^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 18 de Junho de 2024, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Trilhos de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 200 000
$ 4,00 200 000
$ 4,50 200 000
$ 6,00 200 000
Bloco com selo de $ 14,00 200 000

2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 18 de Junho de 2024.

29 de Fevereiro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 1/2024 (Alteração à Lei n.º 2/2018 — Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação), o Chefe do Executivo manda:

É republicada integralmente a Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2024.

1 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2018

Imposto do selo sobre a aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação

A Assembleia Legislativa decreta nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei cria o imposto do selo que é devido na aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis destinados a habitação, doravante designado por imposto do selo sobre a aquisição, com vista a reduzir a procura de investimento nesses bens e a promover o desenvolvimento saudável e estável do respectivo mercado imobiliário.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Bens imóveis», os bens imóveis destinados a habitação construídos, em construção ou em projecto de construção na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) «Titularidade de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis», a situação que consiste na aquisição de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis por meio de sucessão, usucapião ou por qualquer outro meio; considerando-se também titularidade de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis a aquisição desse tipo de bens ou direitos através dos documentos, papéis ou actos referidos nos artigos 29.º, 51.º e 56.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho;

3) «Aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis», as seguintes situações:

(1) Na data dos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, destinados à aquisição de um ou dois bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, os adquirentes já sejam titulares de mais do que um outro bem imóvel ou direito sobre bem imóvel;

(2) Na data dos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, destinados à aquisição de dois bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, os adquirentes já sejam titulares de um outro bem imóvel ou direito sobre bem imóvel;

(3) Através dos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, sejam adquiridos, no mesmo dia, mais do que dois bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis.

Artigo 3.º

Imposto do selo sobre a aquisição

1. No caso de os documentos, papéis ou actos relativos à aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis estarem sujeitos ao pagamento do imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis, nos termos dos artigos 29.º, 51.º e 56.º do Regulamento do Imposto do Selo, é devido o imposto do selo sobre a aquisição, calculado de acordo com as taxas previstas no artigo seguinte.

2. Quando o número de adquirentes seja igual ou superior a dois, mesmo que somente parte deles se encontre numa das situações referidas na alínea 3) do artigo anterior, considera-se que também em relação aos restantes adquirentes se verifica a mesma situação.

3. Para efeitos da presente lei, independentemente da quota em qualquer bem imóvel ou direito sobre bem imóvel que seja adquirido ou titulado, considera-se aquisição ou titularidade desse bem imóvel ou direito sobre bem imóvel, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Não se considera titularidade de bem imóvel ou direito sobre bem imóvel a titularidade de quota que não exceda 80% de qualquer bem imóvel ou direito sobre bem imóvel adquirida por via sucessória.

Artigo 4.º

Taxa

1. A taxa do imposto do selo sobre a aquisição é de 10% sobre a matéria colectável, prevista no capítulo XVII do Regulamento do Imposto do Selo.

2. [Revogado]

3. [Revogado]

Artigo 5.º

Sujeito passivo

O sujeito passivo do imposto do selo sobre a aquisição é o adquirente do bem imóvel ou direito sobre bem imóvel.

Artigo 6.º

Responsabilidade solidária

Caso o sujeito passivo seja pessoa colectiva, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto do selo sobre a aquisição devido, respectivas multas, juros e demais encargos legais, incluindo custas judiciais, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários.

Artigo 7.º

Obrigações declarativas

1. Na liquidação do imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis, os adquirentes desse tipo de bens ou direitos são obrigados a declarar, através do impresso próprio, previsto no Regulamento do Imposto do Selo, se são titulares de qualquer bem imóvel ou direito sobre bem imóvel, bem como o número total dos eventuais bens ou direitos.

2. O adquirente que adquire o terceiro ou posteriores bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis é ainda obrigado a declarar, no impresso próprio previsto no n.º 4 do artigo seguinte, a ordem de aquisição dos respectivos bens ou direitos.

Artigo 8.º

Liquidação e pagamento

1. O sujeito passivo é obrigado a liquidar e pagar o imposto do selo sobre a aquisição no prazo de 30 dias a contar da data dos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo 3.º

2. No acto da liquidação, o sujeito passivo é obrigado a exibir os documentos, papéis ou actos respectivos, acompanhados de impresso próprio devidamente preenchido.

3. O imposto é pago na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, por meio de guia de pagamento, sem taxas adicionais.

4. O modelo do impresso próprio referido no n.º 2 e o da guia de pagamento referida no número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta do director da DSF.

5. Após o cálculo da colecta do imposto do selo sobre a aquisição, na sequência de liquidação oficiosa ou adicional efectuada pela DSF, o sujeito passivo deve pagar o imposto, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para pagamento, efectuada pela DSF, mediante registo postal.

Artigo 9.º

Isenções

1. Estão isentos do imposto do selo sobre a aquisição os sujeitos que estejam isentos do imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis nos termos do Regulamento do Imposto do Selo ou de outra legislação especial.

2. Estão também isentas do imposto do selo sobre a aquisição em relação aos documentos, papéis ou actos destinados à aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, as seguintes situações:

1) Aquisição de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis do cônjuge, parente ou afim na linha recta e parente ou afim até ao 2.º grau da linha colateral;

2) Aquisição de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis do cônjuge em consequência de divórcio, anulação do casamento ou separação judicial de bens;

3) Aquisição de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis por transmissão entre os herdeiros na partilha da herança.

3. Caso o número de adquirentes seja igual ou superior a dois, os respectivos adquirentes só estão isentos do imposto do selo sobre a aquisição quando todos se encontrem numa das situações referidas nos números anteriores.

4. No prazo de 30 dias a contar da data dos documentos, papéis ou actos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, os adquirentes isentos do imposto do selo sobre a aquisição, nos termos do n.º 2, são obrigados a declarar a aquisição, através do impresso próprio previsto no n.º 4 do artigo anterior, acompanhado dos documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos de isenção, sob pena da isenção não ser concedida.

5. A isenção concedida caduca quando, no prazo de três anos a contar da data de emissão da guia de pagamento, referida no n.º 3 do artigo anterior, os adquirentes isentos do imposto do selo sobre a aquisição, nos termos do n.º 2, efectuem a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis por via não sucessória, devendo pagar, nos termos do artigo anterior, o devido imposto do selo sobre a aquisição, antes da transmissão.

6. Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações referidas no número anterior por parte dos sujeitos que inicialmente estavam isentos do imposto, o notário lavra apenas os documentos, papéis ou actos relativos à transmissão dos bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis que gozem da isenção, mediante exibição do recibo de pagamento do imposto do selo sobre a aquisição, emitido pela DSF.

Artigo 10.º

Restituição do imposto

[Revogado]

Artigo 11.º

Confirmação de dados pessoais

Para efeito de execução da presente lei, a DSF pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas que possuam os dados necessários para a execução da presente lei.

Artigo 12.º

Exclusão do dever de sigilo

Ficam excluídos do dever de sigilo os bancos, os advogados, os advogados estagiários, os solicitadores, os contabilistas habilitados a exercer a profissão, os contabilistas que prestam serviços de contabilidade e fiscalidade, os mediadores e agentes imobiliários, quando lhes seja solicitada pela DSF a disponibilização de elementos relativos ao pagamento do imposto do selo sobre a aquisição, na fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 13.º

Disposição sancionatória

1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a falta de pagamento total ou parcial do imposto do selo sobre a aquisição devido, no prazo fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 8.º, é sancionada com multa de montante correspondente a metade do imposto devido.

2. A multa é reduzida para um terço quando o pagamento seja efectuado nos 30 dias posteriores ao termo do prazo fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 8.º.

3. A multa é reduzida para metade quando o pagamento seja efectuado nos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

Artigo 14.º

Registo

Não é permitido o registo definitivo da aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, sem exibição do recibo emitido pela DSF comprovativo do pagamento do imposto do selo sobre a aquisição devido, salvo a ocorrência de caducidade do direito à liquidação do imposto do selo sobre a aquisição, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

1. Em tudo o que estiver omisso na presente lei em matéria do imposto do selo sobre a aquisição, é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento do Imposto do Selo.

2. Em tudo o que estiver omisso na presente lei em matéria de restituição do imposto, é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 16/85/M, de 2 de Março (Regime geral da anulação e restituição de contribuições e impostos).

Artigo 16.º

Disposição transitória

A presente lei é também aplicável aos documentos, papéis ou actos destinados à aquisição do segundo e posteriores bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis já elaborados ou realizados e cujo imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis ainda não tenha sido liquidado antes de entrada em vigor da presente lei, salvo quando, em relação aos respectivos documentos, papéis ou actos, seja liquidado o imposto do selo sobre transmissões de bens imóveis no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor.

Artigo 17.º

Criação de rubrica orçamental

É aditada à Tabela de Receitas do Orçamento da RAEM (OR/2018), aprovada pela Lei n.º 16/2017 (Lei do Orçamento de 2018), uma rubrica orçamental com a classificação económica 02-03-06-00 e com a designação «Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação».

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 8 de Fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 4/2023 (Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos do certificado de acreditação profissional de médico veterinário e do cartão de inscrição de médico veterinário, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

8 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Modelo do certificado de acreditação profissional de médico veterinário

Dimensões: formato A4; caracteres e letras pretos sobre fundo branco.

Descrição das cores: O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau é impresso a cores, com uma cercadura em cor verde escura (Pantone 342C).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Modelo do cartão de inscrição de médico veterinário

Dimensões: formato A4; caracteres e letras pretos sobre fundo branco.

Descrição das cores: O emblema do Instituto para os Assuntos Municipais é impresso a cores, com uma cercadura em cor amarela (Pantone 120C) que varia gradualmente, de cima para baixo, até à castanha escura (Pantone 154C).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 4/2023 (Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a tabela de taxas referentes ao registo de acreditação profissional e inscrição de médico veterinário, assim como ao estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário e ao estabelecimento de actividade comercial de animais, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. É revogado o disposto nos artigos 9.º e 12.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

8 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de taxas

Item Montante
(patacas)
1. Registo de acreditação profissional de médico veterinário
1.1 Emissão de certificado 1 000
1.2 Emissão de segunda via do certificado 300
2. Inscrição de médico veterinário
2.1 Emissão de cartão de inscrição 1 000
2.2 Renovação de inscrição 1 000
2.3 Emissão de segunda via do cartão de inscrição 300
3. Estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário
3.1 Emissão de licença 2 000
3.2 Renovação de licença 1 000
3.3 Emissão de segunda via da licença 300
3.4 Alteração das informações constantes da licença 300
3.5 Vistoria subsequente à alteração de instalações do estabelecimento 600
4. Estabelecimento de actividade comercial de animais, por cada actividade
4.1 Emissão de licença 4 000
4.2 Renovação de licença 2 000
4.3 Emissão de segunda via da licença 300
4.4 Alteração das informações constantes da licença 300
4.5 Vistoria subsequente à alteração de instalações de estabelecimento 1 000

Observação: As taxas referidas em 3.1, 3.3, 3.4, 4.1, 4.3 e 4.4 da Tabela de taxas também se aplicam a licença provisória.