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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 468/2017

Tendo sido adjudicada à Salon Multimédia (Macau) Limitada a prestação dos serviços de «Produção de registo de imagem de vídeo das obras relativas ao Sistema de Metro Ligeiro de Macau (2018-2020)», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Salon Multimédia (Macau) Limitada, para a prestação dos serviços de «Produção de registo de imagem de vídeo das obras relativas ao Sistema de Metro Ligeiro de Macau (2018-2020)», pelo montante de $ 5 456 780,00 (cinco milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, setecentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2018 $ 2 057 650,00
Ano 2019 $ 2 999 130,00
Ano 2020 $ 400 000,00

2. Os encargos referentes aos anos de 2018 a 2020 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2018 e 2019, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 469/2017

Tendo sido adjudicada à China Road and Bridge Corporation a execução de «C340A — Empreitada de Construção Preliminar para o Metro Ligeiro da Barra», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a China Road and Bridge Corporation, para a execução de «C340A — Empreitada de Construção Preliminar para o Metro Ligeiro da Barra», pelo montante de $ 139 860 000,00 (cento e trinta e nove milhões e oitocentas e sessenta mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2018.

29 de Novembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 470/2017

Tendo sido adjudicada à PAL Ásia Consultores, Limitada a prestação dos serviços de «Dique da “Zona D” dos Novos Aterros Urbanos — Elaboração de Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços de «Dique da “Zona D” dos Novos Aterros Urbanos — Elaboração de Projecto», pelo montante de $ 4 290 000,00 (quatro milhões, duzentas e noventa mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 429 000,00
Ano 2018 $ 3 861 000,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.090.424.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 471/2017

Tendo sido adjudicado à Mitsubishi Heavy Industries, Ltd. o fornecimento de «Sistema e Material Circulante para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau — Serviços Complementares do Melhoramento do Projecto e Instalação do Sistema SCADA», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Mitsubishi Heavy Industries, Ltd., para o fornecimento de «Sistema e Material Circulante para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau — Serviços Complementares do Melhoramento do Projecto e Instalação do Sistema SCADA», pelo montante de $ 7 042 150,00 (sete milhões, quarenta e duas mil, cento e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2018 $ 4 245 978,00
Ano 2019 $ 2 796 172,00

2. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2018, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Novembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 472/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 3.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 47 000 000,00 (quarenta e sete milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

1 de Dezembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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3.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, para o ano económico de 2017

Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região 47,000,000.00
Total das receitas 47,000,000.00
    Despesas  
    Despesas correntes  
  02-00-00-00-00 Bens e serviços  
  02-03-00-00-00 Aquisição de serviços  
  02-03-01-00-00 Conservação e aproveitamento de bens  
3-02-1 02-03-01-00-05 Diversos 39,882,800.00
  02-03-05-00-00 Transportes e comunicações  
  02-03-05-03-00 Outros encargos de transportes e comunicações  
3-02-1 02-03-05-03-02 Outros 1,656,000.00
  02-03-08-00-00 Trabalhos especiais diversos  
3-02-1 02-03-08-00-01 Estudos, consultadoria e tradução 600,000.00
    Despesas de capital  
  07-00-00-00-00 Investimentos  
  07-10-00-00-00 Maquinaria e equipamento  
3-02-1 07-10-00-00-08 Mobílias 269,000.00
3-02-1 07-10-00-00-09 Equipamentos informáticos 180,000.00
3-02-1 07-10-00-00-99 Outros 4,412,200.00
Total das despesas 47,000,000.00

Universidade de Macau, aos 29 de Agosto de 2017. — A Comissão Permanente do Conselho da Universidade. — O Presidente, Lam Kam Seng. — Os Membros, Lei Pui Lam — Wong Chong Fat — Lau Veng Lin — Wei Zhao — Ma Chi Ngai Frederico — Sou Chio Fai.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 473/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Iat Fai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Dezembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Iat Fai

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Iat Fai, situado na Rua de Choi Long da Taipa, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Iat Fai, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Iat Fai efectua-se pela Rua de Choi Long.

3. O Auto-Silo do Edifício Iat Fai tem uma capacidade total de 191 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 59 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 132 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Iat Fai, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Iat Fai por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Iat Fai, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Iat Fai na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso ultrapasse este período, deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Iat Fai é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Iat Fai são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Iat Fai deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Iat Fai.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Iat Fai.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 474/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Vale das Borboletas, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2017.

6 de Dezembro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Vale das Borboletas

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Complexo Comunitário de Seac Pai Van, situado na Avenida do Vale das Borboletas, adiante designado por Auto-Silo do Vale das Borboletas.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo do Vale das Borboletas é um parque de estacionamento público, integrando o serviço público de parques de estacionamento, cuja gestão cabe ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM.

2. A entrada e saída do Auto-Silo do Vale das Borboletas efectua-se pela Avenida do Vale das Borboletas.

3. O Auto-Silo do Vale das Borboletas é constituído por três pisos correspondentes aos 3.º, 4.º e 5.º andares do edifício integrado no complexo referido no artigo anterior.

4. O Auto-Silo do Vale das Borboletas tem uma capacidade total de 534 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros ── 369 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores ── 165 lugares.

5. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no número anterior pode ser alterado pelo IACM, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, o IACM deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Vale das Borboletas, e no interior, junto à caixa de pagamento, aviso indicando em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 4.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial do IACM, é proibida a utilização do Auto-Silo do Vale das Borboletas por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. Salvo autorização especial do IACM, é proibida a utilização da zona de estacionamento de automóveis ligeiros pelos motociclos e ciclomotores, bem como é proibida a utilização da zona de estacionamento de motociclos e ciclomotores pelos automóveis ligeiros.

3. Quando ocorram situações extraordinárias e urgentes resultantes de casos de força maior, nomeadamente tempestades, inundações, incêndios ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública, pode o IACM determinar o encerramento temporário do Auto-Silo do Vale das Borboletas.

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo do Vale das Borboletas

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Vale das Borboletas deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada ou utilizar meios de pagamento electrónico.

2. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de 15 minutos.

3. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

4. O extravio ou inutilização do bilhete simples ou do meio de pagamento electrónico implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Vale das Borboletas, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se ao estacionamento das 8 horas até às 20 horas e o bilhete simples nocturno destina-se ao estacionamento das 20 horas até às 8 horas da manhã do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Vale das Borboletas são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno – Por cada hora ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno – Por cada hora ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno – Por cada hora ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno – Por cada hora ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob a proposta do IACM.

Artigo 6.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Vale das Borboletas deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de acordo com modelo aprovado.

2. O IACM é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Vale das Borboletas.

3. O IACM assegura ainda os serviços de limpeza e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Vale das Borboletas.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).