REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 3/2014

BO N.º:

14/2014

Publicado em:

2014.4.8

Página:

135-140

  • Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/2023 - Lei da segurança e saúde ocupacional na construção civil.
  • Decreto-Lei n.º 44/91/M - Aprova o Regulamento de Higiene no Trabalho da Construção Civil de Macau.
  •  
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    relacionadas
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  • HIGIENE E SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 3/2014

    Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil, tendo em vista garantir que os indivíduos que participem na execução de obras em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil tenham conhecimentos básicos sobre segurança nas obras de construção civil.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei aplica-se a todos os indivíduos que participem na execução de obras em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil.

    2. Os estaleiros de construção civil ou os locais onde se realizem obras de construção civil mencionados no número anterior referem-se a todas as obras ou locais previstos nos termos do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho.

    Artigo 3.º

    Definição

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Cartão de segurança ocupacional na construção civil», o documento emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, adiante designada por DSAL, para comprovar que o seu titular possui conhecimentos básicos sobre segurança nas obras de construção civil;

    2) «Curso de formação para obtenção do cartão de segurança ocupacional na construção civil», adiante designado por curso de formação, o curso em que o formando aprende conhecimentos básicos sobre segurança nas obras de construção civil;

    3) «Curso de reciclagem para obtenção do cartão de segurança ocupacional na construção civil», adiante designado por curso de reciclagem, o curso em que o titular do cartão de segurança ocupacional na construção civil faz a reciclagem e a consolidação dos conhecimentos básicos sobre segurança nas obras de construção civil.

    Artigo 4.º

    Regime de emissão de cartão

    1. Compete à DSAL emitir o cartão de segurança ocupacional na construção civil, com a validade de cinco anos, a todos aqueles que tenham concluído os cursos de formação ou de reciclagem e tenham tido aproveitamento na avaliação feita por aquela direcção de serviços, bem como a todos aqueles que tenham participado nos exames públicos para obtenção do cartão de segurança ocupacional na construção civil, organizados pela mesma direcção de serviços, e tenham tido aproveitamento.

    2. Todos aqueles que tenham participado nos exames públicos para obtenção do cartão de segurança ocupacional na construção civil, organizados pela DSAL, mas que não tenham tido aproveitamento, devem participar nos cursos referidos no número anterior, consoante o caso.

    3. O modelo do cartão de segurança ocupacional na construção civil é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 5.º

    Requisitos e restrições para inscrição nos cursos e participação nos exames públicos

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem inscrever-se nos cursos de formação e de reciclagem, e participar nos exames públicos, os indivíduos que:

    1) Sejam residentes da RAEM;

    2) Sejam não residentes autorizados a permanecer na RAEM e a prestar trabalho em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil.

    2. Não é permitido aos indivíduos referidos no número anterior inscreverem-se nos cursos de formação ou de reciclagem e, simultaneamente participarem nos exames públicos.

    Artigo 6.º

    Âmbito dos cursos

    1. Os cursos de formação e de reciclagem compreendem três partes, teoria, prática e exame, incidindo principalmente sobre as normas relativas à segurança nas obras de construção civil, os riscos profissionais e medidas de prevenção, bem como sobre os conhecimentos e práticas relativos às medidas de protecção individual.

    2. Os programas dos cursos de formação e de reciclagem são definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 7.º

    Emissão de segunda via do cartão de segurança ocupacional na construção civil

    1. Em caso de extravio ou deterioração do cartão de segurança ocupacional na construção civil, o seu titular deve requerer à DSAL a emissão de uma segunda via.

    2. Pela emissão de segunda via do cartão de segurança ocupacional na construção civil, referida no número anterior, o requerente está sujeito ao pagamento de uma taxa no montante fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O prazo de validade do novo cartão de segurança ocupacional na construção civil é igual ao do anterior.

    Artigo 8.º

    Deveres

    1. Independentemente de possuírem ou não a qualidade de trabalhador, todos os indivíduos que participem na execução de obras em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil devem obrigatoriamente:

    1) Ser titulares do cartão de segurança ocupacional na construção civil válido;

    2) Exibir o cartão de segurança ocupacional na construção civil válido ao pessoal de inspecção do trabalho da DSAL, quando solicitado.

    2. O empregador só pode contratar indivíduos que sejam titulares do cartão de segurança ocupacional na construção civil, válido, para trabalhar em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil.

    Artigo 9.º

    Indivíduos que não participem na execução de obras

    1. Os indivíduos que não participem na execução de obras só podem realizar actividades em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil, após tomada de conhecimento de todos os riscos potenciais e sob o acompanhamento da pessoa competente referida na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho.

    2. Quando os indivíduos referidos no número anterior entrarem em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil, devem ser tomadas as medidas de protecção individual previstas no título X do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, e nos locais por onde os mesmos circulem, as medidas de protecção colectiva previstas no seu título XI.

    3. A entidade directamente responsável pela gestão do estaleiro de construção civil ou do local onde se realizem obras de construção civil deve, antes dos indivíduos referidos no n.º 1 aí entrarem, proceder à sua identificação e ao registo dos seus dados pessoais, bem como da data, horas e motivo da sua permanência, para ser apresentado, quando solicitado, ao pessoal de inspecção do trabalho da DSAL.

    4. O disposto no número anterior não se aplica aos indivíduos que participem em cerimónias de abertura e de encerramento de obras e em outras semelhantes.

    5. O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos trabalhadores dos serviços públicos que entrem em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil para o exercício de funções legalmente previstas.

    Artigo 10.º

    Multas

    A violação do disposto na presente lei constitui infracção administrativa, sendo aplicadas as seguintes multas:

    1) De 500 patacas, tratando-se de violação à alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º, quando o indivíduo, não sendo titular do cartão de segurança ocupacional na construção civil válido, participe na execução de obras em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil;

    2) De 1500 a 7500 patacas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, tratando-se de violação ao n.º 2 do artigo 8.º, quando o empregador contrate, em estaleiros de construção civil ou em locais onde se realizem obras de construção civil, indivíduos que não sejam titulares do cartão de segurança ocupacional na construção civil válido.

    Artigo 11.º

    Reincidência

    1. É considerada reincidência a infracção cometida antes de decorrido um ano sobre a prática de uma infracção da mesma natureza e após a decisão sancionatória se ter tornado inimpugnável, tratando-se de violação ao n.º 2 do artigo 8.º

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas previstas na alínea 2) do artigo anterior é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 12.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade acima referida é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 13.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem ainda, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 14.º

    Destino das multas e taxas

    O produto das multas aplicadas e das taxas cobradas pela emissão de segunda via do cartão de segurança ocupacional na construção civil constitui receita do Fundo de Segurança Social.

    Artigo 15.º

    Competência

    A aplicação de multas é da competência do director da DSAL.

    Artigo 16.º

    Procedimento

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a DSAL procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados da data da notificação da decisão sancionatória.

    4. Ao regime sancionatório previsto na presente lei é aplicável subsidiariamente o Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

    Artigo 17.º

    Disposição transitória

    Os cartões de segurança ocupacional na construção civil que tenham sido emitidos pela DSAL em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, produzem os mesmos efeitos do cartão de segurança ocupacional na construção civil previstos na presente lei e mantêm-se válidos até que o seu prazo de validade termine.

    Artigo 18.º

    Tratamento de dados pessoais

    A DSAL procede, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, ao tratamento e interconexão de dados pessoais, com outras entidades públicas que possuem dados relevantes para efeitos da presente lei, na medida necessária ao exercício das competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 25 de Março de 2014.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 2 de Abril de 2014.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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