REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 32/2017

BO N.º:

49/2017

Publicado em:

2017.12.4

Página:

1485-1490

  • Alteração ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros.
Diplomas
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:
  • Decreto-Lei n.º 50/88/M - Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2004 - Aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros.
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  • REGIME DE TRANSPORTES TERRESTRES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 32/2017

    Alteração ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 13.º do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2004 (Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros), passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Definições

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Serviços regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros, em veículos pesados de passageiros, segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminadas e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

    4) Serviços não regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros, em veículos ligeiros de passageiros e com marcação prévia, tendo a RAEM como paragem de início ou paragem de destino, sendo proibido largar ou tomar passageiros durante o percurso;

    5) [Anterior alínea 4)];

    6) [Anterior alínea 5)];

    7) [Anterior alínea 6)];

    8) [Anterior alínea 7)].

    Artigo 3.º

    Serviços de transportes rodoviários interurbanos de passageiros

    1. A prestação de serviços de transportes rodoviários interurbanos de passageiros entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China está sujeita ao regime de autorização prévia a obter das autoridades competentes das respectivas regiões, devendo ainda respeitar as condições de operação acordadas entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China com base nas necessidades sobre a segurança e gestão do transporte rodoviário interurbano de passageiros.

    2. O pedido da autorização referida no número anterior deve ser dirigido ao director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, que o encaminha para as devidas autoridades.

    3. No pedido de autorização deve ser indicado o tipo de serviços, as tarifas e o número e tipo de veículos e no pedido de prestação de serviços regulares, deve ser mencionado ainda o itinerário a percorrer, horários e paragens, bem como os motivos da escolha do itinerário.

    4. As alterações de itinerários, horários, paragens, valor das tarifas e tipo de veículos estão sujeitas a autorização da DSAT.

    5. […].

    Artigo 4.°

    Licenciamento

    1. A actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quer de serviços regulares quer de serviços não regulares, só pode ser exercida por entidades licenciadas para o efeito pela DSAT.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. Pela emissão, renovação, alteração e emissão de segunda via da licença são devidas as taxas constantes do Anexo I.

    7. […].

    Artigo 11.º

    Procedimento para requerer a licença

    1. O pedido de atribuição de licença é formulado através de requerimento dirigido ao director da DSAT, assinado por pessoa com poderes para vincular a entidade requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade, contendo os seguintes elementos:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) O plano de operação de serviços, especialmente o arranjo da operação de serviços, o número e tipo de veículos, a lotação dos veículos, a menção sobre se os veículos são propriedade da entidade requerente ou se são detidos por locação, entre outros meios, o plano de tarifas, a reparação e manutenção da frota dos veículos, o local de estacionamento da frota dos veículos, o serviço aos utentes, a colocação de pessoal e o plano de contingência para casos de emergência e de situações especiais e, no caso de serviços regulares, deve ainda especificar cada itinerário de ida e volta, os pontos de paragem para tomada ou largada de passageiros e horário das carreiras;

    5) [Anterior alínea 9)].

    6) [Revogada]

    7) [Revogada]

    8) [Revogada]

    9) [Revogada]

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 13.º

    Análise do pedido e tomada de decisão

    1. O requerimento e o conjunto de documentos que o instruem constituem o processo de licenciamento, ao qual é atribuído um número de ordem pela DSAT.

    2. O processo de licenciamento é enviado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos Serviços de Alfândega, ao Corpo de Bombeiros e à Direcção dos Serviços de Turismo, para emissão de pareceres no prazo de 30 dias.

    3. […].»

    Artigo 2.º

    Taxas e modelo de licença

    Os Anexos I e II do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros são substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II do presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogadas as alíneas 6) a 9) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 23 de Novembro de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Taxas

    (a que se referem o n.º 6 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 6.º)

    1. Emissão da licença: 10 000 patacas.

    2. Renovação da licença: 5 000 patacas.

    3. Taxa adicional pelo pedido de renovação da licença fora do prazo:

    1) 1 000 patacas, se a mora não exceder 30 dias;

    2) 3 000 patacas, se a mora exceder 30 dias.

    4. Alteração ou emissão de segunda via da licença: 1 000 patacas.

    ANEXO II

    Modelo da licença

    (a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)


        

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