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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 36/2023

Estatutos do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2023 (Regime jurídico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os Estatutos do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, doravante designado por Centro Médico, que regulam a sua estrutura orgânica e funcionamento.

Artigo 2.º

Competências da entidade tutelar

Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei, no exercício da sua tutela, compete à entidade tutelar:

1) Propor a nomeação e exoneração do presidente e dos membros da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

2) Aprovar:

(1) O plano de desenvolvimento global e o plano de investimento do Centro Médico;

(2) O plano e as directrizes de administração financeira do Centro Médico;

(3) O plano e o relatório anual de actividades do Centro Médico;

(4) O orçamento privativo e alterações orçamentais, o orçamento do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e as contas de gerência anuais do Centro Médico;

(5) A criação de unidades de educação médica e de investigação no âmbito da medicina, de unidades funcionais que não são abrangidas pelo n.º 1 do artigo 11.º, de outros estabelecimentos ou instalações, bem como de hospitais afiliados ou representações;

(6) O regulamento de funcionamento do Centro Médico e o regulamento interno do mecanismo de funcionamento da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

(7) O estatuto do pessoal do Centro Médico;

3) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas, cujo montante seja superior ao da competência da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico previsto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável;

4) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, a aquisição ou o arrendamento, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis, pelo Centro Médico;

5) Autorizar a utilização por outras entidades públicas ou privadas de instalações e espaços integrantes do património imobiliário gerido pelo Centro Médico, ouvida a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

6) Definir orientações e emitir directivas, com vista à prossecução dos objectivos do Centro Médico e a assegurar o cumprimento das suas atribuições;

7) Ordenar a execução de exames e auditorias necessários.

Artigo 3.º

Modelo de operação do Centro Médico

O Peking Union Medical College Hospital, pela sua reputação, talentos, gestão e técnicas médicas, e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, operam em conjunto o Centro Médico, nomeadamente através do envio de uma equipa de gestão para a participação na composição da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e da direcção.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do Centro Médico:

1) A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, que compreende a direcção e a Comissão Financeira;

2) O Conselho Fiscal.

Artigo 5.º

Composição da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico

1. A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico tem a seguinte composição:

1) Um presidente;

2) Um vice-presidente;

3) Seis vogais.

2. Os membros da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico incluem representantes dos respectivos serviços públicos da RAEM e do Interior da China, representantes do Peking Union Medical College Hospital e individualidades de reconhecido mérito social e profissional da RAEM; os membros da RAEM e do Interior da China representam respectivamente 50% do total dos membros, e os membros do Interior da China e da RAEM exercem respectivamente as funções de presidente e de vice-presidente.

3. Os membros da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico podem exercer funções a tempo inteiro ou parcial, podendo, neste último caso, acumular com outras funções públicas ou privadas.

4. Para a prossecução das atribuições da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, é criado um secretariado para lhe prestar apoio administrativo e técnico e exercer as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente.

Artigo 6.º

Competências da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico

1. Compete à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico:

1) Orientar e supervisionar as actividades do Centro Médico;

2) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano de desenvolvimento global e o plano de investimento do Centro Médico;

3) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano e as directrizes de administração financeira do Centro Médico;

4) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar os planos e relatórios anuais de actividades, os orçamentos privativos e alterações orçamentais, o orçamento do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, bem como as contas de gerência anuais;

5) Acompanhar a execução do orçamento;

6) Propor à entidade tutelar a adopção de medidas necessárias para permitir que a entidade tutelar exerça a adequada gestão financeira do Centro Médico que não caiba no âmbito das suas competências;

7) Autorizar as despesas e a aplicação de outros recursos no âmbito das suas competências;

8) Submeter à aprovação da entidade competente as despesas que excedam as suas competências;

9) Propor a nomeação e exoneração do director do Centro Médico;

10) Nomear e exonerar subdirectores e pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector do Centro Médico;

11) Propor alterações aos Estatutos do Centro Médico;

12) Elaborar e submeter à aprovação da entidade tutelar o regulamento interno do mecanismo de funcionamento da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

13) Aprovar os regulamentos internos do Centro Médico, com excepção do referido na alínea anterior;

14) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar a criação de unidades de educação médica e de investigação no âmbito da medicina, de unidades funcionais que não são abrangidas pelo n.º 1 do artigo 11.º, de outras unidades que visem a concretização de objectivos do Centro Médico, nomeadamente a promoção da indústria de big health e que se articulem com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo, bem como de outros estabelecimentos ou instalações;

15) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar a criação de hospitais afiliados ou outras formas de representação fora da RAEM, necessários à prossecução dos objectivos do Centro Médico;

16) Elaborar e submeter à aprovação da entidade tutelar o estatuto do pessoal e o regulamento de funcionamento do Centro Médico, bem como os respectivos planos de desenvolvimento;

17) Deliberar sobre a contratação e admissão do pessoal do Centro Médico que não seja nomeado pelo Chefe do Executivo e sobre a cessação dos respectivos contratos;

18) Deliberar sobre a aquisição do seguro de responsabilidade civil para os profissionais de saúde do Centro Médico;

19) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

20) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber cheques, letras, livranças ou outros títulos de crédito;

21) Deliberar sobre o destino a dar aos fundos disponíveis e à aplicação dos valores;

22) Adquirir ou arrendar, a qualquer título, bens imóveis, e submeter à aprovação da entidade tutelar;

23) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

24) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em processos de arbitragem;

25) Deliberar e submeter à homologação da entidade tutelar os preços devidos pela prestação de cuidados de saúde não gratuitos aos utentes;

26) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;

27) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

2. A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico pode delegar as competências referidas nas alíneas 7), 18) a 21), 23), 25) a 27) do número anterior no presidente da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, na direcção ou na Comissão Financeira, podendo, ainda, delegar as competências referidas na alínea 17) do número anterior na direcção, salvo as competências que envolvem o pessoal de chefia.

3. Os membros da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações ou factos não públicos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, estando igualmente sujeitas ao dever de sigilo as outras individualidades que assistem às reuniões da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

Artigo 7.º

Competências do presidente da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico

Compete ao presidente da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico:

1) Convocar e presidir às reuniões da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

2) Coordenar as actividades da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e supervisionar a execução das suas deliberações;

3) Propor o candidato a secretário do presidente para exercer as funções em regime de exclusividade e submeter à contratação e admissão da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

4) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 8.º

Funcionamento da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico

1. Compete ao presidente da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico a fixação dos dias e horas das sessões ordinárias, podendo ser convocadas as sessões extraordinárias pelo mesmo.

2. As deliberações da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico são tomadas por mais de metade dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior, nomeadamente representantes de associações profissionais ou instituições académicas, bem como individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.

Artigo 9.º

Direcção

1. O pessoal da direcção da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico integra:

1) O director do Centro Médico;

2) Os subdirectores;

3) O pessoal do Centro Médico cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector.

2. O mandato do pessoal de direcção tem a duração máxima de cinco anos, renovável.

3. O director do Centro Médico é nomeado pelo Chefe do Executivo, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

4. Os cargos de subdirector ou dos equiparados à categoria de subdirector em diferentes áreas são criados conforme o trabalho do Centro Médico nas áreas de medicina clínica, educação e investigação no âmbito da medicina, bem como, de administração e finanças e de relações externas, e o número de lugares não pode ser superior a seis; compete à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico nomear o pessoal para exercer esses cargos, sendo a respectiva deliberação de nomeação publicada no Boletim Oficial.

5. O cargo de director do Centro Médico é exercido por médico especialista na categoria de chefe de serviço ou com pelo menos cinco anos de experiência na área de especialidade médica, bem como com pelo menos cinco anos de experiência em gestão hospitalar e reconhecida competência; o cargo de subdirector é exercido por médico especialista com, pelo menos, cinco anos de experiência na área de especialidade médica, ou por um profissional com, pelo menos, cinco anos de experiência em gestão hospitalar; o cargo do pessoal do Centro Médico que é equiparado à categoria de subdirector é exercido por indivíduo com pelo menos, cinco anos de experiência num hospital na respectiva área profissional.

6. O pessoal da direcção exerce as suas funções a tempo inteiro na RAEM, não podendo acumular o cargo com o exercício de cargos de pessoal de direcção e chefia de outros serviços públicos da RAEM, bem como com o de presidente e membros dos órgãos de direcção, de administração e de gestão e fiscalização destes serviços públicos, nem com o exercício de actividades privadas, ainda que em regime de profissão liberal.

Artigo 10.º

Competências do pessoal da direcção

1. O director do Centro Médico é o órgão máximo responsável pela gestão dos assuntos diários hospitalares do Centro Médico, ao qual compete organizar e coordenar as actividades do Centro Médico, supervisionar e orientar o funcionamento das unidades funcionais e outras unidades que lhe estão subordinadas, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

2. Compete ao pessoal da direcção referido nas alíneas 2 e 3) do n.º 1 do artigo anterior:

1) Coadjuvar o director na gestão do funcionamento diário do Centro Médico;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e pelo director do Centro Médico, e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 11.º

Unidades funcionais e outros estabelecimentos ou instalações

1. A direcção compreende, nomeadamente, as seguintes unidades funcionais:

1) Serviços de acção médica;

2) Serviços administrativos.

2. De acordo com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira do Centro Médico, sob a apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e a aprovação da entidade tutelar, a direcção pode ainda criar unidades de educação médica e de investigação no âmbito da medicina e outras unidades funcionais, bem como outros estabelecimentos ou instalações, podendo ainda ser criados hospitais afiliados ou outras formas de representação fora da RAEM, necessários à prossecução dos objectivos do Centro Médico.

3. O regime de gestão e funcionamento das unidades funcionais referidas nos dois números anteriores é definido em regulamento de funcionamento do Centro Médico.

4. Os serviços de acção médica referidos na alínea 1) do n.º 1 podem ser criados nos estabelecimentos ou instalações que prestem ou não cuidados de saúde gratuitos aos utentes encaminhados pelos Serviços de Saúde, definidos em regulamento de funcionamento do Centro Médico.

5. O regime de gestão e funcionamento dos estabelecimentos ou instalações que prestem cuidados de saúde não gratuitos aos utentes é definido em regulamento de funcionamento do Centro Médico.

6. O sistema tarifário da prestação de cuidados de saúde pelos estabelecimentos ou instalações referidos no número anterior é estabelecido pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e homologado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

Artigo 12.º

Composição do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três a cinco membros, sendo um deles o presidente e um obrigatoriamente um profissional com qualificação para o exercício da profissão de contabilista e que possui experiência adequada da área profissional de contabilidade.

2. Os membros do Conselho Fiscal são escolhidos de entre as personalidades de prestígio, todos os membros devem ter capacidade para o exercício das funções do Conselho Fiscal e não podem ser simultaneamente membros dos demais órgãos do Centro Médico.

3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Chefe do Executivo e o mandato tem a duração máxima de dois anos, renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal responde perante a entidade tutelar, ao qual compete:

1) Apreciar as contas de gerência anuais do Centro Médico e elaborar o respectivo parecer anual, submetendo-o à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

2) Verificar, trimestralmente, a situação financeira do Centro Médico, com vista a garantir a sua regularidade;

3) Fiscalizar o funcionamento do Centro Médico e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;

4) Solicitar ao Centro Médico a prestação de colaboração necessária ao exercício das suas competências;

5) Comunicar e dar opiniões e sugestões à entidade tutelar quando detectar qualquer problema ligado ao funcionamento e à situação financeira do Centro Médico, para que a entidade tutelar cumpra a sua competência de tutela no âmbito da definição de orientações ou emissão de directivas para o Centro Médico;

6) Exercer outras competências de fiscalização a pedido da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, o Conselho Fiscal tem direito a consultar e obter quaisquer documentos necessários do Centro Médico.

3. Os membros do Conselho Fiscal estão sujeitos ao dever de sigilo e são responsáveis por danos causados pela sua violação.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos seus membros.

2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por mais de metade dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 15.º

Composição da Comissão Financeira

1. A Comissão Financeira que integra a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico é composta por seguintes membros:

1) O director do Centro Médico, que coordena;

2) Os subdirectores e o pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector do Centro Médico, em número não superior a cinco;

3) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

2. Os membros da Comissão Financeira referidos na alínea 2) do número anterior são designados pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, sob proposta do director do Centro Médico.

3. O membro da Comissão Financeira referido na alínea 3) do n.º 1 é nomeado pelo Chefe do Executivo e o seu mandato tem a duração máxima de dois anos, renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial.

4. Na fixação das remunerações do membro da Comissão Financeira referido na alínea 3) do n.º 1, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/98/M, de 27 de Abril.

5. O secretário da Comissão Financeira é desempenhado pelo chefe do serviço administrativo responsável pela gestão financeira, sem direito a voto.

Artigo 16.º

Competências da Comissão Financeira

1. Compete à Comissão Financeira:

1) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectir, precisa, integral e atempadamente, a situação financeira e patrimonial do Centro Médico;

2) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico o plano financeiro anual e plurianual do Centro Médico;

3) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico o orçamento privativo e as alterações orçamentais do Centro Médico;

4) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico o relatório financeiro e as contas de gerência anuais;

5) Requisitar à DSF as importâncias das dotações orçamentais do Centro Médico inscritas no Orçamento da RAEM;

6) Arrecadar as receitas próprias do Centro Médico e proceder ao seu depósito nos bancos agentes da Caixa Geral do Tesouro;

7) Autorizar a emissão de ordens de pagamento, com vista à saída de fundos relativos às operações de tesouraria;

8) Aprovar as despesas, nos termos da lei aplicável;

9) Assinar os acordos de compra e venda e de locação, de acordo com as suas competências e nos termos legais;

10) Aceitar, no âmbito das competências delegadas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e nos termos legais, os subsídios, donativos, heranças e legados;

11) Autorizar, no âmbito das competências delegadas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e nos termos legais, a locação ou a constituição de outros direitos sobre bens imóveis, bem como a alienação ou a destruição dos materiais e bens móveis considerados dispensáveis ou inadequados;

12) Administrar os bens do Centro Médico, supervisionar o seu aproveitamento e conservação e garantir a elaboração e actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

13) Examinar, periodicamente, os fundos de reserva e os depósitos, verificar a escrituração de contabilidade e de tesouraria e apreciar as despesas financeiras;

14) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

2. Ouvida a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, a Comissão Financeira pode delegar as competências com excepção das alíneas 1) a 4) e da alínea 11) do número anterior num ou mais dos seus membros, e ainda as competências referidas nas alíneas 12) e 13) nos chefes dos serviços administrativos ou equiparados.

Artigo 17.º

Funcionamento da Comissão Financeira

1. Compete ao coordenador da Comissão Financeira a fixação dos dias e horas das sessões ordinárias, podendo ser convocadas as sessões extraordinárias por iniciativa do coordenador ou por proposta de qualquer dos seus membros.

2. O funcionamento da Comissão Financeira é definido por regulamento interno.

3. Os chefes dos serviços de acção médica e dos serviços administrativos, e o pessoal de outros serviços ou unidades do Centro Médico, podem ser convidados a assistir às reuniões da Comissão Financeira, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e de contabilidade

Artigo 18.º

Despesas

Constituem despesas do Centro Médico:

1) Os encargos relativos ao seu funcionamento, nomeadamente com a remuneração de pessoal, aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes e de capital;

2) Outras despesas que caibam na natureza e atribuições do Centro Médico;

3) Outras despesas previstas na lei.

Artigo 19.º

Autorização das despesas

1. Compete à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico a realização das despesas constantes no orçamento privativo do Centro Médico, salvo delegação no seu presidente ou delegação ou subdelegação nos demais membros, dentro dos limites fixados pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, e nos termos legais ou regulamentares.

2. O limite da competência própria para a realização de despesas por parte da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 20.º

Regime de contabilidade

O regime de contabilidade a adoptar na elaboração do orçamento do Centro Médico é regulado pela legislação orçamental aplicável aos serviços e organismos públicos e pelo respectivo regime de contabilidade pública, e o Centro Médico pode adoptar o regime de contabilidade adoptado pelos organismos especiais, mediante autorização da entidade competente, de acordo com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira.

Artigo 21.º

Empreitada de obras e aquisição de bens e serviços

A empreitada de obras e a aquisição de bens e serviços do Centro Médico são reguladas pela legislação relativa à aquisição de bens e serviços aplicável aos serviços e organismos públicos e pelo respectivo regime de despesas.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações afectas ao Gabinete Preparatório do Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital/Hospital de Macau, por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento dos Serviços de Saúde e, na medida do necessário, por dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 23.º

Representação em juízo no processo judicial

O Centro Médico é representado em juízo pelo director do Centro Médico, podendo o director designar outrem para, em representação do Centro Médico, tratar dos assuntos relacionados com processos judiciais, nomeadamente demandar e ser demandado, sem prejuízo do disposto na legislação processual vigente.

Artigo 24.º

Substituição do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) é substituído pelo constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 25.º

Disposições subsidiárias

As matérias referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º e as normas complementares que se revelem necessárias à execução do presente regulamento administrativo são definidas em regulamento de funcionamento do Centro Médico aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 26.º

Revogação

São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 142/2022 e 145/2022.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2023.

Aprovado em 20 de Setembro de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng

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ANEXO

(a que se refere o artigo 24.º do presente regulamento administrativo)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

2) Instituto Cultural;

3) Instituto do Desporto;

4) Serviços de Saúde;

5) Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

6) Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital;

7) Instituto de Acção Social;

8) Fundo de Segurança Social;

9) Fundo de Desenvolvimento da Cultura;

10) Universidade de Macau;

11) Universidade Politécnica de Macau;

12) Instituto de Formação Turística de Macau;

13) Fundo Educativo;

14) Fundo do Desporto;

15) Gabinete Preparatório do Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital/Hospital de Macau.