REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2002, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aprovado o «Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet Representativos da Região Administrativa Especial de Macau», anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2014.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Janeiro de 2018.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet Representativos da Região Administrativa Especial de Macau

Artigo 1.º

Requisito geral

Para os efeitos de registo dos nomes de domínio da Internet representativos da Região Administrativa Especial de Macau — .mo e .澳門, adiante designados por nomes de domínio, o requerente deve ser pessoa colectiva ou empresário comercial, registado na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, ou profissional liberal.

Artigo 2.º

Requisitos especiais

1. O requerente de nome de domínio sob a extensão .com.mo, .公司.mo ou .公司.澳門 deve ser empresário comercial registado na RAEM ou profissional liberal.

2. O requerente de nome de domínio sob a extensão .net.mo, .網絡.mo ou .網絡.澳門 deve ser prestador de serviços de Internet ou de telecomunicações de uso público da RAEM, devidamente licenciados, ou estar autorizado a administrar os recursos de Internet da RAEM.

3. O requerente de nome de domínio sob a extensão .org.mo, .組織.mo ou .組織.澳門 deve ser associação registada na RAEM.

4. O requerente de nome de domínio sob a extensão .edu.mo, .教育.mo ou .教育.澳門 deve ser estabelecimento local de ensino ou equiparado, reconhecido pelo Governo da RAEM.

5. O requerente de nome de domínio sob a extensão .gov.mo, .政府.mo ou .政府.澳門 deve ser entidade pública da RAEM.

6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, em casos especiais e mediante pedido devidamente fundamentado, as entidades públicas da RAEM podem requerer o registo dos nomes de domínio sob as extensões previstas nos n.os 1 a 4.

7. O requerente de nome de domínio baseado em marca ou patente deve ser titular de marca ou patente registada na RAEM.

8. O requerente de nome de domínio de segundo nível sob a extensão .mo ou .澳門 deve preencher um dos requisitos previstos nos n.os 1 a 5.

Artigo 3.º

Registo

1. O registo de nomes de domínio da Internet representativos da RAEM é efectuado no Centro de Informação da Internet de Macau, doravante designado por MONIC, o qual funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT).

2. Excepto em casos devidamente justificados, os pedidos de registo são analisados por ordem de chegada.

3. O nome de domínio deve corresponder ao nome da respectiva entidade registada na RAEM ou ser idêntico à respectiva marca ou patente registada na RAEM, com excepção do pedido de registo do nome de domínio sob a extensão .gov.mo, .政府.mo ou .政府.澳門.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requerentes podem, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer um nome de domínio que esteja apenas relacionado com o nome da entidade ou que possa representar a respectiva entidade.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, nos casos previstos nos n.os 6 e 8 do artigo 2.º, as entidades públicas da RAEM podem requerer o registo de nomes de domínio distintos da sua designação, mediante pedido devidamente fundamentado.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as entidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, atendendo à prestação de serviços ou realização de actividades sem fins lucrativos, podem requerer o registo de um nome de domínio referente aos referidos serviços ou actividades sem fins lucrativos sob a correspondente extensão .org.mo, .組織.mo, .組織.澳門, .edu.mo, .教育.mo, ou .教育.澳門.

7. Nos casos previstos nos n.os 4 a 6, o nome de domínio requerido é publicado na página electrónica do Centro de Informação da Internet de Macau, adiante designado por MONIC, durante 15 dias, com vista à sua divulgação junto do público.

8. O pedido previsto nos n.os 4 a 6 é aprovado decorridos 15 dias e desde que não sejam apresentadas quaisquer objecções.

9. Caso seja apresentada alguma objecção, o requerente é ouvido acerca da mesma antes da decisão final.

Artigo 4.º

Validade

O prazo de validade do registo dos nomes de domínio é de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1. O requerente deve cumprir o procedimento publicado na página electrónica do MONIC para submissão do formulário do pedido de registo do nome de domínio, o qual pode ter o formato de papel ou electrónico.

2. O requerente deve, no prazo de 8 dias a contar do preenchimento do formulário, apresentar os seguintes documentos:

1) Cópia do comprovativo do registo na RAEM como empresário comercial ou da qualidade de profissional liberal, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

2) Cópia da licença para a prestação de serviços de Internet ou de telecomunicações de uso público, emitida pela entidade competente da RAEM, ou da autorização para administrar os recursos de Internet da RAEM, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

3) Cópia do comprovativo do registo na RAEM como associação, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º;

4) Cópia do comprovativo da qualidade de estabelecimento local de ensino, ou equiparado, reconhecido pelo Governo da RAEM, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

5) Ofício para pedido do registo do nome de domínio, assinado por pessoa com competência para o efeito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 2.º;

6) Cópia do certificado de registo da marca ou patente, emitido pela Direcção dos Serviços de Economia, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 2.º;

7) Documento referido em qualquer uma das alíneas 1) a 5) conforme o respectivo pedido, no caso previsto no n.º 8 do artigo 2.º;

8) Esclarecimentos e fundamentos, nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º;

9) Cópia dos comprovativos referidos na alínea 3) ou 4), bem como uma breve descrição dos serviços ou actividades sem fins lucrativos, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 3.º;

10) Uma declaração de confirmação do pedido de registo de nome de domínio, assinada pelo requerente ou pelo seu representante e acompanhada de cópia do respectivo documento de identificação.

3. Caso o requerente não seja o titular da marca ou patente, deve apresentar, no prazo referido no n.º 2, documento escrito contendo o consentimento do respectivo titular, assinado pelo mesmo e acompanhado de cópia do respectivo documento de identificação.

4. O requerente pode fazer-se representar nos procedimentos relacionados com o registo de nomes de domínio ou outros assuntos relacionados com este registo.

5. No caso referido no número anterior, o representante deve apresentar, no prazo referido no n.º 2, documento assinado pelo requerente e acompanhado de cópia do respectivo documento de identificação, no qual deve estar especificado o teor e o âmbito do mandato.

6. Os documentos a assinar previstos nas alíneas 5) e 10) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 5 podem ser apresentados através de formato de papel ou electrónico, devendo, em caso de formato electrónico, conter assinatura electrónica qualificada nos termos da legislação em vigor na RAEM.

7. Podem ser solicitadas informações ou documentos adicionais ao requerente, caso seja necessário para a análise do pedido de registo, devendo este prestá-las ou apresentá-los no prazo de 8 dias a contar da notificação feita pelo MONIC.

8. O requerente que preencha os requisitos para o registo do nome de domínio deve liquidar as tarifas devidas pelo registo, no prazo de 8 dias a contar da notificação do MONIC.

9. O requerente, caso seja uma entidade pública da RAEM, fica dispensado de apresentar os documentos referidos na alínea 10) do n.º 2 e no n.º 5, devendo entregar somente o ofício previsto na alínea 5) do n.º 2.

10. O pedido de registo do nome de domínio é cancelado, sem necessidade de qualquer notificação, quando o requerente não apresente os documentos previstos nas alíneas 1) a 10) do n.º 2, nos n.os 3, 5 e 7 ou não liquide as tarifas devidas pelo registo, nos prazos previstos.

Artigo 6.º

Rejeição

Os pedidos de registo ou renovação de nome de domínio que não cumpram com o disposto no presente regulamento são rejeitados.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1. O titular do nome de domínio deve envidar todos os esforços para assegurar o funcionamento permanente do servidor principal que sustenta o respectivo nome de domínio.

2. O titular do nome de domínio deve indicar um administrador e um técnico responsáveis, respectivamente, pela gestão do nome de domínio e pela operação do servidor.

3. O titular do nome de domínio é responsável pelo nome de domínio registado.

4. O titular do nome de domínio deve assegurar que o nome de domínio registado não prejudica os interesses de terceiros e não é utilizado para fins ilegais.

5. Em caso de violação do disposto no número anterior, ou quando se verificar que a utilização do nome de domínio ameaça a segurança e estabilidade da Internet, o registo do nome de domínio é imediatamente suspenso.

6. No caso referido no número anterior, o titular do nome de domínio deve apresentar justificações, informações e/ou efectuar as rectificações necessárias no prazo de 60 dias.

7. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o registo do nome de domínio é cancelado, sem prejuízo de outras responsabilidades daí decorrentes.

Artigo 8.º

Renovação

1. O titular do nome de domínio pode requerer a renovação do registo do mesmo, liquidando as tarifas que forem devidas, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade do registo do nome de domínio.

2. Caso não seja requerida a renovação do registo do nome de domínio ou o pedido de renovação não tenha sido concluído por facto imputável ao titular do nome de domínio, antes do termo do prazo de validade, o mesmo é imediatamente suspenso pelo período máximo de 60 dias.

3. Caso não seja requerida a renovação do registo do nome de domínio ou o pedido de renovação não tenha sido concluído por facto imputável ao titular do nome de domínio, antes do termo do prazo de suspensão previsto no número anterior, o mesmo é imediatamente cancelado.

Artigo 9.º

Reavaliação

A qualificação do titular do nome de domínio pode ser reavaliada em qualquer momento.

Artigo 10.º

Cancelamento

1. O registo de nome de domínio é cancelado quando, em resultado da reavaliação referida no artigo anterior, o titular deixe de ser qualificado.

2. O cancelamento do registo do nome de domínio pode, ainda, ser efectuado através de requerimento, assinado pelo titular do nome de domínio ou pelo seu representante nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e acompanhado de cópia do respectivo documento de identificação.

3. Caso o requerente seja uma entidade pública da RAEM, pode apresentar o pedido de cancelamento através de ofício assinado por pessoa com competência para o efeito.

4. Os documentos a assinar previstos no n.º 2 e no número anterior podem ser apresentados através de formato de papel ou electrónico, devendo, em caso de formato electrónico, conter assinatura electrónica qualificada nos termos da legislação em vigor na RAEM.

Artigo 11.º

Tarifas

1. As tarifas devidas pelo registo e renovação de nome de domínio são estabelecidas pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações e publicadas na página electrónica do MONIC.

2. As tarifas referidas no número anterior são devidas anualmente e devem ser pagas nos 60 dias anteriores à data em que o registo complete um período de validade de um ano.

3. Caso o pagamento das tarifas não seja efectuado no prazo previsto no número anterior, o registo do nome de domínio é imediatamente suspenso pelo período máximo de 60 dias.

4. Caso o pagamento das tarifas não seja efectuado antes do termo do prazo de suspensão referido no número anterior, o registo do nome de domínio é imediatamente cancelado.

5. As tarifas do registo de nomes de domínio, suspensos ou cancelados nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 7.º e no artigo 10.º, não são devolvidas.

6. O registo de nomes de domínio sob a extensão .gov.mo, .政府.mo ou .政府.澳門, bem como a respectiva renovação, está isento do pagamento de tarifas.

Artigo 12.º

Constituição do nome de domínio

1. Para efeitos do pedido de registo, o nome de domínio sob a extensão .com.mo, .net.mo, .org.mo, .edu.mo ou .gov.mo deve ser constituído por letras do alfabeto (a a z, minúsculas ou maiúsculas), por algarismos (0 a 9), por hífenes (-) ou por caracteres especiais em português (á, à, â, ã, ç, é, ê, í, ó, ô, õ e ú, minúsculas ou maiúsculas).

2. Para efeitos do pedido de registo, o nome de domínio sob a extensão .澳門, .公司.mo, .公司.澳門, .網絡.mo, .網絡.澳門, .組織.mo, .組織.澳門, .教育.mo, .教育.澳門, .政府.mo ou .政府.澳門 deve ser constituído por caracteres em chinês disponíveis para registo e publicados na página electrónica do MONIC, ou por letras do alfabeto, por algarismos ou por hífenes previstos no número anterior e, pelo menos, por um caracter em chinês.

3. Para efeitos do pedido de registo, o nome de domínio de segundo nível sob a extensão .mo pode ser constituído de acordo com o disposto no n.º 1 ou no n.º 2.

4. Aprovado o pedido do registo do nome de domínio que inclua caracteres em chinês, o titular do nome de domínio pode, também, utilizar um nome de domínio constituído pelos correspondentes caracteres tradicionais em chinês, sem o pagamento de qualquer taxa adicional.

5. Aprovado o pedido do registo do nome de domínio sob a extensão .mo, .公司.mo, .網絡.mo, .組織.mo, .教育.mo ou .政府.mo que inclua caracteres em chinês, o titular do nome de domínio pode, também, utilizar um nome de domínio constituído pelos correspondentes caracteres simplificados em chinês, sem o pagamento de qualquer taxa adicional.

6. Para além das situações referidas nos n.os 4 e 5, as combinações de caracteres em chinês correspondentes a esse nome de domínio são identificadas pelo MONIC e não podem ser utilizadas pelo titular desse nome de domínio ou por outrem.

7. Os caracteres em chinês correspondentes aos caracteres em chinês disponíveis para registo, referidos no n.º 2, são publicados na página electrónica do MONIC.

8. O número máximo de caracteres dos nomes de domínio que não incluam caracteres em chinês ou caracteres especiais em português é de 63 caracteres.

9. O número máximo de caracteres dos nomes de domínio que incluam caracteres em chinês ou caracteres especiais em português é de 63 caracteres, após a conversão através de punycode.

10. O início e/ou o fim dos nomes de domínio não pode ser constituído por hífen e o terceiro e quarto caracteres do nome de domínio não podem ser compostos por dois hífenes (-) seguidos.

Artigo 13.º

Nomes de domínio reservados

1. A lista de nomes de domínio reservados é publicada na página electrónica do MONIC.

2. Não são aceites pedidos de registo de nomes de domínio que se encontrem na lista a que se refere o número anterior, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 14.º

Resolução de conflitos

1. Cabe às respectivas partes a resolução de quaisquer conflitos envolvendo o registo ou utilização de nomes de domínio, devendo estas assumir todas as responsabilidades daí resultantes.

2. As partes envolvidas no conflito devem notificar, por escrito, a entidade responsável pela gestão e registo de nomes de domínio da existência do conflito e da resolução do mesmo.

3. A entidade responsável pela gestão e registo de nomes de domínio não pode intervir em quaisquer conflitos resultantes do registo ou da utilização dos nomes de domínio, nem assumir o papel de mediador ou árbitro.

Artigo 15.º

Norma transitória

1. A taxa de registo e renovação de nomes de domínio sob a extensão .澳門 é igual à taxa de registo e renovação de nomes de domínio sob a extensão .mo.

2. Nos 45 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, o registo de nomes de domínio sob a extensão .澳門 apenas pode ser requerido por entidades públicas, titulares de marca ou patente registada na RAEM e titulares de nomes de domínio que incluam caracteres em chinês, já registados à data da publicação do presente regulamento, por esta ordem.

3. No período de registo preferencial referido no número anterior, o registo do nome de domínio de segundo nível sob a extensão .澳門 requerido por entidade pública deve corresponder ao nome da respectiva entidade registada na RAEM.

4. No período de registo preferencial referido no n.º 2, o registo do nome de domínio sob a extensão .澳門 requerido por titular da marca ou patente registada na RAEM deve ser idêntico ao nome da sua marca ou patente.

5. No período de registo preferencial referido no n.º 2, o registo do nome de domínio sob a extensão .澳門 requerido por titulares de nomes de domínio que incluam caracteres em chinês, já registados à data da publicação do presente regulamento, deve corresponder aos referidos nomes de domínio já registados.

6. O disposto no n.º 2 não é aplicável ao registo dos nomes de domínio sob a extensão .政府.澳門.

7. A organização do período de registo preferencial referido no n.º 2 é publicada na página electrónica do MONIC no dia da entrada em vigor do presente regulamento.

8. Ao registo preferencial previsto no n.º 2 não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 2.º, e nos n.os 5, 7 a 9 do artigo 3.º

Artigo 16.º

Pedidos pendentes

Aos pedidos pendentes à data da publicação do presente regulamento é aplicável o regime anterior.