REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2017

Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o sistema de controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Instrumentos negociáveis ao portador», qualquer título ou instrumento monetário, tais como cheques de viagem e títulos negociáveis, quer ao portador quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos, incluindo cheques, livranças, e ordens de pagamento, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário;

2) «Montante de referência», o valor monetário em patacas ou o seu contravalor noutra divisa, o qual, sendo atingido ou superado, é susceptível de gerar, para o viajante que o transporta, a obrigação de o declarar, para efeitos de controlo alfandegário;

3) «Sistema de duplo circuito», o sistema de controlo alfandegário simplificado, também designado por sistema vermelho/verde, que permite aos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designados por SA, garantir o cumprimento das formalidades inerentes à passagem dos viajantes pela alfândega de forma mais célere.

CAPÍTULO II

Sistema de declaração e controlo alfandegário

Artigo 3.º

Obrigação de declaração à entrada na Região Administrativa Especial de Macau

1. Qualquer pessoa singular que, à entrada na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, transporte consigo numerário e/ou instrumentos negociáveis ao portador cujo valor global atinja ou ultrapasse o montante de referência, deve declarar esse facto aos agentes dos SA.

2. Nos locais de entrada na RAEM em que exista o sistema de duplo circuito:

1) A passagem do viajante pelo circuito verde corresponde à declaração de que o mesmo não transporta consigo numerário e/ou instrumentos negociáveis ao portador cujo valor global atinja ou ultrapasse o montante de referência;

2) A vontade de apresentar a declaração para cumprimento do dever referido no número anterior manifesta-se através da passagem do viajante pelo circuito vermelho.

Artigo 4.º

Obrigação de declaração à saída da RAEM

Qualquer pessoa singular que, à saída da RAEM, transporte consigo numerário e/ou instrumentos negociáveis ao portador cujo valor global atinja ou ultrapasse o montante de referência, deve declarar esse facto, se for interpelado para o efeito pelos agentes dos SA.

Artigo 5.º

Individualidade das declarações, respectivos comprovativos e impressos

1. As declarações previstas nos artigos anteriores são individuais e por pessoa singular, devendo os SA, sempre que solicitados, prestar ao viajante as informações necessárias ao cumprimento da obrigação declarativa.

2. A declaração é reduzida a escrito, mediante o preenchimento de impresso em modelo próprio, e objecto de registo.

3. A pedido do declarante é entregue cópia da declaração, contendo a assinatura do agente e o carimbo dos SA.

Artigo 6.º

Poderes de fiscalização

1. Para efeitos da fiscalização do cumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º, os SA podem:

1) Interpelar os viajantes, numa base aleatória ou por sondagem ou segundo determinados indicadores, para que aqueles prestem informações adicionais e apresentem o seu passaporte ou outros documentos de identificação, o bilhete de passagem e facturas ou outros documentos relativos à proveniência ou destino do numerário ou instrumentos negociáveis ao portador transportados;

2) Revistar a bagagem declarada ou não declarada dos viajantes, revendo o respectivo conteúdo, e efectuar a sua revista pessoal, verificando os bens e objectos trazidos por si ou no respectivo vestuário e acessórios.

2. A revista de bagagem e a revista pessoal referidas na alínea 2) do número anterior devem realizar-se nas instalações da autoridade alfandegária e respeitar a dignidade pessoal e proteger a privacidade pessoal, reduzindo ao mínimo indispensável o incómodo do viajante.

3. Havendo indícios de que o numerário ou instrumentos negociáveis ao portador possam estar associados ou resultem de actividades ilícitas, tais como o branqueamento de capitais ou o financiamento ao terrorismo, em virtude, nomeadamente, dos valores envolvidos, volume ou carácter inabitual, os SA:

1) Notificam de imediato o órgão de polícia criminal competente;

2) Elaboram um auto de notícia onde constem o montante global e as espécies dos valores em causa, assinado por dois agentes dos SA e pelo viajante;

3) Selam os valores num envelope adequado que fica ao cuidado de um dos agentes dos SA, sempre que necessário, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.

CAPÍTULO III

Dados pessoais

Artigo 7.º

Base de dados

1. Os SA procedem à inserção e tratamento da informação recolhida ao abrigo da presente lei numa base de dados.

2. A base de dados tem por finalidade exclusiva a detecção e prevenção do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador para branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo.

3. O director-geral dos SA é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como zelar pela legalidade da consulta, transmissão ou divulgação da informação.

4. As informações recolhidas no âmbito da presente lei devem ser conservadas por um período de cinco anos.

Artigo 8.º

Transmissão e divulgação de dados

1. Sem prejuízo do disposto sobre cooperação judiciária em matéria penal, os dados referidos no artigo anterior são enviados à Polícia Judiciária, para efeitos de tratamento e difusão de informações, no âmbito da prevenção e da investigação criminais, e às entidades competentes, para efeitos de tratamento da informação, no âmbito da prevenção e do combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.

2. Os dados podem ser divulgados para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam.

CAPÍTULO IV

Infracções administrativas

Artigo 9.º

Sanções

1. A prestação de informação incompleta, a prestação de declarações que não correspondam à verdade ou o não preenchimento da declaração a que a pessoa singular se encontre obrigada constitui infracção administrativa punível com multa correspondente a 1% a 5% do valor que exceda o montante de referência, mas nunca inferior a 1 000 patacas, nem superior a 500 000 patacas.

2. As multas podem ser atenuadas ou não aplicadas quando a censurabilidade do infractor se mostre diminuída, e, designadamente, quando o valor excedente referido no número anterior seja diminuto e a infracção revestir carácter ocasional.

Artigo 10.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa indicada no artigo anterior no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 11.º

Competências

O Director-geral dos SA tem competência para aplicar as multas previstas no n.º 1 do artigo 9.º e decidir da respectiva atenuação ou não aplicação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Conversão de divisas

A taxa de câmbio a utilizar para efeitos da presente lei é a divulgada pela Autoridade Monetária de Macau e deve reportar-se ao dia da declaração, ou ao primeiro dia útil imediatamente anterior quando naquele dia não tenha havido cotação.

Artigo 13.º

Direito subsidiário aplicável

1. Aos actos administrativos previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis o Código do Procedimento Administrativo e o Código de Processo Administrativo Contencioso.

2. Ao procedimento sancionatório relativo às infracções administrativas previstas no artigo 9.º são aplicáveis, subsidiária e sucessivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento) e, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito e do processo penal.

Artigo 14.º

Regulamentação

São publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, os despachos do Chefe do Executivo necessários à execução da presente lei, designadamente para efeitos de:

1) Concretização e actualização do montante referido na alínea 2) do artigo 2.º, tendo por orientação o montante de referência internacionalmente estabelecido para o efeito e as obrigações internacionais assumidas pela RAEM no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

2) Aprovação dos modelos de impresso referido no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 11/2001 (Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau)

Os artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 11/2001, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Competências

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) Assegurar o controlo e fiscalização do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

Artigo 17.º

Diplomas complementares

1. [Anterior texto do artigo].

2. O Chefe do Executivo pode definir, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, regimes de controlo alfandegário simplificado, designadamente segundo o sistema de duplo circuito.»

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2017.

Aprovada em 31 de Maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 6 de Junho de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.