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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2006 passam a ter a seguinte redacção:
Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se cartão de passagem o documento ou a etiqueta electrónica de passagem de veículos nas fronteiras terrestres por via dos postos alfandegários, emitidos pelos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, para efeitos de registo da movimentação de entrada e saída dos veículos na RAEM.
1. O cartão de passagem é emitido aos proprietários dos veículos munidos de documentos válidos para a circulação entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. […].
1. O cartão de passagem é válido pelo período correspondente ao prazo de validade do documento que permite a circulação do veículo entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China.
2. […].
3. […].
Para efeitos de substituição do cartão de passagem em caso de mudança de veículo, devem ser apresentados os documentos que permitem a circulação do veículo entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China e o cartão de passagem anterior.»
É aditado o artigo 6.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 3/2006, com a seguinte redacção:
Em casos devidamente fundamentados, o Director-geral dos SA pode dispensar o requerimento e a emissão de cartão de passagem, relativamente aos proprietários dos veículos com autorização da autoridade competente de outras regiões da República Popular da China para uma entrada e saída nas respectivas fronteiras terrestres.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de Julho de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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