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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 72/2016

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 118.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «GPAP Macau, S.A.», em chinês “GPAP澳門股份有限公司”, só podendo ter como objecto social a prestação de serviços de pagamento adquirentes de cartões bancários.

Artigo 2.º

Capital social

O capital social mínimo é de $ 10 000 000,00 (dez milhões) de patacas.

Artigo 3.º

Estatutos e âmbito de exploração de actividades

A instituição financeira a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Novembro de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.