REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas seguintes categorias:

Categorias Faixas de frequências autorizadas P I R Ea
máxima
1.1. Sistemas de alarme 26.96-27.28 MHz 15 mW
302.0-304.1 MHz 15 mW
309-322 MHz 15 mW
300-400 MHz 15 mW
10.50-10.55 GHz 100 mW
1.2. Dispositivos de controlo remoto 26.96-27.28 MHz 50 mW
29.00-30.00 MHz 50 mW
35.00-35.99 MHz 50 mW
40.00-41.99 MHz 50 mW
45.00-45.99 MHz 50 mW
49.00-49.99 MHz 50 mW
50.80-50.99 MHz 50 mW
53.00-53.99 MHz 50 mW
57.00-57.99 MHz 50 mW
72.00-73.00 MHz 50 mW
75.30-76.00 MHz 50 mW
302.00-304.10 MHz 50 mW
313.50-322.00 MHz 50 mW
2400.00-2450.00 MHz 150 mW
433.00-434.79 MHz 17 mW
920-925 MHz 1 W
1.3. Equipamentos de telemetria 433.00-434.79 MHz 17 mW
920-925 MHz 1 W
1.4. Emissores/receptores
       (brinquedos)
26.96-27.28 MHz 15 mW
29.00-30.00 MHz 50 mW
  35.00-35.99 MHz 15 mW
40.00-41.99 MHz 15 mW
45.00-45.99 MHz 15 mW
49.00-49.99 MHz 15 mW
50.80-50.99 MHz 15 mW
53.00-53.99 MHz 15 mW
57.00-57.99 MHz 15 mW
72.00-73.00 MHz 15 mW
75.30-76.00 MHz 15 mW
1.5. Radiomicrofones 87-108 MHzb 10 µW
199-216 MHz 15 mW
470-488 MHzb 100 mW
1.6. Telefones sem fiosc    
1.6.1. Do tipo analógicod    
           Estação Base Tx 1642.00-1782.00 kHz 15 mW
45.20-45.50 MHz 15 mW
46.60-46.99 MHz 15 mW
380.2-381.325 MHz 20 mW
           Estação portátil Tx 47.45625-47.54375 MHz 15 mW
48.20-48.50 MHz 15 mW
49.60-49.99 MHz 15 mW
253.85-255 MHz 20 mW
1.6.2. Do tipo digital 1880-1920 MHz 100 mW
2400-2483.5 MHz 200 mW
5725-5850 MHz 1 W
1.7. Sistemas de Transmissão para auditório 87-108 MHzb 10 µW
36-45 MHz 5 mW
1.8.***,****** Equipamentos de comunicação de dados sem fios (excluindo os sistemas de telefones sem fios)e,f 2400-2483.5 MHz 200 mW
5150-5350 MHz 200 mW
5470-5725 MHz 1 W
5725-5850 MHz 1 W
5925-6425 MHz 250 mW (para utilização nos espaços interiores)
  25 mW (para utilização nos espaços exteriores)
57-66 GHz 10 W
1.9. Qualquer tipo de Emissores/Receptores 3-195 kHz 10 µW
1.10.*,****** Receptores do sistema de radionavegação e radiolocalização por satélite Sem limite
1.11. Emissores/receptores
         (walkie-talkies, canais públicos)g
409.7500-409.9875 MHz 820 mW
1.12. Equipamentos de RFID (Identificação por radiofrequência) 13.553-13.567 MHz 1 W
920-925 MHz 1 W
1.13. Equipamentos de transmissão de imagens sem fios 2400-2483.5 MHz 50 mW
1.14. Sistemas de comunicações de implantes médicos 401-406 MHz 42 μW
1.15. Estações terrenas destinadas à recepção privativa de programas de televisãoh 3400-4200 MHz
4500-4800 MHz
10700-12750 MHz
1.16.** Radares de veículos automóveis 24.00-24.25 GHz 100 mW
76.00-77.00 GHz 320 W
77.00-81.00 GHz 320 W
1.17.**** Receptores radiogoniométricos 3500-3600 kHz -
144-146 MHz -
1.18.***** Equipamentos de banda ultralarga (UWB) 4.2-4.8 GHz -41.3 dBm/MHzi
6-8.5 GHz -41.3 dBm/MHzi

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 468/2015

** Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 468/2015

*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 370/2017

**** Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 370/2017

***** Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 44/2019

****** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2024

Notas:

a — PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:

P = E2 x d2
30
onde:
«P» é a PIRE do equipamento, em Watt;
«E» é a intensidade de campo da emissão do equipamento, em volt/metro;
«d» é a distância entre a antena do equipamento e o local onde se mede a intensidade de campo, em metros.
  
b — A frequência de emissão a utilizar não deve coincidir com as frequências utilizadas pelas estações de radiodifusão.
c — Só se aplica aos telefones e PPCA sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, por qualquer forma, vias públicas ou lugares públicos.
d — O número de combinações diferentes de códigos de segurança deve ser superior a 10 000 (dez mil) se for programável, ou superior a 1 000 (mil) se for atribuído automaticamente.
e — Os equipamentos de comunicação de dados sem fios, de uso privativo, que estabeleçam uma ligação fixa entre dois ou mais equipamentos, só podem ser utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre equipamentos atravessar, por qualquer forma, vias públicas ou lugares públicos.
f — Os aparelhos da rede de área local sem fios destinados aos serviços públicos devem ser sujeitos ao processo de homologação na Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT), sendo o âmbito dos serviços públicos limitado ao interior ou aos locais definidos, não podendo a trajectória de transmissão atravessar vias públicas ou lugares públicos, nem podendo ser estabelecida uma rede de telecomunicações de uso público com a cobertura de todo o território.
g — Só se refere aos walkie-talkies cujo modelo de emissão é F3E e cujo espaçamento entre vias adjacentes é de 12.5kHz, excluindo os que funcionam num sistema com estações base ou estações repetidoras.
h — O diâmetro da antena utilizada não pode exceder 3 metros.
i — Densidade espectral de potência média.*

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 44/2019

2. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.

3. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.

4. A utilização e a comercialização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 estão, igualmente, dispensadas do certificado de homologação e da licença de detenção referidos no Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, salvo nas situações previstas no presente despacho ou outros diplomas legais.

5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.

6. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas categorias do n.º 1 deve cumprir as instruções dadas pela DSRT, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autorizados.

7. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2006.

3 de Julho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 200 000 000,00 (duzentos milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

8 de Julho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, para o ano económico de 2014

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-02 Transferências de orçamentos privativos 200,000,000.00
    Total das receitas 200,000,000.00
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
8-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 200,000,000.00
    Total das despesas 200,000,000.00

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 17 de Março de 2014. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Tong Chi Kin. — O Membro, Chan Wan Hei.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2014

Tendo sido adjudicado às Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, Four Star Companhia Limitada, The Glory Medicina Limitada, o «Fornecimento de Vacinas aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de Vacinas aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 40 082 200,00 (quarenta milhões e oitenta e duas mil e duzentas patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:

Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada

Ano 2014 $ 864 466,70
Ano 2015 $ 1 296 700,00
Ano 2016 $ 433 233,30

Four Star Companhia Limitada

Ano 2014 $ 4 562 933,30
Ano 2015 $ 6 844 400,00
Ano 2016 $ 2 281 466,70

The Glory Medicina Limitada

Ano 2014 $ 7 933 333,30
Ano 2015 $ 11 900 000,00
Ano 2016 $ 3 966 666,70

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2015 e 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 e 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

8 de Julho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.