REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 5/2014

BO N.º:

17/2014

Publicado em:

2014.4.28

Página:

173-174

  • Alteração à Lei n.º 5/2003 relativa à autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Lei n.º 5/2003 - Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 5/2014

    Alteração à Lei n.º 5/2003 relativa à autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 5/2003 (Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau), alterada pela Lei n.º 5/2010, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Autorização

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, é autorizado a contrair dívidas no montante total de $ 1 000 000 000,00 (mil milhões de patacas), mediante a prestação de garantias ao crédito a conceder a pequenas e médias empresas por instituições bancárias autorizadas a operar na RAEM.

    Artigo 3.º

    Finalidade

    A prestação das garantias de crédito visa apoiar as pequenas e médias empresas na obtenção do financiamento bancário necessário ao seu desenvolvimento, no âmbito dos seguintes Planos:

    1) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, até ao montante de $ 900 000 000,00 (novecentos milhões de patacas);

    2) ......»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 14 de Abril de 2014.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 17 de Abril de 2014.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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