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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2018, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo de impresso relativo ao pedido de licença de venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício, de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício e de autorização para queima de panchões, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O modelo de formulário referido no número anterior pode ser disponibilizados em suporte electrónico.

3. Sempre que da impressão do modelo de formulário disponibilizado em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas pelo signatário.

4. É revogado o Despacho n.º 131/GM/98.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2018, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixada em 3 000 patacas a taxa de emissão ou renovação da licença anual de estabelecimento comercial para comércio de armas e munições.

2. É aprovado o modelo da licença de estabelecimento comercial para comércio de armas e munições, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. É revogado o artigo 10.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, relativo aos estabelecimentos de venda de armas e munições.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2018

Considerando que nos termos da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo) é proibido fumar nas instalações aeroportuárias e nos casinos, admitindo-se, porém, a criação de salas de fumadores naqueles espaços;

Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2011, alterada pela Lei n.º 9/2017, estabelecem que as salas de fumadores das instalações aeroportuárias e dos casinos devem satisfazer os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

Considerando, igualmente, que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2017, as salas de fumadores das instalações aeroportuárias e dos casinos devem ser criadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor desta lei, mantendo-se durante este período as áreas para fumadores e as salas de fumo actualmente existentes;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 401/2011;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2012;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2014.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «135.º Aniversário dos Correios e Telecomunicações de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 250 000
$ 5,50 250 000
Bloco com selo de $ 50,00 50 000

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 1 e n.º 2 do Despacho n.º 54/GM/97 passam a ter a seguinte redacção:

«1. A atribuição de apoios financeiros a particulares e a instituições particulares, rege-se pelos seguintes princípios:

1.1 […]

1.2 […]

1.3 […]

1.4 […]

1.4.1 […]

1.4.2 […]

1.5 […]

1.6 […]

1.6.1 […]

1.6.2 […]

1.6.3 […]

1.6.4 […]

1.7 […]

1.8 […]

1.9 […]

2. Todos os serviços e organismos do Sector Público Administrativo, incluindo os serviços integrados, serviços dotados de autonomia administrativa, bem como os serviços e organismos autónomos, que atribuem apoios financeiros nos termos do presente despacho, devem publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, listagens referentes ao trimestre anterior, identificando os beneficiários dos apoios financeiros e os montantes atribuídos.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para os apoios financeiros efectuados a partir de 1 de Janeiro de 2019.

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 63.º e do artigo 72.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), conjugados com o disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as «Regras de escrituração dos organismos especiais», constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. Cabe à Direcção dos Serviços de Finanças emitir as instruções necessárias à execução do presente despacho.

3. Nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 15/2017, continuam a ser aplicáveis à execução orçamental, às contas finais e ao relatório sobre a execução do orçamento, todos eles reportados ao ano económico de 2018, o Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, o Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), demais legislação relacionada, bem como os regimes financeiros próprios dos organismos especiais.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto no número anterior.

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

«Regras de escrituração dos organismos especiais»

I. Objectivo

As presentes regras têm por objectivo regulamentar, na especialidade, a escrituração dos organismos especiais, dentro das disposições previstas na Lei n.º 15/2017 (Lei do enquadramento orçamental), adiante designada por LEO.

II. Âmbito de aplicação

As presentes regras são aplicáveis aos organismos especiais referidos na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da LEO.

III. Bases de elaboração das contas dos organismos especiais e suas políticas contabilísticas

1. Bases de elaboração

A elaboração das contas dos organismos especiais baseia-se no regime de contabilidade de acréscimo. Estas contas são elaboradas pelo custo histórico, à excepção dos instrumentos financeiros que vêm mensurados pelo justo valor através dos resultados.

2. Reconhecimento de receita

Quando for provável um influxo de benefícios económicos e a receita possa ser mensurada de forma fiável, esta é reconhecida na demonstração de receitas e despesas, tendo por base o seguinte:

(1) Receitas legais

Salvo disposição legal em contrário, as receitas legalmente previstas, as receitas das transferências orçamentais, as receitas consignadas, as receitas das comparticipações, as contribuições dos regimes de protecção social e as comparticipações no saldo, atribuídas aos organismos especiais, são todas elas reconhecidas na demonstração de receitas e despesas, aquando da confirmação do direito ao seu recebimento.

(2) Venda de mercadorias

Esta é reconhecida após as mercadorias vendidas terem sido entregues ao cliente. Regra geral, o cliente paga no momento da compra o preço da transacção. Em caso de pagamento antecipado, o organismo especial deve reconhecer como passivo as obrigações contratuais por transferir, aquando do recebimento do montante do cliente, em adiantamento.

(3) Programa de fidelização de clientes

Este programa concede aos clientes que tenham efectuado compras, o direito a beneficiar de um desconto nas próximas compras efectuadas dentro do prazo indicado. Quando os descontos já tenham sido utilizados ou se encontrem vencidos, deve-se reconhecer a receita provinda desses descontos. O reconhecimento das obrigações contratuais a realizar pelos organismos especiais é efectuado até ao momento da utilização ou do vencimento do desconto.

(4) Venda de serviços

Relativamente à venda de serviços, as suas receitas são reconhecidas no decurso da prestação dos serviços.

3. Receita de dividendos

Esta receita é reconhecida aquando da confirmação do direito ao seu recebimento.

4. Receita de juros

Esta receita é reconhecida, utilizando-se o método da taxa de juro efectiva, numa base de proporcionalidade temporal. Quando ocorra uma imparidade nos empréstimos e nas contas a receber, os organismos especiais deve proceder à redução da sua quantia escriturada para a quantia recuperável, ou seja, o valor presente do fluxo de caixa futuro estimado é calculado por referência à taxa inicial de juro efectiva daquele instrumento, sendo o valor descontado reconhecido, gradualmente, como receita de juros. A receita de juros dos empréstimos em imparidade é reconhecida pela taxa de juro efectiva inicial.

5. Conversão de divisas externas

Para as transacções em divisa externa, procede-se à sua escrituração, convertendo-as para pataca à taxa de câmbio na data em que se efectua a nova mensuração do valor avaliado dessas transacções ou eventos. Os ganhos e as perdas cambiais provindos da liquidação destas transacções, bem como dos activos e dos passivos monetários em divisa externa convertidos pela taxa de câmbio no final do ano, são reconhecidos na demonstração de receitas e despesas.

Os ganhos e as perdas cambiais oriundos dos instrumentos financeiros do mesmo tipo reportam-se em base líquida na demonstração de receitas e despesas.

Na data do balanço, os activos e passivos monetários em divisa externa são convertidos para a pataca, adoptando-se a taxa de câmbio à vista dessa data, sendo a diferença de conversão cambial escriturada nos ganhos e perdas do período contabilístico a que respeitam.

Os activos e passivos não monetários em divisa externa cuja mensuração é efectuada pelo custo histórico mantém-se a utilização da taxa de câmbio à vista do dia em que ocorrem as transacções.

A diferença de conversão dos activos e passivos financeiros não monetários (e.g. capital próprio mensurado pelo justo valor através dos resultados) é apresentada como uma parte dos ganhos e perdas do justo valor.

6. Activos fixos

Todos os activos fixos são escriturados pelo custo histórico deduzido da depreciação acumulada. O custo histórico compreende as despesas directamente atribuíveis à aquisição destes activos.

O custo subsequente só é abrangido na quantia escriturada de um activo ou reconhecido como um activo separado (consoante a situação) se o grau da probabilidade de que os benefícios económicos futuros associados a este item a fluir para o organismo especial for elevada e o custo possa ser mensurado de forma fiável.

Todas as despesas de reparação ocorridas durante o ano económico e que não preencham as condições referidas no parágrafo anterior são reconhecidas na demonstração de receitas e despesas.

As taxas de depreciação dos activos fixos são as seguintes:

Terrenos e imobiliário 2% - 5%
Viaturas 20% - 25%
Equipamentos 8.3% - 33.3%
Outros activos fixos 8.3% - 33.3%

Não se efectua a depreciação das construções em curso; a depreciação começa a ser efectuada após o início da utilização do activo das construções em curso.

As remodelações depreciam-se de acordo com o período mais curto de entre a vida útil estimada pelo organismo especial e o período de locação do activo alugado por este organismo.

Os valores residuais e a vida útil dos activos são sujeitos a uma revisão em cada data de balanço, procedendo-se aos ajustamentos em tempo oportuno.

Os ganhos e perdas resultantes das alienações ou dos abatimentos de activos fixos são apurados pela diferença entre a quantia recebida e a quantia escriturada, sendo os mesmos reconhecidos na demonstração de receitas e despesas.

Nas transacções realizadas por permuta de propriedade, caso estas não tenham substância comercial, o organismo especial deve contabilizá-las pelo custo do activo cedido, considerado como custo do activo recebido. Caso contrário, o organismo especial ponderará, em primeiro lugar, o registo do custo dos activos recebidos pelo justo valor do activo cedido; se for impossível mensurar com exactidão o justo valor do activo cedido, o organismo especial registará o custo do activo recebido pelo justo valor deste. Paralelamente, as receitas e despesas resultantes do desreconhecimento do activo são reconhecidas na demonstração de receitas e despesas do ano a que respeitam.

Quanto aos activos fixos adquiridos a título gratuito, estes são inicialmente mensurados pelo valor determinado aquando da sua aquisição. No reconhecimento destes activos, deve-se, simultaneamente, reconhecê-los no balanço como receitas diferidas. Quando a depreciação começa a ser efectuada após o início da utilização dos respectivos activos fixos, as receitas diferidas são reconhecidas, proporcionalmente, como receitas, em função da depreciação dos mesmos a que respeitam.

7. Obras de arte

Estas são escrituradas pelo custo histórico deduzido das perdas por imparidade reconhecidas, não se efectuando qualquer depreciação.

8. Terrenos de domínio permanente

Estes são escriturados pelo custo histórico, não se efectuando qualquer depreciação.

9. Activo intangível

Os softwares adquiridos capitalizam-se a partir do custo de aquisição e do custo oriundo da disponibilidade desses softwares. A amortização desses custos efectua-se de acordo com o período mais curto de entre a vida útil estimada pelo organismo especial e o prazo da licença para a utilização dos softwares.

Não há lugar a qualquer amortização do activo intangível em desenvolvimento, cuja amortização começa a ser efectuada após o início da sua utilização.

Os ganhos e perdas resultantes das alienações ou dos abatimentos de activos intangíveis são apurados pela diferença entre a quantia recebida e a quantia escriturada, sendo os mesmos reconhecidos na demonstração de receitas e despesas.

10. Imparidade em activos não financeiros

Não há lugar à amortização dos activos intangíveis com vida útil indefinida, ou dos activos intangíveis que não estejam disponíveis para serem utilizados, sujeitando-se os mesmos, anualmente a um teste de imparidade. Quanto aos activos que estejam sujeitos à amortização, deve-se proceder a uma revisão de imparidade desses activos se existirem eventos ou situações que demonstrem a possibilidade da não recuperação da sua quantia escriturada. A parte da quantia escriturada do activo que supera o seu valor recuperável é reconhecida como perda por imparidade. O valor recuperável é mensurado pelo justo valor do activo deduzido do valor mais elevado entre o custo de venda e o valor de uso.

11. Instrumentos financeiros

1) Método de mensuração

(1) Custo amortizado e taxa de juro efectiva

Entende-se por custo amortizado a quantia pela qual o activo ou o passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial, deduzida dos reembolsos de capital, acrescida ou deduzida da amortização acumulada de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia à data do vencimento, utilizando o método da taxa de juro efectiva, deduzida ainda da quantia reduzida por imparidade no activo ou por irrecuperabilidade.

A taxa de juro efectiva é a taxa que desconta, exactamente, os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados ao longo da vida esperada do instrumento financeiro para a quantia escriturada líquida do respectivo activo financeiro ou do respectivo passivo financeiro. Ao calcular a taxa de juro efectiva, não se consideram as perdas de crédito esperadas, mas sim os custos de transacção, os prémios ou descontos, bem como os pontos pagos ou recebidos que são parte integrante da taxa de juro efectiva, tal como o custo de atribuição do empréstimo.

(2) Receita de juros

A receita de juros obtém-se multiplicando-se a taxa de juro efectiva pela quantia escriturada global do activo financeiro.

(3) Reconhecimento inicial e mensuração

Quando o organismo especial constitua uma das partes contratuais do instrumento financeiro, deve-se reconhecer o respectivo activo ou passivo financeiro. Os activos financeiros adquiridos ou vendidos de forma regular, são reconhecidos na data da sua transacção, ou seja, a data na qual o organismo especial se compromete a adquirir ou vender esses activos.

No reconhecimento inicial, pelos organismos especiais, do valor do activo ou passivo financeiro, se os activos e passivos financeiros forem mensurados pelo justo valor através dos resultados, os custos de transacção serão considerados como despesas e reconhecidos na demonstração de receitas e despesas, tais como: despesas de expediente e comissões. Se os activos financeiros ou passivos financeiros forem mensurados pelo custo amortizado, dever-se-á, ainda, adicionar ou deduzir o custo de transacção que é atribuível directamente à adquisição ou à emissão desses activos ou passivos financeiros.

Relativamente ao método de mensuração das acções de sociedade não cotada e ao das contas a receber, são aplicáveis o número 13 e o número 15, respectivamente.

2) Activos financeiros

(1) Classificação

Com excepção das acções de sociedades não cotadas em bolsa e das contas a receber, os organismos especiais classificam os seus activos financeiros em:

i) Activos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados;

ii) Activos financeiros mensurados pelo custo amortizado.

(2) Instrumentos de dívida

Referem-se àqueles instrumentos que reúnem a definição de passivo financeiro na perspectiva do emissor, tais como: empréstimos e obrigações do governo.

Instrumentos de dívida mensurados pelo custo amortizado: os activos financeiros têm por objectivo a arrecadação de fluxos de caixa contratuais, e os fluxos de caixa que consistam apenas no pagamento do capital e juros e não se encontrem designados pelo justo valor através dos resultados, são mensurados pelo custo amortizado. Os organismos especiais procedem ao apuramento da receita de juros desses activos financeiros recorrendo ao método da taxa de juro efectiva, e reconhecem a receita na demonstração de receitas e despesas.

Instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através dos resultados: os activos financeiros que não satisfaçam os critérios de mensuração pelo custo amortizado, são mensurados pelo justo valor através dos resultados. Quanto aos ganhos e perdas gerados pela variação do justo valor desses activos financeiros, os mesmos são reportados em base líquida na demonstração de receitas e despesas. Os organismos especiais efectuam o cálculo da receita de juros dos activos financeiros com recurso ao método da taxa de juro efectiva e reconhecem-na na demonstração de receitas e despesas.

No que diz respeito aos activos financeiros que contêm derivados embutidos, estes são considerados como um todo na classificação, sempre que se confirme que os fluxos de caixa contratuais são somente pagamentos de capital e juros.

(3) Instrumentos de capital próprio

São instrumentos que reúnem a definição de capital próprio na perspectiva do emissor, por exemplo: acções ordinárias.

Com excepção das acções das sociedades não cotadas, o investimento em instrumentos de capital próprio dos organismos especiais é mensurado pelo justo valor através dos resultados. As perdas por imparidade e sua reversão não se reportam separadamente, incluindo-se, contudo, na variação do justo valor. Os dividendos auferidos que representam o retorno deste investimento são reconhecidos aquando da confirmação do direito ao seu recebimento.

Os ganhos e perdas resultantes do investimento em instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através dos resultados são apresentados em base líquida na demonstração de receitas e despesas.

(4) Outros

No âmbito de todos os activos no plano de consignação de gestão de activos, os organismos especiais devem tratá-los como um único activo financeiro e classificá-lo em activo financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados, sendo os ganhos cambiais e as perdas cambiais resultantes dos investimentos neste plano, em conjunto com os ganhos e perdas gerados pela variação do seu justo valor, apresentados pelo resultado líquido na demonstração de receitas e despesas, por sua vez, o custo de gestão é apresentado separadamente na classificação da despesa a que respeitam.

Relativamente à aplicação em fundos de investimento não integrados no plano de consignação de gestão de activos, os organismos especiais tratam cada fundo como um activo financeiro individual, e classificam cada fundo em activo financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados, sendo os ganhos cambiais e as perdas cambiais resultantes do investimento do fundo e o respectivo custo de gestão, conjuntamente com os ganhos e perdas gerados pela variação do seu justo valor, apresentados pelo resultado líquido na demonstração de receitas e despesas.

3) Passivo financeiro

(1) Classificação

Os passivos financeiros dos organismos especiais são sujeitos à mensuração subsequente pelo custo amortizado, à excepção daqueles mensurados pelo justo valor através dos resultados.

A classificação de passivos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados é aplicável aos instrumentos derivados, aos passivos financeiros detidos para negociação e a outros passivos financeiros designados como tal no reconhecimento inicial.

(2) Desreconhecimento

São desreconhecidos pelos organismos especiais os passivos financeiros aquando da extinção das obrigações contratuais (e.g. reembolsos, rescisão ou vencimento do contrato).

12. Imparidade de activos financeiros

1) Modelo de imparidade

A imparidade de activos financeiros efectua-se segundo um modelo de três fases que se baseia nas alterações da qualidade creditícia desses activos desde o reconhecimento inicial, conforme a seguir se resume:

(1) 1.ª fase

No reconhecimento inicial, classifica-se na «1.ª fase», o instrumento financeiro que não se encontra em imparidade de crédito, prosseguindo os organismos especiais o controlo contínuo do seu risco de crédito.

(2) 2.ª fase

Sempre que se identifique um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, os organismos especiais transferem o instrumento financeiro para a «2.ª fase», não o tratando, contudo, como um instrumento em imparidade de crédito. Seguem-se exemplos do aumento significativo do risco de crédito dos activos:

i) Período mais curto de diferimento do reembolso, concedido pelo banco ao mutuário;

ii) Cancelamento directo de dívidas;

iii) Extensão dos prazos concedidos;

iv) Existência de dívidas em atraso nos últimos 12 meses;

v) Alterações adversas significativas nas condições comerciais, financeiras e/ou económicas em que o mutuário opera;

vi) Período de diferimento efectivo ou esperado, ou reestruturação das dívidas efectivas ou esperadas;

vii) Alteração adversa significativa efectiva ou esperada nos resultados operacionais do mutuário;

viii) Alteração do valor dos colaterais (apenas empréstimos hipotecários) que se prevê venha a aumentar os riscos de incumprimento;

ix) Indícios iniciais de problema relativo à liquidez do fluxo de caixa, tal como: extensão dos prazos das contas a pagar/dos reembolsos de empréstimos.

(3) 3.ª fase

Quando se verifique imparidade de crédito do instrumento financeiro, o instrumento financeiro é transferido para a «3.ª fase». Abaixo se indicam alguns exemplos de situações de imparidade de crédito de instrumentos financeiros:

i) O mutuário encontra-se em longo período de diferimento;

ii) Falecimento do mutuário;

iii) O mutuário está insolvente;

iv) O mutuário encontra-se em violação dos termos vinculativos do devedor, constantes do contrato (um termo ou mais);

v) Desaparecimento do mercado activo do respectivo activo financeiro pela dificuldade financeira do mutuário;

vi) Concessões feitas pelo credor devido à dificuldade financeira do mutuário;

vii) Maior probabilidade do mutuário entrar em falência.

2) Perdas de crédito esperadas

As provisões para perdas dos instrumentos financeiros na 1.ª fase constituem as perdas de crédito esperadas nos próximos 12 meses. Este valor respeita à parte das perdas resultante dos eventuais eventos de incumprimento nos próximos 12 meses. As perdas de crédito esperadas dos instrumentos financeiros na 2.ª ou na 3.ª fase são mensuradas com base nas perdas de crédito esperadas ao longo do seu período de vida.

13. Acções de sociedade não cotada

São apresentadas pelo valor de custo deduzido de qualquer provisão para perdas por imparidade.

14. Inventários

Os inventários são escriturados pelo valor mais baixo de entre o custo e o valor realizável líquido. O custo integra todos os custos de compra, custos de conversão (custos industriais) e outros custos incorridos para colocar os produtos inventariados no local próprio e em condições actuais. O valor realizável líquido corresponde à estimativa (com base no curso normal do negócio) calculada a partir do preço estimado de venda deduzido dos custos estimados necessários para finalizar e vender o bem. As perdas sobre o valor realizável líquido resultantes da desvalorização de inventários são reconhecidas como despesas na demonstração de receitas e despesas.

15. Contas a receber

São criadas provisões quando as contas a receber sejam de cobrança duvidosa. As contas a receber escrituradas no balanço são deduzidas da provisão para cobrança duvidosa.

16. Caixa e equivalentes de caixa

Na demonstração de fluxos de caixa, a caixa e os equivalentes de caixa incluem numerário, depósitos bancários e outros investimentos de curto prazo e de alta liquidez, com o período de vencimento inicial de três meses ou inferiores.

17. Contas a pagar

Estas dizem respeito às dívidas a pagar resultantes da aquisição de bens e serviços em operação corrente. As contas a pagar são inicialmente reconhecidas pelo justo valor, e posteriormente mensuradas pelo custo amortizado recorrendo ao método da taxa de juro efectiva.

18. Benefícios dos trabalhadores

1) Remunerações dos Trabalhadores

Estas são reconhecidas no período contabilístico em que os serviços são prestados.

2) Direito a férias dos trabalhadores

Este é reconhecido no período contabilístico em que os serviços são prestados. Até à data do balanço, são constituídas provisões para as férias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

19. Provisões

Quando um organismo especial assume necessariamente uma obrigação presente e legal, como resultado de um acontecimento passado, sendo muito provável que, da extinção desta obrigação, resulte um exfluxo de recursos, e na medida em que possa ser feita uma estimativa fiável do valor dessa obrigação, são criadas provisões. Não há, todavia, lugar a qualquer provisão relativamente às despesas com a previdência social que o Fundo de Segurança Social se compromete a cumprir nos termos legais e as prestações das pensões efectuadas pelo Fundo de Pensões no âmbito do regime de aposentação e sobrevivência.

20. Locações

Locações financeiras são as que transferem substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um activo para o organismo especial. No início de locação, os bens locados são escriturados por valores inferiores ao justo valor do bem locado, ou, ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação. Depois de subtrair os gastos financeiros, a correspondente assunção da locação contabiliza-se como um passivo. Os gastos financeiros são reconhecidos na demonstração de receitas e despesas durante a duração do contrato de locação.

Locações operacionais são aquelas em que os riscos e vantagens inerentes à propriedade do bem permanecem, substancialmente, no locador. Os montantes da locação são reconhecidos na demonstração de receitas e despesas, segundo o método da linha recta e durante o prazo da locação, após se deduzir o bónus pago ao locador.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 75.º e do n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Inspecção de Veículos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. Os automóveis pesados que, após a entrada em vigor do presente despacho, não estejam dotados do tacógrafo a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Inspecção de Veículos, devem ser objecto da sua instalação, no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor do presente despacho.

3. Quando o veículo não se apresente à inspecção na data indicada, o proprietário ou o possuidor do veículo deve apresentar motivo justificativo no prazo de 10 dias e, caso não apresente motivo justificativo ou o motivo não seja aceite, a inspecção seguinte é considerada inspecção fora do prazo a que se refere a Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

4. É revogado o Regulamento das Inspecções e da Fixação de Diversas Características dos Veículos Automóveis, aprovado em sessão extraordinária da Câmara Municipal, de 21 de Fevereiro de 1994, e publicado, sob a forma de Aviso do Leal Senado, no Boletim Oficial de Macau n.º 10, II Série, de 9 de Março de 1994.

5. O presente despacho entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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REGULAMENTO DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo definir e fixar os procedimentos, condições e regras a cumprir nas inspecções de veículos realizadas nos termos da lei.

Artigo 2.º

Condições básicas de apresentação dos veículos às inspecções

1. Os veículos devem ser apresentados às inspecções constantes do artigo 75.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário) nas seguintes condições:

1) Limpos no interior e exterior;

2) Livres de obstáculos à observação da estrutura, sistemas, componentes e elementos de identificação;

3) Sem transportar passageiros nem carga;

4) Sem fuga de óleo, água ou ar;

5) Com os pneus em bom estado, de pressão correcta e sem a presença de objectos estranhos nas ranhuras do seu piso;

6) Com o motor em funcionamento suave, estando estável e livre de sons estranhos à velocidade de rotação normal, e sem a luz de alerta do painel de instrumentos acesa;

7) Com as chapas de matrícula e as caixas em bom estado de conservação e limpas, correspondendo às características regulamentares.

2. Para se proceder à inspecção de um veículo, devem ser apresentados os respectivos livrete, título de registo de propriedade e documento comprovativo do seguro.

3. Requisitos básicos para a inspecção das partes exteriores dos veículos:

1) Os dados da marca, modelo, chapa de matrícula, número de identificação do veículo ou do quadro e número do motor devem ser iguais aos constantes do livrete do respectivo veículo, não se devendo verificar naqueles números, sinais resultantes de actos de cinzelagem, cavação e enchimento, polimento, ou regravação sem a devida autorização;

2) A medição das dimensões de um veículo pode, em qualquer das dimensões (comprimento, largura e altura), apresentar uma margem de erro de: até ±2% mas nunca superior a 100 mm para automóveis pesados de mercadorias; até ±3% mas nunca superior a 50 mm para ciclomotores e motociclos; até ±1% mas nunca superior a 50 mm para os demais automóveis, reboques e semi-reboques;

3) A medição da distância entre eixos pode apresentar uma margem de erro de: até ±1% mas nunca superior a 50 mm.

Artigo 3.º

Verificações a realizar nas inspecções

1. Nas inspecções periódicas e extraordinárias aos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril e, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/99/M, de 17 de Dezembro, e pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007, n.º 13/2008, n.º 19/2013, n.º 20/2013, n.º 24/2016 e n.º 7/2017, as verificações a realizar aos equipamentos obrigatórios são as constantes da Tabela I do Anexo I ao presente regulamento.

2. Nas inspecções periódicas e extraordinárias aos automóveis ligeiros e pesados não abrangidos pelo número anterior, as verificações a realizar aos equipamentos obrigatórios são as constantes da Tabela II do Anexo I ao presente regulamento.

3. Nas inspecções periódicas e extraordinárias aos ciclomotores e motociclos não abrangidos pelo n.º 1, as verificações a realizar aos equipamentos obrigatórios são as constantes da Tabela II do Anexo I ao presente regulamento, com as devidas adaptações.

4. Aos veículos movidos a energias alternativas aos combustíveis fósseis são aplicadas, para além das verificações previstas nos n.os 1 a 3 consoante o seu tipo, as constantes da:

1) Tabela III do Anexo I ao presente regulamento, quando se trate de veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica ou híbridos plug-in;

2) Tabela IV do Anexo I ao presente regulamento, quando se trate de veículos movidos a gás natural.

5. A inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2013 (Aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques) faz-se visualmente mas, na possibilidade de dúvida sobre a correspondência entre as especificações e características do veículo e as da marca e modelo homologados, deve ser feita conforme as disposições previstas no presente despacho.

6. Nas inspecções periódicas e extraordinárias, a medição dos valores de emissão de gases de escape poluentes faz-se nos termos previstos no Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018.

Artigo 4.º

Tipos de deficiências

1. As deficiências observadas nas inspecções são classificadas em três tipos:

1) Tipo 1 – deficiência que não afecte as condições de segurança do veículo;

2) Tipo 2 – deficiência que não afecte directamente as condições de segurança do veículo mas implique correcção;

3) Tipo 3 – deficiência grave que torne inapropriada a circulação do veículo ou permita somente a sua deslocação até ao local da reparação.

2. A classificação das deficiências acima referidas e respectivas especificações são as constantes da Tabela V do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.º

Causas de reprovação em inspecção

1. O veículo fica reprovado em inspecção se se verificarem alterações às suas características ou especificações técnicas, incumprimento de qualquer um dos requisitos constantes das Tabelas III ou IV do Anexo I ao presente regulamento, incumprimento das medidas dos pneus definidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente despacho ou ainda, se apresentar:

1) Oito ou mais deficiências do tipo 1;

2) Uma ou mais deficiências do tipo 2;

3) Uma ou mais deficiências do tipo 3.

2. As situações referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior necessitam de serem submetidas a nova inspecção que é gratuita; as situações referidas na alínea 3) do número anterior devem ser submetidas a inspecção extraordinária.

Artigo 6.º

Inspecções extraordinárias

1. Em caso de inspecção extraordinária em virtude de alteração das medidas das jantes ou pneus indicadas no livrete, cujas medidas não se encontrem registadas no processo de homologação do veículo, deve o proprietário ou o possuidor do veículo juntar catálogo ou declaração do fabricante do veículo, a fim de se verificar se aqueles são adequados ao veículo e não alteram ou prejudicam as suas condições de segurança, carga, potência e velocidade.

2. Em caso de inspecção extraordinária decidida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades fiscalizadoras, o proprietário ou possuidor do veículo deve, na data mencionada na notificação, apresentar o veículo a inspecção no Centro de Inspecções de Veículos Automóveis, adiante designado por CIVA, da DSAT; quando na notificação não for mencionada a data da inspecção, deve apresentar o veículo a inspecção, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção da mesma.

3. Deve ser sujeito a inspecção extraordinária o veículo que fique reprovado na nova inspecção a que se refere o n.º 6 do artigo 51.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário.

4. Quando se trata de inspecção extraordinária requerida pelo proprietário ou possuidor do veículo, deve este apresentar o veículo no CIVA da DSAT para inspecção no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento.

5. Caso o veículo não seja aprovado na inspecção extraordinária, deve o seu proprietário ou possuidor apresentar o veículo no CIVA da DSAT para reinspecção, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação de decisão.

Artigo 7.º

Piso dos pneus

1. O piso de todos os pneus, incluindo o de reserva quando obrigatório, dos veículos ou reboques presentes a inspecção, deve apresentar 3/4 da largura e em toda a circunferência da zona de rolagem, desenhos cuja altura mínima do relevo seja igual ou superior a 1 mm, não podendo apresentar, no piso ou nas partes laterais, lesões que atinjam a tela ou a ponham a descoberto.

2. Considera-se zona de rolagem a zona do pneu que, em pressão normal, em alinhamento recto e em patamar, toque o solo.

Artigo 8.º

Cor-base dos veículos

1. Para efeitos de conferência da característica regulamentar da cor, a que se refere o ponto 14.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aos veículos presentes a inspecção é atribuída uma das seguintes cores-base: amarelo, azul, branco, castanho, cinzento, preto, verde ou vermelho.

2. Ao veículo que apresente coloração específica deve ser atribuída, consoante a situação real, uma das seguintes cores-base: creme, cor-de-rosa, laranja, lilás, dourado ou prateado; quando se apresentem três cores principais ou mais, ou cores impossíveis de classificar, considera-se colorida a cor-base do veículo.

3. Quando se verificar apenas diferença de tonalidade na cor-base, não deve tal particularidade constar no livrete; quando se verificar que a cor-base, devido ao ambiente circundante, manifesta modificações, considera-se com capacidade de mudança da tonalidade da cor e deve ser registada como multi-cor.

4. Qualquer área ou faixa de cor diferente da cor-base original do veículo ou da cor indicada no livrete, cuja largura seja de 12 cm ou superior, é considerada alteração da característica do veículo, devendo ser requerida inspecção extraordinária para efeitos de alteração da cor.

5. Se a cor da caixa do veículo for diferente da cor-base fora da cabina, é aplicado o disposto no número anterior.

6. Não é considerada cor do veículo a dos seus acessórios.

7. Nos veículos é proibido o uso de cor com característica de espelho ou capaz de reflectir a luz.

Artigo 9.º

Ruídos do escape dos motores

1. A medição da intensidade dos ruídos do escape dos motores, a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, é efectuada através de sonómetro regulado para a malha ponderadora «A» e resposta «Lenta» (posição «slow») cujas características satisfaçam as recomendações da Comissão Electrotécnica Internacional e obedece às condições fixadas nos números seguintes.

2. O local de medição deve, tanto quanto possível, ser desobstruído e o nível sonoro do ruído ambiente inferior, no mínimo, a 10 dB (A) ao nível sonoro do ruído a avaliar.

3. O microfone do sonómetro com dispositivo de protecção contra a acção do vento, deve estar colocado à distância de 1,2 metros acima do solo.

4. O microfone acima referido deve ser colocado paralelamente ao eixo longitudinal do orifício de saída dos gases de escape, a uma distância de 10 metros para ciclomotores e motociclos, e de 15 metros para automóveis.

5. O resultado da medição do ruído do escape do motor é expresso em dB (A), correspondendo ao valor máximo em decibéis obtido do ensaio.

6. O ensaio da medição pode ser realizado num lugar sossegado e abrigado do vento ou, numa linha de inspecção de veículos dotada de equipamento computorizado.

7. Se se encontrarem indisponíveis locais com as características acima referidas ou, o nível sonoro do ruído de fundo seja superior ao do ruído a avaliar em mais de 10 dB (A), o ensaio pode ser realizado num espaço aberto ou troço de estrada, sossegado, abrigado do vento, plano, com 50 m de extensão e com asfalto ou betão como pavimento, ficando livre do impacto dos ruídos de fundo e do vento.

Artigo 10.º*

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2021

Artigo 11.º

Eficiência de travagem

1. Considera-se a eficiência de travagem em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 13 do artigo 45.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, quando os veículos sujeitos ao frenómetro de rolos obtiverem os seguintes valores:

1) Travão de serviço dos automóveis: o desequilíbrio de travagem das rodas esquerda e direita do mesmo eixo deve ser igual ou inferior a 30% (dividindo o valor absoluto da diferença entre a força máxima de travagem das duas rodas pelo maior valor da força máxima de travagem), devendo a eficiência global do travão de serviço ser igual ou superior a 40%;

2) Travão de estacionamento dos automóveis: a eficiência global do travão de estacionamento deve ser igual ou superior a 20%;

3) Travão de serviço dos ciclomotores e motociclos (duas rodas):

(1) Ciclomotores de duas rodas: a eficiência global do travão de serviço deve ser igual ou superior a 44%;

(2) Motociclos de duas rodas: a eficiência global do travão de serviço deve ser igual ou superior a 40%;

4) Travão de serviço dos ciclomotores e motociclos (três rodas):

(1) Ciclomotores de três rodas: a eficiência global do travão de serviço deve ser igual ou superior a 36%;

(2) Motociclos de três rodas: a eficiência global do travão de serviço deve ser igual ou superior a 40%;

(3) O desequilíbrio de travagem das rodas esquerda e direita do mesmo eixo, dos ciclomotores e motociclos de três rodas, deve ser igual ou inferior a 30%;

5) Travão de estacionamento dos ciclomotores e motociclos (três rodas): a eficiência global do travão de estacionamento deve ser igual ou superior a 20%.

2. Ensaios de travagem em estrada:

1) No caso dos veículos que não são susceptíveis de serem inspeccionados na linha de inspecção automática (veículos especiais, máquinas industriais, tractores e outros), ou em que os equipamentos da linha de inspecção automática não os consigam inspeccionar, pode proceder-se à sua inspecção na estrada;

2) Travão de serviço: no que respeita ao n.º 4 do artigo 29.º e ao n.º 13 do artigo 45.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, a velocidade inicial do travão de serviço não deve ser inferior a 30 km/h para os veículos ligeiros e para os veículos com peso bruto até 3500 kg, e 20 km/h para os demais veículos;

3) Travão de estacionamento: posicionar o veículo numa inclinação (rampa) de 20% e com coeficiente de aderência não inferior a 0.7, mantendo-o imobilizado nas direcções ascendente e descendente durante, pelo menos, 5 minutos em cada; se o peso bruto do veículo é superior a 1.2 ao da respectiva tara, a acima referida inclinação é 15%.

Artigo 12.º

Luzes à frente

1. Quando as luzes à frente do veículo são do tipo LED, luzes brancas ou de HID, não podem ser susceptíveis de causar encandeamento e a DSAT pode pedir os respectivos documentos emitidos pelo fabricante do veículo.

2. Os métodos e os critérios de inspecção das luzes à frente são os constantes da Tabela VI do Anexo I ao presente regulamento.

3. O motor do veículo deve ser ligado durante a inspecção.

4. Quando for impossível realizar a inspecção nos termos do disposto no n.º 2, devido às características de concepção do fabricante ou por motivos técnicos, a DSAT poderá aplicar outros métodos de inspecção que considere adequados.

5. A intensidade dos feixes luminosos de máximos e a orientação (vertical) dos feixes luminosos de médios dos veículos devem cumprir os parâmetros constantes da Tabela VI do Anexo I ao presente regulamento.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2021

Artigo 13.º

Letras pintadas nas faces laterais da carroçaria

1. As cores e a dimensão das letras pintadas nas faces laterais da carroçaria dos veículos, a que se refere o n.º 15 do artigo 43.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, devem cumprir as condições estabelecidas nos números seguintes.

2. As letras devem ser pintadas directamente no veículo e serem de difícil remoção.

3. Excepcionalmente é permitida a utilização de processo químico ou outro de inscrição de letras, desde que se obtenha o mesmo resultado das letras pintadas e as letras, assim inscritas, sejam de difícil remoção.

4. A cor das letras deve ser fácil de identificar, para além de ser diferente da cor-base e demais cores eventualmente presentes no veículo.

5. As letras e números devem ser alinhados, de fácil leitura e com as seguintes dimensões mínimas:

1) Altura 50 mm;
2) Largura 40 mm;
3) Largura do número «1» ou «I» 10 mm.

Artigo 14.º

Anúncios nos veículos

1. O desenho dos anúncios a colocar no exterior dos veículos deve ser previamente aprovado pelas respectivas entidades competentes. Os anúncios, slogans e imagens podem ser pintados directamente nos veículos ou neles afixados por painéis removíveis, devendo ser cumprido o seguinte:

1) Não é permitida a afixação de anúncios nos pára-brisas e janelas, salvo nos locais adequados dos automóveis pesados de passageiros com lotação superior a 9 pessoas, incluindo o condutor, desde que sejam salvaguardados o campo de visão e a visibilidade do condutor, necessários a uma condução segura, bem como a visibilidade dos passageiros;

2) É permitida a afixação na parte lateral da grade do tejadilho, nos painéis laterais e no painel da retaguarda;

3) Não pode ser prejudicada a sinalização luminosa nem a visibilidade dos condutores.

2. Os anúncios a colocar no interior dos veículos devem cumprir o seguinte:

1) Ser afixados entre as janelas e o tecto quando não haja lanternins ou no intervalo das janelas;

2) Não podem prejudicar a visibilidade e a comodidade dos passageiros.

3. É proibido, em qualquer veículo, o uso de dispositivos para fins publicitários ou de ornamentação que provoquem encandeamento.

4. A DSAT pode exigir a remoção de quaisquer anúncios, slogans e imagens que não cumpram o disposto neste artigo.

Artigo 15.º

Tacógrafos nos automóveis pesados

Os tacógrafos nos automóveis pesados devem mostrar, em estado contínuo, ao condutor e aos passageiros, a velocidade do veículo em andamento e possuir as funções de registar a velocidade de circulação, a hora, a quilometragem e de realizar o armazenamento e a leitura de dados armazenados.

Artigo 16.º

Extintores de incêndio nos automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros

1. Os extintores de incêndio destinados aos automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros, a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, devem cumprir as condições e características estabelecidas nos números seguintes.

2. São válidos os extintores que obtenham os selos de aprovação na verificação, estejam dentro do prazo de validade e em bom funcionamento, considerando os inválidos como falta de extintores.

3. Os tipos e quantidades dos extintores devem cumprir os seguintes requisitos:

1) Automóveis ligeiros (incluindo táxis): um extintor de neve carbónica ou de pó químico seco, de 2 kg no mínimo;

2) Automóveis pesados: um extintor de neve carbónica e um extintor de pó químico seco, totalizando 8 kg no mínimo.

Artigo 17.º

Caixa de primeiros socorros

A caixa de primeiros socorros dos automóveis pesados de passageiros, com lotação superior a 9 pessoas, incluindo o condutor, deve conter a quantidade apropriada de material de desinfecção e de estancamento de hemorragias, ligaduras e algodão esterilizado, devendo estes encontrar-se em bom estado de conservação e dentro do prazo de validade.

Artigo 18.º

Dísticos

1. Concluída a inspecção dos veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, cabe à DSAT a afixação dos dísticos I e II constantes do Anexo II ao presente regulamento, de acordo com o tipo de veículo, em locais bem visíveis dos dois lados e da retaguarda destes veículos.

2. Concluída a inspecção dos veículos para uso exclusivo de pessoas com deficiência, cabe à DSAT a afixação do dístico III constante do Anexo II ao presente regulamento, em locais bem visíveis dos dois lados e da retaguarda destes veículos.

3. Nos veículos movidos a gás natural comprimido deve constar nos dois lados laterais e em local bem visível da parte traseira do veículo a menção referente a CNG.

———

ANEXO I

Tabela I*

Verificações a realizar na inspecção

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Item Observações
I — Sistema de travagem 1. Travão de serviço (travão de pé): 1.1 Estado mecânico
1.2 Eficiência
1.3 Desequilíbrio
1.4 Bomba de vácuo e compressor
 
  2. Travão de bloqueio emergente (se houver): 2.1 Estado mecânico
2.2 Eficiência
 
  3. Travão de estacionamento: 3.1 Estado mecânico
3.2 Eficiência
 
  4. Travão dos reboques ou semi-reboques: 4.1 Estado mecânico — travagem automática
4.2 Eficiência
 
II — Direcção e volante: 1. Estado mecânico
2. Volante
3. Folgas na direcção e deslizamento lateral
  • As observações e verificações do estado mecânico abrangem: coluna da direcção, caixa de direcção, barras de direcção, servodirecção e alinhamento.
III — Visibilidade: 1. Campo de visão
2. Estado dos vidros dos pára-brisas e janelas
3. Espelhos retrovisores
4. Limpa-pára-brisas
   
IV — Luzes, sistemas reflectores e equipamento eléctrico: 1. Máximos e médios: 1.1 Estado e funcionamento
1.2 Orientação dos feixes luminosos
1.3 Intensidade dos feixes luminosos
1.4 Interruptores
 
  2. Luzes de presença e luzes delimitadoras: 2.1 Estado e funcionamento
2.2 Cor e eficiência visual
 
  3. Luzes de travagem: 3.1 Estado e funcionamento
3.2 Cor e eficiência visual
 
  4. Luzes indicadoras de mudança de direcção: 4.1 Estado e funcionamento
4.2 Cor e eficiência visual
4.3 Interruptores
4.4 Frequência e intermitência
• Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
  5. Luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda: 5.1 Localização
5.2 Estado e funcionamento
5.3 Cor e eficiência visual
• Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
  6. Luzes de marcha atrás: 6.1 Estado e funcionamento • Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
  7. Luzes da chapa de matrícula à retaguarda 7.1 Estado e funcionamento  
  8. Reflectores: 8.1 Estado e cor  
  9. Avisadores (luzes de perigo)
10. Ligações eléctricas entre o tractor e o reboque ou semi-reboque
11. Instalação eléctrica
  • Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
V — Eixos, rodas, pneus, suspensão: 1. Eixos
2. Rodas e pneus
3. Suspensão
  • As observações e verificações abrangem ainda: rolamentos, molas, amortecedores e estabilizadores.
VI — Quadro e seus acessórios: 1. Quadro e acessórios: 1.1 Estado geral
1.2 Tubos de escape e silenciadores
1.3 Depósito e canalizações de combustível
1.4 Características geométricas e estado do dispositivo de protecção à retaguarda dos veículos pesados
1.5 Suporte da roda de reserva
1.6 Dispositivo de engate dos tractores, reboques ou semi­reboques
 
  2. Protectores laterais: 2.1 Estado da estrutura
2.2 Segurança e estado de fixação
 
VII — Cabina e carroçaria: 1. Estado geral
2. Estado de fixação
3. Portas e fechos
4. Pavimento
5. Lugar do condutor e assento
6. Degraus/estribos
   
VIII — Equipamentos diversos 1. Cintos de segurança: 1.1 Segurança da montagem
1.2 Estado
1.3 Funcionamento
 
  2. Fixação da bateria
3. Avisador sonoro
4. Velocímetro
5. Tacógrafo dos veículos pesados
   
6. Fechaduras e dispositivos anti-roubo   • Equipamentos considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
IX — Desempenho do motor 1. Potência do motor
2. Ruído
3. Emissão de gases de escape
   
X — Controlos suplementares para automóveis utilizados em transportes de passageiros: 1. Saídas de emergência – incluindo dispositivos de quebra-vidros, e sinalização de saídas de emergência (aplicáveis apenas aos automóveis pesados de passageiros com lotação superior a 9 pessoas, incluindo o condutor)
2. Ventilação e ar condicionado
3. Disposição, fixação e comodidade dos assentos
4. Iluminação interior
5. Taxímetros (aplicáveis apenas aos táxis)
6. Extintores de incêndio
7. Caixas de primeiros socorros (aplicáveis apenas aos automóveis pesados de passageiros com lotação superior a 9 pessoas, incluindo o condutor)
   
XI — Identificação dos veículos: 1. Chapa de matrícula
2. Número do motor
3. Número do quadro
4. Cor
5. Marca e modelo
   

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2021

Tabela II*

Verificações a realizar nas inspecções

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º)

Item Observações
I — Sistema de travagem: 1. Travão de serviço (travão de pé): 1.1 Estado mecânico
1.2 Eficiência
1.3 Desequilíbrio
 
  2. Travão de estacionamento: 2.1 Estado mecânico
2.2 Eficiência
 
II — Direcção e volante: 1. Estado mecânico
2. Volante
3. Folgas na direcção e deslizamento lateral
4. Fixação do sistema de direcção
5. Rolamentos de roda
   
III — Visibilidade: 1. Campo de visão
2. Estado dos vidros dos pára-brisas e janelas
3. Espelhos retrovisores
4. Limpa-pára-brisas
   
IV — Luzes, sistemas reflectores e equipamento eléctrico: 1. Máximos e médios: 1.1 Estado e funcionamento
1.2 Orientação dos feixes luminosos
1.3 Intensidade dos feixes luminosos
1.4 Interruptores
 
  2. Estado de funcionamento, integridade das lentes, cor e eficiência visual das seguintes luzes: 2.1 Luzes de presença
2.2 Luzes de travagem
2.3 Luzes indicadoras de mudança de direcção
2.4 Luzes de marcha atrás
2.5 Luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda
2.6 Luzes da chapa de matrícula à retaguarda
2.7 Reflectores
2.8 Avisadores (luzes de perigo)
• Equipamentos, constantes dos itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8, considerados obrigatórios desde que instalados no veículo.
V — Eixos, rodas, pneus, suspensão 1. Eixos
2. Rodas e pneus
3. Suspensão
   
VI – Quadro e acessórios do quadro: 1. Quadro e acessórios: 1.1 Estado geral
1.2 Tubos de escape e silenciadores
1.3 Depósito e canalizações de combustível
1.4 Roda de reserva e seu suporte
1.5 Segurança do dispositivo de engate (caso haja)
• Item 1.4 aplica-se aos automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros.
  2. Carroçaria e cabina: 2.1 Estado da estrutura
2.2 Portas e fechos
2.3 Pavimento
 
  3. Protectores laterais: 3.1 Estado da estrutura
3.2 Segurança e estado de fixação
 
VII — Equipamentos diversos: 1. Cintos de segurança: 1.1 Segurança da montagem
1.2 Estado
1.3 Funcionamento
 
  2. Fixação dos assentos
3. Fixação da bateria
4. Avisador sonoro
5. Velocímetro
6. Tacógrafo dos veículos pesados
 
 
VIII — Desempenho do motor: 1. Potência do motor
2. Ruído
3. Emissão de gases de escape
   
IX — Identificação dos veículos: 1. Chapa de matrícula
2. Número do motor
3. Número do quadro
4. Cor
5. Marca e modelo
   

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2021

Tabela III

Verificações a realizar nas inspecções dos veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica ou dos veículos híbridos plug-in

(a que se refere a alínea 1) do n.º 4 do artigo 3.º)

Item Observações
1 Conector e entrada de carregamento

• Devem ser fixos e intactos, com o dispositivo de retenção e a função de encravamento em bom estado, livres de danos nos pinos e alvéolos do conector, dotados de tampa de protecção adequada, sem a presença de abertura nem ferrugem.

2 Contentor de baterias

• Deve ser fixo, sem deformações nem danos no exterior, com a cablagem e os dispositivos de conexão fixos, sem a presença de ferrugem.

3 Cabos de alta tensão

• Devem ser livres de danos, com a cablagem e os dispositivos de conexão fixos, sem a presença de ferrugem.

4 Sistema de monitorização da resistência de isolamento • De funcionamento normal
5 Arranque do veículo • Deve ser suave, sem anomalias no sistema de alimentação.
6 Pedal de aceleração • De controlo fácil
7 Painel de instrumentos, aparelhos indicadores e dispositivos de sinalização • De funcionamento normal
8 Bateria de tracção • Deve ser intacta
9 Motor de tracção e comandos • A aceleração, a desaceleração e a marcha atrás devem ser suaves.
10 Carregador de bordo • Deve ser intacto.
11 Conversor de corrente eléctrica • De funcionamento normal

Tabela IV

Verificações a realizar nas inspecções dos veículos movidos a gás natural

(a que se refere a alínea 2) do n.º 4 do artigo 3.º)

Item Observações
1

Ligações entre os equipamentos de instalação fixa e as peças do sistema de gás

• Devem ser bem fixas, não se tornando desapertadas ou mesmo soltas devido a vibrações ou abalos fortes.

2 Tubagem de alta pressão (Tubagem de gás comprimido) • Deve ser livre de lesões, depressões evidentes e ferrugem.
3 Tubagem de baixa pressão de borracha

• Não pode apresentar rachaduras resultantes de envelhecimento nem ser parcialmente inchada.

4 Acessórios e parafusos de ligação da tubagem de alta pressão • Devem ser suficientemente apertados e capazes de conter o gás comprimido.
5

Componentes do sistema de alta pressão (Cilindro de armazenagem, tubagem de alta pressão, etc.)

• Não podem ser instalados directamente na cabina, nas caixas de passageiros ou de mercadorias.

6 Cilindro de armazenagem

• Deve ser sempre mantido a uma distância de mais de 200 mm de qualquer parte do escape do motor e do veio de transmissão ou, dotado de dispositivos de isolamento térmico de instalação fixa, quando a distância entre o cilindro e o escape seja entre 75 mm e 200 mm.
• De 2 em 2 anos, deve apresentar o documento de inspecção dos cilindros.

• Não pode tocar nem friccionar nas peças adjacentes, devendo ser separado das braçadeiras de fixação por almofadas específicas.

• Deve ser a uma distância de, pelo menos, 200 mm do bordo das rodas traseiras.

• Quando instalado debaixo do chassis, a parte inferior do cilindro deve ser dotada de medidas ou dispositivos de protecção. O cilindro e seus acessórios não podem ser instalados à frente do eixo dianteiro.

7 Tubagem de gás

• Não deve apresentar rachaduras resultantes de envelhecimento, nem entrar em contacto directo com o bloco do motor.

• Deve ser a uma distância de, pelo menos, 100 mm das fontes de calor, e protegida por almofada de isolamento térmico quando a distância seja dentro de 200 mm.

8 Peças e conectores eléctricos • Devem ser seguramente instalados.
9 Circuito eléctrico

• Deve ser dotado de dispositivo de protecção de corrente, sendo interdito prender a cablagem às tubagens de gás.

Tabela V

Classificação das deficiências

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

I – Visibilidade, luzes, sistemas reflectores e equipamento eléctrico/ligações eléctricas:

Tipo de deficiência
1. Visibilidade: 1.1 Campo de visão: • Restrição do campo de visão devido à colocação de objectos estranhos 1-2
• Palas de sol deterioradas com funcionamento deficiente ou ausentes 1-2
1.2 Vidros:

• Vidros do pára-brisas, laterais e da retaguarda com fissuras ou outras deficiências

1-2
• Películas aplicadas nos vidros 1-2
1.3 Espelhos retrovisores: • Ausência de espelho 1-2
• Espelhos deteriorados 1-2
• Sistema de antiembaciamento defeituoso 1
• Fixação/regulação deficiente 1-2
1.4 Limpa-pára-brisas: • Ausência de limpa-vidros 1-2
• Funcionamento deficiente 1-2
• Escovas inutilizadas 1-2
• Fixação deficiente 1-2
2. Luzes: 2.1 Máximos e médios:
2.1.1 Estado e funcionamento: • Funcionamento deficiente 1-2
• Feixes luminosos de eficácia reduzida ou nula 1-2
• Ópticas ou vidros dos faróis com deficiências ou partidos 1-2
• Material reflector inoperacional 1
• Ausência de faróis 2

• Diferença de intensidades luminosas entre luzes do mesmo tipo superior a 50%

1-2
• Cor não regulamentar 1-2
• Feixes luminosos com orientação não regulamentar 1-2
2.1.2 Interruptores: • Mau estado 1-2
• Fixação deficiente 1
• Ausência de comutação 1-2
2.1.3 Eficiência visual: • Luzes de eficácia reduzida ou nula 2
2.1.4 Colocação: • Montagem não regulamentar 1-2
• Fixação deficiente 1-2
2.2 Luzes de presença e luzes delimitadoras:
2.2.1 Estado e funcionamento: • Em mau estado ou partidas 1-2

• Ausência das luzes à frente, retaguarda ou laterais (delimitadoras)

1-2
2.2.2 Cor e eficiência visual • Cor não regulamentar 1-2
• Luzes de eficácia reduzida ou nula 1-2
2.2.3 Colocação: • Montagem não regulamentar 1-2
• Fixação deficiente 1-2
2.3 Luzes de travagem:
2.3.1 Estado e funcionamento: • Funcionamento deficiente ou ausência 1-2
• Em mau estado ou partidas 1-2
2.3.2 Cor e eficiência visual: • Cor não regulamentar 1-2
• Luzes de eficácia reduzida ou nula 1-2
2.3.3 Colocação: • Montagem não regulamentar 1-2
• Fixação deficiente 1-2
2.4 Luzes indicadoras de mudança de direcção:
2.4.1 Estado e funcionamento: • Funcionamento deficiente ou ausência 1-2
• Em mau estado ou partidas 1-2
2.4.2 Cor e eficiência visual: • Cor não regulamentar 1-2
• Luzes de eficácia reduzida ou nula 1-2
2.4.3 Comutação e interruptores: • Fixação ou montagem deficiente 1
• Mau estado ou comutação deficiente 1
2.4.4 Frequência de intermitência: • Intermitência nula 1-2
2.4.5 Colocação: • Fixação deficiente 1-2
• Montagem não regulamentar 1-2
2.5 Luzes de nevoeiro (frente e retaguarda)
2.5.1 Localização: • Montagem não regulamentar 1-2
• Ausência à retaguarda (quando obrigatório) 1-2
2.5.2 Estado e funcionamento: • Funcionamento deficiente 1-2
• Em mau estado ou partidas 1-2
• Fixação deficiente 1-2
• Dependência no seu funcionamento (de outras luzes) não regulamentar 1-2
2.5.3 Cor e eficiência visual: • Cor não regulamentar 1-2
• Eficácia reduzida ou nula 1-2
2.6 Luzes de marcha atrás
2.6.1 Estado e funcionamento: • Funcionamento deficiente 1-2
• Colocação não regulamentar 1-2
• Ausência de luz 1-2
• Montagem deficiente 1-2
• Mau estado 1-2
2.6.2 Cor e eficiência visual: • Cor não regulamentar 1-2
• Eficácia reduzida ou nula 1-2
2.7 Luzes da chapa de matrícula à retaguarda:
2.7.1 Estado e funcionamento: • Funcionamento deficiente 1-2
• Mau estado ou ausência 1-2
• Cor não regulamentar 1-2
2.7.2 Colocação: • Localização não regulamentar 1-2
• Fixação deficiente 1-2
2.8 Luz do tejadilho 1-2
3. Reflectores e placas retrorreflectoras: 3.1 Estado e cor: • Mau estado dos reflectores ou placas retrorreflectoras 1-2
• Reflectores ou placas retrorreflectoras não regulamentares 1-2
• Ausência de reflectores ou placas retrorreflectoras 1-2
3.2 Colocação e fixação: • Colocação não regulamentar 1-2
• Montagem deficiente 1-2
3.3 Avisadores (luzes de perigo) – estado e funcionamento: • Funcionamento deficiente 1-2
• Mau estado 1-2
3.4 Cor e eficiência visual: • Cor não regulamentar 1-2
• Eficácia reduzida ou nula 1-2
4. Ligações eléctricas: 4.1 Estado e funcionamento: • Ausência de ligação 1-2
• Ligações defeituosas ou inoperantes 1-2
• Mau estado das ligações 1-2-3
• Risco de corte 1-2-3
4.2 Colocação e fixação • Colocação deficiente 1-2-3
• Fixação deficiente 1-2-3
4.3 Luzes do painel de instrumentos: • Não funcionamento do velocímetro e da iluminação 1-2
• Não funcionamento das luzes indicadoras 1-2
4.4 Instalação eléctrica - estado e funcionamento: • Mau estado da cablagem 1-2-3
• Protecção da cablagem deficiente 1-2-3
• Fixação deficiente 1-2-3
• Bateria ou suas ligações em mau estado 1-2-3

 

• Fusíveis em falta ou desprotegidos

1-2-3

5. Alterações da estrutura e concepções originais do fabricante sem autorização 3

 

II — Direcção, eixos, rodas, pneus, suspensão e transmissão: Tipo de deficiência
1. Direcção e volante: 1.1 Alinhamento da direcção:
(Quando os equipamentos das linhas de inspecção de veículos forem incapazes ou inadequados a realizar inspecção, devido à capacidade inferior a 9 passageiros sentados ou com sistema de suspensão específico para o eixo dianteiro, a DSAT poderá aplicar outros métodos de inspecção adequados) Convergência/divergência:
• Deslizamento lateral superior a ±5 m/km 3
  1.2 Volante e coluna de direcção: • Folga radical excessiva:  
    • Superior a 1/4 de volta 2
    • Superior a 1/8 até 1/4 de volta 1
    • Folga longitudinal 1-2
    • Fixação deficiente do volante à coluna 2-3
    • Cardans com folga 1-2
    • Existência de deformações, soldaduras ou fissuras 2-3
    • Sistema de posicionamento do volante regulável inoperacional 1
  1.3 Componentes da direcção: • Fixação deficiente 1-2-3
    • Fugas de lubrificante 1-2
    • Folga 1-2
    • Guarda-pós em mau estado ou ausentes 1-2
  1.4 Limitadores de direcção: • Ausência ou deformação 1-2
    • Regulação deficiente 1-2
  1.5 Barras de direcção, tirantes, rótulas e articulações: • Existência de deformações, soldaduras ou fissuras 2-3
    • Ligações defeituosas 1-2-3
    • Folgas nas rótulas ou articulações 1-2-3
  1.6 Direcção assistida: • Fuga de fluido 1-2
    • Funcionamento deficiente do sistema 1-2
2. Eixos (elementos de fixação, suportes, rolamentos e ligações dos eixos): 2.1 Fissuras, deformações, soldaduras ou folgas:   1-2-3
  2.2 Corrosão   1-2-3
  2.3 Rolamentos com folga   1-2
  2.4 Fuga do elemento lubrificante dos rolamentos   1
  2.5 Funcionamento deficiente dos sistemas de lubrificação automática   1
  2.6 Sinoblocos defeituosos ou ausentes   1-2
3. Rodas e pneus: 3.1 Jantes dos pneus: • Existência de deformações, fissuras ou soldaduras 1-2-3
    • Corrosão 1-2
    • Fixação deficiente 1-2-3
  3.2 Pneus: • Profundidade do rasto inferior a 1 mm 3
    • Cortes, fissuras, deformações ou estrutura visível 1-2-3
    • Rasto com sinais de rectificação 1-2
    • Incompatibilidade de montagem nos eixos 2
  3.3 Rolamentos das rodas: • Folga 1-2
    • Fuga do elemento lubrificante 1
  3.4 Pára-lamas: • Instalação de pára-lamas inadequados nas rodas traseiras 1-2
4. Suspensão: 4.1 Molas: • Fixação deficiente 1-2
    • Estado mecânico 1-2-3
    • Batentes em falta ou em mau estado 1-2
  4.2 Amortecedores: • Ausência 3
    • Fuga de fluido 1-2
    • Fixação deficiente ou com folga 1-2
    • Montagem incorrecta 1-2
    • Nulos 3
  4.3 Barras estabilizadoras, de torsão, tensores, esticadores e rótulas: • Ausência 2
    • Fixação deficiente, fissuras ou roturas 1-2
    • Folga nos apoios 1-2
    • Casquilhos, sinoblocos ou rótulos com folga 1-2
    • Guarda-pós em mau estado ou ausente 1
  4.4 Sistemas pneumáticos e hidroelásticos: • Pressão insuficiente 1-2
    • Desequilíbrio de pressões/regulação deficiente 1-2
    • Apoios e fixação deficientes 1-2
    • Tubagens e ligações em mau estado ou com fugas 1-2
    • Componentes em mau estado (com fugas, ressequidos ou corrosão excessiva) 1-2
5. Transmissão:   • Apoios e fixação deficientes 1-2
    • Fuga de fluido 1-2-3
    • Uniões deterioradas ou com folga 2-3
    • Guarda-pós em mau estado ou ausentes 1
6. Alterações da estrutura e concepções originais do fabricante sem autorização     3
*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2021

III – Sistema de travagem: Tipo de deficiência
1. Travões: 1.1 De serviço • Estado mecânico 2-3
• Eficiência 3
• Desequilíbrio 2-3
• Bomba vácuo-compressor 2-3
1.2 De emergência • Estado mecânico 2-3
• Eficiência 3
• Desequilíbrio 2-3
1.3 De estacionamento • Estado mecânico 2-3
• Eficiência 3
1.4 Reboque ou semi-reboque • Estado mecânico 2-3
• Eficiência 3
1.5 Alteração à concepção e estruturas originais do fabricante sem autorização 3

 

IV – Quadro, acessórios, cabina, carroçaria: Tipo de deficiência
1. Quadro e acessórios: 1.1 Estado geral 1-2-3
1.2 Tubo de escape e silenciador 1-2-3
1.3 Depósito e canalizações de combustível 1-2-3
1.4 Dispositivo de isolamento térmico do tubo de escape 1-2
2. Cabina e carroçaria: 2.1 Estado geral: chaparia e pintura 1-2-3
2.2 Portas, articulações e fechos 1-2-3
2.3 Pavimento 1-2-3
2.4 Assentos 1-2-3
2.5 Degraus 1-2-3

 

V – Equipamentos diversos: Tipo de deficiência
1. Cintos de segurança 1-2
2. Extintores de incêndio 1-2
3. Taxímetro e outros equipamentos exigidos por lei 3
4. Avisador sonoro 1-2
5. Tacógrafo dos veículos pesados 1

 

VI – Potência do motor, ruído e emissão de gases de escape: Tipo de deficiência
1. Potência do motor 3
2. Ruído 3
3. Emissão de gases de escape 3

 

VII – Veículos pesados de passageiros: Tipo de deficiência
1. Saída de emergência 2-3
2. Ventilação e climatização 1-2
3. Disposição e fixação dos assentos 1-2-3
4. Iluminação interior 1-2
5. Caixa de primeiros socorros 1-2

 

VIII – Identificação do veículo: Tipo de deficiência
1. Chapa de matrícula 1-2
2. Número do motor 1-2-3
3. Número do quadro 1-2-3
4. Marca e modelo 2-3

Tabela VI*

Inspecção das luzes à frente

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

1. Valores mínimos da intensidade do feixe luminoso de máximos (em candela)

Tipo de veículos Item
A matricular Em circulação

Padrão de uma luz

Padrão de duas luzes

Padrão de quatro luzes1

Padrão de uma luz

Padrão de duas luzes

Padrão de quatro luzes1

Automóveis de três rodas 8.000 6.000 6.000 5.000
Automóveis cuja velocidade máxima é, por construção, inferior a 70 km/h 10.000 8.000 8.000 6.000
Demais automóveis 18.000 15.000 15.000 12.000
Motociclos 10.000 8.000 8.000 6.000
Ciclomotores 4.000 3.000 3.000 2.500
1 Refere-se a luzes à frente com quatro feixes luminosos de máximos.

Nota:

(1) Para cumprimento do n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, no que respeita aos máximos, aplicam-se os métodos de inspecção constantes do Anexo E da Norma Nacional da República Popular da China GB38900-2020 «Itens e métodos de inspecção técnica da segurança de veículos a motor».

2. Parâmetros da orientação dos feixes luminosos de médios.

Tipo de veículos Feixes luminosos de médios

Altura máxima ou do valor médio entre as
linhas que separam as zonas de luz e de sombra

Automóveis ligeiros H × 0.9
Demais veículos H × 0.8
H refere-se à altura do plano médio do feixe luminoso dos médios acima do solo.

Nota:

(1) Para verificar os parâmetros são aplicados os métodos de inspecção constantes do Anexo D da Norma Nacional da República Popular da China GB21861-2014 «Itens e métodos de inspecção técnica da segurança de veículos a motor».

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2021

ANEXO II

Dístico I

Automóvel eléctrico

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Dístico II

Ciclomotor ou motociclo eléctrico

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Dístico III

Veículo para uso exclusivo de pessoas com deficiência

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2019, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
(4) ciclomotores 192 litros
(5) motociclos 264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
(4) ciclomotores 144 litros
(5) motociclos 480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 133.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/84/M, de 24 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 38/85/M, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 112/85/M, de 21 de Dezembro, pela Lei n.º 2/87/M, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 19/87/M, de 13 de Abril, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2011 e pela Lei n.º 1/2018, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os impressos modelos M/4A e M/10 do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 352/2011.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2018 (Serviços electrónicos), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento sobre instruções de interoperabilidade, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento sobre instruções de interoperabilidade

1. O presente regulamento sobre instruções de interoperabilidade abrange os seguintes assuntos:

1) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som, de imagens e audiovisuais, tecnologias de interface Web e protocolos de correio electrónico;

2) Código de classificação funcional e elementos comuns de caracterização dos recursos informativos;

3) Digitalização de documentos e protocolos de conversão de documentos.

2. Os serviços e entidades públicos devem assegurar que os seus sistemas informáticos, nomeadamente os sistemas de suporte à gestão documental e os sistemas de suporte à prestação de serviços electrónicos são implementados e funcionam em observância dos requisitos e recomendações de normas técnicas e boas práticas internacionalmente reconhecidas sobre os assuntos previstos no número anterior.

3. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, deve apoiar tecnicamente os serviços e entidades públicos na elaboração das especificações técnicas, requisitos funcionais e tecnologias dos respectivos sistemas informáticos, sobre os assuntos previstos no n.º 1, para viabilizar as ligações à plataforma electrónica uniformizada e a interoperabilidade.

4. O SAFP deve elaborar e comunicar aos serviços e entidades públicos a documentação técnica pertinente ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior.

5. A documentação técnica deve classificar os requisitos como obrigatório ou recomendado, nos seguintes termos:

1) Requisitos classificados de obrigatório, são as normas técnicas, especificações técnicas, requisitos funcionais e tecnologias cuja aplicação é obrigatória em todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução (upgrade) de sistemas informáticos;

2) Requisitos classificados de recomendado, são as normas técnicas, especificações técnicas, requisitos funcionais e tecnologias com carácter de orientação que constituem boas práticas a serem adoptadas sempre que possível nos processos de implementação, licenciamento ou evolução (upgrade) de sistemas informáticos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2018 (Serviços electrónicos), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento estabelece as especificações técnicas aplicáveis, no âmbito de um sistema de conta de utilizador, aos diversos procedimentos que organizam e permitem a verificação, por meios electrónicos, da identidade do utilizador.

2. As especificações técnicas referidas no número anterior abrangem os seguintes assuntos:

1) Indicação dos grupos de elementos de um sistema de conta de utilizador;

2) Indicação dos níveis de garantia dos grupos de elementos e dos meios de identificação electrónica;

3) Definição dos processos a executar em cada grupo de elementos;

4) Critérios e directrizes para alcançar os níveis de garantia em cada processo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Sistema de conta de utilizador», o conjunto de regras, métodos e procedimentos para a gestão dos instrumentos necessários à criação de identidades electrónicas, à produção de meios de identificação electrónica e à execução, por meios electrónicos, do processo de verificação de identidade do utilizador;

2) «Meio de identificação electrónica», uma combinação de dados, nomeadamente senha de acesso, senha de uso único, código seguro de verificação, dados biométricos, certificado electrónico, assinatura electrónica avançada ou assinatura electrónica qualificada que o respectivo titular utiliza, no atendimento digital, para demonstrar a sua identidade e autoria do acesso e dos actos praticados no atendimento digital;

3) «Autenticação», a acção executada num processo de verificação de identidade do utilizador, para o interessado em causa demonstrar que é o utilizador legítimo;

4) «Factor de autenticação», um elemento que está confirmado como ligado ao utilizador legítimo, o qual pode ser baseado na posse, no conhecimento ou intrínseco;

5) «Factor de autenticação baseado na posse», um factor de autenticação que é um elemento que está sob controlo do utilizador legítimo, nomeadamente documento de identificação (BIR, passaporte), dispositivo físico que contém uma credencial ou chave privada;

6) «Factor de autenticação baseado no conhecimento», um factor de autenticação que é um elemento que o utilizador legítimo conhece, nomeadamente senha de acesso, senha de uso único, número de identificação pessoal (PIN);

7) «Factor de autenticação intrínseco», um factor de autenticação que tem por base um atributo físico do utilizador legítimo, nomeadamente informação das suas características biométricas;

8) «Autenticação dinâmica», um processo electrónico que utiliza criptografia ou outras técnicas para fornecer um meio de criar a pedido uma prova electrónica de que a pessoa ou entidade em causa controla ou tem na sua posse os dados de identificação e que se altera com cada autenticação entre a pessoa ou entidade em causa e o sistema que verifica a sua identidade;

9) «Fonte qualificada», um registo, um serviço ou uma entidade, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou no exterior, independentemente da sua forma, que é considerada fiável para fornecer dados exactos, informações ou elementos de prova que podem ser utilizados para confirmar a identidade do interessado.

Artigo 3.º

Sistema de conta de utilizador

1. Os serviços e entidades públicos que disponibilizam, através da Internet, atendimento digital usam um sistema de conta de utilizador para poderem verificar a identidade de cada utilizador e a respectiva permissão para executar determinadas operações no atendimento digital.

2. Podem participar num sistema de conta de utilizador, além do serviço público ou entidade pública responsável pela sua gestão e organização, outras entidades, nomeadamente na execução dos processos de produção, activação e gestão dos meios de identificação electrónica vinculados a uma conta de utilizador.

3. O serviço público ou entidade pública responsável pela gestão e organização de um sistema de conta de utilizador publicita pela forma adequada, nomeadamente no respectivo sítio na Internet, a lista das entidades que participem nesse mesmo sistema de conta de utilizador.

4. Podem ser solicitadas informações ou elementos de prova provenientes de fonte qualificada.

Artigo 4.º

Tipos de conta de utilizador

1. No sistema de conta de utilizador há contas de utilizador de pessoa singular e contas de utilizador de entidade.

2. Pode ser titular de conta de utilizador de entidade:

1) Órgão administrativo, serviço ou entidade que integre a estrutura do Governo da RAEM;

2) Entidade de Direito Público não abrangida na alínea anterior;

3) Pessoa colectiva;

4) Empresário comercial pessoa singular;

5) Organização sem personalidade jurídica, nomeadamente órgão de condomínio de prédio situado na RAEM.

3. O órgão administrativo, serviço ou entidade previsto nas alíneas 1) e 2) do número anterior deve inscrever no sistema de conta de utilizador os respectivos equipamentos informáticos que se destinem a actuação automatizada, quando tais equipamentos apliquem meios de identificação electrónica próprios.

4. A inscrição prevista no número anterior é concretizada pela forma tecnicamente mais adequada, nomeadamente por uma das seguintes modalidades:

1) Os meios de identificação electrónica aplicados pelo equipamento informático ficam vinculados à conta de utilizador do órgão administrativo, serviço ou entidade a quem pertence esse equipamento;

2) Abertura de conta de utilizador de entidade para o equipamento informático, a qual fica ligada, desde a abertura, à conta de utilizador do órgão administrativo, serviço ou entidade a quem pertence esse equipamento.

Artigo 5.º

Níveis de garantia

1. Os níveis de garantia indicam o grau de confiança dos grupos de elementos de um sistema de conta de utilizador e dos respectivos meios de identificação electrónica.

2. O nível de garantia satisfatório confere um nível de confiança limitado relativamente à identidade declarada e corresponde à observância de regras e procedimentos técnicos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir o risco de utilização ou alteração indevida da identidade.

3. O nível de garantia elevado confere um nível de confiança amplo relativamente à identidade declarada e corresponde à observância de regras e procedimentos técnicos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir substancialmente o risco de utilização ou alteração indevida da identidade.

4. O nível de garantia muito elevado confere um nível de confiança muito amplo relativamente à identidade declarada e corresponde à observância de regras e procedimentos técnicos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é evitar a utilização ou a alteração indevida da identidade.

Artigo 6.º

Grupos de elementos do sistema de conta de utilizador

1. O nível de garantia é alcançado em resultado do cumprimento dos elementos enumerados para esse mesmo nível de garantia nos seguintes grupos de elementos do sistema de conta de utilizador:

1) Grupo de elementos da fase de abertura de conta de utilizador;

2) Grupo de elementos da fase de gestão dos meios de identificação electrónica;

3) Grupo de elementos da fase de autenticação;

4) Grupo de elementos de gestão e organização do sistema.

2. Salvo disposição em contrário, todos os elementos enumerados para um determinado nível de garantia devem ser cumpridos para se atingir esse nível de garantia.

CAPÍTULO II

Fase de abertura de conta de utilizador

Artigo 7.º

Âmbito da fase de abertura de conta de utilizador

1. A fase de abertura de conta de utilizador inclui os processos de pedido de abertura, confirmação da identidade, ligação entre meios de identificação electrónica e registo interno.

2. Os processos previstos no número anterior podem ser todos executados, na íntegra, pela entidade responsável pelo sistema de conta de utilizador ou ser executados de forma integrada por várias entidades que participem na produção dos meios de identificação electrónica desse sistema de conta de utilizador.

Artigo 8.º

Processo de pedido de abertura

1. No processo do pedido de abertura de conta de utilizador devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) Assegurar que o interessado ou o seu representante legal tem conhecimento dos termos e condições relacionados com a utilização dos meios de identificação electrónica;

2) Assegurar que o interessado ou o seu representante legal tem conhecimento das precauções recomendadas relativamente à utilização dos meios de identificação electrónica;

3) Recolher a informação de identificação que é necessária para a abertura de conta.

2. O disposto no número anterior é aplicável a todos os níveis de garantia.

Artigo 9.º

Apresentação do pedido de abertura

1. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de pessoa singular pode ser iniciado por:

1) O próprio interessado;

2) Pessoa singular que actue como procurador do interessado, com poderes de representação para abertura de conta.

2. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade pode ser iniciado por:

1) Pessoa singular que actue como procurador da entidade, com poderes de representação para abertura de conta;

2) Pessoa singular que constitui órgão administrativo previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 4.º ou, no caso de órgão colegial, o presidente desse órgão administrativo;

3) Pessoa singular que é representante legal de entidade ou que é dirigente de serviço previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 4.º, no exercício de competências próprias, delegadas ou subdelegadas;

4) Pessoa singular que é representante legal de entidade prevista nas alíneas 3) a 5) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Processo de confirmação da identidade

1. O processo de confirmação da identidade abrange as acções necessárias para obter informação sobre a identidade declarada pelo interessado, incluindo meios de prova dessa identidade, e as acções necessárias para controlar esses meios de prova, nomeadamente para verificar se são genuínos e válidos.

2. O processo de confirmação da identidade pode ser organizado com os seguintes objectivos:

1) Assegurar que a identidade declarada é única no contexto desse sistema de conta de utilizador e assegurar que a pessoa singular ou entidade a quem pertence a identidade declarada existe objectivamente na realidade jurídica;

2) Satisfazer os objectivos previstos na alínea anterior e verificar a informação da identidade declarada junto de uma ou mais fontes qualificadas, para comprovar que essa identidade está activa e pertence à pessoa singular ou entidade;

3) No caso de pessoas singulares, satisfazer todos os objectivos previstos nas alíneas 1) e 2) e verificar presencialmente a identidade do interessado, através da comparação de uma ou mais características físicas.

Artigo 11.º

Confirmação da identidade de certa pessoa singular

1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, no processo de confirmação da identidade de certa pessoa singular devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) Quando o processo seja realizado presencialmente:

(1) Assegurar que o interessado está na posse de um documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido;

(2) Verificar que o documento de identificação apresentado parece genuíno e está dentro do período de validade, de acordo com as datas nele indicadas;

2) Quando o processo seja realizado à distância:

(1) O interessado deve enviar prova que está na posse de um documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido, nomeadamente cópia digital do BIR, do passaporte, da carta de condução;

(2) Verificar que o documento de identificação cuja cópia se recebeu parece genuíno e está dentro do período de validade, de acordo com as datas nele indicadas.

2. Para alcançar o nível de garantia elevado, no processo de confirmação da identidade de certa pessoa singular devem ser cumpridos os elementos previstos no número anterior e todos os seguintes elementos:

1) Quando o processo seja realizado presencialmente:

(1) Confirmar a situação jurídica do documento de identificação apresentado pelo interessado, nomeadamente, se possível, por consulta à fonte qualificada que emitiu esse documento;

(2) Verificar que o interessado conhece informação que provavelmente só seria conhecida da pessoa a quem pertence a identidade declarada ou tomar medidas equivalentes para minimizar o risco de que a identidade do interessado não seja a identidade declarada, tendo em conta, nomeadamente, o risco de apresentação de elementos de prova perdidos, roubados, suspensos, revogados ou caducados;

2) Quando o processo seja realizado à distância:

(1) Assegurar que o interessado está na posse de um meio de identificação electrónica de nível de garantia elevado ou superior proveniente de fonte qualificada;

(2) Garantir a verificação, através de fonte qualificada, da validade do meio de identificação electrónica previsto na subalínea anterior;

(3) Cumprir o previsto na subalínea (2) da alínea anterior.

3. Para alcançar o nível de garantia muito elevado, o processo de confirmação da identidade de certa pessoa singular é realizado presencialmente e devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) Quando o interessado está na posse de um documento de identificação, emitido na RAEM por fonte qualificada, com fotografia ou dados biométricos da pessoa a quem esse documento foi emitido, assegurar que são cumpridos todos os elementos previstos na alínea 1) do n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 e, ainda, assegurar a verificação da identidade do interessado através da comparação de uma ou mais características físicas;

2) Quando o interessado não esteja na posse de documento previsto na alínea anterior, assegurar que são cumpridos todos os elementos previstos na alínea 1) do n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 e, ainda, assegurar a identificação do interessado através da recolha dos seus elementos de identificação, incluindo fotografia ou dados biométricos.

4. Considera-se que o processo de confirmação da identidade é realizado presencialmente, quando o processo é realizado em local de atendimento indicado pelos serviços e entidades públicos, perante trabalhador dos serviços e entidades públicos superiormente designado para o atendimento, ou quando o processo é realizado em serviço de auto-atendimento (quiosque) dos serviços e entidades públicos.

Artigo 12.º

Confirmação da identidade de certa entidade

1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, no processo de confirmação da identidade de certa entidade devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) Assegurar que é recolhida informação de identificação da entidade, nomeadamente firma ou designação, descrição da natureza jurídica, sede e localização;

2) No caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º, assegurar que é recolhida informação que permita individualizar e determinar o equipamento informático;

3) Verificar que os documentos apresentados para prova da informação prevista nas alíneas 1) e 2) parecem genuínos e válidos.

2. Para alcançar o nível de garantia elevado ou superior, no processo de confirmação da identidade de certa entidade devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) Cumprir o previsto na alínea 1) e, quando aplicável, na alínea 2) do número anterior;

2) Assegurar que os documentos apresentados são analisados para determinar a sua autenticidade;

3) Assegurar que foram aplicadas medidas para minimizar o risco de que a identidade da entidade não seja a identidade declarada, tendo em conta, nomeadamente, o risco de apresentação de documentos perdidos, roubados, suspensos, revogados ou caducados;

4) Quando seja legalmente exigido, para as entidades do tipo da entidade em causa, o registo ou o depósito da informação sobre a respectiva existência e os seus elementos de identificação, confirmar a sua situação jurídica, se possível por consulta à fonte qualificada para essa informação.

Artigo 13.º

Ligações entre contas

1. Podem ser estabelecidas, com o consentimento de todos os interessados, ligações entre os meios de identificação electrónica de uma ou mais pessoas singulares e os meios de identificação electrónica ou conta de utilizador de uma entidade, abrangendo, nomeadamente, os representantes legais e os trabalhadores dessa entidade.

2. As ligações previstas no número anterior podem ser concretizadas de modo que permita ao representante legal de determinada entidade definir âmbitos de actuação diferentes às pessoas singulares cujos meios de identificação electrónica ficam ligados a essa entidade.

3. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, a ligação prevista no n.º 1 deve cumprir os seguintes elementos:

1) Assegurar que a pessoa singular e a entidade são titulares de conta de utilizador;

2) Assegurar a verificação dos poderes da pessoa singular no âmbito da representação legal ou orgânica da entidade ou a verificação da existência de autorização do representante legal da entidade para a realização da ligação;

3) Verificar que os documentos apresentados para prova da informação prevista na alínea anterior parecem genuínos e válidos.

4. Para alcançar o nível de garantia elevado ou superior, a ligação prevista no n.º 1 deve cumprir os seguintes elementos:

1) Assegurar que a pessoa singular e a entidade são titulares de conta de utilizador;

2) Assegurar que os processos de confirmação da identidade da pessoa singular e da entidade alcançam o nível de garantia elevado ou superior;

3) Cumprir os elementos previstos na alínea 2) do número anterior;

4) Assegurar a análise da autenticidade dos documentos apresentados;

5) Quando seja legalmente exigido, para os representantes da entidade em causa, o registo ou o depósito da informação sobre o respectivo exercício de funções e os seus elementos de identificação, confirmar a sua situação jurídica, se possível por consulta à fonte qualificada para essa informação.

Artigo 14.º

Registo

1. O sistema de conta de utilizador deve incluir um registo informático das contas de utilizador, permanentemente actualizado, o qual deve ser protegido contra alterações não autorizadas e estar organizado em obervância das regras legais e regulamentares aplicáveis à governação electrónica e à protecção de dados pessoais.

2. O processo de registo da fase de abertura de conta de utilizador inclui, nomeadamente, o registo da documentação recolhida e que deva ser conservada, da informação sobre o processo de confirmação da identidade, sobre as ligações estabelecidas, sobre as diligências realizadas nos processos e respectivos resultados, e doutros elementos pertinentes.

Artigo 15.º

Decisão

1. Concluído o processo de registo previsto no n.º 2 do artigo anterior, deve ser imediatamente tomada decisão adequada às circunstâncias do caso, num dos seguintes sentidos:

1) Suspensão do pedido, por prazo de não superior a 30 dias improrrogável, para análise aprofundada da informação recolhida e dos respectivos elementos de prova;

2) Deferimento do pedido de abertura de conta de utilizador.

2. No caso de suspensão do pedido, a decisão final deve ser comunicada ao interessado até ao termo do prazo previsto na alínea 1) do número anterior.

3. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de ligação entre contas.

CAPÍTULO III

Fase de gestão dos meios de identificação electrónica

Artigo 16.º

Âmbito da fase de gestão dos meios de identificação electrónica

1. A fase de gestão dos meios de identificação electrónica compreende os processos relativos ao ciclo de vida de um meio de identificação electrónica, nomeadamente todos ou alguns dos seguintes processos:

1) Produção do meio de identificação electrónica, incluindo processos de preparação, personalização, inicialização e vinculação do meio de identificação electrónico;

2) Entrega do meio de identificação electrónica;

3) Activação do meio de identificação electrónica;

4) Depósito e guarda do meio de identificação electrónica;

5) Suspensão, revogação e reactivação do meio de identificação electrónica;

6) Renovação e substituição do meio de identificação electrónica.

2. Os processos previstos no número anterior podem ser todos executados, na íntegra, pela entidade responsável pelo sistema de conta de utilizador ou ser executados de forma integrada por várias entidades que participem na produção dos meios de identificação electrónica desse sistema de conta de utilizador.

3. Em cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 14.º, o processo de registo da fase de gestão dos meios de identificação electrónica inclui, nomeadamente, o histórico das acções relativas a cada meio de identificação electrónica e a respectiva situação ou estado actual.

4. Os registos das acções relativas a cada meio de identificação electrónica são mantidos e protegidos somente enquanto forem necessários para fins de manutenção, de auditoria e de investigação de violações de segurança, devendo proceder-se depois à sua destruição de forma segura.

Artigo 17.º

Características dos meios de identificação electrónica

1. O sistema de conta de utilizador pode vincular vários meios de identificação electrónica a uma conta de utilizador, os quais podem ter características e níveis de garantia diferentes.

2. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, um meio de identificação electrónico deve utilizar, pelo menos, um factor de autenticação.

3. Para alcançar o nível de garantia elevado ou superior, um meio de identificação electrónico deve utilizar, pelo menos, dois factores de autenticação de diferentes categorias.

Artigo 18.º

Produção dos meios de identificação electrónica

1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório ou o nível de garantia elevado, na produção dos meios de identificação electrónica devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) Utilizar processos formalizados e documentados;

2) Assegurar, antes de finalizar os processos de produção, nomeadamente os processos de personalização ou vinculação, que o meio de identificação electrónica vai ficar vinculado à conta de utilizador correcta;

3) Assegurar, quando aplicável, que os dispositivos ou equipamentos utilizados para criar ou conter o meio de identificação electrónica estão guardados em local seguro e existe um inventário, permanentemente actualizado, desses dispositivos ou equipamentos que permite tomar medidas de protecção nos casos de roubo e de tentativa de uso não autorizado.

2. Para alcançar o nível de garantia muito elevado, na produção dos meios de identificação electrónica devem ser cumpridos os elementos previstos no número anterior e, no caso de meio de identificação electrónica contido em dispositivo ou equipamento, deve assegurar-se, ainda, que o meio de identificação electrónica é colocado, no final dos processos de produção, no estado de bloqueado.

Artigo 19.º

Entrega e activação dos meios de identificação electrónica

1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, na entrega e na activação dos meios de identificação electrónica devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) Utilizar processos formalizados e documentados;

2) Após a emissão, os meios de identificação electrónica são entregues através de um mecanismo ou de um procedimento que permite presumir que só chegam à pessoa ou entidade a que pertencem.

2. Para alcançar o nível de garantia elevado, na entrega e na activação dos meios de identificação electrónica devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) Utilizar processos formalizados e documentados;

2) Após a emissão, os meios de identificação electrónica são entregues presencialmente ou através de um canal seguro, com confirmação da recepção através de qualquer comunicação do destinatário nesse sentido, com procedimentos que permitem presumir que os meios de identificação electrónica só ficam na posse da pessoa ou entidade a que pertencem;

3) Assegurar a aplicação de medidas, nomeadamente protocolo baseado em pergunta–resposta, que permitam minimizar o risco de o meio de identificação electrónica não estar na posse da pessoa ou entidade a que pertence, no momento em que ocorre a respectiva activação.

3. Para alcançar o nível de garantia muito elevado, na entrega e na activação dos meios de identificação electrónica devem ser cumpridos os elementos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior e, ainda, os seguintes elementos:

1) Assegurar que a activação do meio de identificação electrónica e a activação do dispositivo de criação do meio de identificação electrónica só ocorrem quando estão na posse da pessoa ou entidade a que pertencem;

2) Utilizar um procedimento, no cumprimento da alínea anterior, que permita a activação somente dentro de um prazo previamente definido e que permita demonstrar que as operações de activação foram executadas pelo titular do meio de identificação electrónica.

Artigo 20.º

Suspensão, revogação e reactivação dos meios de

identificação electrónica

1. Devem estar assegurados, no sistema de conta de utilizador, os seguintes elementos:

1) É possível suspender ou revogar um meio de identificação electrónica de uma forma atempada e eficaz;

2) Foram tomadas medidas para impedir a suspensão, revogação ou reactivação não autorizadas;

3) A reactivação do meio de identificação electrónica só ocorre se os mesmos requisitos de nível de garantia estabelecidos antes da suspensão ou revogação continuarem a verificar-se.

2. O disposto no número anterior é aplicável a todos os níveis de garantia.

Artigo 21.º

Renovação e substituição

1. Os processos de renovação ou substituição de um meio de identificação electrónica devem basear-se na titularidade de um meio de identificação electrónica válido do mesmo nível de garantia ou superior.

2. Nos casos previstos no número anterior, para alcançar o nível de garantia muito elevado é necessário, ainda, verificar os dados de identificação junto de uma fonte qualificada.

3. Na falta do meio de identificação electrónica válido previsto no n.º 1, as disposições dos artigos 10.º a 12.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos processos de renovação e substituição dos meios de identificação electrónica.

CAPÍTULO IV

Fase de autenticação

Artigo 22.º

Âmbito da fase de autenticação

1. A fase de autenticação compreende os processos e as medidas que o sistema de conta de utilizador desenvolve para controlar os perigos ou ameaças potenciais nos procedimentos de autenticação, em especial durante o uso dos meios de identificação electrónica na autenticação.

2. Os processos e as medidas a que se refere o número anterior devem ser especificados em função da sua adequação ao contexto ou ambiente em que é exigida a autenticação e de forma proporcional aos riscos identificados.

Artigo 23.º

Processos e medidas

Sem prejuízo das instruções de interoperabilidade sobre formatos de dados, tecnologias de interface Web e protocolos de correio electrónico, os processos e as medidas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem incluir, nomeadamente:

1) Necessidade de utilização de meio de identificação electrónica com as características previstas no n.º 3 do artigo 17.º;

2) Necessidade de utilização de senhas fortes, nomeadamente cadeias complexas sem significado semântico;

3) Aplicação de um mecanismo de bloqueio, temporário ou sujeito a acção de desbloqueio, após um certo número de tentativas fracassadas de introduzir uma senha;

4) Exclusão do uso de senhas predefinidas ou seleccionadas por defeito, nomeadamente dados do fabricante do dispositivo;

5) Implementação de procedimentos sistemáticos de auditoria e análise aos registos das tentativas fracassadas para construção de modelos descritivos dos ataques em linha para descobrir as senhas;

6) Uso de senhas com funções «hash» e valores «salt» para travar ataques de busca exaustiva das senhas («brute-force attack») ou ataques de tabela de consulta de «hashes» previamente calculados («rainbow table»);

7) Aplicação de medidas contra a falsificação, nomeadamente hologramas ou microimpressões, em dispositivos que funcionam com certificados;

8) Implementação de controlos desenvolvidos especificamente para detectar as mensagens que tentam obter informação pessoalmente identificável («phishing»), os quais incluem, nomeadamente, rotinas de desactivação de imagens e ligações provenientes de fontes não fiáveis;

9) Uso de mecanismos e protocolos de autenticação recíproca;

10) Uso de mecanismos e protocolos de autenticação que não incluam as senhas nas comunicações na rede ou, quando excepcionalmente seja necessário fazer a autenticação na rede, encriptação dos dados antes do envio;

11) Uso de autenticação dinâmica;

12) Aplicação de selos temporais qualificados ou método equivalente nas mensagens;

13) Uso de dispositivos físicos de segurança;

14) Uso de sessões encriptadas;

15) Necessidade de introdução de código de activação, nomeadamente um PIN ou um factor de autenticação intrínseco, para uso do certificado digital;

16) Verificação das assinaturas digitais através de uma fonte qualificada para contrariar os efeitos da descarga de software que tenha sido modificado sem autorização;

17) Aplicação de técnicas de detecção de movimento e de detecção de vida para identificar tentativas de fraude a factor de autenticação intrínseco através de características biométricas artificiais.

Artigo 24.º

Mecanismo de autenticação

1. O mecanismo de autenticação consiste no método específico através do qual a pessoa singular ou a entidade utiliza o meio de identificação electrónica para demonstrar que é o respectivo utilizador legítimo.

2. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, no mecanismo de autenticação devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) A introdução dos dados de identificação pessoal é precedida por uma verificação fiável dos meios de identificação electrónica e da sua validade;

2) Nos casos em que as informações de identificação pessoal ficam armazenadas e fazem parte do mecanismo de autenticação, as medidas de segurança aplicadas garantem que essas informações ficam protegidas contra perda, alteração ou interferência, incluindo análise offline;

3) Execução de controlos de segurança para tornar altamente improvável a possibilidade de um intruso com capacidade de ataque básica subverter o mecanismo de autenticação, nomeadamente através de actividades de adivinhação, escutas não autorizadas, reprodução ou manipulação de comunicações.

3. Para alcançar o nível de garantia elevado, no mecanismo de autenticação devem ser cumpridos os seguintes elementos:

1) A introdução dos dados de identificação pessoal é precedida por uma verificação fiável dos meios de identificação electrónica e da sua validade através de uma autenticação dinâmica, nomeadamente senha de uso único;

2) Nos casos em que as informações de identificação pessoal ficam armazenadas e fazem parte do mecanismo de autenticação, é cumprido o disposto na alínea 2) do número anterior;

3) Execução de controlos de segurança para tornar altamente improvável a possibilidade de um intruso com capacidade de ataque moderada subverter o mecanismo de autenticação, nomeadamente através de actividades de adivinhação, escutas não autorizadas, reprodução ou manipulação de comunicações.

4. Para alcançar o nível de garantia muito elevado, no mecanismo de autenticação devem ser cumpridos os elementos previstos no número anterior, mas os controlos de segurança previstos na alínea 3) do número anterior devem ser adequados a tornar altamente improvável a possibilidade de um intruso com capacidade de ataque elevada subverter o mecanismo de autenticação.

CAPÍTULO V

Gestão e organização do sistema

Artigo 25.º

Princípio geral

1. A entidade responsável pelo sistema de conta de utilizador e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem dispor de práticas documentadas de informações aos utilizadores, gestão de segurança da informação e de outros controlos implementados de acordo com as normas técnicas e as boas práticas internacionalmente reconhecidas, que permitam demonstrar que estão em vigor práticas eficazes e proporcionais aos riscos considerados em determinado nível de garantia.

2. As disposições do presente regulamento não podem ser interpretadas com o sentido de dispensar as entidades referidas no número anterior da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às mesmas matérias ou assuntos.

Artigo 26.º

Informações aos utilizadores

1. As regras sobre formas e condições de acesso e de utilização dos serviços do sistema de conta de utilizador devem estar publicamente disponíveis para consulta dos interessados.

2. Devem ser implementadas as medidas e procedimentos adequados a garantir que os utilizadores dos serviços são informados tempestivamente e de forma fiável de qualquer alteração às regras previstas no número anterior.

3. Devem ser implementadas as medidas e procedimentos adequados para que os pedidos de informação recebam respostas exaustivas, exactas e consistentes com as práticas e níveis de serviço efectivamente existentes.

4. O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável a todos os níveis de garantia.

Artigo 27.º

Gestão da segurança da informação

1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, o sistema de conta de utilizador deve incluir um sistema de gestão da segurança da informação eficaz para a gestão e controlo dos riscos da segurança da informação.

2. Para alcançar o nível de garantia elevado ou superior, o sistema de conta de utilizador deve incluir um sistema de gestão da segurança que satisfaz o requisito de eficácia previsto no número anterior e respeita normas técnicas ou princípios comprovados de gestão e controlo dos riscos de segurança da informação.

Artigo 28.º

Instalações e pessoal

Para alcançar o nível de garantia satisfatório ou superior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º devem satisfazer, na medida proporcional aos riscos das actividades que desenvolvem no sistema de conta de utilizador, os seguintes requisitos:

1) Existem procedimentos que asseguram que os trabalhadores são devidamente formados e qualificados nas competências necessárias para executar as funções que desempenham;

2) As instalações utilizadas para prestar os serviços do sistema de conta de utilizador são permanentemente monitorizadas para detectar e proteger contra os danos causados por fenómenos ambientais, o acesso não autorizado e outros factores que possam afectar a segurança do serviço;

3) As instalações utilizadas para prestar os serviços do sistema de conta de utilizador garantem que o acesso às zonas de conservação ou tratamento de informações pessoais, criptográficas ou outras informações sensíveis é limitado a pessoas autorizadas.

Artigo 29.º

Controlos técnicos

1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, devem estar assegurados, no sistema de conta de utilizador, os seguintes elementos:

1) Existem controlos técnicos proporcionados para gerir os riscos relativos à segurança dos serviços e à confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações tratadas;

2) Os canais de comunicação electrónicos utilizados para envio e recepção de informações pessoais ou sensíveis estão protegidos contra a intercepção, a manipulação e a reprodução;

3) Quando seja utilizado material criptográfico sensível em processo de produção ou de entrega de meio de identificação electrónica, o acesso a esse material está estritamente limitado às funções e aplicações que exijam esse acesso;

4) Estão implementados procedimentos que asseguram que o material criptográfico sensível nunca é armazenado de forma persistente em formato de texto;

5) Estão implementados procedimentos para garantir que a segurança se mantém ao longo do tempo e tem capacidade de resposta às alterações dos níveis de risco, aos incidentes e às falhas de segurança;

6) Todos os suportes que contenham dados criptográficos, dados pessoais ou outros dados sensíveis são armazenados, transportados e eliminados de forma segura.

2. Para alcançar o nível de garantia elevado ou superior, devem estar assegurados os elementos previstos no número anterior e deve estar, ainda, assegurado que o material criptográfico sensível é protegido contra a manipulação abusiva, caso seja utilizado em processo de produção ou entrega de meio de identificação electrónica e na autenticação.

Artigo 30.º

Auditorias internas

São realizadas auditorias internas periódicas ao sistema de conta de utilizador, as quais são planeadas para incluir todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º, a fim de garantir a conformidade dos serviços do sistema de conta de utilizador com os elementos e requisitos relevantes.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2018 (Serviços electrónicos), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, doravante designado por sistema de conta de utilizador.

Artigo 2.º

Atendimento digital através da plataforma

electrónica uniformizada

1. O interessado pode usar a plataforma electrónica uniformizada para interagir com os sistemas informáticos dos serviços e entidades públicos, nomeadamente para apresentar requerimentos, carregar documentos e acompanhar os seus processos administrativos.

2. O interessado que pretende utilizar a plataforma electrónica uniformizada deve aderir, previamente, ao sistema de conta de utilizador, para produção e vinculação de meios de identificação electrónica associados aos seus dados de identificação.

3. Os meios de identificação electrónica referidos no número anterior são combinações de dados, nomeadamente senha de acesso, senha de uso único, código seguro de verificação, dados biométricos, certificado electrónico, assinatura electrónica que o respectivo titular utiliza, na comunicação por meios electrónicos, para demonstrar a sua identidade e a autoria do acesso e dos actos praticados na plataforma electrónica uniformizada.

4. O sistema de conta de utilizador permite o acesso aos serviços electrónicos disponíveis na plataforma comum uniformizada, sem necessidade de múltiplas inscrições do interessado junto dos diversos serviços e entidades públicos.

Artigo 3.º

Características da conta de utilizador

1. O sistema de conta de utilizador deve ser implementado com as seguintes características:

1) Observar o disposto no regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador, salvo o especialmente previsto no presente regulamento;*

2) **

3) Permitir a vinculação de vários meios de identificação electrónica a uma conta de utilizador.

2. Os meios de identificação electrónica previstos na alínea 3) do número anterior podem ter características e níveis de garantia diferentes.*

3. O titular da conta de utilizador pode ser uma pessoa singular ou uma entidade.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 4.º

Entidades do sistema de conta de utilizador

1. A entidade responsável pelo sistema de conta de utilizador é a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP.

2. Podem participar outras entidades no sistema de conta de utilizador, nomeadamente na execução dos processos de produção, activação e gestão dos meios de identificação electrónica vinculados a uma conta de utilizador.

3. O SAFP publicita, pela forma adequada, a lista das entidades previstas no número anterior.

4. Podem ser solicitadas informações ou elementos de prova provenientes de fonte qualificada.

5. Entende-se por fonte qualificada, um registo, um serviço ou uma entidade, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou no exterior, independentemente da sua forma, que é considerada fiável para fornecer dados exactos, informações ou elementos de prova que podem ser utilizados para confirmar a identidade do interessado.

Artigo 5.º

Processos obrigatórios e convenção

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, a abertura de conta de utilizador inclui, pelo menos, os processos de pedido de abertura de conta, de confirmação da identidade dos interessados e de activação da conta.

2. Juntamente com o processo de pedido de abertura de conta é celebrada convenção entre o SAFP e a pessoa singular que é titular da conta de utilizador ou que inicia o processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade, na qual essa pessoa singular declara ter conhecimento dos termos e condições de acesso e uso da conta de utilizador, da finalidade de cada meio de identificação electrónica, precauções de segurança a ter na sua utilização e os efeitos jurídicos associados a essa mesma utilização.

CAPÍTULO II

Conta de utilizador de pessoa singular

Artigo 6.º

Processo do pedido de abertura

1. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de pessoa singular pode ser iniciado por:

1) O próprio interessado;

2) Pessoa singular que actue como procurador do interessado, com poderes de representação para abertura de conta.

2. No processo referido no número anterior pode ser recolhida a seguinte informação de identificação do interessado que fica titular da conta:*

1) O nome;

2) A data de nascimento;

3) O sexo;

4) O número e a data de validade do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

5) O número e a data de emissão do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, quando se trate de residente da RAEHK que não esteja abrangido pela alínea anterior;*

6) O número e a data de validade do passaporte da República Popular da China ou documento oficial equivalente, quando se trate de cidadão nacional que não esteja abrangido pelas alíneas 4) e 5);

7) O número, a data de validade e o local de emissão do passaporte, quando se trate de pessoa que não esteja abrangida pelas alíneas 4) a 6);

8) O número e data de validade de documento emitido na RAEM, por fonte qualificada, com fotografia ou dados biométricos da pessoa a quem esse documento foi emitido, quando se trate de pessoa que não esteja abrangida pela alínea 4);

9) O número de telemóvel e o endereço de comunicação que ficam associados à conta.*

3. A informação recolhida nos termos do número anterior é usada somente no âmbito do sistema de conta de utilizador, para permitir a produção, activação e gestão dos meios de identificação electrónica vinculados à conta do utilizador e o seu uso pelo respectivo titular.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 7.º

Processo de confirmação da identidade

1. O processo de confirmação da identidade da pessoa singular abrange as acções necessárias para obter informação sobre a identidade declarada pelo interessado, incluindo meios de prova dessa identidade, e as acções necessárias para controlar esses meios de prova, nomeadamente para verificar se são genuínos e válidos.

2. O processo referido no número anterior inclui a verificação da identidade do interessado e deve observar as especificações técnicas previstas no regulamento referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 8.º

Processo do pedido de ligação de contas

1. A pessoa singular também pode usar os meios de identificação electrónica vinculados à sua conta de utilizador quando esteja no exercício de funções profissionais, na qualidade de gestor, dirigente ou trabalhador de determinada entidade, para aceder a serviços electrónicos que a plataforma comum uniformizada disponibiliza a essa entidade.

2. O sistema de conta de utilizador define as vinculações dos meios de identificação electrónica e estabelece as ligações entre contas de utilizador que sejam necessárias para disponibilizar o uso previsto no número anterior.

3. O processo de ligação de contas previsto no número anterior só é iniciado a pedido do interessado e com o consentimento de todos os titulares de contas de utilizador abrangidos no pedido.

4. No pedido previsto no número anterior é recolhida informação sobre a actividade ou funções da pessoa singular titular de conta de utilizador, nomeadamente:

1) A actividade profissional ou empresarial;

2) O nome, firma ou designação da entidade que o requerente representa ou em que exerce funções;

3) O cargo ou categoria do requerente na entidade prevista na alínea anterior;

4) O âmbito de actuação da pessoa singular que lhe é definido pela entidade prevista na alínea 2);

5) Informações complementares necessárias para fazer as ligações entre a conta de utilizador da entidade referida na alínea 2) e a conta do requerente.

5. O processo de ligação de contas previsto no n.º 2 deve observar as especificações técnicas previstas no regulamento referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 9.º

Decisão

1. Concluído o processo de registo da fase de abertura de conta de utilizador, nos termos previstos no regulamento referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º, deve ser imediatamente tomada decisão adequada às circunstâncias do caso, num dos seguintes sentidos:

1) Suspensão do pedido, por prazo não superior a 30 dias improrrogável, para análise aprofundada da informação recolhida e dos respectivos elementos de prova;

2) Deferimento do pedido de abertura de conta de utilizador.

2. No caso de suspensão do pedido, a decisão final deve ser comunicada ao interessado até ao termo do prazo previsto na alínea 1) do número anterior.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de ligação de contas.

Artigo 10.º

Processo de activação da conta de utilizador

1. Depois da decisão prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, o sistema de conta de utilizador emite a senha de activação da conta de utilizador.

2. O titular da conta de utilizador, após ter recebido a senha de activação referida no número anterior, activa a conta no sítio da Internet especificado pelo sistema de conta de utilizador e cria o próprio nome da conta e a senha de acesso.

3. A senha de activação da conta caduca, se o requerente não activou a sua conta de utilizador no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva entrega.

Artigo 10.º-A*

Abertura de conta de utilizador por via electrónica

1. O processo de abertura de conta de utilizador de pessoa singular pode ser iniciado por via electrónica pelo interessado titular de documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido.

2. Juntamente com o processo de abertura de conta, o titular da conta de utilizador declara ter conhecimento e aceita os termos e condições de acesso e uso da conta de utilizador, a finalidade de cada meio de identificação electrónica, precauções de segurança a ter na sua utilização e os efeitos jurídicos associados a essa mesma utilização.

3. Após a declaração e aceitação previstas no número anterior, o titular da conta de utilizador cria o nome e a senha de acesso da conta e procede à sua activação.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 11.º

Utilização

1. Os actos praticados na plataforma electrónica uniformizada com utilização de meio de identificação electrónica vinculado à conta de utilizador são considerados feitos pelo utilizador.

2. De cada vez que pretenda utilizar algumas funcionalidades específicas, o utilizador precisa de utilizar o meio de identificação electrónica adequado.

3. O utilizador deve manter sob rigorosa confidencialidade os factores de autenticação dos seus meios de identificação electrónica.

Artigo 12.º

Suspensão temporária da utilização da conta

O SAFP suspende temporariamente a utilização da conta, quando se verifique utilização abusiva ou inadequada da plataforma electrónica uniformizada, ou suspeita de que há outra pessoa com conhecimento da senha de acesso ou no caso de ocorrerem várias tentativas sucessivas frustradas com a introdução da senha de acesso.

Artigo 13.º

Encerramento da conta

1. O utilizador pode, a todo o tempo, encerrar a sua conta, mediante declaração feita pessoalmente junto do SAFP.

2. O SAFP encerra a conta, sem necessidade de pedido ou consentimento do utilizador, que a não utiliza durante um período consecutivo de 48 meses.

CAPÍTULO III

Conta de utilizador de entidade

Artigo 14.º

Entidades abrangidas

1. Pode ser titular de conta de utilizador de entidade:

1) Órgão administrativo, serviço ou entidade que integre a estrutura do Governo da RAEM;

2) Entidade de Direito Público não abrangida na alínea anterior;

3) Pessoa colectiva;

4) Empresário comercial pessoa singular;

5) Organização sem personalidade jurídica, nomeadamente órgão de condomínio de prédio situado na RAEM.

2. O órgão administrativo, serviço ou entidade previsto nas alíneas 1) e 2) do número anterior deve inscrever no sistema de conta de utilizador os respectivos equipamentos informáticos que se destinem a actuação automatizada, quando tais equipamentos apliquem meios de identificação electrónica próprios.

3. A inscrição prevista no número anterior é concretizada pela forma tecnicamente mais adequada, nomeadamente por uma das seguintes modalidades:

1) Os meios de identificação electrónica aplicados pelo equipamento informático ficam vinculados à conta de utilizador do órgão administrativo, serviço ou entidade a quem pertence esse equipamento;

2) Abertura de conta de utilizador de entidade para o equipamento informático, a qual fica ligada, desde a abertura, à conta de utilizador do órgão administrativo, serviço ou entidade a quem pertence esse equipamento.

4. Sem prejuízo da faculdade de ligação de contas a que se refere o artigo 8.º, podem aceder à conta de utilizador de entidade as pessoas singulares que estejam no exercício de funções profissionais, na qualidade de gestor, dirigente ou trabalhador dessa entidade, para aceder a serviços electrónicos que a plataforma comum uniformizada disponibiliza a essa entidade.*

5. O acesso previsto no número anterior depende de autorização expressa do representante legal ou dirigente do serviço do titular da conta de utilizador de entidade.*

6. O acesso de várias pessoas singulares à conta de utilizador de entidade é feito de acordo com a definição de diferentes âmbitos de actuação pelo representante legal da entidade.*

7. Cada pessoa singular que tenha acesso à conta de utilizador de entidade dispõe de um meio de identificação electrónica próprio, o qual fica sujeito a um nível de garantia correspondente ao respectivo âmbito de actuação.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 15.º

Processo do pedido de abertura

1. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade pode ser iniciado por:

1) Pessoa singular que actue como procurador da entidade, com poderes de representação para abertura de conta;

2) Pessoa singular que constitui órgão administrativo previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior ou, no caso de órgão colegial, o presidente desse órgão administrativo;

3) Pessoa singular que é representante legal de entidade ou dirigente de serviço previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior, no exercício de competências próprias, delegadas ou subdelegadas;

4) Pessoa singular que é representante legal de entidade prevista nas alíneas 3) a 5) do n.º 1 do artigo anterior.

2. No processo referido no número anterior pode ser recolhida a seguinte informação de identificação do interessado que fica titular da conta:*

1) A designação e endereço oficiais, nos casos de órgão administrativo, serviço ou entidade previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior;

2) A firma ou designação e a sede, nos casos de entidade prevista nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo anterior;

3) As referências de designação e de localização que permitam individualizar e identificar a entidade, nos casos previstos na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior;

4) O número de contribuinte, quando aplicável;

5) O número de telemóvel e o endereço de comunicação que ficam associados à conta.*

3. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior é recolhida informação que permita individualizar e determinar o equipamento informático, nomeadamente número de série ou de registo atribuído pelo fabricante e referências atribuídas no âmbito da gestão patrimonial e de inventário.

4. Quando a pessoa singular que inicia o processo referido no n.º 1 não fique titular de conta de utilizador é recolhida, ainda, a seguinte informação dessa pessoa singular:

1) O nome, a data de nascimento e o sexo;

2) Os elementos previstos, conforme aplicável, nas alíneas 4) a 8) do n.º 2 do artigo 6.º;

3) Quando aplicável, o cargo ou categoria na entidade.

5. O processo do pedido de ligação de contas previsto no artigo 8.º pode ser iniciado e tramitado em conjunto com o processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade.

6. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior é recolhida a informação prevista no n.º 4 do artigo 8.º*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 16.º

Processos de confirmação da identidade

1. A abertura de conta de utilizador de entidade inclui o processo de confirmação da identidade da entidade que fica titular da conta e o processo de confirmação da identidade e poderes da pessoa singular referida no n.º 1 do artigo anterior.

2. O processo de confirmação da identidade da entidade que fica titular da conta abrange as acções necessárias para:

1) Verificar a informação prevista no n.º 2 do artigo anterior, incluindo meios de prova dessa informação;

2) Confirmar junto de uma ou mais fontes qualificadas que os meios de prova apresentados são genuínos e válidos;

3. O processo referido no número anterior deve observar as especificações técnicas previstas no regulamento referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º*

3. O processo referido no número anterior deve observar as especificações técnicas do nível elevado previstas no regulamento referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º

4. O processo de confirmação da identidade da pessoa singular referida no n.º 1 do artigo anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e inclui, ainda, as acções necessárias para verificar as competências ou poderes representativos para a abertura de conta.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 16.º-A*

Abertura de conta de utilizador por via electrónica

1. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade prevista nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 14.º pode ser iniciado por via electrónica pelo representante legal da entidade que é pessoa singular titular de documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido.

2. Juntamente com o processo de abertura de conta, a pessoa singular referida no número anterior declara ter conhecimento e aceita os termos e condições de acesso e uso da conta de utilizador, a finalidade de cada meio de identificação electrónica, precauções de segurança a ter na sua utilização e os efeitos jurídicos associados a essa mesma utilização.

3. Após a declaração e aceitação previstas no número anterior, a pessoa singular referida no n.º 1 cria o nome e a senha de acesso da conta e procede à sua activação.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020

Artigo 17.º

Regras supletivas

Em tudo quanto se não ache especialmente regulado neste capítulo é aplicável à conta de utilizador de entidade, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo anterior.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Isenção das taxas

1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2019, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante designada por Tabela, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante o ano de 2019, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º da Tabela.

3. Durante o ano de 2019, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 303/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É extinta a Comissão Técnica de Atribuição de Bolsas para Estudos Pós-Graduados, doravante designada por Comissão, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2004.

2. Os processos afectos à Comissão são transferidos para o Fundo do Ensino Superior.

3. Os regulamentos referentes à atribuição de bolsas para estudos pós-graduados pela Comissão mantêm-se em vigor até à sua substituição.

4. Os encargos com a atribuição das bolsas para estudos pós-graduados são suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Fundo do Ensino Superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. Os encargos com a atribuição das bolsas para estudos pós-graduados do ano lectivo de 2018/2019 são suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

6. A extinção da Comissão determina a cessação automática dos mandatos dos seus membros.

7. As referências à «Comissão Técnica de Atribuição de Bolsas para Estudos Pós-Graduados» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos consideram-se efectuadas, com as necessárias adaptações, ao «Fundo do Ensino Superior».

8. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 304/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo de impresso próprio de Participação de Faltas e Férias anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. O modelo de impresso próprio a que se refere o número anterior pode ser disponibilizado em suporte electrónico.

3. É revogado o modelo de impresso n.º 8, aprovado pelo Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 31 de Maio de 1999.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 117.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Para o cálculo da compensação pecuniária referida no n.º 3 do artigo 117.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, segue-se a seguinte fórmula:

CP=VS x FM x CD

em que,

CP = compensação pecuniária;

VS = vencimento do sinistrado;

FM = multiplicador;

CD = coeficiente de desvalorização da incapacidade permanente parcial.

2. Para efeitos do disposto no número anterior:

1) O vencimento do sinistrado refere-se ao vencimento único do sinistrado no dia em que ocorrer o acidente em serviço.

2) O multiplicador é determinado em função da idade que o sinistrado tinha à data da ocorrência do acidente em serviço:

(1) 132 vezes, se tiver menos de 25 anos de idade;

(2) 120 vezes, se tiver idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 35 anos;

(3) 108 vezes, se tiver idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 45 anos;

(4) 96 vezes, se tiver idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 56 anos;

(5) 84 vezes, se tiver idade igual ou superior a 56 anos.

3) O coeficiente de desvalorização da incapacidade permanente parcial é determinado de acordo com os coeficientes de desvalorização fixados na tabela de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexa ao Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.

4) O valor máximo da compensação pecuniária é o valor de limite máximo previsto para a indemnização de incapacidade permanente parcial referido no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 306/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 257.º-A do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. O valor máximo do prémio referido no n.º 2 do artigo 257.º-A do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, é fixado nos seguintes termos:

1.º classificado 40 000 patacas
2.º classificado 20 000 patacas
3.º classificado 10 000 patacas

2. Os prémios do 1.º, 2.º e 3.º classificados são atribuídos, no máximo, a uma pessoa ou a uma equipa.

3. Para efeitos do cálculo do valor máximo do prémio referido no n.º 1, além do prémio em numerário, consideram-se também outras formas de prémios, nomeadamente, taça, medalha, prenda, vale em dinheiro e cupão.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2018

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes das prestações a que se referem as alíneas 1) a 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), passam a ser os seguintes:

Pensão para idosos 3 630 patacas por mês;
Pensão de invalidez 3 630 patacas por mês;
Subsídio de desemprego 145 patacas por dia;
Subsídio de doença 110 patacas por dia, sem internamento hospitalar;
  145 patacas por dia, com internamento hospitalar;
Subsídio de nascimento 5 260 patacas;
Subsídio de casamento 2 060 patacas;
Subsídio de funeral 2 670 patacas.

2. O montante da pensão social atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica) e do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passa a ser de 2 385 patacas por mês.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

19 de Dezembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.