ser apurado, e ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

Artigo 26.º

(Elaboração do recenseamento)

1 - O recenseamento será elaborado pelas seguintes comissões de recenseamento:

a. Três no concelho de Macau: uma abrangendo as áreas das freguesias da Sé e S. Lourenço; outra compreendendo a área da freguesia de Santo António; e finalmente a terceira, abrangendo as áreas das freguesias de S. Lázaro e Nossa Senhora de Fátima.

b. Uma no concelho das Ilhas compreendendo as áreas das freguesias de Nossa Senhora do Carmo da Ilha da Taipa e de S. Francisco Xavier da Ilha de Coloane.

2 - As áreas das freguesias atrás referidas serão oportunamente demarcadas por edital.

3 - Com as comissões de recenseamento poderão cooperar as associações cívicas e as comissões de candidatura.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Comissões de recenseamento

Artigo 27.º

(Composição e designação)

1 - As comissões de recenseamento compõem-se de três membros, um dos quais será o presidente, todos designados pelo presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal.

2 - Os nomes dos componentes das comissões serão afixados nos edifícios das câmaras municipais e das administrações do concelho, a fim de que qualquer eleitor, associações cívicas ou comissões de candidatura possam expor ao Governador as razões que desaconselhem a escolha de qualquer dos designados. As reclamações deverão ser apresentadas directamente ao Governador no prazo de três dias após a data da afixação dos editais.

3 - O Governador decidirá definitivamente sobre a constituição da comissão, no prazo de dois dias.

4 - A posse da comissão será conferida pelo presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal.

5 - O exercício do cargo de membro da comissão de recenseamento é obrigatório.

Artigo 28.º

(Requisição ou pedido de informações ou de esclarecimentos)

As comissões de recenseamento poderão requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam.

Artigo 29.º

(Funcionamento)

1 - As comissões de recenseamento funcionarão nas sedes das câmaras municipais ou em local por elas previamente anunciado, em todos os dias, durante o período de inscrição, das 17,30 às 21,00 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 9,00 às 13,00 horas.

2 - As reuniões das comissões de recenseamento serão públicas, embora sem direito de intervenção das pessoas presentes.

SECÇÃO II

Delegados das associações cívicas ou das comissões de candidatura

Artigo 30.º

(Delegados)

1 - Para os fins do disposto no artigo 26.º, as associações cívicas ou comissões de candidatura indicarão aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais os nomes dos delegados que designarem para cooperar com as comissões de recenseamento.

2 - Aquelas autoridades devem comunicar imediatamente às comissões de recenseamento os nomes indicados.

Artigo 31.º

(Cooperação com as comissões do recenseamento)

Os delegados das associações cívicas ou comissões de candidatura reunirão com as comissões de recenseamento quando estas para tal os convocarem.

CAPÍTULO III

Operações de recenseamento

Artigo 32.º

(Anúncio do recenseamento)

Imediatamente após a publicação da presente lei:

a) O Governador anunciará imediatamente, através dos jornais diários de expressão portuguesa e chinesa, e das estações de radiodifusão, a abertura e o prazo de recenseamento dos eleitores;

b) Os chefes de secretaria das câmaras e comissões administrativas municipais anunciarão a data de abertura e o prazo de recenseamento por editais a afixar nos lugares habituais dos edifícios das respectivas câmaras;

c) O anúncio referido na alínea a) deverá ser feito repetidamente a partir da data do anúncio oficial da data da abertura do recenseamento e até ao dia do encerramento do período de inscrição no recenseamento.

Artigo 33.º

(Processo de inscrição)

1 - Cada eleitor será inscrito nos cadernos do recenseamento mediante o preenchimento e a apresentação de um verbete individual, de modelo anexo a este diploma.

2 - O verbete de inscrição deverá ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital, se o eleitor não souber assinar.

3 - Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pelo membro da comissão de recenseamento que o receber.

4 - Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deverá o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo seu bilhete de identidade ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

5 - O reconhecimento notarial será gratuito.

Artigo 34.º

(Cadernos de recenseamento)

1 - Durante o período do recenseamento os eleitores serão inscritos, dia a dia, num caderno provisório, de forma a poder determinar-se a data de cada inscrição.

2 - Findo o recenseamento, será elaborado, no prazo de oito dias, o caderno definitivo dos eleitores inscritos segundo a ordem alfabética dos seus nomes próprios.

3 - As inscrições autorizadas ou ordenadas depois do período do recenseamento serão feitas, por ordem alfabética, num caderno suplementar.

4 - Os cadernos de recenseamento serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pelo presidente da comissão de recenseamento e terão termos de abertura e de encerramento subscritos por todos os membros da comissão, declarando-se no termo de encerramento o número de eleitores inscritos.

Artigo 35.º

(Informações relativas a interditos e condenados)

1 - O juiz de direito enviará por intermédio do respectivo cartório, às comissões de recenseamento competentes, durante o período de recenseamento, nota dos cidadãos em idade eleitoral a cumprir pena por crime doloso, e, bem assim, dos interditos em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira e dos condenados em suspensão de direitos políticos.

2 - A mesma autoridade judicial deverá comunicar imediatamente às comissões de recenseamento competentes os nomes dos eleitores que à data da eleição vierem a ficar nalguma das situações previstas no número anterior.

Artigo 36.º

(Informações relativas a internados em estabelecimento psiquiátrico)

Durante o período de recenseamento deverão os directores de estabelecimentos psiquiátricos enviar relação dos internados notoriamente reconhecidos como dementes, mas não interditos por sentença com trânsito em julgado, em virtude de anomalia psíquica, às comissões de recenseamento das freguesias da residência que os indivíduos em causa tinham à data do internamento.

Artigo 37.º

(Exposição da cópia para exame e reclamação)

1 - Estará exposta pelo período de 10 dias, no local onde funciona a comissão de recenseamento, uma cópia fiel do caderno definitivo do recenseamento, para exame e reclamação dos interessados.

2 - As associações cívicas e as comissões de candidatura poderão obter cópia ou fotocópia dos cadernos eleitorais a que se refere o número anterior desde que paguem as despesas ou ponham à disposição das comissões de recenseamento os meios técnicos adequados.

Artigo 38.º

(Correcção dos cadernos definitivos)

1 - As comissões de recenseamento e a Administração Civil eliminarão no prazo de 48 horas as inscrições que tenham sido consideradas indevidas e organizarão, por ordem alfabética, um caderno suplementar com as inscrições que houverem de ser feitas, mandando afixar, no local onde funcionarem, uma relação dos nomes eliminados e dos novos eleitores inscritos, ou procedendo a publicação de nova lista.

2 - Após a publicação a que se refere o número anterior, os cadernos de recenseamento ou as listas dos organismos só poderão sofrer modificações no caso de morte do eleitor inscrito ou de alteração da capacidade eleitoral.

Artigo 39.º

(Número de eleitores inscritos e cópia dos cadernos de recenseamento)

1 - As comissões de recenseamento comunicarão, por intermédio do chefe da secretaria das câmaras municipais, aos Serviços de Administração Civil o número de eleitores inscritos. Os Serviços de Administração Civil comunicarão ao Governador no prazo de 5 dias, o número total de eleitores inscritos no território eleitoral.

2 - As comissões de recenseamento enviarão aos presidentes das câmaras municipais uma cópia fiel do caderno definitivo e suplementar rubricada em todas as folhas pelo presidente da comissão.

3 - Recebidas as cópias a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal mandará proceder à organização do livro de recenseamento eleitoral do concelho, do qual constarão, dispostos por ordem alfabética, os cadernos de recenseamento de todas as freguesias.

Artigo 40.º

(Guarda e conservação do recenseamento)

Na véspera do dia designado para a eleição, as comissões de recenseamento entregarão os cadernos de recenseamento, bem como os documentos que serviram para a sua elaboração à câmara municipal respectiva, que os guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 41.º

(Presunção da capacidade eleitoral)

1 - A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento, definitivo ou suplementar, e a inscrição de qualquer organismo na lista referida no artigo 6.º implica a presunção de existência da capacidade eleitoral respectiva.

2 - Esta presunção só poderá ser ilidida por documento, que a Mesa da assembleia do voto possuir ou lhe for apresentado, comprovativo de incapacidade, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º

PARTE II

Sistema eleitoral

TÍTULO I

Organização dos colégios eleitorais

CAPÍTULO I

Composição da Assembleia Legislativa e Conselho Consultivo

Artigo 42.º

(Composição da Assembleia Legislativa e processo de eleição)

1 - A Assembleia Legislativa é composta por dezassete deputados designados de entre os cidadãos com capacidade eleitoral da seguinte forma:

a) Cinco designados pelo Governador, de entre os residentes que gozem de reconhecido prestígio na comunidade local;

b) Seis eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Seis eleitos por sufrágio indirecto.

2 - O sufrágio directo e universal será exercido através de comissões de candidatura e/ou através de associações cívicas nos termos do artigo 59.º

3 - O sufrágio indirecto destina-se a assegurar a representação dos interesses de ordem económica, moral, assistencial e cultural, sendo cinco deputados pelos interesses de ordem económica e um pelos restantes, nos termos do artigo 75.º *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/84/M

Artigo 43.º

(Composição do Conselho Consultivo e processo de eleição)

1 - Constituem o Conselho Consultivo cinco vogais eleitos por sufrágio indirecto nos termos do artigo 75.º, três natos e dois nomeados.

2 - Os vogais eleitos sê-lo-ão pelos organismos a seguir indicados:

a) Dois, pelos corpos administrativos;

b) Um, pelos organismos representativos dos interesses morais, culturais a assistenciais;

c) Dois, pelas associações de interesses económicos.

3 - Simultaneamente com a eleição dos vogais efectivos será eleito igual número de suplentes.

Artigo 44.º

(Colégios eleitorais)

A cada forma de sufrágio corresponde um colégio eleitoral constituído pelos respectivos eleitores nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II

Regime da eleição

SECÇÃO I

Sufrágio directo

Artigo 45.º

(Modo de eleição)

Os deputados à Assembleia Legislativa serão eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo cada eleitor de um voto singular na lista.

Artigo 46.º

(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição deverão obrigatoriamente conter a indicação de um número de candidatos não inferior a três.

2 - Os candidatos de cada lista plurinominal considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 47.º

(Critério de eleições nas listas plurinominais)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1.ª Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista;

2.ª O número de votos apurado por cada lista será dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos;

3.ª Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

4.ª No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir são sete e que o número de votos obtidos pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12 000, 7 500, 4 500 e 3 000.

1 - Pela aplicação da 2.ª regra:

Lista A Lista B Lista C Lista D

Divisão por 1 = 12 000 7 500 4 500 3 000

Divisão por 2 = 6 000 3 750 2 250 1 500

Divisão por 3 = 4 000 2 500 1 500 1 000

Divisão por 4 = 3 000 1 875 1 125 750

2 - Pela aplicação da 3.ª regra:

12 000 > 7 500 > 6 000 > 4 500 > 4 000 > 3 750 > 3 000

1.º man- 2.º man- 3.º man- 4.º man- 5.º man- 6.º man- 7.º man-

dato dato dato dato dato dato dato

Portanto:

Lista A - 1.º, 3.º e 5.º mandatos;

Lista B - 2.º e 6.º mandatos;

Lista C - 4.º mandato.

3 - Pela aplicação da 4.º regra, o 7.º mandato pertence ao termo da série com o valor de 3 000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.ª regra, o 7.º mandato atribui-se à lista D.

Artigo 48.º

(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

Artigo 49.º

(Vagas ocorridas na Assembleia)

As vagas que ocorrerem durante a legislatura serão preenchidas por meio de eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

SECÇÃO II

Sufrágio indirecto

Artigo 50.º

(Modo de eleição)

Os deputados à Assembleia Legislativa e vogais do Conselho Consultivo serão eleitos por listas, contendo a indicação de candidatos, em igual número ao dos mandatos atribuídos, devendo as listas dos vogais para o Conselho Consultivo conter igual número de candidatos suplentes.

Artigo 51.º

(Critério de eleição)

1 - A conversão dos votos em mandatos nas listas plurinominais far-se-á em obediência às regras contidas no artigo 47.º

2 - Nas listas uninominais o mandato será conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.

TÍTULO II

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data da eleição

Artigo 52.º

(Marcação da data da eleição)

O Governador marcará, por portaria, a data da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II

Comissão Eleitoral Territorial

Artigo 53.º

(Comissão eleitoral territorial)

1 - O Governador nomeará, por portaria, a Comissão Eleitoral Territorial, até dez dias depois da publicação da data das eleições.

2 - A referida comissão será composta de preferência pelos inelegíveis mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 8.º exceptuados os magistrados judiciais.

Artigo 54.º

(Duração)

A Comissão Eleitoral Territorial tomará posse perante o Governador imediatamente após a publicação da portaria de nomeação e ficará dissolvida noventa dias depois do apuramento geral da eleição.

Artigo 55.º

(Competência)

Compete à Comissão Eleitoral Territorial:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca do acto eleitoral;

b) Assegurar a igualdade efectiva de acção e propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;

c) Registar a declaração de cada órgão da imprensa relativamente à posição que assume perante a campanha eleitoral;

d) Distribuir os tempos de emissão na rádio entre as associações cívicas e as comissões de candidatura;

e) Repartir igualmente pelas associações cívicas e comissões de candidatura os tempos de utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;

f) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais.

Artigo 56.º

(Ligação com a Administração)

No exercício da sua competência a Comissão Eleitoral Territorial terá poder de direcção sobre os órgãos e agentes da Administração.

Artigo 57.º

(Funcionamento)

A Comissão Eleitoral Territorial funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Artigo 58.º

(Estatuto dos membros da Comissão)

1 - Os membros da Comissão Eleitoral Territorial serão independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

2 - Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a deputados ou a vogais do Conselho Consultivo.

3 - As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, serão preenchidas igualmente por portaria do Governador.

CAPÍTULO III

Apresentação das candidaturas

SECÇÃO I

Sufrágio directo

Artigo 59.º

(Poder de apresentação de candidaturas)

1 - Só podem apresentar candidaturas as associações cívicas e as comissões de candidatura.

2 - Nenhuma associação cívica ou comissão de candidatura poderá apresentar mais de uma lista de candidatos.

3 - Cada eleitor só poderá subscrever uma lista de candidatos.

4 - A violação ao disposto no número anterior é fundamento de incapacidade eleitoral activa e passiva.

Artigo 60.º

(Comissões de candidatura)

1 - Poderão quaisquer cidadãos recenseados, não filiados em associação cívica que apresente candidaturas, constituir comissões destinadas à apresentação de candidaturas independentes e à participação nos demais actos eleitorais.

2 - Cada comissão de candidatura deverá ter, pelo menos, cem membros e formular um programa político a divulgar até ao início da campanha eleitoral. A sua existência legal dependerá de participação escrita ao Serviço de Administração e Função Pública, subscrita por todos, e na qual deverão ser identificados pelo nome, idade, profissão e morada, e designados três deles como seus mandatários, responsáveis pela sua orientação e disciplina funcionando como presidente o primeiro dos três pela ordem de menção.*

3 - As comissões de candidatura ficam dissolvidas de direito no caso de não apresentarem candidatos, em caso de desistência das candidaturas propostas, não formularem programa político e, após a eleição, expirado o prazo de recursos ou decididos estes.

4 - Os filiados em associações cívicas não poderão integrar comissões de candidatura.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/84/M

Artigo 61.º

(Proibição de candidatura "plurima")

1 - Ninguém pode ser candidato a deputado em mais de uma lista sob pena de inelegibilidade.

2 - O candidato que tiver aceite mais que uma candidatura fica ferido de incapacidade eleitoral activa e passiva.

Artigo 62.º

(Apresentação das candidaturas)

1 - A apresentação das candidaturas é feita perante o chefe dos Serviços de Administração Civil, em prazo a fixar, pelos órgãos competentes das associações cívicas e pelos mandatários das comissões de candidatura.

2 - Terminado o prazo para a apresentação das listas, o chefe dos Serviços de Administração Civil mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício da Administração Civil.

Artigo 63.º

(Requisitos formais da apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, e a declaração, por todos assinada, de que aceitam a candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 entendem-se como elementos de identificação os seguintes: idade, profissão, naturalidade e residência, bem como número de inscrição no recenseamento e número, data e entidade emitente do seu documento de identificação.*

3 - O SAFP confirmará no acto da apresentação a existência legal da associação cívica ou comissão de candidatura proponente.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 64.º

(Identificação da candidatura)

Cada associação cívica e comissão de candidatura utilizarão sempre durante a campanha eleitoral a sua denominação, sigla e símbolo.

Artigo 65.º

(Mandatários das listas)

1 - Os candidatos designarão, de entre eles, ou de entre os eleitores inscritos quando assim o entendam, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 - A morada do mandatário será sempre indicada no processo da candidatura.

Artigo 66.º

(Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, o chefe dos Serviços de Administração Civil sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, n.º 2, verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 67.º

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o chefe dos Serviços de Administração Civil mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respectiva para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 68.º

(Rejeição de candidaturas)

1 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 - O mandatário será imediatamente notificado para que proceda à substituição dos candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - No caso de a lista não conter o número de candidatos referido no artigo 46.º, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o chefe dos Serviços de Administração Civil, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos e fará afixar as listas rectificadas e completadas.

Artigo 69.º

(Listas admitidas)

Quando não hajam reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o chefe da Repartição dos Serviços de Administração Civil mandará afixar uma relação completa de todas as listas admitidas.

Artigo 70.º

(Sorteio das listas admitidas)

1 - O chefe dos Serviços de Administração Civil procederá no terceiro dia após a publicação a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º, ao sorteio das listas admitidas à eleição, quando mais do que uma, e na presença dos candidatos ou dos seus mandatários, das associações cívicas e das comissões de candidatura, para o efeito de lhes atribuir uma letra, por ordem alfabética, nos boletins de voto.

2 - Havendo recurso, o sorteio realizar-se-á no dia imediato ao do recebimento da comunicação da decisão.

Artigo 71.º

(Acta do sorteio)

1 - Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á acta.

2 - Ao Governador, à Comissão Eleitoral Territorial e ao Tribunal da Comarca serão enviadas cópias da acta.

Artigo 72.º

(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas serão publicadas no prazo de cinco dias, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º

2 - No dia da eleição, as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto pelos Serviços de Administração Civil.

Artigo 73.º

(Imunidade dos candidatos)

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição, salvo se estiver detido nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Sufrágio indirecto

Artigo 74.º

(Formalidades legais)

Com excepção do disposto no artigo 64.º são aplicáveis a esta secção as disposições contidas na secção anterior, com as especialidades referidas no artigo seguinte.

Artigo 75.º

(Propositura das candidaturas)

1 - Só podem apresentar candidaturas os eleitores referidos no artigo 6.º

2 - As listas dos candidatos a apresentar pelos eleitores a que se refere o número anterior deverão ser subscritas pelo menos por um número mínimo de cinco eleitores que constituem uma comissão de candidatura.

SECÇÃO III

Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 76.º

(Substituição de candidatos)

1 - Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Falecimento até quinze dias antes do dia designado para a eleição.

2 - A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior quando a lista ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no artigo 46.º, e deverá efectuar-se no prazo de três dias.

Artigo 77.º

(Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação da decisão de rejeição de qualquer lista.

Artigo 78.º

(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 - A desistência deverá ser comunicada pela associação cívica, pela comissão de candidatura, pela maioria dos proponentes ou dos candidatos efectivos ao chefe dos Serviços de Administração Civil que providenciará no sentido de impedir a votação da lista.

3 - A assinatura dos candidatos, dos proponentes ou dos membros da comissão da candidatura deverá ser reconhecida por notário.

CAPÍTULO IV

Constituição das assembleias de voto

Artigo 79.º

(Assembleias de voto)

1 - O Governador definirá e anunciará as áreas ou as unidades administrativas a que corresponderão as assembleias de voto.

2 - As assembleias de voto poderão ser divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente o limite de 1500.

3 - Todas as referências feitas neste diploma às assembleias entendem-se feitas igualmente às secções de voto.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 80.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã.

Artigo 81.º

(Local das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de municípios, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifício público recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

2 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionarão as assembleias.

Artigo 82.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até quinze dias antes das eleições, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

Artigo 83.º

(Mesas das assembleias de voto)

1 - Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 - A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 - Os membros da mesa deverão estar inscritos no recenseamento e saber ler e escrever, sendo indispensável que, pelo menos, dois sejam bilíngues.

4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 84.º

(Delegados das listas)

1 - Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 - Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

Artigo 85.º

(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da Câmara tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto.

2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, preenchida e assinada pelo mandatário da lista e autenticada pela autoridade referida no número anterior, na qual figuram obrigatoriamente o nome, número de inscrição no recenseamento e indicação da assembleia ou secção de voto onde irá exercer as suas funções.*

3 - Não é lícito a impugnação da eleição nas secções de voto com base na falta de delegado.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 86.º

(Designação dos membros da mesa)

1 - No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas, um por cada lista, reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal respectiva e aí procederão à escolha dos membros das mesas de assembleia de voto, comunicando-a, imediatamente, ao presidente da Câmara.

2 - Não havendo unanimidade, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte, e por escrito, ao presidente da Câmara dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas competirá ao presidente da Câmara nomear os membros da mesa ou mesas cujos lugares estejam por preencher.*

3 - Quando a escolha prevista no n.º 1 recair sobre indivíduos que o Presidente da Câmara considere que não satisfazem aos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 83.º aquele procederá à sua substituição.*

4 - Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados da lista ou pela autoridade referida no número anterior, constarão de edital afixado no prazo de vinte e quatro horas à porta da Câmara Municipal. Da reclamação da escolha aquela autoridade decidirá definitivamente nos termos gerais deste diploma.*

5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da Câmara Municipal mandará lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao Governador.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 87.º

(Constituição da mesa)

1 - A mesa das assembleias de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a respectiva reunião, nem em local diverso do que houver sido determinado e anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.

2 - Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta principal do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 - Se até à hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da câmara designará substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores, incluindo os delegados das listas presentes, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 - Os membros das mesas são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 88.º

(Permanência da mesa)

1 - Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no mesmo local indicado no artigo anterior.

2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 89.º

(Poderes dos delegados das listas)

Os delegados das diferentes listas terão os seguintes poderes e prerrogativas:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma a que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Rubricar, selar e lacrar os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;

e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

Artigo 90.º

(Cadernos eleitorais)

1 - Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, o presidente da câmara respectiva providenciará pela extracção de cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e cada um dos delegados das listas.

2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas do caderno correspondente aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até dois dias antes da eleição.

Artigo 91.º

(Outros elementos de trabalho da mesa)

O presidente da Câmara providenciará para que, até três dias antes do dia designado para a eleição, seja enviado a cada presidente da assembleia de voto um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura e com todas as folhas rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

TÍTULO III

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 92.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se com o termo do prazo para a apresentação de candidaturas e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 93.º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá aos candidatos e respectivas associações cívicas ou comissões de candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 94.º

(Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato, associação cívica ou comissão de candidatura poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.

Artigo 95.º

(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

1 - Os candidatos, as associações cívicas, bem como as comissões de candidatura, têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

2 - Compete à Comissão Eleitoral Territorial zelar pelo cumprimento do princípio referido no número anterior.

Artigo 96.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosas neutralidade e imparcialidade perante as diversas candidaturas.

Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições, em detrimento ou vantagem de outro ou outros.

Artigo 97.º

(Liberdade de expressão e de informação)

1 - No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 - Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções ou medidas cautelares de carácter administrativo, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

Artigo 98.º

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião nos termos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito ao chefe dos Serviços de Administração Civil pelo órgão competente da associação cívica, comissão de candidatura ou candidato, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por aquelas entidades;

b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e a qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado em cópia ao presidente da Comissão Eleitoral Territorial e à entidade interessada;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito às entidades interessadas e comunicada à Comissão Eleitoral Territorial;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente por todos os concorrentes;

f) A presença de agentes de autoridade quando se realizem reuniões de qualquer associação cívica ou comissão de candidatura, apenas poderá ser solicitada pela entidade que organizar a reunião, ficando a mesma responsável pela manutenção da ordem nos termos legais comuns, quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

Artigo 99.º

(Proibição de divulgação de sondagens)

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos de finalidade semelhantes relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

Artigo 100.º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, das associações cívicas ou comissões de candidatura ou de quaisquer eleitores recenseados, bem como a publicação de textos ou imagens que reproduzam o conteúdo dessas actividades.

Artigo 101.º

(Direito de antena)

1 - Os candidatos, as associações cívicas e as comissões de candidatura terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio tanto públicas como privadas.

2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio reservarão tempos de emissão para propaganda eleitoral cujo horário deverá ser comunicado à Comissão Eleitoral Territorial até 48 horas antes do início da campanha eleitoral.

3 - Até 24 horas antes da abertura da campanha, a Comissão Eleitoral Territorial, ouvidos os mandatários das listas, repartirá os tempos de emissão de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 102.º

(Publicações de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Eleitoral Territorial até vinte e quatro horas antes da abertura da mesma campanha.

2 - Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 103.º

(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou aqueles que as exploram poderão permitir o seu uso na campanha eleitoral, declarando-o à Comissão Eleitoral Territorial até dez dias antes da abertura da campanha e indicando as datas e horas em que as salas poderão ser utilizadas para aquele fim.

2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelas associações cívicas e comissões que tenham apresentado candidaturas.

3 - Até quarenta e oito horas antes da abertura da campanha a Comissão Eleitoral, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e horas atribuídos de modo a assegurar a igualdade entre todos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 104.º

(Propaganda fixa)

1 - As câmaras municipais deverão estabelecer, até vinte e quatro horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - O número desses locais é função da população recenseada.

3 - Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição e só neles se poderá fazer a propaganda referida neste artigo.

Artigo 105.º

(Utilização em comum ou troca)

Os candidatos, as associações cívicas e as comissões de candidatura poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 106.º

(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)

1 - As publicações referidas no artigo 102.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Eleitoral Territorial.

2 - De igual modo, não poderão ser utilizadas para a realização de propaganda eleitoral as salas de espectáculos relativamente às quais não haja sido efectuada a declaração referida no n.º 1 do artigo 103.º

Artigo 107.º

(Edifícios públicos)

Até 48 horas depois da abertura da campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Territorial, ouvidos os mandatários das listas, indicará os edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público cujo uso será cedido, para os fins da campanha, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Artigo 108.º

(Custo da utilização)

1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 - O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 101.º através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante os Serviços de Finanças.

3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 103.º, indicarão o preço que pretendem cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

Artigo 109.º

(Órgãos das associações cívicas)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade das associações cívicas, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 110.º

(Esclarecimento cívico)

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Eleitoral Territorial poderá promover nas emissoras locais e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado da eleição para a vida do território, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 111.º

(Publicidade comercial)

A partir da publicação da portaria que marque a data da eleição, é proibida a propaganda eleitoral feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 112.º

(Instalação de telefone)

1 - As associações cívicas e as comissões de candidatura terão direito à instalação de um telefone na respectiva sede.

2 - A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação da portaria que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 113.º

(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação da portaria a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de candidatos, associações cívicas ou comissões de candidaturas, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 - Os arrendatários, candidatos e associações cívicas ou comissões de candidatura são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

Artigo 114.º

(Contabilização das receitas e despesas)

1 - As associações cívicas ou comissões de candidatura deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 - Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelas respectivas associações ou comissões de candidatura.

Artigo 115.º

(Contribuições de valor pecuniário)

As associações cívicas, comissões de candidatura, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral a não ser provenientes de pessoas singulares residentes no território.

Artigo 116.º

(Fiscalização de contas)

1 - No prazo máximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada associação cívica ou comissão de candidatura deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Eleitoral Territorial e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos.

2 - A Comissão Eleitoral Territorial deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos. Nessa apreciação não terá voto o delegado da associação cívica ou comissão de candidatura a que se referem as contas.

3 - Se a Comissão Eleitoral Territorial verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a associação cívica ou comissão de candidatura para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 - Se qualquer daquelas associações não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.º 3 deste artigo ou se a Comissão Eleitoral Territorial concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 114.º e 115.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO IV

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 117.º

(Pessoalidade do voto)

1 - O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das Forças Armadas e das Forças Militarizadas, bem como os trabalhadores dos serviços públicos das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares ou das empresas concessionárias dos serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontrem inscritos por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento, através de documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior.

3 - Igual direito é concedido aos cidadãos residentes fora do território eleitoral, aos presos e aos que por doença ou invalidez, devidamente comprovada por atestado médico, se encontrem impossibilitados de se deslocarem de casa ou estabelecimento hospitalar.

4 - Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

5 - Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.

6 - No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento justificativo do impedimento ou impossibilidade do representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.

7 - Os nomes dos eleitores que votarem através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

Artigo 118.º

(Unicidade do voto)

A cada eleitor somente é permitido votar uma vez em cada forma de sufrágio.

Artigo 119.º*

(Direito e dever de votar)

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 120.º

(Segredo do voto)

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 100 metros, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

Artigo 121.º

(Votos dos cegos)

1 - Os cegos não interditos por sentença votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

2 - Confirmado o rogo perante a mesa da assembleia de voto, o presidente deferirá juramento ao rogado.

Artigo 122.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 123.º

(Local do exercício do sufrágio)

1 - O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

2 - Será definido o local onde se exercerá o sufrágio indirecto.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 124.º

(Abertura da votação)

1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 87.º n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.

2 - Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, o respectivo suplente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 125.º

(Ordem da votação)

1 - Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito, em fila.

2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 126.º

(Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 127.º

(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto far-se-á até às 20,00 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2 - O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou, depois das 20,00 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 128.º

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer evento, nomeadamente tumulto, que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se se registar na área correspondente a essa assembleia alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública, no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores, susceptíveis de dificultar significativamente o exercício do direito de votar na mesma assembleia.

2 - No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, se não subsistirem os mesmos ou outros impedimentos, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto de que se trate. Em caso de subsistência ou nova ocorrência de razões impeditivas não se repetirá a eleição, presumindo-se a abstenção.*

3 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 129.º

(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 - Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 130.º

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 100 metros.

Artigo 131.º

(Proibição da presença de não eleitores)

O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

Artigo 132.º

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de cinquenta metros, não é permitida a presença de qualquer força armada.

2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício quer na sua proximidade, ou em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença das forças policiais com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença das forças policiais.*

3 - No caso previsto no número anterior as operações eleitorais da assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 133.º

(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim de voto serão impressas as denominações, siglas e símbolos das associações cívicas ou comissões de candidatura ou os nomes dos candidatos das várias listas de concorrentes ao sufrágio indirecto, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem obtida através de sorteio, nos termos do artigo 70.º

3 - Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz, para assinalar a lista da sua escolha.

4 - A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Governo através da Imprensa Nacional.

5 - O Governador mandará proceder à distribuição dos boletins de voto pelos presidentes das assembleias de voto até à antevéspera da eleição devendo entregar a cada um, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins em número igual aos dos eleitores inscritos para votarem na respectiva assembleia, mais 30%.

6 - Os presidentes das assembleias de voto prestarão contas ao Governador dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 134.º

(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o documento com que se recenseou. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio ou verificados os poderes de representação dirá o número de inscrição e o nome daquele ou o do representado em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2 - De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 6 do artigo 133.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/84/M

Artigo 135.º

(Voto em branco ou nulo)

Corresponderá a voto em branco ou nulo o boletim de voto:

a) Que não tenha sido devidamente assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados;

b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

Artigo 136.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 137.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 6 do artigo 133.º

Artigo 138.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

Artigo 139.º

(Contagem dos votos)

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

2 - Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

3 - Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 - Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 - O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

Artigo 140.º

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 141.º

(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá à destruição dos boletins.

Artigo 142.º

(Acta das operações eleitorais)

1 - Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta constarão.

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O nome dos eleitores que votaram através de representantes;

f ) O número de eleitores inscritos que não votaram;

g) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco ou nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

i) As divergências de contagem se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º com a indicação precisa das diferenças notadas;

j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

k) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

Artigo 143.º

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral, cobrando-se recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II

Apuramento geral

Artigo 144.º

(Apuramento geral)

O apuramento geral da eleição dos candidatos eleitos de harmonia com os artigos 47.º, 48.º e 51.º competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício do Leal Senado.

Artigo 145.º

(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral do território será composta por:

a) Um representante do Ministério Público, que presidirá, a nomear pelo Governador.

b) Um professor de Matemática que leccione em estabelecimento oficial, a designar pelos Serviços de Educação.

c) Os presidentes das assembleias de voto.

d) Um funcionário judicial, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do edifício do Leal Senado.

3 - Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

Artigo 146.º

(Elementos do apuramento geral)

1 - O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os tiverem enviado, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 147.º

(Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 148.º

(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista e do número dos votos em branco ou nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 149.º

(Publicação dos resultados do apuramento geral)

Os resultados do apuramento geral serão anunciados pelo presidente, e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do Leal Senado.

Artigo 150.º

(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 145.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores aquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará um exemplar da acta ao Governador, outro à Comissão Eleitoral Territorial e outro ainda ao Tribunal Judicial da Comarca, juntando a este toda a documentação presente à Assembleia de Apuramento Geral, cobrando-se recibo de entrega.

Artigo 151.º

(Proclamação dos resultados do apuramento geral)

Compete ao Tribunal Judicial da Comarca:

1 - Verificar o apuramento das eleições, corrigindo os resultados obtidos pela assembleia de apuramento geral de acordo com as decisões proferidas sobre os recursos interpostos.

2 - Proclamar os eleitos, para o que fará publicar no Boletim Oficial um mapa, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco ou nulos;

d) Número total e por percentagem, de votos atribuídos a cada associação cívica ou comissão de candidatura;

e) Número de mandatos atribuídos a cada associação cívica ou comissão de candidatura;

f) Nomes dos Deputados e vogais eleitos, pelas associações cívicas ou comissões de candidatura.

3 - Feita a publicação fará entrega ao Governador dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 152.º

(Certidão ou fotocópias de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requererem, a qualquer associação cívica com existência legal no território eleitoral, serão mandadas passar pela Comissão Eleitoral Territorial certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Artigo 153.º

(Verificação de poderes)

A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

PARTE III

IMPUGNAÇÃO

(Princípios gerais)

CAPÍTULO I

Graciosa

Artigo 154.º

(Admissibilidade)

A reclamação é sempre admissível, salvo nos casos em que este diploma expressamente a recusar.

Artigo 155.º

(Prazo)

1 - Sendo o acto público, a reclamação terá de ser deduzida em acto seguido à decisão a impugnar. Para esse efeito, considera-se público o acto que, por força de texto expresso, consinta a presença de eleitores, candidatos, delegados ou mandatários das listas.

2 - Fora da hipótese prevista no número anterior, a reclamação tem de ser formulada por escrito, no prazo de dois dias a contar do início da publicidade que a lei especialmente manda dar ao acto sujeito a impugnação. Porém, se o reclamante assistir à decisão é a partir desta que se conta o referido prazo.

Artigo 156.º

(Forma)

A reclamação terá de ser formulada por escrito, salvo no caso contemplado no artigo anterior, em que também poderá ser formulada oralmente.

Artigo 157.º

(Protesto e contraprotesto)

O protesto e o contraprotesto só são admissíveis nas hipóteses em que a lei exige a impugnação imediata e estão subordinados às mesmas regras de tempo e forma que disciplinam a reclamação.

Artigo 158.º

(Legitimidade)

A legitimidade para reclamar, protestar e contraprotestar só cabe aos eleitores, aos candidatos e aos delegados ou mandatários das listas, salvo se, pela natureza do acto e de acordo com os princípios gerais, dever concluir-se que não têm interesse directo na impugnação.

Artigo 159.º

(Instrução)

1 - As reclamações, protestos e contraprotestos verbais serão exaradas na respectiva acta, apensando-se a esta, em separado , as que forem deduzidas por escrito, juntamente com os documentos que, em função de cada uma, tiverem sido produzidos.

2 - Num caso e no outro, da acta constarão também as correspondentes decisões devidamente fundamentadas.

3 - Se a formulação tiver sido verbal, a decisão identificará ainda de modo inequívoco os respectivos documentos, organizando um apenso por cada caso.

Artigo 160.º

(Decisão)

1 - Se o conhecimento imediato não for necessário ao regular processamento do acto, a decisão poderá ser diferida para final.

2 - Se o conhecimento imediato não for necessário ao regular processamento do acto, a decisão da reclamação escrita será proferida no prazo de dois dias.

CAPÍTULO II

Contenciosa

Artigo 161.º

(Admissibilidade)

1 - A admissibilidade de recurso afere-se pela admissibilidade da reclamação, protesto ou contraprotesto, acrescendo o pressuposto de esta ou estes terem sido formulados por escrito.

2 - Nos casos em que a lei confia a mais do que uma entidade o julgamento da reclamação, só cabe recurso da última decisão.

Artigo 162.º

(Indeferimento tácito)

Para os efeitos de recurso, as reclamações consideram-se indeferidas se não forem decididas na oportunidade ou no prazo legal, bem como se indevidamente não forem recebidas.

Artigo 163.º

(Legitimidade)

A legitimidade para recorrer, ou contra-alegar, afere-se pela legitimidade para reclamar, protestar ou contraprotestar.

Artigo 164.º

(Tribunal competente)

1 - O julgamento dos recursos compete ao Tribunal Judicial da Comarca, através do 1.º Juízo, se houver mais que um.

2 - Da decisão do Tribunal Judicial da Comarca não cabe recurso. Todavia, se em resultado da impugnação, for decretada a anulação total ou parcial do acto eleitoral, é admissível o recurso para o Tribunal da Relação que decidirá definitivamente.

Artigo 165.º

(Requerimento de interposição de recurso)

1 - No requerimento de recurso, o recorrente alegará desde logo os fundamentos de facto e de direito, concluindo pela formulação precisa de um pedido concreto.

2 - Não é obrigatória a constituição de advogado.

Artigo 166.º

(Prazos)

1 - O recurso será interposto no prazo de dois dias a contar da publicidade que a lei especialmente manda dar ao acto a impugnar.

2 - O julgamento do recurso deverá ser proferido no prazo de dois dias. Porém, é de cinco dias o prazo para a decisão de recursos através dos quais se peticione a anulação total ou parcial do acto eleitoral.

Artigo 167.º

(Contra-alegação)

1 - Não é admissível a contra-alegação, salvo, na hipótese contemplada no segundo período do artigo anterior.

2 - Sendo inadmissível a contra-alegação, a petição de recurso será imediatamente autuada e o processo concluso para decisão.

3 - Na hipótese contrária, autuada imediatamente a petição, afixar-se-ão imediatamente editais e o processo aguardará na secretaria a contra-alegação pelo prazo de dois dias, durante o qual, sob vigilância directa do respectivo escrivão de direito, poderá ser consultado pelos cidadãos com legitimidade para recorrer ou contra-alegar.

Artigo 168.º

(Prova)

No julgamento do recurso só pode ser atendida prova documental, sendo de considerar apenas os documentos que os interessados juntarem com a petição ou contra-alegação, e aqueles de que o Juiz for depositário em consequência do acto eleitoral nos termos do artigo 150.º, n.º 2.

Artigo 169.º

(Requisição de documentos)

O Juiz poderá requisitar documentos, se o entender conveniente para uma justa decisão, desde que a requisição tenha sido requerida pelo recorrente, ou contra-alegante, com a alegação sujeita à pena agravada de falsas declarações, de que as estações oficiais competentes recusaram a emissão do documento ou não diligenciaram para que fosse emitido em tempo útil. A requisição porém não poderá prejudicar o prazo normal do recurso.

Artigo 170.º

(Notificação da decisão)

A notificação da decisão do recurso só se fará quando decretar anulação do acto eleitoral e, mesmo assim, só em relação aos interessados que, com a antecedência necessária, depositarem na secretaria judicial requerimento a escolher domicílio na sede da comarca.

Artigo 171.º

(Prioridade)

O contencioso eleitoral goza de prioridade absoluta em relação a todos os serviços judiciais, com excepção dos destinados a garantirem a liberdade dos cidadãos.

PARTE IV

ILÍCITO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 172.º

(Concorrência com crimes mais graves)

As penalidades cominadas na presente lei não excluem a aplicação de penas mais graves pela prática de qualquer crime previsto no Código Penal ou demais legislação penal.

Artigo 173.º

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais dos ilícitos referidos nesta parte:

1.ª O facto de a infracção influir no resultado da votação;

2.ª O facto de os seus agentes serem membros das comissões de recenseamento ou das mesas das assembleias de voto, delegados dos candidatos, mandatários das listas, candidatos a deputados ou a vogais.

Artigo 174.º

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

Nos crimes referidos nesta Parte a tentativa e o crime frustrado serão sempre punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 175.º

(Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas pelas infracções constantes nesta Parte não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 176.º

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracções referidas nos artigos anteriores será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

CAPÍTULO II

Do recenseamento

Artigos 177.º a 186.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/88/M

CAPÍTULO III

Infracções eleitorais

SECÇÃO I

Da apresentação das candidaturas

Artigo 187.º

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de $2 000,00 a $20 000,00.

SECÇÃO II

Da campanha eleitoral

Artigo 188.º

(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 96.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de $1 000,00 a $4 000,00.

Artigo 189.º

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de associação cívica ou comissão de candidatura com o intuito de a prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de $200,00 a $1 000,00.

Artigo 190.º

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 111.º será punido com a multa de $2 000,00 a $20 000,00.

Artigo 191.º

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 101.º, 106.º e 108.º será punida por cada infracção cometida com a multa de $4 000,00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de $200,00 a $4 000,00.

Artigo 192.º

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com a prisão de seis meses a um ano e multa de $200,00 a $2 000,00.

Artigo 193.º

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 98.º será punido com prisão até seis meses.

Artigo 194.º

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 103.º, 106.º e 108.º será punido com prisão até seis meses e multa de $2 000,00 a $10 000,00.

Artigo 195.º

(Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de $200,00 a $2 000,00.

2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 196.º

(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de $ 100,00 a $1 000,00.

Artigo 197.º

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de $ 100,00 a $ 1 000,00.

2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros será punido com prisão até seis meses e multa de $ 200,00 a $ 2 000,00.

Artigo 198.º

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 99.º será punido com prisão até um ano e multa de $ 1 000,00 a $ 20 000,00.

Artigo 199.º

(Receitas ilícitas das candidaturas)

1 - Os dirigentes das associações cívicas, comissões de candidatura, os candidatos e os mandatários de listas propostas à eleição que infrigirem o disposto no artigo 115.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de $ 4 000,00 a $ 20 000,00.

2 - Às associações cívicas e comissões de candidatura será aplicada a multa de $ 4 000,00 a $ 20 000,00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos competentes daquelas associações ou os mandatários das comissões de candidatura, sem prejuízo de a importância de contribuição recebida reverter para o Estado.

Artigo 200.º

(Não contabilização das despesas e despesas ilícitas)

1 - As associações cívicas e comissões de candidatura que infringirem o disposto no artigo 114.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de $ 4 000,00 a $ 40 000,00.

2 - No caso do número anterior responderão solidariamente pelo pagamento das multas os órgãos competentes das associações cívicas ou os mandatários das comissões de candidatura.

3 - Aquele que tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 114.º, será punido com prisão até seis meses e multa de $ 1 000,00 a $ 10 000,00.

Artigo 201.º

(Não prestação de contas)

1 - Os dirigentes das associações cívicas e comissões de candidatura que infringirem o disposto no artigo 116.º serão punidos com prisão até dois anos.

2 - Às associações cívicas e comissões de candidatura será aplicada a multa de $4 000,00 a $40 000,00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos competentes daquelas associações ou os mandatários das comissões de candidatura.

SECÇÃO III

Do sufrágio

Artigo 202.º

(Voto de cidadão incapaz)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de $ 100,00 a $ 1 000,00.

2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de $ 4 000,00 a $ 40 000,00.

Artigo 203.º

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver será punido com prisão até dois anos e multa de $ 1 000,00 a $4 000,00.

Artigo 204.º

(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa votar, será punida com prisão até dois anos e multa de $ 1 000,00 a $ 4 000,00.

Artigo 205.º

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de $ 4 000,00 a $ 20 000,00.

Artigo 206.º

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego a votar e exprimir infielmente a vontade deste será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de $ 1 000,00 a $ 4 000,00.

Artigo 207.º

(Violação do segredo de voto)

1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para conhecer em que lista vai votar ou votou qualquer eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de $ 20,00 a $ 200,00.

Artigo 208.º

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de uma pessoa.

Artigo 209.º

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de $2 000,00 a $20 000,00.

Artigo 210.º

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até $4 000,00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 211.º

(Corrupção eleitoral)

1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou der dinheiro ou valores a qualquer eleitor, ou que prometer ou conceder emprego público ou privado a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a utilidade prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de $1 000,00 a $10 000,00.

2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 212.º

(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa de assembleia de voto que não exbir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de $200,00 a $2 000,00.

2 - Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.

Artigo 213.º

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletim de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de $ 4 000,00 a $40 000,00.

Artigo 214.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de $4 000,00 a $20 000,00.

2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos factos previstos no número anterior.

Artigo 215.º

(Obstrução à fiscalização)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 216.º

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia geral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de $200,00 a $1 000,00.

Artigo 217.º

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de $200,00 a $2 000,00.

Artigo 218.º

(Perturbação das assembleias de voto)

1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de $1 000,00 a $4 000,00.

2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de $ 100,00 a $ 1 000,00.

3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

Artigo 219.º

(Entrada abusiva de força armada na assembleia de voto)

A autoridade ou agente com poder de comando por cuja ordem alguma força militar, militarizada ou policial se apresentar no local onde estiver reunida uma assembleia de voto ou na sua proximidade até 50 metros, sem requisição do presidente da respectiva mesa, será punida com a pena de prisão até a um ano.

SECÇÃO IV

Infracções diversas

Artigo 220.º

(Não cumprimento do dever de participação ou processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte das mesas das assembleias de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de $ 200,00 a $ 2 000,00.

Artigo 221.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de $ 2 000,00 a $ 20 000,00.

Artigo 222.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 223.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de $ 100,00 a $ 2 000,00.

Artigo 224.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de $ 200,00 a $ 2 000,00.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 225.º

(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) Certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

c) As certidões de apuramento geral.

Artigo 226.º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

Artigo 227.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.