REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2018

Alteração ao Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro

Os artigos 43.º e 153.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º

(Cargos de direcção)

1. […].

2. O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se por escolha do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina (CJD), nos seguintes termos:

a) Comandantes e segundos comandantes do CPSP e do CB, de entre, respectivamente, intendentes e chefes principais, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção;

b) Directores e subdirectores da DSFSM e da ESFSM, de entre intendentes do CPSP, chefes principais do CB e intendentes alfandegários dos Serviços de Alfândega, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção.

Artigo 153.º

(Curso de Comando e Direcção)

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. O Secretário para a Segurança pode ainda nomear, por despacho, para frequência do CCD intendentes alfandegários, sob proposta do Director-geral dos Serviços de Alfândega.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o artigo 8.º e o anexo A da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro (Reajustamento das carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 8 de Fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.