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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de apoio a jovens empreendedores.
O Plano de apoio a jovens empreendedores visa apoiar as empresas comerciais exercidas por jovens empreendedores de Macau, através da concessão de uma verba de apoio reembolsável.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se jovens empreendedores de Macau os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, com idade compreendida entre os 21 e os 44 anos, que exerçam actividade industrial ou comercial na RAEM.
2. O sócio que detenha individualmente uma participação superior a 50% do capital de um empresário comercial, pessoa colectiva, cuja declaração de início de actividade tenha sido apresentada junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, também é considerado como exercendo actividade industrial ou comercial na RAEM.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
A verba de apoio a que se refere o presente regulamento administrativo é concedida pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, adiante designado por FDIC.
A verba de apoio deve ser utilizada nas actividades exercidas na RAEM, pela empresa comercial beneficiária, e aplicada em:
1) Aquisição de equipamentos necessários à exploração da empresa comercial;
2) Realização de obras de beneficiação dos espaços onde funciona a empresa comercial;
3) Celebração de contratos de concessão comercial ou de franquia;
4) Aquisição do direito ao uso exclusivo de tecnologia;
5) Aquisição de direitos de propriedade intelectual;
6) Actividades de promoção e divulgação;
7) Fundo de maneio da empresa comercial.
1. A cada empresário comercial beneficiário, pessoa singular ou colectiva, pode ser concedida uma verba de apoio até ao valor de 300 000 patacas, isento de juros.
2. A verba de apoio concedida é reembolsada pelo empresário comercial beneficiário no prazo de 10 anos a contar da data do despacho da sua concessão.*
3. O reembolso da verba de apoio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.
4. O empresário comercial beneficiário pode efectuar, em qualquer momento, o reembolso antecipado, total ou parcial, da verba de apoio das prestações não vencidas.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2024
1. Tratando-se de pessoa singular, o empresário comercial beneficiário deve prestar a garantia da forma seguinte:
1) O empresário comercial beneficiário assume a totalidade da verba de apoio na qualidade de devedor, apresentando uma livrança no valor igual ao dessa verba como garantia;
2) Caso o valor da verba de apoio seja superior a 100 000 patacas, o empresário comercial beneficiário deve constituir um fiador idóneo que seja residente permanente da RAEM para assumir a totalidade da verba de apoio.
2. Tratando-se de pessoa colectiva, o empresário comercial beneficiário deve prestar a garantia da forma seguinte:
1) O empresário comercial beneficiário assume a totalidade da verba de apoio na qualidade de devedor, apresentando uma livrança no valor igual ao dessa verba como garantia;
2) O sócio que detenha uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário assume a totalidade da verba de apoio na qualidade de fiador;*
3) Caso o valor da verba de apoio seja superior a 100 000 patacas, para além da prestação da garantia referida na alínea anterior, o empresário comercial beneficiário deve ainda constituir um fiador idóneo que seja residente permanente da RAEM para assumir a totalidade da verba de apoio.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
1. É criada a Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Apoio a Jovens Empreendedores, adiante designada por Comissão de Apreciação.
2. A Comissão de Apreciação tem por objectivo analisar e propor decisão sobre os pedidos formulados no âmbito do Plano de apoio a jovens empreendedores.
3. A Comissão de Apreciação é constituída por um presidente, que tem voto de qualidade, e por um máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
4. O despacho do Chefe do Executivo que designar os membros da Comissão de Apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.
5. Os membros da Comissão de Apreciação têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública.
6. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.
O prazo de candidatura ao Plano de apoio a jovens empreendedores é fixado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Podem candidatar-se à concessão da verba de apoio os empresários comerciais, pessoas singulares ou colectivas, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos e por motivo de exercício de uma empresa comercial registada para efeitos fiscais na DSF:
1) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser jovem empreendedor da RAEM e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o respectivo capital deve ter uma participação superior a 50% detida por jovem empreendedor da RAEM; *
2) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o mesmo nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC;*
3) Não sejam devedores à RAEM; *
4) Exerçam uma empresa comercial que funciona na RAEM por um período não superior a dois anos;*
5) Disponham de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida, excepto nos casos em que ainda não se tenha iniciado o exercício da respectiva actividade;*
6) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o mesmo tenha concluído cursos de formação relacionados com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital tenha concluído cursos de formação relacionados com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas.*
2. Para efeitos da alínea 2) do número anterior, caso um empresário comercial, pessoa colectiva, tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC, o sócio que detém individualmente uma participação superior a 50% do respectivo capital também é considerado como tendo sido beneficiário da verba de apoio.*
3. O pedido de concessão da verba de apoio é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FDIC e entregue acompanhado dos documentos exigidos.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
1. Cabe às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, da RAEM, ou ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau organizar e realizar os cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior.
2. É dispensado da frequência dos cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior quem possua grau académico de ensino superior ou diploma de cursos de duração não inferior a um ano, na área da gestão de empresas ou em outras áreas afins.
3. Compete ao Conselho Administrativo do FDIC determinar se os interessados possuem habilitações literárias referidas no número anterior e verificar se os documentos comprovativos das habilitações literárias são apropriados e verdadeiros, devendo o mesmo, antes de decidir, ouvir o parecer vinculativo da comissão de apreciação, podendo também solicitar o parecer do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior quando o entenda necessário.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
1. A verba de apoio pode ser concedida condicionalmente pelo Conselho Administrativo do FDIC aos candidatos que não preencham o requisito referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º, mas o respectivo despacho de concessão só produz efeitos quando o empresário beneficiário preencher o referido requisito.
2. Nos casos referidos no número anterior, a respectiva concessão caduca no caso de o empresário beneficiário não apresentar a cópia dos documentos comprovativos da conformidade com o requisito referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão.
3. Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º, no caso da caducidade prevista no número anterior, considera-se que não foi concedida a verba de apoio ao respectivo empresário beneficiário.»
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
1. Na apresentação do pedido de concessão da verba de apoio, os candidatos devem juntar os seguintes documentos:
1) Boletim de candidatura a fornecer pela Comissão de Apreciação;
2) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios*
3) Cópia da licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida, excepto nos casos em que ainda não se tenha iniciado o exercício da respectiva actividade;*
4) Plano de criação de negócio ou plano comercial;*
5) Documentos que provem a aplicação da verba de apoio;*
6) Cópia de documentos comprovativos da conclusão dos cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º caso os mesmos tenham sido concluídos ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A, cópia do documento comprovativo das respectivas habilitações literárias.*
2. A Comissão de Apreciação pode exigir aos candidatos, consoante o caso, outros documentos, relatórios ou elementos que considere relevantes.
3. Em articulação com as medidas relativas ao governo electrónico, a Comissão de Apreciação pode exigir aos candidatos a versão electrónica dos documentos relativos à candidatura.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados segundo a ordem da sua entrega na Comissão de Apreciação.
2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 6 meses, por motivo imputável ao candidato, equivale à desistência do pedido.
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os órgãos competentes podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entendam necessários.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar a colaboração aos órgãos competentes aí referidos.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
A Comissão de Apreciação, após a análise do processo de candidatura, emite parecer vinculativo sobre a concessão, ou não, da verba de apoio.
Da decisão do Conselho Administrativo do FDIC cabe recurso nos termos legais.
1. Os empresários comerciais beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Apresentar, em cada período de 180 dias a contar da data da obtenção da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, salvo se os documentos anteriormente apresentados puderem provar que a mesma tinha sido totalmente aplicada para os fins fixados no despacho de concessão;*
2) Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão, os documentos referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º, caso os mesmos não tenham sido apresentados por não ter sido iniciado o exercício da actividade aquando da apresentação da candidatura;*
3) Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da realização do respectivo registo comercial, cópia da certidão de registo comercial que comprove a transmissão de participações, caso o sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participações superiores a 50% por causa da transmissão de participações antes do reembolso total da verba de apoio;*
4) Comunicar, por escrito, ao Conselho Administrativo do FDIC a modificação do objecto, caso ocorra antes do reembolso total da verba de apoio.
2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem os prazos previstos nas alíneas 2) e 3) do número anterior ser prorrogados pelo Conselho Administrativo do FDIC, por idêntico período de tempo, não podendo as prorrogações ultrapassar 540 dias e 360 dias, respectivamente.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
Quem prestar informações falsas, no âmbito do processo de candidatura, ou usar de qualquer outro meio ilícito para que seja concedida a verba de apoio, incorre em eventual responsabilidade civil e penal nos termos legais.
Compete ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia fiscalizar o cumprimento, por parte dos empresários comerciais beneficiários, da aplicação da verba de apoio para os fins fixados no despacho de concessão.
1. O Conselho Administrativo do FDIC deve cancelar a concessão da verba de apoio quando o empresário comercial beneficiário tiver prestado falsas declarações ou informações ou usado de qualquer outro meio ilícito para obtenção dessa verba.
2. A concessão da verba de apoio pode ser cancelada pelo Conselho Administrativo do FDIC quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
1) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 16.º;
2) Cessação da actividade da empresa comercial beneficiária;
3) O empresário comercial beneficiário deixe de exercer ou possuir a empresa comercial em causa;
4) O sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participação superior a 50%;*
5) A verba de apoio seja aplicada para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
6) A verba de apoio seja utilizada por uma empresa diferente da empresa comercial beneficiária;
7) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, tratando-se da última prestação, há mais de três meses.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017
1. O despacho de cancelamento da concessão da verba de apoio deve fixar os motivos do cancelamento, o montante da verba de apoio a restituir pelo empresário comercial beneficiário e o prazo de restituição.
2. O empresário comercial beneficiário deve restituir o montante da verba de apoio já recebido, deduzido do montante já reembolsado, no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do despacho de cancelamento da concessão.
A decisão de cancelamento referida no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique, por parte do empresário comercial beneficiário, o incumprimento da restituição da verba de apoio concedida.
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 (Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2006, n.º 2/2009 e n.º 11/2012, o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:
1. Para efeitos de cálculo do limite máximo do montante da verba de apoio, o montante da verba de apoio concedido às empresas comerciais beneficiárias do Plano de apoio a jovens empreendedores nos termos daquele plano é considerado como o montante da verba de apoio já concedido, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 20.º-A.
2. O disposto no n.º 3 do artigo 20.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido da verba de apoio formulado por empresas comerciais beneficiárias do Plano de apoio a jovens empreendedores.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Maio de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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