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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 15.º da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2009, passa a ter a seguinte redacção:
1. A permanência na RAEM por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 2,5% do valor da taxa a que se refere o artigo 29.º do presente regulamento, por cada dia que exceda o prazo de autorização de permanência, até ao limite de 30 dias, a pagar imediatamente após a detenção ou apresentação do infractor.
2. A regularização da situação de permanência mediante o pagamento da multa nos termos previstos no número anterior, não é autorizada a quem tenha praticado idêntica infracção há menos de um ano.
3. ......»
O presente regulamento administrativo entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 13 de Junho de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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