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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2016

Alteração do montante do subsídio de residência

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do montante do subsídio de residência

O quantitativo do subsídio de residência constante da tabela do Anexo I à Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), alterada pela Lei n.º 1/2014, passa a ser o seguinte:

«Equivalente a 40% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009

Artigo 2.º

Encargos

Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:

1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento do corrente ano económico ou pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças, nos casos dos serviços centrais;

2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng

Assinada em 19 de Dezembro de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.