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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2017

Alteração ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 13.º do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2004 (Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

[…]:

1) […];

2) […];

3) Serviços regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros, em veículos pesados de passageiros, segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminadas e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

4) Serviços não regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros, em veículos ligeiros de passageiros e com marcação prévia, tendo a RAEM como paragem de início ou paragem de destino, sendo proibido largar ou tomar passageiros durante o percurso;

5) [Anterior alínea 4)];

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)];

8) [Anterior alínea 7)].

Artigo 3.º

Serviços de transportes rodoviários interurbanos de passageiros

1. A prestação de serviços de transportes rodoviários interurbanos de passageiros entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China está sujeita ao regime de autorização prévia a obter das autoridades competentes das respectivas regiões, devendo ainda respeitar as condições de operação acordadas entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China com base nas necessidades sobre a segurança e gestão do transporte rodoviário interurbano de passageiros.

2. O pedido da autorização referida no número anterior deve ser dirigido ao director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, que o encaminha para as devidas autoridades.

3. No pedido de autorização deve ser indicado o tipo de serviços, as tarifas e o número e tipo de veículos e no pedido de prestação de serviços regulares, deve ser mencionado ainda o itinerário a percorrer, horários e paragens, bem como os motivos da escolha do itinerário.

4. As alterações de itinerários, horários, paragens, valor das tarifas e tipo de veículos estão sujeitas a autorização da DSAT.

5. […].

Artigo 4.°

Licenciamento

1. A actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quer de serviços regulares quer de serviços não regulares, só pode ser exercida por entidades licenciadas para o efeito pela DSAT.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. Pela emissão, renovação, alteração e emissão de segunda via da licença são devidas as taxas constantes do Anexo I.

7. […].

Artigo 11.º

Procedimento para requerer a licença

1. O pedido de atribuição de licença é formulado através de requerimento dirigido ao director da DSAT, assinado por pessoa com poderes para vincular a entidade requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade, contendo os seguintes elementos:

1) […];

2) […];

3) […];

4) O plano de operação de serviços, especialmente o arranjo da operação de serviços, o número e tipo de veículos, a lotação dos veículos, a menção sobre se os veículos são propriedade da entidade requerente ou se são detidos por locação, entre outros meios, o plano de tarifas, a reparação e manutenção da frota dos veículos, o local de estacionamento da frota dos veículos, o serviço aos utentes, a colocação de pessoal e o plano de contingência para casos de emergência e de situações especiais e, no caso de serviços regulares, deve ainda especificar cada itinerário de ida e volta, os pontos de paragem para tomada ou largada de passageiros e horário das carreiras;

5) [Anterior alínea 9)].

6) [Revogada]

7) [Revogada]

8) [Revogada]

9) [Revogada]

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 13.º

Análise do pedido e tomada de decisão

1. O requerimento e o conjunto de documentos que o instruem constituem o processo de licenciamento, ao qual é atribuído um número de ordem pela DSAT.

2. O processo de licenciamento é enviado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos Serviços de Alfândega, ao Corpo de Bombeiros e à Direcção dos Serviços de Turismo, para emissão de pareceres no prazo de 30 dias.

3. […].»

Artigo 2.º

Taxas e modelo de licença

Os Anexos I e II do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros são substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II do presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as alíneas 6) a 9) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Novembro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

Taxas

(a que se referem o n.º 6 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 6.º)

1. Emissão da licença: 10 000 patacas.

2. Renovação da licença: 5 000 patacas.

3. Taxa adicional pelo pedido de renovação da licença fora do prazo:

1) 1 000 patacas, se a mora não exceder 30 dias;

2) 3 000 patacas, se a mora exceder 30 dias.

4. Alteração ou emissão de segunda via da licença: 1 000 patacas.

ANEXO II

Modelo da licença

(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)