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Regulamento Interno dos Congressos

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

O presente Regulamento Interno, seguidamente denominado o «Regulamento» foi elaborado por aplicação dos Actos da União aos quais se subordina. No caso de divergência entre uma das suas disposições e uma disposição dos Actos, esta última prevalece.

ARTIGO 2.º

Delegações

1. O termo «delegação» aplica-se a pessoa ou ao conjunto das pessoas designadas por um País membro para participar no Congresso. A delegação compõe-se de um chefe de delegação, bem como, eventualmente, de um suplente do chefe de delegação, de um ou vários delegados e, eventualmente, de um ou vários funcionários adidos (incluindo peritos, secretários, etc.).

2. Os chefes das delegações, os seus suplentes, bem como os delegados são os representantes dos Países membros, nos termos do artigo 14.º, § 2, da Constituição desde que estejam munidos dos poderes correspondentes nas condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.

3. Os funcionários adidos são admitidos nas sessões; não têm, em princípio, o direito de voto. Porém, podem ser autorizados pelo chefe da sua delegação a votar em nome do seu País nas sessões das Comissões. Essas autorizações devem ser entregues por escrito, antes do começo da sessão, ao presidente da Comissão interessada.

ARTIGO 3.º

Poderes dos delegados

1. Os poderes dos delegados devem ser assinados pelo Chefe do Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do País interessado. Devem estar redigidos em boa e devida forma. Os poderes dos delegados habilitados a assinar os Actos (plenipotenciários) devem indicar o âmbito dessa assinatura (assinatura sob reserva de ratificação ou de aprovação, assinatura ad referendum, assinatura definitiva). Na ausência desta precisão, a assinatura é considerada como sujeita a ratificação ou a aprovação. Os poderes que autorizam a assinar os Actos abrangem implicitamente o direito de votar; aqueles que não contêm essa cláusula dão simplesmente o direito de tomar parte nas deliberações e de votar.

2. Os poderes devem ser apresentados, após a abertura do Congresso, à autoridade designada para o efeito.

3. Os delegados não munidos de poderes ou que não tenham depositado os seus poderes podem, se tiverem sido indicados pelo seu Governo ou Governo do País que convida, tomar parte nas deliberações e votar desde o momento em que eles começam a participar nos trabalhos do Congresso. Procedem idênticamente aqueles cujos poderes se verificar conterem irregularidades. Esses delegados não serão autorizados a votar, a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o relatório da Comissão de Verificação de Poderes estabelecendo que os seus poderes faltam ou são irregulares e enquanto a situação não tiver sido regularizada.

4. Os poderes de um País membro que se faz representar no Congresso pela delegação de outro País membro (procuração) devem apresentar a mesma forma do que os mencionados no § 1.

5. Os poderes e as procurações enviadas por telegrama não são aceites. Contrariamente, admitem-se telegramas que respondam a um pedido de informação relativa a uma questão de poderes.

6. Uma delegação que, depois de depositados os seus poderes, estiver impedida de assistir a uma ou a várias sessões, tem a faculdade de se fazer representar pela delegação de outro País desde que o comunique por escrito ao presidente da reunião interessada. Porém, uma delegação só pode representar um único País, além do seu.

7. Os delegados de Países membros que não participem num Acordo podem tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações do Congresso respeitantes a esse Acordo.

ARTIGO 4.º

Ordem dos lugares

1. Nas sessões do Congresso e das Comissões, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética francesa dos Países membros representados.

2. O presidente do Conselho Executivo tira à sorte, oportunamente, o nome do País que tomará lugar em frente da tribuna presidencial, quando das sessões do Congresso e das Comissões.

ARTIGO 5.º

Observadores

1. Representantes da Organização das Nações Unidas podem participar nas deliberações do Congresso.

2. Os observadores das organizações internacionais intergovernamentais designados pelo Conselho Executivo são admitidos às sessões do Congresso quando são discutidos assuntos que interessam a essas organizações.

3. São igualmente admitidos como observadores os representantes qualificados das Uniões restritas criadas de acordo com o artigo 8.º, § 1.º, da Constituição, desde que essas Uniões fomulem este desejo.

4. Os observadores referidos nos §§ 1 a 3 tomam parte nas deliberações, sem direito de voto.

5. Os pedidos de participação no Congresso emanados de organizações não governamentais são objecto, caso por caso, de deliberação expressa do Congresso.

ARTIGO 6.º

Decano do Congresso

1. A Administração postal do País sede do Congresso sugere a designação do decano do Congresso de acordo com a Secretaria Internacional. O Conselho Executivo procede, na devida altura, a essa designação.

2. Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o decano assume a presidência do Congresso até que este tenha eleito o seu presidente. Além disso, exerce as funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

ARTIGO 7.º

Presidências e vice-presidências do Congresso e das Comissões

1. Na sua primeira sessão plenária, o Congresso, por proposta do decano, designa o País membro e os quatro Países membros que assumirão, respectivamente, a presidência e as vice-presidências do Congresso. Essas funções são atribuídas tendo em conta, quanto possível, a repartição geográfica dos Países membros.

2. Por proposta do decano, o Congresso designa igualmente os Países membros que assumirão as presidências e as vice-presidências das Comissões.

3. Os presidentes abrem e encerram as sessões a que presidem dirigem as discussões, dão a palavra aos oradores, submetem a votação as propostas e indicam a maioria exigida para a votação, proclamam as decisões e, sob reserva da aprovação do Congresso, interpretam eventualmente essas decisões.

4. Os presidentes velam pelo respeito do presente Regulamento e pela manutenção da ordem no decorrer das sessões.

5. Qualquer delegação pode recorrer para o Congresso ou a Comissão, de uma decisão tomada pelo respectivo presidente baseada numa disposição do Regulamento ou de uma interpretação deste; a decisão do presidente é, porém, válida se não tiver sido anulada pela maioria dos membros presentes e que votem.

6. Se o País membro encarregado da presidência não estiver em condições de exercer esta função, um dos vice-presidentes é designado pelo Congresso ou pela Comissão para o substituir.

ARTIGO 8.º

Mesa do Congresso

1. A mesa é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso. Compõe-se do presidente e dos vice-presidentes do Congresso, bem como dos presidentes das Comissões. Reúne-se periodicamente para examinar o desenvolvimento dos trabalhos do Congresso e das suas Comissões e para formular recomendações tendentes a favorecer este desenvolvimento. Ela ajuda o presidente a elaborar a ordem do dia de cada sessão plenária e a coordenar os trabalhos das Comissões e faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.

2. O secretário-geral do Congresso e o secretário-geral-adjunto mencionados no artigo 12.º, § 1, assistem às reuniões da Mesa.

ARTIGO 9.º

Comissões

O Congresso determina o número de Comissões necessárias para bem conduzir os seus trabalhos e fixa-lhes as atribuições.

ARTIGO 10.º

Grupos de trabalho

Cada Comissão pode constituir grupos de trabalho para estudo de questões especiais.

ARTIGO 11.º

Membros das Comissões

1. Os Países membros representados no Congresso são, de direito, membros das Comissões encarregadas do exame das propostas relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção e ao Regulamento de Execução desta.

2. Os Países membros representados no Congresso que participam num ou em vários dos Acordos facultativos são, de direito, membros da ou das Comissões encarregadas da revisão desses Acordos. O direito de voto dos membros dessa ou dessas Comissões é limitado ao Acordo ou Acordos em que eles participam.

3. As delegações que não são membros das Comissões que tratam dos Acordos e do seu Regulamento de Execução têm a faculdade de assistir às sessões destas e de tomar parte nas deliberações, sem direito de voto.

ARTIGO 12.º

Secretariado do Congresso e das Comissões

1. O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional assumem respectivamente as funções de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto do Congresso.

2. O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto assistem às sessões do Congresso e da mesa do Congresso, em cujas deliberações tomam parte, sem direito de voto. Podem também, nas mesmas condições, assistir às sessões das Comissões ou fazer-se representar nelas por um funcionário superior da Secretaria Internacional.

3. Os trabalhos do Secretariado do Congresso, da mesa do Congresso e das Comissões são executados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a Administração do País que convida.

4. Os funcionários superiores da Secretaria Internacional exercem as funções de Secretário do Congresso, da mesa do Congresso e das Comissões. Coadjuvam o presidente durante as sessões e são responsáveis pela redacção das actas e dos relatórios.

5. Os secretários do Congresso e das Comissões são coadjuvados por secretários- adjuntos.

6. Os relatores conhecedores de língua francesa são encarregados da redacção dos Actos do Congresso e das Comissões.

ARTIGO 13.º

Línguas de deliberação

1. Sob reserva do que se diz no § 2, as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa são aceites nas deliberações, mediante um sistema de interpretação simultânea ou consecutiva.

2. Nas deliberações da Comissão de redacção emprega-se a língua francesa.

3. Outras línguas são igualmente autorizadas nas deliberações indicadas no § 1. A língua do País hospedeiro goza de um direito de prioridade a este respeito. As delegações que empregam outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 1, quer pelo sistema de interpretação simultânea, quando modificações de ordem técnica lhe puderem ser introduzidas, quer por intérpretes particulares.

4. Os encargos de instalação e de manutenção do equipamento técnico ficam a cargo da União.

5. Os encargos dos serviços de interpretação são repartidos entre os Países membros que utilizam a mesma língua na proporção da sua contribuição para as despesas da União.

ARTIGO 14.º

Línguas de redacção dos documentos do Congresso

1. Os documentos elaborados durante o Congresso, incluindo os projectos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados em língua francesa pelo Secretariado do Congresso.

2. Para o efeito, os documentos provenientes de delegações dos Países membros devem ser apresentados nessa língua, quer directamente, quer por intermédio dos serviços de tradução adjuntos ao Secretariado do Congresso.

3. Esses serviços, organizados a expensas dos grupos linguísticos, constituídos conforme as disposições correspondentes do Regulamento Geral, podem também traduzir documentos do Congresso nas suas respectivas línguas.

ARTIGO 15.º

Propostas

1. Todas as questões apresentadas ao Congresso são objecto de propostas.

2. Todas as propostas publicadas pela Secretaria Internacional, antes da abertura do Congresso, são consideradas como apresentadas ao Congresso.

3. Após a abertura do Congresso, nenhuma proposta será tida em consideração, excepto as que visem emendar propostas anteriores.

4. É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que vise unia supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte desta proposta. Nenhuma proposta de modificação será considerada como emenda se o Congresso ou a Comissão opinarem que ela é incompatível com a proposta original.

5. As emendas apresentadas no Congresso a respeito de propostas já feitas devem ser entregues por escrito em língua francesa ao Secretariado antes do meio-dia da antevéspera do dia da sua apresentação para deliberação, de forma a poderem ser distribuídas no próprio dia aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem directamente das discussões do Congresso ou da Comissão. Neste último caso, se assim for pedido, o autor da emenda deve apresentar o texto por escrito em língua francesa ou, em caso de dificuldade, em qualquer outra língua de discussão. O presidente interessado fará ou promoverá a sua leitura.

6. O procedimento previsto no § 5 aplica-se igualmente à apresentação de propostas que não visem modificar o texto dos Actos (projectos de resoluções, de recomendações de votos, etc.).

7. Qualquer proposta ou emenda deve apresentar a forma definitiva do texto a introduzir nos Actos da União, sob reserva, bem entendido, do seu retoque pela Comissão de redacção.

ARTIGO 16.º

Exame das propostas no Congresso e nas Comissões

1. Para serem objecto de deliberação as propostas apresentadas por uma única delegação devem ser apoiadas no Congresso ou na Comissão, pelo menos por uma outra delegação. Esta disposição não se aplica às propostas emanadas, quer de várias Administrações agindo colectivamente, quer de um órgão da U. P. U. habilitado a apresentar propostas.

2. As propostas que visam apenas a redacção (cujo número é seguido da letra R) são enviadas à Comissão de redacção, quer directamente, se, por parte da Secretaria Internacional, não houver dúvida quanto à sua natureza (uma lista das mesmas é elaborada pela Secretaria Internacional com destino à Comissão de redacção), quer se, na opinião da Secretaria Internacional houver dúvida quanto à sua natureza, depois de as outras Comissões terem confirmado a sua natureza de pura redacção (uma lista das mesmas é elaborada com destino às Comissões interessadas). Porém, se essas propostas estão relacionadas com propostas fundamentais a tratar pelo Congresso ou por outras Comissões, a Comissão de redacção só aborda o seu estudo depois de o Congresso ou as outras Comissões se terem pronunciado a respeito das propostas fundamentais correspondentes. As propostas cujo número não é seguido da letra R, mas que, segundo parecer da Secretaria Internacional, são propostas que visam apenas a redacção, são transmitidas directamente às Comissões que tratam das propostas fundamentais correspondentes. Estas Comissões decidem, após a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas devem ser enviadas directamente à Comissão de redacção. A Secretaria Internacional organiza uma lista destas propostas com destino às Comissões em causa.

3. Se o mesmo assunto tiver sido objecto de várias propostas, o presidente decide sobre a ordem da sua discussão começando, em princípio, pela proposta que mais se afasta do texto-base e que visa a alteração mais profunda relativamente ao statuo quo.

4. Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com o acordo do autor da proposta ou da Assembleia, ser examinada e votada separadamente.

5. Qualquer proposta retirada no Congresso ou na Comissão pelo autor pode ser retomada pela delegação de outro País membro.

6. Se uma proposta tiver sido objecto de uma emenda, vota-se primeiramente essa emenda. Porém, qualquer emenda a uma proposta, aceite pela delegação que apresenta essa proposta, é imediatamente incorporada no texto da proposta.

7. Se uma proposta tiver sido objecto de várias emendas, vota-se em primeiro lugar a emenda que mais se afasta do texto original; seguidamente, vota-se aquela — entre as emendas restantes — que se afasta mais do texto original e idênticamente até que todas as emendas tenham sido examinadas. Se uma ou várias emendas forem adoptadas, a proposta modificada por esta forma é seguidamente posta à votação. Se nenhuma emenda tiver sido adoptada, a votação incide sobre a proposta inicial.

8. O presidente do Congresso e os presidentes das Comissões promovem a entrega à Comissão de redacção, após cada sessão, do texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.

ARTIGO 17.º

Deliberações

1. Os delegados só podem usar da palavra depois de terem sido autorizados pelo presidente da reunião. Recomenda-se-lhes falar sem pressa e com clareza. O presidente deve permitir aos delegados a possibilidade de exprimirem livre e plenamente o seu parecer sobre o assunto em discussão de forma compatível com o andamento normal das deliberações.

2. Salvo decisão contrária da maioria dos membros presentes e que votem, os discursos não podem exceder cinco minutos. O presidente é autorizado a interromper qualquer orador que exceda esse tempo na sua intervenção. Pode também convidar o delegado a não se afastar do assunto.

3. No decurso de uma discussão, o presidente pode, de acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, encerrar a lista dos oradores depois de a ter lido. Quando a lista se esgotar declara encerrada a discussão, salvo reserva de conceder o direito de resposta a qualquer discurso pronunciado, mesmo após o encerramento da lista.

4. O presidente pode igualmente, de acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, limitar o número das intervenções de uma mesma delegação sobre uma proposta ou um grupo determinado de propostas, devendo conceder-se ao autor da proposta a possibilidade de apresentar esta e de intervir ulteriormente, se o pedir, para apresentar elementos novos em resposta às intervenções das outras delegações, de tal forma que possa usar da palavra em último lugar, se o desejar.

5. De acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, o presidente pode limitar o número das intervenções sobre uma proposta ou um grupo de propostas determinado; este limite não pode ser inferior a cinco a favor e a cinco contra a proposta em discussão.

ARTIGO 18.º

Moções de ordem

1. É permitida, a todo o tempo, pedir a palavra, para uma moção de ordem ou para um assunto pessoal. Qualquer pedido desta natureza deve ser imediatamente posto a discussão para se chegar sem demora a uma decisão.

2. A delegação que apresentar uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, abordar a questão fundamental em discussão.

3. A ordem de prioridade das moções de ordem é a seguinte:

a) Invocação do Regulamento;

b) Suspensão da sessão;

c) Levantamento da sessão;

d) Adiamento do debate sobre o assunto que se discute;

e) Encerramento do debate sobre o assunto que se discute;

f) Quaisquer outras moções (por exemplo, a moção visando modificar a ordem fixada pelo presidente para o exame das propostas, questões de competência) cuja ordem de prioridade foi estabelecida pelo presidente.

4. Durante a discussão de um assunto, uma delegação pode propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, pode ser dada a palavra a dois oradores que se manifestem contra a suspensão ou o levantamento da sessão e unicamente a este respeito, após o qual a moção é posta à votação.

5. Uma delegação pode propor o aditamento da discussão sobre qualquer assunto por um período determinado. Neste caso, a palavra só é dada a dois oradores contrários ao adiamento, após o qual a moção é posta à votação.

6. Em qualquer altura, uma delegação pode propor que a discussão sobre o assunto seja encerrada. Neste caso, a palavra só é concedida a dois oradores contrários ao encerramento, após o qual a moção é posta à votação.

7. O autor de uma moção de ordem pode retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que tenha sido retirada pode ser retomada por outra delegação.

ARTIGO 19.º

Quórum. Generalidades respeitantes às votações

1. Para que o Congresso ou as Comissões possam deliberar validamente, é necessário, sob reserva do artigo 25.º, § 1, alíneas a) e b), que a metade dos Países membros representados no Congresso ou na Comissão e que tenham direito de voto, estejam presentes ou representados na reunião. No que respeita aos Acordos, o quórum só exige a presença ou a representação na reunião de metade dos Países membros representados que façam parte do Acordo de que se trata.

2. Os assuntos que não puderem ser resolvidos de comum acordo são decididos por votação.

3. As delegações presentes que não participem numa votação determinada ou que declarem não querer participar nela, não são consideradas como ausentes para o efeito do quórum exigido no § 1.

4. Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos exceda metade do número de votos expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto deve ser adiado para uma sessão ulterior, no decorrer da qual as abstenções, bem como os boletins brancos ou nulos, não entram em linha de conta.

ARTIGO 20.º

Forma de votar

1. As votações têm lugar pelo sistema tradicional ou por dispositivo electrónico de votação. São, em princípio, efectuadas por dispositivo electrónico quando este estiver à disposição da assembleia. Porém, para uma votação secreta, pode recorrer-se ao sistema tradicional se o pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e que votem.

2. No sistema tradicional, as formas de votar são as seguintes:

a) Por mão levantada: se o resultado dessa votação der lugar a dúvidas, o presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de uma delegação, determinar que se proceda a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;

b) Por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do presidente. A chamada faz-se seguindo a ordem alfabética francesa dos Países representados, a começar pelo País cujo nome é tirado à sorte pelo presidente. O resultado da votação, com a lista dos Países consoante a natureza do seu voto, é mencionado na acta da sessão;

c) Por escrutínio secreto: por boletim de votação a pedido de duas delegações. O presidente da reunião designa neste caso três escrutinadores e toma as medidas necessárias para garantir o segredo da votação.

3. Pelo dispositivo electrónico, as formas de votos são as seguintes:

a) Votação registada: substitui a votação por mãos levantadas;

b) Votação registada: substitui a votação por chamada nominal; porém, não se procede à chamada dos nomes dos Países, salvo se uma delegação o pedir e se essa proposta for apoiada pela maioria das delegações presentes e que votem;

c) Votação secreta: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.

4. Logo que a votação se iniciar nenhuma delegação pode interrompê-la, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa à forma segundo a qual se efectua a votação.

5. Depois da votação, o presidente pode autorizar os delegados a explicar o seu voto.

ARTIGO 21.º

Condições de aprovação das propostas

1. Para serem adoptadas, as propostas que visem a modificação dos Actos devem ser aprovadas:

a) Quanto à Constituição: por dois terços, pelo menos, dos Países membros da União;

b) Quanto ao Regulamento Geral: pela maioria dos Países membros representados no Congresso; dois terços dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação;

c) Quanto à Convenção e o seu Regulamento de Execução: pela maioria dos Países membros presentes e que votem;

d) Quanto aos Acordos e os seus Regulamentos de Execução: pela maioria dos Países membros presentes que votem e que façam parte dos Acordos.

2. As questões processuais que não puderem ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos Países membros presentes e que votem. Procede-se idênticamente quanto às decisões que não respeitem à modificação dos Actos, a não ser que o Congresso decida por outra forma, por maioria dos Países membros presentes e que votem.

3. Os assuntos de competência que surjam são resolvidos conforme as maiorias exigidas no § 1, de acordo com o Acto da União da qual dependeria o assunto a discutir se ele fosse objecto de uma disposição expressa.

4. Sob reserva das disposições do artigo 19.º, § 4, entende-se por Países membros presentes e que votem os Países membros que votem «a favor» e «contra», não se tomando em consideração as abstenções na contagem dos votos necessários para constituir a maioria, bem como os boletins brancos ou nulos no caso de votação em escrutínio secreto.

5. No caso de igualdade de votos, a proposta considera-se rejeitada.

ARTIGO 22.º

Actas

1. As actas das sessões do Congresso e das Comissões reproduzem o decorrer das sessões, resumem abreviadamente as intervenções, mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Elaboram-se, quanto às sessões plenárias, actas, e no tocante às sessões das Comissões, actas sumárias.

2. As actas das sessões de uma Comissão podem ser integral ou parcialmente substituídas por relatórios destinados ao Congresso se a Comissão interessada assim o decidir. Regra geral, os grupos de trabalho elaboram um relatório destinado ao órgão que os criou.

3. Porém, qualquer delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso na acta ou no relatório de qualquer declaração que tiver feito, desde que entregue o respectivo texto francês ao Secretariado, o mais tardar duas horas depois de encerrada a sessão.

4. A partir do momento em que as provas da acta ou do relatório tiverem sido distribuídas, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentarem as suas observações ao Secretariado que, eventualmente, serve de intermediário entre o interessado e o presidente da sessão em causa.

5. Regra geral, e sob reserva do § 4, no início das sessões do Congresso o presidente apresenta para aprovação a acta de uma sessão anterior. Procede-se idênticamente quanto às Comissões cujas deliberações são objecto de uma acta ou de um relatório. As actas ou os relatórios das últimas sessões que não puderem ser aprovados no Congresso ou na Comissão são aprovados pelos presidentes respectivos dessas reuniões. A Secretaria Internacional terá igualmente em conta as observações eventuais que os delegados dos Países membros lhe comunicarem dentro de um prazo de quarenta dias depois da remessa das ditas actas.

6. A Secretaria Internacional está autorizada a corrigir nas actas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das Comissões os erros materiais que não tenham sido notados quando da sua aprovação, de acordo com o § 5.

ARTIGO 23.º

Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (Actos, resoluções, etc.)

1. Regra geral, cada projecto de Acto apresentado pela Comissão de redacção é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado adoptado depois de uma votação de conjunto favorável. As disposições do artigo 21.º, § 1, são aplicáveis a esta votação.

2. No decurso deste exame, qualquer delegação pode retomar uma proposta que foi adoptada ou rejeitada na Comissão. O recurso respeitante a tais propostas depende da delegação ter a esse respeito informado por escrito o presidente do Congresso pelo menos um dia antes da sessão em que a disposição visada no projecto do Acto for apresentada à aprovação do Congresso.

3. Porém, é sempre possível, se o presidente o considerar oportuno para o andamento dos trabalhos do Congresso, proceder ao exame dos recursos antes do exame dos projectos de Actos apresentados pela Comissão de Redacção.

4. A Secretaria Internacional está autorizada a corrigir nos Actos definitivos os erros materiais que não tiverem sido notados quando do exame dos projectos dos Actos, a numeração dos artigos e dos parágrafos, bem como as referências.

5. As disposições dos §§ 2 a 4 são igualmente aplicáveis aos projectos de decisões que não sejam os projectos de Actos (resoluções, votos, etc.)

ARTIGO 24.º

Reservas aos Actos

As reservas devem ser apresentadas por escrito em língua francesa (propostas relativas ao Protocolo final) de forma a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos Actos.

ARTIGO 25.º

Assinatura dos Actos

Os Actos definitivamente aprovados pelo Congresso são apresentados à assinatura dos plenipotenciários.

ARTIGO 26.º

Complementos ao Regulamento

Qualquer Congresso pode completar o presente Regulamento. As propostas complementares, que não podem contrariar as disposições do Regulamento, não devem ser tomadas em consideração, a não ser que sejam apresentadas por um órgão da U. P. U., ou apoiadas no Congresso por dez delegações, pelo menos; para serem adoptadas devem obter na votação a maioria dos Países membros presentes e que votem.

ARTIGO 27.º

Modificações do Regulamento

1. Qualquer Congresso pode também modificar o Regulamento Interno. Para serem sujeitas à deliberação as propostas de modificação do presente Regulamento, a não ser que sejam apresentadas por um órgão da U. P. U., habilitado para apresentar propostas, devem ser apoiadas em Congresso por dez delegações, pelo menos.

2. Para serem adoptadas, as propostas de modificação do presente Regulamento devem ser aprovadas por dois terços dos Países membros representados no Congresso, pelo menos.

Assim foi aprovado em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.


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