REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2014

BO N.º:

4/2014

Publicado em:

2014.1.27

Página:

23-25

  • Alteração dos montantes do prémio de antiguidade, subsídios e abono.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 17/95/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro.
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Lei n.º 2/2011 - Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família.
  • Lei n.º 6/2013 - Actualização dos vencimentos e pensões de aposentação e de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública.
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    Categorias
    relacionadas
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2014

    Alteração dos montantes do prémio de antiguidade,subsídios e abono

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração do montante do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família

    A tabela anexa à Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e família) é substituída pela tabela a que se refere o anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Alteração do montante dos subsídios de casamento, nascimento e funeral

    A tabela 2 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e família), é substituída pela tabela a que se refere o anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Alteração do montante de comparticipação nas despesas com a trasladação de restos mortais

    A tabela 6 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, é substituída pela tabela a que se refere o anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:

    1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento do corrente ano económico ou pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças, nos casos dos serviços centrais;

    2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 23 de Janeiro de 2014.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 24 de Janeiro de 2014.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Tabela

    Prémio de antiguidade e subsídios de residência e de família

    Designação Quantitativo
    Prémio de antiguidade Equivalente a 10% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
    Subsídio de residência Equivalente a 30% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
    Subsídio de família Equivalente a 10% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.

    ANEXO II

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Tabela 2

    Subsídios de casamento, nascimento e de funeral

    Designação Quantitativo
    Subsídio de casamento Equivalente a 45% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
    Subsídio de nascimento Equivalente a 45% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
    Subsídio de funeral Equivalente a 55% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.

    ANEXO III

    (a que se refere o artigo 3.º)

    Tabela 6

    Compensações a atribuir para efeitos de trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes

    Percurso Quantitativo
    Hong Kong — Macau 62 410 patacas
    Qualquer outro lugar — Macau 265 580 patacas

        

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