REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 5/2015
Revisão do Orçamento de 2015
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à lei n.º 9/2014
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 20.º da Lei n.º 9/2014 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Estimativa das receitas
1. O valor global das receitas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, é avaliado em $ 119 969 627 600,00 (cento e dezanove mil, novecentos e sessenta e nove milhões, seiscentas e vinte e sete mil e seiscentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2015, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.
2. […].
3. […].
Artigo 3.º
Despesas
O valor global das despesas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, referentes ao ano económico de 2015, é fixado em $ 83 761 011 500,00 (oitenta e três mil, setecentos e sessenta e um milhões, onze mil e quinhentas patacas).
Artigo 4.º
Saldos orçamentais e resultado do exercício
1. O saldo do Orçamento central para o ano económico de 2015, é avaliado em $ 18 805 022 800,00 (dezoito mil, oitocentos e cinco milhões, vinte e duas mil e oitocentas patacas).
2. O resultado do exercício dos Organismos especiais para o ano económico de 2015, é avaliado em $ 17 403 593 300,00 (dezassete mil, quatrocentos e três milhões, quinhentas e noventa e três mil e trezentas patacas).
3. […].
Artigo 20.º
Limite de isenção do imposto complementar de rendimentos
O limite de isenção para efeito de aplicação das taxas constantes na tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e a que alude o artigo 7.º do mesmo, é fixado, para os rendimentos do exercício de 2014 sujeito a imposto complementar de rendimentos, em $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor a percentagem de 12%.»
Artigo 2.º
Revisão orçamental
A revisão do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2015 efectua-se pela redução ou reforço dos valores orçamentados, inicialmente, das rubricas da receita e da despesa, do saldo do Orçamento central e do resultado do exercício dos Organismos especiais, constantes do mapa I em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Actualização dos mapas orçamentais
Os mapas orçamentais constantes da Lei do Orçamento de 2015, aprovada pela Lei n.º 9/2014, que se encontrem sujeitos à actualização de acordo com o disposto no artigo anterior, são publicados em anexo à presente lei e dela fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Maio de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 22 de Maio de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.