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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça), o Chefe do Executivo manda:

1. É revertida para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 10% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019.

6 de Setembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2018 (Regime do subsídio para o ensino recorrente), o Chefe do Executivo manda:

1. O montante do subsídio a conceder para cada turma do ensino primário recorrente é fixado em 817 500 patacas.

2. O montante do subsídio a conceder para cada turma do ensino secundário geral recorrente é fixado em 989 000 patacas.

3. O montante do subsídio a conceder para cada turma do ensino secundário complementar recorrente é fixado em 1 118 000 patacas.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Setembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 15 de Novembro de 2018, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «65.º Grande Prémio de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 250 000
$ 2,00 250 000
$ 2,00 250 000
$ 3,00 250 000
$ 3,00 250 000
$ 3,00 250 000

2. Os selos são impressos em 125 000 folhas miniatura, das quais 31 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.

6 de Setembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em 80 700 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Setembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Setembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no edifício situado entre a Rua Sul do Patane, a Avenida Marginal do Patane, a Rua Nova do Patane e Rua da Bacia Sul, adiante designado por Auto-Silo da Rua da Bacia Sul.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo da Rua da Bacia Sul é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª e 2.ª caves do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo da Rua da Bacia Sul efectua-se pela Rua da Bacia Sul.

3. O Auto-Silo da Rua da Bacia Sul tem uma capacidade total de 520 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 306 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 214 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. O Auto-Silo da Rua da Bacia Sul é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Rua da Bacia Sul, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 6.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo da Rua da Bacia Sul deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rua da Bacia Sul.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, Serviço Público de Parques de Estacionamento.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2018

A fim de possibilitar a formação de um único lote que integre os vários equipamentos relacionados com a Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, torna-se necessário desafectar do domínio público do Estado e integrar no domínio privado do Estado, como terreno disponível, o terreno com a área de 1 038 m2, correspondente à Rua da Fortuna, na ilha da Taipa, demarcado na planta n.º 533/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 20 de Julho de 2017.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea 7) do artigo 39.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Chefe do Executivo manda:

1. É desafectado do domínio público e integrado no domínio privado do Estado, como terreno disponível, a fim de possibilitar a formação de um único lote que integre os vários equipamentos relacionados com a Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, o terreno com a área de 1 038 m2, correspondente à Rua da Fortuna, na ilha da Taipa, demarcado na planta n.º 533/1989, emitida pela DSCC, em 20 de Julho de 2017, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Setembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.