REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2017

BO N.º:

9/2017

Publicado em:

2017.2.27

Página:

205

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Tratamento de Lamas de Depuração na Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau».
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2017

    Tendo sido adjudicada ao Consórcio CCSC — Incineração de Resíduos de Macau a prestação dos serviços de «Tratamento de Lamas de Depuração na Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio CCSC — Incineração de Resíduos de Macau, para a prestação dos serviços de «Tratamento de Lamas de Depuração na Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», pelo montante de $ 65 847 430,00 (sessenta e cinco milhões, oitocentas e quarenta e sete mil e quatrocentas e trinta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2017 $ 24 548 170,00
    Ano 2018 $ 26 093 950,00
    Ano 2019 $ 15 205 310,00

    2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.02, subacção 8.044.086.24, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2018 e 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 e 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    20 de Fevereiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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