REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2015

Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei visa fixar o salário mínimo para os trabalhadores que exercem trabalhos de limpeza e de segurança na actividade de administração predial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei é aplicável a relações de trabalho:

1) Estabelecidas com trabalhadores, contratados por prestadores de serviço que exercem a actividade de administração predial, para prestarem serviços de limpeza e de segurança a outrem em espaços públicos e prédios urbanos;

2) Estabelecidas com trabalhadores, contratados por proprietários de prédios urbanos destinados à habitação, para realizarem trabalhos de limpeza e de segurança nas partes comuns dos mesmos.

2. Para efeitos do disposto na presente lei, independentemente da designação de categoria do trabalhador, considera-se exercício de trabalhos de limpeza e de segurança:

1) A realização de trabalhos de varrimento e lavagem, com uso de equipamentos, instrumentos ou agentes de limpeza, e outros trabalhos similares;

2) A guarda e protecção de bens móveis e imóveis;

3) A vigilância e controlo do acesso, permanência e circulação de pessoas em espaços públicos e prédios urbanos.

Artigo 3.º

Valor e composição do salário mínimo

1. Os empregadores são obrigados a pagar aos trabalhadores um salário mínimo:

1) De 32 patacas por hora, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada à hora;*

2) De 256 patacas por dia, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada diariamente;*

3) De 6 656 patacas por mês, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada mensalmente.*

2. O valor referido na alínea 2) do número anterior é calculado com o limite máximo de oito horas por dia no período normal de trabalho, sendo a remuneração do período superior a este limite calculada a 32 patacas por hora.*

3. Para efeitos do n.º 1, entende-se por salário mínimo a remuneração de base prevista no artigo 59.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), não compreendendo, porém, a remuneração do trabalho extraordinário, nem o 13.º mês de salário ou outras prestações de natureza semelhante, não podendo o valor do salário de base ser inferior a cinco sextos do valor da remuneração de base.

4. Consideram-se como inexistentes as cláusulas contratuais que estabeleçam um valor da remuneração que não esteja em conformidade com o disposto neste artigo, sendo obrigatório efectuar o pagamento da remuneração nos termos da presente lei.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2019

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório previsto na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) para a negação do direito à retribuição é aplicado ao empregador que violar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pelo não cumprimento do seu dever de pagamento do salário mínimo ao trabalhador.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.

Artigo 6.º

Revisão

O valor do salário mínimo é revisto anualmente, sendo a primeira revisão efectuada um ano após a entrada em vigor da presente lei, podendo o respectivo valor ser actualizado de acordo com a situação do desenvolvimento económico.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O disposto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho e acordos celebrados antes da sua entrada em vigor e que subsistam nessa data, excepto quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

Aprovada em 3 de Julho de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 9 de Julho de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.