REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2023

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2015 — Fundo de Garantia de Créditos Laborais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2015

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tutela

1. O FGCL está sujeito à tutela do Secretário para a Economia e Finanças.

2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para a Economia e Finanças, no exercício dos seus poderes de tutela:

1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FGCL;

2) Aprovar a conta de gerência anual do FGCL;

3) Aprovar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades do FGCL;

4) [...];

5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo.

3. [Revogado]

Artigo 4.º

Regime financeiro

À gestão financeira do FGCL aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

Artigo 7.º

Composição

1. [...].

2. [...].

3. Com excepção do presidente, os membros efectivos e suplentes do Conselho Administrativo são nomeados pelo Chefe do Executivo, com mandato máximo de dois anos e renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Nas ausências ou impedimentos do presidente, este é substituído pelo seu substituto legal, e nas ausências ou impedimentos dos restantes membros efectivos, estes são substituídos pelos membros suplentes nomeados por despacho referido no número anterior.

Artigo 8.º

Competências

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FGCL, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

4) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação da entidade tutelar;

5) [...];

6) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

7) [...];

8) [...].

2. [...].

3. [...].»

Artigo 2.º

Alteração de expressões

1. A expressão «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015 é alterada para «澳門元».

2. A expressão «adiante» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015 é alterada para «doravante».

Artigo 3.º

Disposição transitória

A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica a nomeação dos actuais membros do Conselho Administrativo.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Junho de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.