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Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

A permuta de objectos contra reembolso entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos

ARTIGO 2.º

Objectos admitidos

1. Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam às condições previstas respectivamente pela Convenção, pelo Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado ou pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais.

2. As Administrações têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.

ARTIGO 3.º

Importância máxima

Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto, salvo se for combinada, de comum acordo, uma importância máxima mais elevada.

ARTIGO 4.º

Moeda

Salvo acordo especial, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de depósito do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.

ARTIGO 5.º

Modos de liquidação com o remetente

Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:

a) Por vale de reembolso, cuja importância pode ser lançada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, quando os regulamentos da Administração deste País o permitirem;

b) No caso de as Administrações interessadas admitirem estes processos: por transferência para ou depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos objectos.

ARTIGO 6.º

Modos de permuta dos vales de reembolso

A permuta dos vales de reembolso pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão de reembolso» e, no segundo caso, «vales-lista de reembolso*.

ARTIGO 7.º

Taxas

1. Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às taxas aplicáveis à categoria a que pertencem. Além disso, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:

a) Se desejar que a importância do reembolso lhe seja enviada por meio de um vale de reembolso:

1.º Uma taxa fixa máxima de:

1 franco e 40 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-cartão;
2 francos e 20 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-lista;

2.º Uma taxa proporcional que não pode exceder 3/4 por cento da importância do reembolso. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para a cobrança da taxa proporcional, a escala que melhor corresponda às conveniências do seu serviço;

b) Se desejar que o vale de reembolso lhe seja enviado por avião, e salvo acordo especial entre as Administrações interessadas: uma taxa adicional que não exceda a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso;

c) Se desejar que a importância do reembolso seja depositada em ou transferida para uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança ou no País de origem do objecto: uma taxa fixa de 30 cêntimos, o máximo.

2. Além disso, quanto às transferências e aos depósitos previstos no § 1, alínea c), são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:

a) Uma taxa fixa de 30 cêntimos o máximo;

b) Se houver lugar, a taxa interna aplicável aos depósitos ou às transferências, quando efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;

c) A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais, quando estes são efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País de origem do objecto.

ARTIGO 8.º

Anulação ou modificação da importância do reembolso

1. O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 27.º da Convenção.

2. No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, a taxa proporcional fixada no artigo 7.º, § 1, alínea a), n.º 2.º, esta taxa não se cobra quando a liquidação se faz por depósito em ou por transferência para uma conta corrente postal.

ARTIGO 9.º

Vales de reembolso

1. Os vales de reembolso são admitidos até à importância máxima adoptada nos termos do artigo 3.º

2. Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 10.º

Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas

Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.

ARTIGO 11.º

Falta de pagamento ao remetente

1. A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto; reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição em vigor no dito País.

2. Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 5.º, alínea b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 12.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.

2. Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.

3. As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.

ARTIGO 13.º

Excepções

Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:

a) Se a falta de cobrança resultar de culpa ou de negligência do remetente;

b) Se o objecto não for entregue por o seu conteúdo estar abrangido pelas proibições previstas na Convenção [artigo 17.º, §§ 10 e 12, alínea c), e artigo 29.º, § 1], no Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado (artigo 2.º, §§ 4 e 5, e artigo 5.º), ou no Acordo Relativo às Encomendas Postais [artigo 19.º, alíneas a), n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, e b), e artigo 23.º];

c) Se não tiver sido apresentada qualquer reclamação no prazo determinado no artigo 36.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 14.º

Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos

1. A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 45.º da Convenção.

2. A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção até ao limite da importância desta indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro

3. O artigo 44.º da Convenção relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplica-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.

ARTIGO 15.º

Determinação da responsabilidade referente à cobrança

1. A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:

a) Provar que a culpa foi devida a não ter sido observada uma disposição regulamentar pela Administração do País de origem;

b) Demonstrar que, na ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto e, tratando-se de uma encomenda postal, o respectivo boletim de expedição, não levava as designações regulamentares.

2. Quando a responsabilidade não puder ser claramente imputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

ARTIGO 16.º

Restituição ao remetente de um objecto
entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso

1. Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 12.º, § 2.

2. Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportam o prejuízo.

3. Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

ARTIGO 17.º

Partilha das taxas no caso de liquidação

da importância do reembolso por meio de vale

A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:

a) A Administração encarregada da cobrança, uma quota-parte de 70 cêntimos ou de 1 franco e 10 cêntimos por vale de reembolso pago, conforme as Administrações tenham adoptado o sistema de vales-cartão ou de vales-lista de reembolso, uma quota-parte proporcional de 3/8 por cento da importância total destes vales;

b) Eventualmente, à Administração encarregada da devolução por avião do vale de reembolso, a taxa prevista no artigo 7.º, § 1, alínea b).

ARTIGO 18.º

Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem, o Acordo Relativo às Transferências Postais bem como o Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado e o Acordo Relativo às Encomendas Postais são aplicáveis, em tudo que não for contrário ao presente Acordo.

ARTIGO 19.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 9.º, 11.º a 17.º, 19.º e 20.º do presente Acordo assim como do artigo 121.º do seu Regulamento;

b) Dois terços dos votos, no caso de se tratar da modificação de disposições que não sejam as mencionadas na alínea a);

c) Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 20.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)


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