REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

Os artigos 1.º a 6.º, 8.º, 13.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Chefe do Executivo

Ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Secretário para a Administração e Justiça

1. […]:

1) Administração Pública e assuntos relacionados com os trabalhadores dos serviços públicos;

2) Assuntos legislativos, divulgação jurídica, apoio judiciário e assuntos do direito internacional e direito inter-regional;

3) Registos e notariado;

4) [Anterior alínea 5)];

5) [Anterior alínea 2)];

6) Produção e publicação das publicações do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

7) Formação jurídica e judiciária.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Administração e Justiça, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Secretário para a Economia e Finanças

1. […]:

1) Sectores industrial e comercial, desenvolvimento tecnológico e comércio externo, salvo no que a lei ou regulamento administrativo remeter expressamente para a competência de outro Secretário;

2) Administração financeira pública e assuntos fiscais;

3) Jogos e turismo;

4) Trabalho, emprego e formação profissional;

5) [Anterior alínea 3)];

6) [Anterior alínea 5)];

7) Defesa do consumidor.

8) [Revogada]

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Economia e Finanças, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Secretário para a Segurança

1. […]:

1) [Anterior alínea 5)];

2) [Anterior alínea 1)];

3) Assuntos alfandegários;

4) [Anterior alínea 2)];

5) [Anterior alínea 3)];

6) Combate a incêndios;

7) Serviços correccionais;

8) Formação de oficiais das Forças e Serviços de Segurança;

9) Informação financeira.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

1. […]:

1) Educação e desenvolvimento da juventude;

2) Cultura e desenvolvimento das respectivas indústrias;

3) [Anterior alínea 6)];

4) [Anterior alínea 2)];

5) [Anterior alínea 3)];

6) [Anterior alínea 8)];

7) [Anterior alínea 10)].

8) [Revogada]

9) [Revogada]

10) [Revogada]

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo V ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Secretário para os Transportes e Obras Públicas

1. […]:

1) Gestão de solos, planeamento urbanístico e gestão cadastral;

2) Infra-estruturas e obras públicas e privadas;

3) Gestão das áreas marítimas e de recursos hídricos e assuntos portuários;

4) Protecção do ambiente e desenvolvimento de energias;

5) Gestão do trânsito rodoviário e das actividades de navegação e de aviação civil;

6) Correios e telecomunicações;

7) Habitação pública;

8) [Anterior alínea 7)].

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo VI ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Organismos consultivos

1. São presididos e coordenados pelo Chefe do Executivo, salvo delegação em algum dos Secretários, os organismos consultivos especificados no Anexo VII ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. Os demais organismos consultivos funcionam nas respectivas áreas da governação de cada Secretário, nos termos do Anexo VIII ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Logotipos e cartões de identificação

1. Os logotipos dos serviços e entidades públicos são aprovados e alterados por ordem executiva a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Os modelos de cartões de identificação a utilizar pelos trabalhadores dos serviços e entidades públicos são aprovados e alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

3. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública deve publicar e actualizar oportunamente no sítio electrónico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau os logotipos e modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores.

4. [Revogado]

Artigo 14.º

Inscrições

1. Caso conste de algumas inscrições nos logotipos dos serviços e entidades públicos, os caracteres chineses devem ser colocados no lado esquerdo ou na parte superior e as letras em português no lado direito ou na parte inferior.

2. […].»

Artigo 2.º

Substituição dos Anexos I a VIII ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

Os Anexos I a VIII a que se referem o artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 são substituídos pelo Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2011

1. Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011 (Conselho para o Desenvolvimento Turístico) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Composição

1. […]:

1) O Secretário para a Economia e Finanças, que preside;

2) […];

3) Um representante da Secretaria para a Economia e Finanças;

4) [Anterior alínea 3)];

5) [Anterior alínea 4)];

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)];

8) [Anterior alínea 7)];

9) Um representante do Instituto de Formação Turística de Macau;

10) [Anterior alínea 9)];

11) [Anterior alínea 10)];

12) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

13) Um representante do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;

14) [Anterior alínea 11)];

15) [Anterior alínea 12)];

16) [Anterior alínea 13)];

17) [Anterior alínea 14)];

18) [Anterior alínea 15)];

19) [Anterior alínea 16)];

20) [Anterior alínea 17)];

21) [Anterior alínea 18)];

22) [Anterior alínea 19)];

23) [Anterior alínea 20)];

24) [Anterior alínea 21)];

25) [Anterior alínea 22)];

26) [Anterior alínea 23)];

27) [Anterior alínea 24)];

28) [Anterior alínea 25)];

29) [Anterior alínea 26)];

30) [Anterior alínea 27)];

31) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.;

32) [Anterior alínea 29)];

33) Um representante da COTAI Companhia de Ferries, Limitada;

34) [Anterior alínea 31)];

35) Um representante da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.;

36) [Anterior alínea 32)].

2. […].

Artigo 5.º

Designação e mandato

1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 16) e 36) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 17) a 35) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial.

3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as associações ou entidades comunicar a respectiva substituição, por escrito e no prazo de 30 dias, ao Secretário para a Economia e Finanças, para os efeitos do disposto no número anterior.

4. […].

5. No caso de substituição dos membros referidos nas alíneas 3) a 36) do n.º 1 do artigo anterior, o mandato do membro substituinte corresponde ao remanescente do mandato do membro substituído.»

2. Os membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, designados pelos Despachos da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2020, n.º 48/2020, n.º 61/2020, n.º 86/2020 e n.º 138/2020, permanecem em funções até ao termo do seu mandato.

Artigo 4.º

Revisão dos diplomas orgânicos

No prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os serviços e entidades públicos devem, por sua iniciativa, rever os seus diplomas orgânicos e, conforme os casos, alterar os mesmos, em articulação com a relação de dependência hierárquica ou tutelar prevista no Regulamento Administrativo n.º 6/1999.

Artigo 5.º

Revogação

1. São revogados:

1) A alínea 8) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas 8) a 10) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 9.º a 12.º, o n.º 4 do artigo 13.º, o artigo 15.º, o artigo 17.º e os Anexos IX a XI do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

2) O Regulamento Administrativo n.º 3/2001 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999);

3) O artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 (Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 18/2016;

4) O Regulamento Administrativo n.º 25/2001 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999);

5) O Regulamento Administrativo n.º 35/2001 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999);

6) O artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau);

7) O Regulamento Administrativo n.º 25/2004 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999);

8) O artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2007 (Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo);

9) O Regulamento Administrativo n.º 23/2010 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 que aprova a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos);

10) O artigo 42.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2013 (Fundo das Indústrias Culturais);

11) Os n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais);

12) O artigo 52.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015 (Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social);

13) O artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2016 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2001 — Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros);

14) O artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2016 (Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças);

15) O artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2016 (Alteração ao Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios);

16) O artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2017 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2011 — Conselho Consultivo do Trânsito);

17) O artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2018 (O Conselho do Ensino Superior);

18) O artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2018 (Fundo do Ensino Superior);

19) O artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2018 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional);

20) O artigo 83.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2018 (Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Municipais);

21) O Regulamento Administrativo n.º 28/2018 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos);

22) O artigo 52.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública);

23) A Ordem Executiva n.º 17/2001;

24) A Ordem Executiva n.º 44/2001;

25) A Ordem Executiva n.º 14/2002;

26) A Ordem Executiva n.º 27/2002;

27) A Ordem Executiva n.º 31/2002;

28) A Ordem Executiva n.º 32/2002;

29) A Ordem Executiva n.º 35/2003;

30) A Ordem Executiva n.º 21/2004;

31) A Ordem Executiva n.º 16/2005;

32) A Ordem Executiva n.º 48/2005;

33) A Ordem Executiva n.º 10/2012;

34) A Ordem Executiva n.º 119/2013;

35) A Ordem Executiva n.º 45/2016;

36) A Ordem Executiva n.º 169/2019.

2. Os logotipos e os modelos de cartões de identificação e de outros cartões constantes dos Anexos IX e X ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 mantêm-se válidos até serem substituídos pelos novos diplomas.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado integralmente no Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento Administrativo n.º 6/1999, integrando as alterações aprovadas pelo presente regulamento administrativo, procedendo-se à sua renumeração.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.

Aprovado em 27 de Janeiro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

1) Secretaria do Conselho Executivo;

2) Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo;

3) Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional;

4) Fundação Macau;

5) Gabinete de Comunicação Social;

6) Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais;

7) Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau;

8) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;

9) Delegação Económica e Cultural de Macau, em Taiwan;

10) Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

11) Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

12) Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça:

(1) 1.º Cartório Notarial;

(2) 2.º Cartório Notarial;

(3) Cartório Notarial das Ilhas;

(4) Conservatória do Registo Civil;

(5) Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

(6) Conservatória do Registo Predial;

3) Direcção dos Serviços de Identificação;

4) Instituto para os Assuntos Municipais;

5) Fundo de Pensões;

6) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;

7) Imprensa Oficial;

8) Fundo Social da Administração Pública de Macau;

9) Cofre dos Assuntos de Justiça;

10) Fundo dos Pandas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

1) Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

2) Direcção dos Serviços de Finanças;

3) Direcção dos Serviços de Turismo;

4) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

5) Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

6) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;

7) Autoridade Monetária de Macau;

8) Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia;

9) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

10) Conselho de Consumidores;

11) Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

12) Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal;

13) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização;

14) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo;

15) Fundo de Turismo;

16) Fundo de Garantia de Depósitos;

17) Fundo de Garantia de Créditos Laborais.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

1) Serviços de Polícia Unitários;

2) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

3) Corpo de Polícia de Segurança Pública;

4) Polícia Judiciária;

5) Corpo de Bombeiros;

6) Direcção dos Serviços Correccionais;

7) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

8) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;

9) Gabinete de Informação Financeira;

10) Fundo Correccional;

11) Obra Social dos Serviços de Alfândega;

12) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;

13) Obra Social da Polícia Judiciária;

14) Obra Social do Corpo de Bombeiros.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

2) Instituto Cultural;

3) Instituto do Desporto;

4) Serviços de Saúde;

5) Instituto de Acção Social;

6) Fundo de Segurança Social;

7) Fundo das Indústrias Culturais;

8) Universidade de Macau;

9) Instituto Politécnico de Macau;

10) Instituto de Formação Turística de Macau;

11) Fundo de Desenvolvimento Educativo;

12) Fundo do Ensino Superior;

13) Fundo de Acção Social Escolar;

14) Fundo de Cultura;

15) Fundo do Desporto.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

2) Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;

3) Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

4) Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

5) Autoridade de Aviação Civil;

6) Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

7) Instituto de Habitação;

8) Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

9) Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

10) Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

11) Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca;

12) Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação;

13) Fundo de Reparação Predial;

14) Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética;

15) Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

1) Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública;

2) Conselho para o Desenvolvimento Económico;

3) Conselho de Ciência e Tecnologia.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1) Áreas da governação no domínio da Administração e Justiça:

(1) Comissão de Avaliação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública;

(2) Conselho Consultivo do Fundo de Pensões;

(3) Conselho Consultivo da Reforma Jurídica;

(4) Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais;

(5) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários da Zona Norte;

(6) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários da Zona Central;

(7) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários das Ilhas;

2) Áreas da governação no domínio da Economia e Finanças:

(1) Comissão para o Desenvolvimento de Convenções e Exposições;

(2) Conselho Consultivo da Reserva Financeira;

(3) Conselho para o Desenvolvimento Turístico;

(4) Conselho Permanente de Concertação Social;

(5) Conselho Consultivo da Autoridade Monetária de Macau;

(6) Conselho Consultivo do Fundo de Garantia de Depósitos;

(7) Comissão Consultiva de Estatística;

3) Áreas da governação no domínio dos Assuntos Sociais e Cultura:

(1) Conselho do Ensino Superior;

(2) Conselho de Educação para o Ensino Não Superior;

(3) Conselho de Juventude;

(4) Conselho Consultivo de Cultura;

(5) Conselho para as Indústrias Culturais;

(6) Conselho do Património Cultural;

(7) Conselho do Desporto;

(8) Conselho para os Assuntos Médicos;

(9) Comissão de Saúde Mental;

(10) Conselho de Acção Social;

(11) Comissão para os Assuntos do Cidadão Sénior;

(12) Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças;

(13) Comissão para os Assuntos de Reabilitação;

(14) Comissão de Luta contra a Droga;

4) Áreas da governação no domínio dos Transportes e Obras Públicas:

(1) Conselho para a Renovação Urbana;

(2) Conselho do Planeamento Urbanístico;

(3) Conselho Consultivo do Ambiente;

(4) Conselho Consultivo do Trânsito;

(5) Conselho para os Assuntos de Habitação Pública.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/1999

Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Chefe do Executivo

Ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Secretário para a Administração e Justiça

1. O Secretário para a Administração e Justiça exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Administração Pública e assuntos relacionados com os trabalhadores dos serviços públicos;

2) Assuntos legislativos, divulgação jurídica, apoio judiciário e assuntos do direito internacional e direito inter-regional;

3) Registos e notariado;

4) Identificação Civil e Criminal;

5) Assuntos municipais;

6) Produção e publicação das publicações do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

7) Formação jurídica e judiciária.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Administração e Justiça, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Secretário para a Economia e Finanças

1. O Secretário para a Economia e Finanças exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Sectores industrial e comercial, desenvolvimento tecnológico e comércio externo, salvo no que a lei ou regulamento administrativo remeter expressamente para a competência de outro Secretário;

2) Administração financeira pública e assuntos fiscais;

3) Jogos e turismo;

4) Trabalho, emprego e formação profissional;

5) Sistema monetário, cambial e financeiro, incluindo a actividade seguradora;

6) Produção estatística;

7) Defesa do consumidor.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Economia e Finanças, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Secretário para a Segurança

1. O Secretário para a Segurança exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Protecção Civil;

2) Segurança pública interna da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Assuntos alfandegários;

4) Investigação criminal;

5) Controlos de imigração;

6) Combate a incêndios;

7) Serviços correccionais;

8) Formação de oficiais das Forças e Serviços de Segurança;

9) Informação financeira.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

1. O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Educação e desenvolvimento da juventude;

2) Cultura e desenvolvimento das respectivas indústrias;

3) Desporto;

4) Saúde;

5) Acção social;

6) Segurança social;

7) Reinserção social.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo V ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Secretário para os Transportes e Obras Públicas

1. O Secretário para os Transportes e Obras Públicas exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Gestão de solos, planeamento urbanístico e gestão cadastral;

2) Infra-estruturas e obras públicas e privadas;

3) Gestão das áreas marítimas e de recursos hídricos e assuntos portuários;

4) Protecção do ambiente e desenvolvimento de energias;

5) Gestão do trânsito rodoviário e das actividades de navegação e de aviação civil;

6) Correios e telecomunicações;

7) Habitação pública;

8) Meteorologia.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo VI ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Delegação de competências

Os Secretários podem, nos termos da lei de procedimento administrativo, delegar nos dirigentes dos serviços, unidades orgânicas ou outras entidades públicas sujeitas à sua direcção ou tutela, as competências para a prática de actos administrativos que forem julgadas adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 8.º

Organismos consultivos

1. São presididos e coordenados pelo Chefe do Executivo, salvo delegação em algum dos Secretários, os organismos consultivos especificados no Anexo VII ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. Os demais organismos consultivos funcionam nas respectivas áreas da governação de cada Secretário, nos termos do Anexo VIII ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Logotipos e cartões de identificação

1. Os logotipos dos serviços e entidades públicos são aprovados e alterados por ordem executiva a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Os modelos de cartões de identificação a utilizar pelos trabalhadores dos serviços e entidades públicos são aprovados e alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

3. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública deve publicar e actualizar oportunamente no sítio electrónico do Governo da Região Administrativa Especial de Macau os logotipos e modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Inscrições

1. Caso conste de algumas inscrições nos logotipos dos serviços e entidades públicos, os caracteres chineses devem ser colocados no lado esquerdo ou na parte superior e as letras em português no lado direito ou na parte inferior.

2. O disposto no número anterior aplica-se também às denominações, impressos, documentos e cartões dos serviços ou entidades públicos.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

1) Secretaria do Conselho Executivo;

2) Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo;

3) Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional;

4) Fundação Macau;

5) Gabinete de Comunicação Social;

6) Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais;

7) Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau;

8) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;

9) Delegação Económica e Cultural de Macau, em Taiwan;

10) Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

11) Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

12) Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça:

(1) 1.º Cartório Notarial;

(2) 2.º Cartório Notarial;

(3) Cartório Notarial das Ilhas;

(4) Conservatória do Registo Civil;

(5) Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

(6) Conservatória do Registo Predial;

3) Direcção dos Serviços de Identificação;

4) Instituto para os Assuntos Municipais;

5) Fundo de Pensões;

6) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;

7) Imprensa Oficial;

8) Fundo Social da Administração Pública de Macau;

9) Cofre dos Assuntos de Justiça;

10) Fundo dos Pandas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

1) Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

2) Direcção dos Serviços de Finanças;

3) Direcção dos Serviços de Turismo;

4) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

5) Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

6) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;

7) Autoridade Monetária de Macau;

8) Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia;

9) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

10) Conselho de Consumidores;

11) Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

12) Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal;

13) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização;

14) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo;

15) Fundo de Turismo;

16) Fundo de Garantia de Depósitos;

17) Fundo de Garantia de Créditos Laborais.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

1) Serviços de Polícia Unitários;

2) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

3) Corpo de Polícia de Segurança Pública;

4) Polícia Judiciária;

5) Corpo de Bombeiros;

6) Direcção dos Serviços Correccionais;

7) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

8) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;

9) Gabinete de Informação Financeira;

10) Fundo Correccional;

11) Obra Social dos Serviços de Alfândega;

12) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;

13) Obra Social da Polícia Judiciária;

14) Obra Social do Corpo de Bombeiros.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

2) Instituto Cultural;

3) Instituto do Desporto;

4) Serviços de Saúde;

5) Instituto de Acção Social;

6) Fundo de Segurança Social;

7) Fundo das Indústrias Culturais;

8) Universidade de Macau;

9) Instituto Politécnico de Macau;

10) Instituto de Formação Turística de Macau;

11) Fundo de Desenvolvimento Educativo;

12) Fundo do Ensino Superior;

13) Fundo de Acção Social Escolar;

14) Fundo de Cultura;

15) Fundo do Desporto.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

2) Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;

3) Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

4) Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

5) Autoridade de Aviação Civil;

6) Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

7) Instituto de Habitação;

8) Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

9) Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

10) Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

11) Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca;

12) Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação;

13) Fundo de Reparação Predial;

14) Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética;

15) Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

1) Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública;

2) Conselho para o Desenvolvimento Económico;

3) Conselho de Ciência e Tecnologia.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1) Áreas da governação no domínio da Administração e Justiça:

(1) Comissão de Avaliação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública;

(2) Conselho Consultivo do Fundo de Pensões;

(3) Conselho Consultivo da Reforma Jurídica;

(4) Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais;

(5) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários da Zona Norte;

(6) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários da Zona Central;

(7) Conselho Consultivo de Serviços Comunitários das Ilhas;

2) Áreas da governação no domínio da Economia e Finanças:

(1) Comissão para o Desenvolvimento de Convenções e Exposições;

(2) Conselho Consultivo da Reserva Financeira;

(3) Conselho para o Desenvolvimento Turístico;

(4) Conselho Permanente de Concertação Social;

(5) Conselho Consultivo da Autoridade Monetária de Macau;

(6) Conselho Consultivo do Fundo de Garantia de Depósitos;

(7) Comissão Consultiva de Estatística;

3) Áreas da governação no domínio dos Assuntos Sociais e Cultura:

(1) Conselho do Ensino Superior;

(2) Conselho de Educação para o Ensino Não Superior;

(3) Conselho de Juventude;

(4) Conselho Consultivo de Cultura;

(5) Conselho para as Indústrias Culturais;

(6) Conselho do Património Cultural;

(7) Conselho do Desporto;

(8) Conselho para os Assuntos Médicos;

(9) Comissão de Saúde Mental;

(10) Conselho de Acção Social;

(11) Comissão para os Assuntos do Cidadão Sénior;

(12) Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças;

(13) Comissão para os Assuntos de Reabilitação;

(14) Comissão de Luta contra a Droga;

4) Áreas da governação no domínio dos Transportes e Obras Públicas:

(1) Conselho para a Renovação Urbana;

(2) Conselho do Planeamento Urbanístico;

(3) Conselho Consultivo do Ambiente;

(4) Conselho Consultivo do Trânsito;

(5) Conselho para os Assuntos de Habitação Pública.