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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por Tabela, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. Os valores da Tabela podem ser objecto de alteração e actualização, mediante despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Os serviços e entidades públicas não estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços da Tabela.
4. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculados nos seguintes termos:
1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;
2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.
5. O requerimento de renovação da licença anual deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.
6. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica que não possa ser exercida a actividade licenciada.
7. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 119/2008 e n.º 366/2010.
8. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.
7 de Dezembro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Item | Taxa/Preço* (Patacas) |
CAPÍTULO I — TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE ALUGUER, OU TÁXIS | |
Artigo 1.º — Licenças e alvarás de táxis | |
1. Emissão* | Por concurso público ou dispensa do mesmo |
2. Segunda via, substituição ou averbamentos* | $ 300,00 |
3. Transmissão do alvará de táxi | $ 20 000,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2019 |
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Artigo 2.º — Cartão de identificação de condutor de táxi* | |
1. Inscrição para o exame da prova específica | Isento |
2. Repetição de exame (casos de reprovação ou ausência) | $ 200,00 |
3. Emissão (inclui a taxa anual do corrente ano)* | $ 800,00 |
4. Taxa anual, renovação, segunda via ou substituição* | $ 100,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2019 | |
CAPÍTULO II — EXAMES, LICENÇAS E CARTAS DE CONDUÇÃO | |
Artigo 3.º — Licenças de Aprendizagem | |
1. Emissão | $ 600,00 |
2. Segunda via ou substituição | $ 200,00 |
Artigo 4.º — Exames de condução (incluindo o exame especial de condução a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007) | |
1. Pedidos de provas teóricas | $ 300,00 |
2. Pedidos de provas práticas | |
1) Ciclomotores ou motociclos | $ 600,00 |
2) Automóveis ligeiros | $ 700,00 |
3) Automóveis pesados de mercadorias | $ 1 200,00 |
4) Automóveis pesados de passageiros | $ 1 200,00 |
5) Tractores ou veículos articulados | $ 1 200,00 |
3. Repetição de qualquer prova integrante dos exames de condução | $ 600,00 |
4. Antecipação de qualquer prova integrante dos exames de condução | $ 600,00 |
5. Adiamento de qualquer prova integrante dos exames de condução | $ 400,00 |
6. Taxa de utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, por cada veículo e por cada hora de utilização | $ 20,00 |
Artigo 5.º — Cartas de condução e outros documentos que habilitam à condução | |
1. Carta de condução de Macau e permissão especial de condução | |
1) Emissão de carta de condução de Macau, permissão especial de condução ou respectivo documento substitutivo | Isento |
2) Renovação, substituição ou averbamentos de cartas de condução e de permissões especiais de condução | $ 400,00 |
3) Segunda via de carta de condução de Macau e de permissões especiais de condução | $ 600,00 |
4) Segunda via de documento substitutivo | $ 200,00 |
2. Troca de licença de condução, ou documento equivalente, emitida noutros países por carta de condução de Macau | $ 2 000,00 |
3. Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em língua chinesa ou em língua portuguesa) | $ 100,00 |
4. Emissão de licença internacional de condução | $ 300,00 |
5. Licença de condução especial (para titular de carta de condução da República Popular da China) | |
1) Emissão | $ 1 000,00 |
2) Renovação dentro do prazo | $ 600,00 |
3) Renovação fora do prazo | $ 1 100,00 |
4) Segunda via, substituição ou averbamentos | $ 400,00 |
6. Emissão de autorização especial para conduzir nos termos do n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário | $ 1 500,00 |
CAPÍTULO III — LICENÇA DE INSTRUTOR, LICENÇA DE DIRECTOR E ALVARÁ DE ESCOLA DE CONDUÇÃO | |
Artigo 6.º — Licença de instrutor | |
1. Curso de formação de instrutores — propinas | $ 800,00 |
2. Prova especial de prática da condução (por cada categoria) | $ 2 400,00 |
3. Repetição da prova especial de prática da condução | $ 600,00 |
4. Emissão da licença de instrutor | $ 1 200,00 |
5. Revalidação anual da licença de instrutor, dentro do prazo | $ 600,00 |
6. Revalidação anual da licença de instrutor, fora do prazo | $ 1 200,00 |
7. Segunda via, substituição ou averbamentos da licença de instrutor | $ 400,00 |
Artigo 7.º — Licença de director | |
1. Cursos de formação de directores — propinas | $ 1 000,00 |
2. Emissão da licença de director | $ 2 000,00 |
3. Revalidação anual da licença de director, dentro do prazo | $ 1 000,00 |
4. Revalidação anual da licença de director, fora do prazo | $ 2 000,00 |
5. Segunda via, substituição ou averbamentos da licença de director | $ 400,00 |
Artigo 8.º — Alvará de escola de condução | |
1. Emissão de alvará de escola de condução (inclui vistoria às instalações) | $ 7 200,00 |
2. Renovação anual do alvará de escola de condução, dentro do prazo | $ 2 000,00 |
3. Renovação anual do alvará de escola de condução, fora do prazo | $ 4 000,00 |
4. Averbamentos no alvará de escola de condução por transmissão de escola de condução | $ 5 000,00 |
5. Averbamentos por alteração de outros elementos constantes do alvará de escola de condução | $ 4 000,00 |
6. Segunda via ou substituição do alvará de escola de condução | $ 400 |
CAPÍTULO IV — APROVAÇÃO, MATRÍCULA E REGISTO DE VEÍCULOS | |
SECÇÃO I — Aprovação de marcas e modelos de veículos | |
Artigo 9.º — Processo de aprovação (homologação e inspecção) | |
1. Automóveis ligeiros, pesados, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques | $ 9 600,00 |
2. Ciclomotores ou motociclos | $ 4 400,00 |
3. Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos, modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança ou outros acessórios ou componentes | $ 1 000,00 |
Artigo 10.º — Construção, transformação ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos | |
Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos, em qualquer tipo de veículo | $ 3 000,00 |
SECÇÃO II — Matrículas | |
Artigo 11.º — Chapas provisórias de matrícula de veículos a motor, reboques e semi-reboques | |
1. Chapas especiais — anual | |
1) Automóveis ligeiros, pesados, reboques ou semi-reboques (par de chapas) | $ 6 000,00 |
2) Ciclomotores ou motociclos (chapa única) | $ 3 000,00 |
3) Renovação fora do prazo | |
— Automóveis ligeiros, pesados, reboques ou semi-reboques (par de chapas) | $ 9 000,00 |
— Ciclomotores ou motociclos (chapa única) | $ 4 500,00 |
2. Chapas especiais — por cada período de 15 dias | |
1) Automóveis ligeiros, pesados, reboques ou semi-reboques (par de chapas) | $ 900,00 |
2) Ciclomotores ou motociclos (chapa única) | $ 500,00 |
3. Chapas de experiência — por cada período de 15 dias | $ 900,00 |
4. Chapas Temporárias — por dia | $ 100,00 |
Artigo 12.º — Matrículas, reactivação de matrículas e/ou atribuição de novo número de matrícula (inclui a inspecção inicial) | |
1. Ciclomotores | $ 3 600,00 |
2. Motociclos | $ 4 400,00 |
3. Automóveis ligeiros | $ 9 600,00 |
4. Automóveis pesados ou máquinas industriais | $ 10 800,00 |
5. Reboques ou semi-reboques | $ 5 400,00 |
Artigo 13.º — Aquisição de números de matrícula com número normal escolhido, número especial e matrículas personalizadas | |
1. Aquisição de número de matrícula com número normal escolhido dentro dos primeiros 400 números diariamente fixados (base de licitação) | |
1) Automóveis | $ 40 000,00 |
2) Ciclomotores ou motociclos | $ 6 000,00 |
2. Aquisição de número de matrícula com número especial (base de licitação) | |
1) Automóveis | |
— Grupo A | $ 250 000,00 |
— Grupo B | $ 200 000,00 |
— Grupo C | $ 120 000,00 |
— Grupo D | $ 60 000,00 |
2) Ciclomotores ou motociclos | |
— Grupo A | $ 24 000,00 |
— Grupo B | $ 12 000,00 |
3. Aquisição de matrícula personalizada | |
1) De modelo apresentado pelo interessado (nominal ou alfanumérico) | $ 2 000 000,00 |
2) De modelo alfanumérico definido pela DSAT (base de licitação) | $ 2 000 000,00 |
3) Adicional pela utilização de cores não regulamentadas | 10% da taxa devida |
4. Participação na licitação para a aquisição de matrícula com número normal escolhido | $ 500,00 |
5. Caução para participação na licitação para a aquisição de número de matrícula com número especial | |
1) Automóveis dos grupos A ou B | $ 22 500,00 |
2) Automóveis dos grupos C ou D | $ 7 000,00 |
3) Ciclomotores ou motociclos | $ 1 800, 00 |
6. Adicional pelo atraso superior a 90 dias, na matrícula com número normal escolhido, número especial ou na matrículas personalizadas — por cada período de 1 mês ou fracção. | $ 4 000,00 |
Artigo 14.º — Transferência de números de matrícula | |
1. Transferência de números de matrícula de táxis ou de veículos licenciados para a instrução de condução | Isento |
2. Transferência de números de matrícula com número normal, número especial, e matrículas personalizadas (inclui nova inspecção de transferência) | |
1) Automóveis | |
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição | $ 6 000,00 |
—Quando não tenha pago a taxa de aquisição | $ 40 000,00 |
2) Ciclomotores ou motociclos | |
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição | $ 1 600,00 |
—Quando não tenha pago a taxa de aquisição | $ 6 000,00 |
3. Transferência de número de matrícula adquirido e ainda não registado | |
1) Automóveis | $ 30 000,00 |
2) Ciclomotores ou motociclos | $ 4 500,00 |
SECÇÃO III — Registo | |
Artigo 15.º — Livretes | |
1. Emissão | Isento |
2. Segunda via, substituição ou averbamentos | $ 200,00 |
Artigo 16.º — Transmissão da propriedade | |
1. Ciclomotores ou motociclos | $ 200,00 |
2. Máquinas industriais, reboques ou semi-reboques | $ 2 000,00 |
CAPÍTULO V — INSPECÇÕES, PERITAGENS, VERIFICAÇÕES E AFERIÇÃO DE TAXÍMETROS | |
Artigo 17.º — Inspecções periódicas | |
1. Na data fixada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego | |
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais | $ 350,00 |
2) Automóveis ligeiros para uso particular | $ 500,00 |
3) Automóveis ligeiros para uso profissional (inclui, designadamente, automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de transporte de mercadorias e mistos) | $ 350,00 |
4) Ciclomotores ou motociclos para uso particular | $ 300,00 |
5) Ciclomotores ou motociclos para uso profissional (inclui motociclos e ciclomotores de instrução, de transporte de mercadorias e de aluguer sem condutor) | $ 250,00 |
6) Reboques ou semi-reboques | $ 350,00 |
7) Triciclos | Isento |
2. Fora do prazo marcado | $ 2 000,00 |
3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado | $ 1 000,00 |
4. Adicional pelo pedido de antecipação ou adiamento da inspecção, por unidade de veículo | $ 400, 00 |
Artigo 18.º — Inspecções extraordinárias e reinspecções | |
1. Requerida no prazo legal | |
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais | $ 2 000,00 |
2) Automóveis ligeiros | $ 2 000,00 |
3) Ciclomotores ou motociclos | $ 1 200,00 |
4) Reboques ou semi-reboques | $ 2 000,00 |
2. Reinspecção | |
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais | $ 4 000,00 |
2) Automóveis ligeiros | $ 4 000,00 |
3) Ciclomotores ou motociclos | $ 2 000,00 |
4) Reboques ou semi-reboques | $ 4 000,00 |
3. Determinada pelas autoridades competentes, nos termos legais | Isento |
4. Requerida fora do prazo, taxa adicional, por cada mês ou fracção em atraso | |
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais | $ 2 000,00 |
2) Automóveis ligeiros | $ 2 000,00 |
3) Ciclomotores ou motociclos | $ 1 200,00 |
4) Reboques ou semi-reboques | $ 2 000,00 |
5. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado | $ 1 000,00 |
6. Adicional pelo pedido de antecipação ou adiamento da inspecção, por unidade de veículo | $ 400,00 |
Artigo 19.º — Peritagens, verificações e aferição de taxímetros | |
1. Peritagens a veículos motorizados | $ 600,00 |
2. Verificação do estado geral do veículo (a pedido do proprietário) | $ 1 000,00 |
3. Aferição de taxímetros | $ 200,00 |
4. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado | $ 1 000,00 |
5. Adicional pelo pedido de antecipação ou adiamento da inspecção, por unidade de veículo | $ 400,00 |
CAPÍTULO VI — REMOÇÃO E RECOLHA DE VEÍCULOS | |
Artigo 20.º — Remoção de veículos | |
1. Velocípedes | $ 250,00 |
2. Ciclomotores ou motociclos | $ 750,00 |
3. Automóveis ligeiros | $ 1 500,00 |
4. Automóveis pesados ou veículos especiais | $ 6 000,00 |
Artigo 21.º — Recolha de veículos (por dia) | |
1. Velocípedes | $ 20,00 |
2. Ciclomotores ou motociclos | $ 50,00 |
3. Automóveis ligeiros | $ 100,00 |
4. Automóveis pesados ou veículos especiais | $ 600,00 |
CAPÍTULO VII — OUTRAS TAXAS E PREÇOS | |
Artigo 22.º — Fascículos e sinais distintivos | |
1. Fascículos de apoio a exames de condução | |
1) Fascículo I — Sinais de Trânsito (versão bilingue ou versão em inglês) | $ 12,00 |
2) Fascículo II — Situações Rodoviárias (versão bilingue ou versão em inglês) | $ 12,00 |
3) Fascículo III — Regras de Trânsito (versão bilingue ou versão em inglês) | $ 12,00 |
4) Fascículo IV — Normas Sancionatórias (versão bilingue ou versão em inglês) | $ 12,00 |
5) Fascículo V — Segurança da Condução (versão bilingue ou versão em inglês) | $ 12,00 |
6) Conjunto de 5 Fascículos (versão bilingue ou versão em inglês) | $ 60,00 |
2. Sinal distintivo a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 3/2007 (Chapa em alumínio «P») | $ 50,00 |
Artigo 23.º — Declarações, certidões e outros | |
1. Declarações ou averbamentos diversos | $ 120,00 |
2. Certificados, certidões ou outros documentos com a mesma natureza | $ 120,00 |
3. Segunda via ou substituição de dísticos de imposto de circulação de veículos motorizados | $ 100,00 |
4. Segunda via de quaisquer outras licenças para as quais não esteja prevista taxa especial | $ 100,00 |
5. Buscas | $ 20,00 |
6. Taxa de urgência | $ 400,00 |
Artigo 24.º — Circulação de veículos na Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau* | |
1. Atribuição de quota regular para circulação de veículos de serviço particular de Macau entre Hong Kong e Macau (por sorteio)** | |
1) Atribuição ou renovação da quota (pelo período de 3 anos)** | $ 1 000,00 |
2) Participação no sorteio | $ 500,00 |
2. Atribuição ou renovação de quota regular (não por sorteio) para circulação de veículos de serviços particulares de Macau entre Hong Kong e Macau pelo período de 1 ano*** | Isento |
3. Substituição de veículo, de matrícula ou de condutor de veículo autorizado a circular, a pedido do titular da quota regular (por cada situação) *** | $ 1 000,00 |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2018 ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2019 *** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2022 |
* Será aplicada a taxa devida sobre os documentos, papéis e actos designados na Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. As taxas devidas pela remoção de veículos e pelo respectivo depósito, estipuladas no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, passam a ser as seguintes:
1) Remoção:
2) Depósito:
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.
7 de Dezembro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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