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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2018

Criação do Instituto para os Assuntos Municipais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei cria um órgão municipal sem poder político e define as suas competências e constituição, nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Designação e natureza

1. O órgão municipal adopta a designação de «Instituto para os Assuntos Municipais», doravante designado por IAM.

2. O IAM é incumbido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da RAEM, sobre as matérias acima referidas, nos termos legais.

3. O IAM é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Atribuições

O IAM prossegue as seguintes atribuições:

1) Incentivar a harmonia e a convivência das diversas comunidades da sociedade e promover a educação cívica;

2) Encorajar e apoiar as organizações populares, a fim de estimular o desenvolvimento do associativismo nas diversas áreas de interesse social e nas comunidades;

3) Estabelecer meios de comunicação recíproca entre o IAM e a população, bem como assegurar o contacto entre o IAM e os meios de comunicação social;

4) Promover e colaborar na organização de acções de animação da comunidade e gerir instalações e lugares comunitários para actividades recreativas;

5) Promover a salubridade pública, garantindo, designadamente, a limpeza dos espaços públicos geridos pelo IAM, o controlo e inspecção veterinário e fitossanitário, bem como cooperar com os serviços ou entidades públicos que exerçam poderes de autoridade sanitária, e supervisionar os assuntos relacionados com cemitérios e inumações;

6) Contribuir para a promoção da qualidade de vida da população, designadamente a fiscalização da segurança alimentar e da qualidade da água, o embelezamento e arborização urbana, a construção e renovação de instalações e lugares públicos geridos pelo IAM, a denominação de espaços públicos, a atribuição de numeração policial e a conservação e reparação de vias e redes de drenagem;

7) Atribuir, nos termos legais ou regulamentares, licenças ou autorizações administrativas para a realização de actos, eventos e actividades;

8) Executar as políticas, no âmbito das atribuições do IAM, definidas entre o Governo da RAEM e organizações regionais e internacionais;

9) Contribuir activamente para a colaboração na execução dos trabalhos de protecção civil, participando na execução dos respectivos planos em conformidade com as orientações e instruções da entidade coordenadora;

10) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios referidos nas alíneas anteriores, designadamente em matérias de saúde pública, segurança alimentar, controlo veterinário e fitossanitário, gestão de cemitérios e actos, eventos e actividades sujeitos a notificação, licenças ou autorizações administrativas;

11) Contribuir activamente para a colaboração na implementação dos mecanismos de execução de serviços públicos interdepartamentais e, através de acordos celebrados com outros serviços ou entidades públicos, prestar os serviços aí previstos;

12) Emitir pareceres de carácter consultivo, desenvolver estudos e apresentar propostas ao Governo da RAEM sobre matérias no domínio municipal, designadamente em matéria de serviços prestados pelo IAM à população e respectivo aperfeiçoamento;

13) Desempenhar outras tarefas, nos termos legais ou regulamentares ou por determinação da entidade tutelar.

Artigo 4.º

Tutela

1. O Chefe do Executivo é a entidade tutelar do IAM.

2. No uso dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar, designadamente:

1) Designar e exonerar os membros dos órgãos do IAM;

2) Determinar aos órgãos do IAM a apresentação de informações que julgue necessárias;

3) Aprovar:

(1) O plano anual de actividades e respectivas alterações;

(2) O orçamento privativo e a alteração orçamental;

(3) O relatório anual de actividades e a conta de gerência;

(4) As despesas que excedam o limite fixado ao IAM pela entidade tutelar;

(5) A alienação ou oneração de bens imóveis;

(6) O valor de taxas, tarifas e preços a cobrar pelo IAM;

4) Homologar as deliberações do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais sobre:

(1) O estatuto do pessoal do IAM e suas alterações;

(2) O regulamento privativo da frota de automóveis do IAM;

5) Exercer outras competências previstas na presente lei e nos demais diplomas legais e regulamentares.

3. A entidade tutelar exerce o controlo da legalidade e do mérito relativamente aos actos referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

4. A entidade tutelar pode delegar os poderes de tutela num Secretário do Governo da RAEM, através de ordem executiva a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, excepto nas situações referidas na alínea 1) do n.º 2.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 5.º

Órgãos do IAM

São órgãos do IAM:

1) O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais;

2) O Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais.

Artigo 6.º

Princípios de actuação

1. O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais exerce as suas competências em obediência às orientações consagradas nas linhas de acção governativa, às directivas emitidas pela entidade tutelar e ao plano anual de actividades por esta aprovado.

2. O Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais exerce de modo independente as funções no âmbito das suas competências.

SECÇÃO II

Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

Artigo 7.º

Natureza do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais é o órgão administrativo do IAM, o qual delibera sobre os serviços que o IAM presta à população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como assegura a execução das suas deliberações.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

Compete ao Conselho de Administração para os Assuntos Municipais dirigir todas as actividades respeitantes ao funcionamento do IAM e à realização das suas atribuições relativas aos serviços que presta.

Artigo 9.º

Composição do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e qualidade dos membros

1. O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais é composto por um presidente, dois vice-presidentes e por um máximo de cinco administradores.

2. Os membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais são designados de entre residentes permanentes da RAEM com idoneidade cívica, bem como com experiência e capacidade na área da gestão pública.

3. O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais não integra membros suplentes.

Artigo 10.º

Designação, exoneração e mandato dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

1. O presidente, os vice-presidentes e os administradores do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais são designados e exonerados pelo Chefe do Executivo, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, para um mandato com a duração máxima de três anos, renovável.

2. As condições de exercício e cessação de funções dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais são fixadas em contratos individuais de trabalho celebrados com a RAEM.

Artigo 11.º

Exclusividade

O regime de exclusividade previsto na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais.

SECÇÃO III

Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

Artigo 12.º

Natureza do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

O Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais é o órgão consultivo do IAM, o qual dá pareceres de carácter consultivo no âmbito dos serviços que o IAM presta à população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

Compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais ouvir a população sobre matérias no domínio municipal e apresentar pareceres e sugestões ao Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, bem como apresentar pareceres e sugestões ao Governo da RAEM através deste Conselho.

Artigo 14.º

Composição do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais e qualidade dos membros

1. O Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais é composto por um presidente, um vice-presidente e um número máximo de 23 vogais.

2. Os membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais são designados de entre residentes permanentes da RAEM com idoneidade cívica, bem como com experiência de serviço na comunidade e para a população em geral ou com aptidão profissional e serviço adequado no domínio municipal.

3. O presidente e o vice-presidente do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais são eleitos pelos seus membros, mediante sufrágio interno.

Artigo 15.º

Designação, exoneração e mandato dos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

Os membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais são designados e exonerados pelo Chefe do Executivo, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, para um mandato com a duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 16.º

Deveres

1. No exercício das suas funções, os membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais devem:

1) Observar as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos próprios e aos do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais;

2) Defender os direitos e interesses da população;

3) Comparecer às reuniões do plenário e às reuniões regularmente convocadas pelos grupos de assuntos específicos cuja constituição seja deliberada pelo plenário.

2. O regime de faltas dos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais é definido no respectivo regulamento interno.

Artigo 17.º

Regalias

Os membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais têm direito a:

1) Senhas de presença, pela sua participação em reuniões do plenário ou em reuniões dos grupos de assuntos específicos;

2) Ajudas de custo e transporte por conta do IAM quando em deslocação ao exterior, em representação do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais.

Artigo 18.º

Cessação de funções

1. As funções dos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais cessam nas seguintes situações:

1) Por falecimento do titular;

2) Por renúncia do titular às suas funções;

3) Quando deixem de estar reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;

4) Quando expire o prazo referido no artigo 15.º;

5) Com o início de funções como membro do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais;

6) Por incapacidade para o desempenho das funções por motivo de doença grave ou por outras razões;

7) Por não comparência em duas sessões plenárias do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais ou em quatro reuniões dos grupos de assuntos específicos cuja constituição seja deliberada pelo plenário, em cada ano, sem motivo justificado.

2. No caso referido na alínea 2) do número anterior, o membro do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais deve notificar por escrito o Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 15 dias, salvo dispensa do Chefe do Executivo em relação ao cumprimento do referido prazo.

3. Compete ao Chefe do Executivo declarar, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, a cessação de funções dos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais, nos casos referidos nas alíneas 2), 3), 6) e 7) do n.º 1, a qual produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do despacho, salvo se outra data for nele indicada.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 19.º

Regime do pessoal

1. O regime do pessoal do IAM é o do contrato individual de trabalho previsto no estatuto do pessoal referido na subalínea (1) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º

2. O pessoal do IAM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao estatuto do pessoal do IAM.

3. O pessoal do quadro de outros serviços e entidades públicos da RAEM pode exercer funções no IAM, em regime de requisição ou destacamento, observando-se o disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, doravante designado por ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

4. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento de outros serviços e entidades públicos da RAEM pode exercer funções no IAM, mediante celebração de um novo contrato administrativo de provimento, observando-se o disposto na Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

5. Os técnicos especializados referidos no artigo 97.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os consultores e técnicos especializados referidos no artigo 99.º da mesma Lei, podem exercer funções no IAM em regime de contrato individual de trabalho previsto na Lei n.º 12/2015.

6. O pessoal referido nos n.os 3 e 4, quando presta serviço no IAM, não é prejudicado nos seus anteriores direitos e benefícios, nomeadamente no que se refere aos descontos para as pensões de aposentação e sobrevivência, às contribuições para o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, contando-se, para todos os efeitos legais, todo o tempo de serviço prestado no IAM pelo respectivo pessoal, bem como as acções de formação já frequentadas para o acesso ao grau imediatamente superior.

Artigo 20.º

Regime dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e do pessoal de chefia

1. Ao regime dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais é aplicável o disposto na presente lei e, subsidiária e sucessivamente, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal referido na subalínea (1) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º e o disposto na Lei n.º 15/2009.

2. O pessoal de chefia é nomeado em regime de comissão de serviço.

3. Os membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e o pessoal de chefia sem lugar de origem no quadro, que vejam cessadas as suas funções e que tenham sido trabalhadores da administração pública nos termos do ETAPM antes de assumirem as respectivas funções, uma vez preenchido o pressuposto da dispensa de concurso previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), podem ser dispensados de concurso para serem contratados por qualquer serviço ou entidade na modalidade de contrato administrativo de provimento na mesma carreira em que se encontravam antes de assumirem as respectivas funções, mediante autorização do Chefe do Executivo, sendo definidos a respectiva categoria e o escalão conforme o tempo de serviço legalmente exigível para acesso ao grau ou progressão ao escalão do lugar a preencher.

4. O pessoal provido em regime de contrato individual de trabalho referido no estatuto do pessoal do IAM, que cesse funções enquanto membro do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais ou pessoal de chefia, após deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, pode ser dispensado de concurso para ser contratado pelo IAM na mesma carreira e na mesma forma de provimento em que se encontrava antes de assumir as respectivas funções, sendo definidos a respectiva categoria e o escalão conforme o tempo de serviço exigível no estatuto do pessoal do IAM para acesso ao grau ou progressão ao escalão do lugar a preencher.

5. Os membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e o pessoal de chefia, no exercício do respectivo cargo, não são prejudicados nos seus anteriores direitos e benefícios, nomeadamente no que se refere aos descontos para as pensões de aposentação e sobrevivência, às contribuições para o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, contando-se todo o tempo de serviço prestado no IAM para todos os efeitos legais.

6. Para efeitos do número anterior, os descontos a efectuar aos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais para as pensões de aposentação e sobrevivência têm por base o vencimento correspondente ao seu cargo, até ao limite do valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescido dos prémios de antiguidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de aposentação e sobrevivência previsto no ETAPM.

Artigo 21.º

Fiscalização e dever de colaboração dos particulares

1. Perante o pessoal do IAM com funções de fiscalização, devidamente identificado, quando se encontre no exercício dessas funções nos locais onde se realizem actividades ou estabelecimentos sujeitos a fiscalização, os promotores, proprietários ou responsáveis por estas actividades, locais ou estabelecimentos, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes são obrigados a:

1) Permitir a sua entrada nos locais ou estabelecimentos acima referidos e a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção de fiscalização;

2) Exibir e apresentar os documentos e demais elementos para cumprimento das disposições da presente lei relativas às atribuições de fiscalização, bem como facilitar o exame de mercadorias e produtos sujeitos a fiscalização.

2. Incorrem no crime de desobediência simples todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, recusarem ao pessoal do IAM que se encontre no exercício de funções de fiscalização, a entrada ou a permanência nos locais ou estabelecimentos referidos no número anterior, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 22.º

Pessoal com funções de fiscalização

1. O pessoal do IAM com funções de fiscalização, quando se encontre no exercício dessas funções, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar, nos termos da lei, às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, designadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

2. O pessoal do IAM com funções de fiscalização, quando se encontre no exercício dessas funções, deve exibir cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 23.º

Regime da gestão e fiscalização financeira e patrimonial

1. O regime da gestão financeira e patrimonial do IAM deve obedecer ao disposto no presente capítulo e, supletivamente, ao disposto no regime financeiro e patrimonial dos organismos autónomos.

2. Para efeitos de uma fiscalização eficaz das finanças e do património do IAM, deve estabelecer-se um mecanismo de fiscalização para a gestão financeira e patrimonial do IAM.

Artigo 24.º

Autonomia financeira e patrimonial

A autonomia financeira e patrimonial do IAM consiste principalmente nas seguintes competências do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais:

1) Elaborar e deliberar propostas sobre o plano anual de actividades e as suas alterações, bem como sobre o orçamento privativo e as suas alterações;

2) Elaborar e deliberar propostas sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência;

3) Adquirir receitas e realizar despesas conforme o orçamento privativo;

4) Gerir o património próprio.

Artigo 25.º

Origem de recursos

Constituem recursos do IAM conforme o orçamento privativo:

1) As receitas próprias;

2) A dotação do orçamento geral da RAEM;

3) Os saldos de execução orçamental;

4) Outros recursos resultantes dos serviços prestados ou os que caibam ao IAM nos termos da lei, regulamento ou contrato, ou segundo as decisões judiciais ou tomadas pela entidade tutelar.

Artigo 26.º

Receitas próprias

Constituem receitas próprias do IAM:

1) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços decorrentes de licenças ou da prestação de serviços;

2) O produto das multas fixadas por lei ou regulamento que caibam ao IAM;

3) O produto da venda e o rendimento de bens próprios;

4) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades;

5) Qualquer outro rendimento que lhe seja devido nos termos de lei, regulamento ou contrato.

Artigo 27.º

Dotações extraordinárias

O Chefe do Executivo pode fixar, a título excepcional, dotações orçamentais extraordinárias ao IAM, nomeadamente em situações de calamidade pública.

Artigo 28.º

Isenções

1. Os serviços e entidades da administração pública estão isentos de taxas cobradas pelo IAM, incluindo emolumentos.

2. O IAM está isento de impostos e de taxas cobrados por serviços e entidades da administração pública, incluindo emolumentos.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Transição do pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

1. O pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante designado por IACM, transita para o IAM na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão, mantendo os seus anteriores direitos, retribuições e benefícios, nomeadamente os que se referem aos descontos para as pensões de aposentação e sobrevivência, às contribuições para o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, com excepção dos membros do Conselho de Administração e do pessoal de chefia do IACM.

2. Para todos os efeitos legais, nomeadamente os que se referem ao regime de aposentação e sobrevivência, ao regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, o tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal do IACM que transita para o IAM nos termos da presente lei conta como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição, contando ainda as acções de formação já frequentadas para o acesso ao grau imediatamente superior.

3. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos do IACM decorrentes de concursos ou período experimental já iniciados e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

4. O pessoal que se encontre a prestar serviço em regime de requisição ou destacamento no IACM ou o pessoal do IACM que se encontre a prestar serviço noutros serviços ou entidades públicos nos referidos regimes mantém a respectiva situação jurídico-funcional.

Artigo 30.º

Membros do Conselho de Administração e pessoal de chefia do IACM

1. Os membros do Conselho de Administração e o pessoal de chefia do IACM cessam as suas funções à data da criação do IAM, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 20.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os membros do Conselho de Administração e o pessoal de chefia do IACM que forem designados ou nomeados nos termos do artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 20.º não são prejudicados nos seus anteriores direitos e benefícios, nomeadamente no que se refere aos descontos para as pensões de aposentação e sobrevivência, às contribuições para o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, contando-se todo o tempo de serviço prestado no IACM para todos os efeitos legais.

Artigo 31.º

Regulamento administrativo complementar

O Chefe do Executivo aprova os regulamentos administrativos complementares que se mostrem necessários à execução da presente lei, nomeadamente em matéria de:

1) Competências concretas e funcionamento dos órgãos do IAM e dos seus membros, previstos nos artigos 8.º e 13.º;

2) Mecanismo de fiscalização relativamente à gestão financeira e patrimonial do IAM previsto no n.º 2 do artigo 23.º;

3) Procedimento concreto e forma da transição do pessoal do IACM para o IAM referido no artigo 29.º;

4) Procedimento concreto e forma da transferência do património do IACM para a titularidade da RAEM ou do IAM.

Artigo 32.º

Processos pendentes

1. Dos actos de liquidação e das decisões que apliquem multas em processos ainda pendentes, à data da entrada em vigor da presente lei, relativamente a taxas, tarifas e outras importâncias devidas ao IACM em contrapartida de serviços prestados cabe recurso contencioso directamente para o Tribunal Administrativo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Aos casos em que já se procedeu à notificação relativamente à liquidação ou à aplicação de multa, antes da entrada em vigor da presente lei, continua a ser aplicável a legislação anteriormente vigente.

Artigo 33.º

Posturas em vigor

As posturas e regulamentos municipais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei permanecem em vigor, no respectivo âmbito geográfico de aplicação, até à sua revogação por instrumento normativo adequado.

Artigo 34.º

Extinção do IACM

1. Extingue-se o IACM, criado nos termos da Lei n.º 17/2001 (Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais).

2. Todas as referências feitas em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos ao «IACM», ao «Conselho de Administração do IACM», ao «Conselho Consultivo do IACM» e ao «presidente do Conselho de Administração do IACM» consideram-se feitas, respectivamente, ao «IAM», ao «Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», ao «Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais» e ao «presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

Revogação

São revogadas:

1) A Lei n.º 13/2015 (Alteração aos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais);

2) A Lei n.º 17/2001.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

Aprovada em 30 de Julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 1 de Agosto de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.