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Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2017

O Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665 promulgou o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que definiu, desde 20 de Dezembro de 2015, a área marítima da Região em 85 km2.

Em Junho de 2016, o Governo criou uma comissão interna de coordenação interdepartamental, liderada pelo Chefe do Executivo, com vista a assegurar a articulação entre os diversos serviços e entidades públicos, visando dar início ao planeamento da gestão da área marítima de jurisdição da Região, e neste âmbito promoveu a realização de um estudo sobre o «Plano de aproveitamento e desenvolvimento das zonas marítimas da RAEM a médio e longo prazo (2016-2036)».

Com vista a promover a gestão e o desenvolvimento das áreas marítimas de forma concertada, torna-se necessária e oportuna a definição das competências e a composição da Comissão de coordenação da gestão e do desenvolvimento das áreas de jurisdição marítima.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criada a Comissão Coordenadora da Gestão e do Desenvolvimento das Áreas de Jurisdição Marítima, adiante designada por Comissão.

2. À Comissão compete:

1) Monitorizar e avaliar a gestão das áreas de jurisdição marítima;

2) Promover a realização de estudos e coordenar a elaboração e execução do planeamento global e dos planos específicos de gestão e desenvolvimento das áreas de jurisdição marítima, com vista à formulação das respectivas estratégias políticas;

3) Promover a elaboração de diplomas legais respeitantes à gestão e ao uso das áreas marítimas;

4) Fixar as directrizes e emitir as instruções necessárias ao exercício das suas competências.

3. A Comissão funciona na dependência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que a preside, e tem a seguinte composição:*

1) O director da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional;*

2) O director da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;*

3) A directora da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;*

4) A directora da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;*

5) O director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;*

6) Um adjunto dos Serviços de Alfândega;*

7) Um assessor do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças;*

8) Um assessor do Gabinete do Secretário para a Segurança;*

9) Um assessor do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2021

4. Os membros referidos nas alíneas 6) a 9) do número anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo, no qual é fixada a duração do mandato.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2021

5. A Comissão pode criar grupos de trabalho especializados para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências, podendo deles fazer parte personalidades de reconhecido mérito, representantes de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior.

6. O presidente pode convidar representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas, da RAEM ou do exterior, para participar nos trabalhos ou nas reuniões da Comissão, sempre que julgue necessário.

7. O apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.*

8. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2021

9 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2017

Tendo sido adjudicada ao 嘉濠——中國路橋聯營體 a execução da «Empreitada de obra de novas instalações no Centro de Golden Dragon, 21.º e 22.º andares», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o 嘉濠——中國路橋聯營體, para a execução da «Empreitada de obra de novas instalações no Centro de Golden Dragon, 21.º e 22.º andares», pelo montante de $ 38 036 778,00 (trinta e oito milhões, trinta e seis mil, setecentas e setenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 29 478 502,95
Ano 2018 $ 8 558 275,05

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.01.01.00.00 Construções e grandes reparações», do orçamento privativo do Comissariado da Auditoria para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Comissariado da Auditoria desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2017

Considerando o risco inerente aos esquentadores a gás, sem chaminé, e certos casos de intoxicação por monóxido de carbono causados pela utilização inadequada dos mesmos, por razões de interesse público, é necessário adoptar medidas de controlo adequadas à protecção da saúde da população.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2008 (Regime Geral da Segurança dos Produtos), o Chefe do Executivo manda:

1. É proibido o fornecimento ou a venda de esquentadores a gás, sem chaminé, na Região Administrativa Especial de Macau.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2017

Tendo sido adjudicado à NEC Hong Kong Limited, Macau Branch o fornecimento de «Sistema electrónico para controlo de automóveis», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a NEC Hong Kong Limited, Macau Branch, para o fornecimento de «Sistema electrónico para controlo de automóveis», pelo montante de $ 26 691 182,00 (vinte e seis milhões, seiscentas e noventa e uma mil, cento e oitenta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 12 000 000,00
Ano 2018 $ 13 345 000,00
Ano 2019 $ 1 346 182,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.010.097.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 e 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2017

Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada a prestação dos serviços de «Sistema de Monitorização Digital da Cidade (Fase 2 e 3) – Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Sistema de Monitorização Digital da Cidade (Fase 2 e 3) — Fiscalização», pelo montante de $ 6 832 000,00 (seis milhões e oitocentas e trinta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 4 270 000,00
Ano 2018 $ 2 562 000,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.020.163.12, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2017

Tendo sido adjudicada às Dv Chio Production, Produções Marchar Limitada e Efficient Produções e Publicidade (Macau) Companhia Limitada a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2017 e 2018», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração dos contratos para a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2017 e 2018», pelo montante de $ 17 987 000,00 (dezassete milhões e novecentas e oitenta e sete mil patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:

Dv Chio Production

Ano 2017 $ 5 094 500,00
Ano 2018 $ 5 325 500,00

Produções Marchar Limitada

Ano 2017 $ 1 490 000,00
Ano 2018 $ 1 490 000,00

Efficient Produções e Publicidade (Macau) Companhia Limitada

Ano 2017 $ 2 487 000,00
Ano 2018 $ 2 100 000,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 05.º «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude — Direcção dos Serviços», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2017

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A. a execução de «Colocação da 4.ª Conduta de Abastecimento de Água a Macau (Trecho da RAEM)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., para a execução de «Colocação da 4.ª Conduta de Abastecimento de Água a Macau (Trecho da RAEM)», pelo montante de $ 144 949 100,00 (cento e quarenta e quatro milhões, novecentas e quarenta e nove mil e cem patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 50 000 000,00
Ano 2018 $ 94 949 100,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.043.012.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2017

Tendo sido adjudicada à 珠江水利委員會珠江水利科學研究院 a prestação dos serviços de «Avaliação do Impacto Ambiental sobre a Estação de Tratamento de Águas Residuais das Novas Zonas Urbanas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a 珠江水利委員會珠江水利科學研究院, para a prestação dos serviços de «Avaliação do Impacto Ambiental sobre a Estação de Tratamento de Águas Residuais das Novas Zonas Urbanas», pelo montante de $ 7 984 200,00 (sete milhões, novecentas e oitenta e quatro mil e duzentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2017 $ 4 790 520,00
Ano 2018 $ 3 193 680,00

2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 8.044.133.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2017

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 243/2013, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 462/2014, foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução de «Empreitada de Construção da Nova Estação Elevatória da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau», pelo montante global de $ 38 519 091,90 (trinta e oito milhões, quinhentas e dezanove mil, noventa e uma patacas e noventa avos);

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho﹔

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 243/2013 é reduzido para $ 37 182 766,90 (trinta e sete milhões, cento e oitenta e duas mil, setecentas e sessenta e seis patacas e noventa avos), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:

Ano 2013 $ 19 259 545,95
Ano 2014 $ 10 228 881,80
Ano 2015 $ 7 551 765,15
Ano 2017 $ 142 574,00

2. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.044.109.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

10 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.