REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2013

BO N.º:

24/2013

Publicado em:

2013.6.10

Página:

493-499

  • Plano de apoio a jovens empreendedores.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2017 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013 — Plano de apoio a jovens empreendedores.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2024 - Alteração aos Regulamentos Administrativos n.os 9/2003 — Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e 12/2013 — Plano de apoio a jovens empreendedores.
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  • Regulamento Administrativo n.º 9/2003 - Estabelece o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2013 - Plano de apoio a jovens empreendedores.
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  • APOIO A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - SECTORES INDUSTRIAL E COMERCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2013

    Plano de apoio a jovens empreendedores

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito

    O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de apoio a jovens empreendedores.

    Artigo 2.º*

    Objectivo

    O Plano de apoio a jovens empreendedores visa apoiar as empresas comerciais exercidas por jovens empreendedores de Macau, através da concessão de uma verba de apoio reembolsável.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 3.º*

    Definição de jovem empreendedor de Macau

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se jovens empreendedores de Macau os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, com idade compreendida entre os 21 e os 44 anos, que exerçam actividade industrial ou comercial na RAEM.

    2. O sócio que detenha individualmente uma participação superior a 50% do capital de um empresário comercial, pessoa colectiva, cuja declaração de início de actividade tenha sido apresentada junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, também é considerado como exercendo actividade industrial ou comercial na RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 4.º

    Concessão da verba de apoio

    A verba de apoio a que se refere o presente regulamento administrativo é concedida pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, adiante designado por FDIC.

    Artigo 5.º

    Aplicação da verba de apoio

    A verba de apoio deve ser utilizada nas actividades exercidas na RAEM, pela empresa comercial beneficiária, e aplicada em:

    1) Aquisição de equipamentos necessários à exploração da empresa comercial;

    2) Realização de obras de beneficiação dos espaços onde funciona a empresa comercial;

    3) Celebração de contratos de concessão comercial ou de franquia;

    4) Aquisição do direito ao uso exclusivo de tecnologia;

    5) Aquisição de direitos de propriedade intelectual;

    6) Actividades de promoção e divulgação;

    7) Fundo de maneio da empresa comercial.

    Artigo 6.º

    Limite da verba de apoio e prazo de reembolso*

    1. A cada empresário comercial beneficiário, pessoa singular ou colectiva, pode ser concedida uma verba de apoio até ao valor de 300 000 patacas, isento de juros.

    2. A verba de apoio concedida é reembolsada pelo empresário comercial beneficiário no prazo de 10 anos a contar da data do despacho da sua concessão.*

    3. O reembolso da verba de apoio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.

    4. O empresário comercial beneficiário pode efectuar, em qualquer momento, o reembolso antecipado, total ou parcial, da verba de apoio das prestações não vencidas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2024

    Artigo 7.º

    Prestação de garantia

    1. Tratando-se de pessoa singular, o empresário comercial beneficiário deve prestar a garantia da forma seguinte:

    1) O empresário comercial beneficiário assume a totalidade da verba de apoio na qualidade de devedor, apresentando uma livrança no valor igual ao dessa verba como garantia;

    2) Caso o valor da verba de apoio seja superior a 100 000 patacas, o empresário comercial beneficiário deve constituir um fiador idóneo que seja residente permanente da RAEM para assumir a totalidade da verba de apoio.

    2. Tratando-se de pessoa colectiva, o empresário comercial beneficiário deve prestar a garantia da forma seguinte:

    1) O empresário comercial beneficiário assume a totalidade da verba de apoio na qualidade de devedor, apresentando uma livrança no valor igual ao dessa verba como garantia;

    2) O sócio que detenha uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário assume a totalidade da verba de apoio na qualidade de fiador;*

    3) Caso o valor da verba de apoio seja superior a 100 000 patacas, para além da prestação da garantia referida na alínea anterior, o empresário comercial beneficiário deve ainda constituir um fiador idóneo que seja residente permanente da RAEM para assumir a totalidade da verba de apoio.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 8.º

    Comissão de apreciação

    1. É criada a Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Apoio a Jovens Empreendedores, adiante designada por Comissão de Apreciação.

    2. A Comissão de Apreciação tem por objectivo analisar e propor decisão sobre os pedidos formulados no âmbito do Plano de apoio a jovens empreendedores.

    3. A Comissão de Apreciação é constituída por um presidente, que tem voto de qualidade, e por um máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    4. O despacho do Chefe do Executivo que designar os membros da Comissão de Apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.

    5. Os membros da Comissão de Apreciação têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública.

    6. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

    Artigo 9.º

    Prazo de candidatura

    O prazo de candidatura ao Plano de apoio a jovens empreendedores é fixado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 10.º

    Pedido

    1. Podem candidatar-se à concessão da verba de apoio os empresários comerciais, pessoas singulares ou colectivas, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos e por motivo de exercício de uma empresa comercial registada para efeitos fiscais na DSF:

    1) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser jovem empreendedor da RAEM e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o respectivo capital deve ter uma participação superior a 50% detida por jovem empreendedor da RAEM; *

    2) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o mesmo nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC;*

    3) Não sejam devedores à RAEM; *

    4) Exerçam uma empresa comercial que funciona na RAEM por um período não superior a dois anos;*

    5) Disponham de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida, excepto nos casos em que ainda não se tenha iniciado o exercício da respectiva actividade;*

    6) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o mesmo tenha concluído cursos de formação relacionados com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital tenha concluído cursos de formação relacionados com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas.*

    2. Para efeitos da alínea 2) do número anterior, caso um empresário comercial, pessoa colectiva, tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC, o sócio que detém individualmente uma participação superior a 50% do respectivo capital também é considerado como tendo sido beneficiário da verba de apoio.*

    3. O pedido de concessão da verba de apoio é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FDIC e entregue acompanhado dos documentos exigidos.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 10.º-A*

    Frequência de cursos de formação

    1. Cabe às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, da RAEM, ou ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau organizar e realizar os cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior.

    2. É dispensado da frequência dos cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior quem possua grau académico de ensino superior ou diploma de cursos de duração não inferior a um ano, na área da gestão de empresas ou em outras áreas afins.

    3. Compete ao Conselho Administrativo do FDIC determinar se os interessados possuem habilitações literárias referidas no número anterior e verificar se os documentos comprovativos das habilitações literárias são apropriados e verdadeiros, devendo o mesmo, antes de decidir, ouvir o parecer vinculativo da comissão de apreciação, podendo também solicitar o parecer do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior quando o entenda necessário.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 10.º-B*

    Concessão condicional

    1. A verba de apoio pode ser concedida condicionalmente pelo Conselho Administrativo do FDIC aos candidatos que não preencham o requisito referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º, mas o respectivo despacho de concessão só produz efeitos quando o empresário beneficiário preencher o referido requisito.

    2. Nos casos referidos no número anterior, a respectiva concessão caduca no caso de o empresário beneficiário não apresentar a cópia dos documentos comprovativos da conformidade com o requisito referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão.

    3. Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º, no caso da caducidade prevista no número anterior, considera-se que não foi concedida a verba de apoio ao respectivo empresário beneficiário.»

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 11.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. Na apresentação do pedido de concessão da verba de apoio, os candidatos devem juntar os seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura a fornecer pela Comissão de Apreciação;

    2) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios*

    3) Cópia da licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida, excepto nos casos em que ainda não se tenha iniciado o exercício da respectiva actividade;*

    4) Plano de criação de negócio ou plano comercial;*

    5) Documentos que provem a aplicação da verba de apoio;*

    6) Cópia de documentos comprovativos da conclusão dos cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º caso os mesmos tenham sido concluídos ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A, cópia do documento comprovativo das respectivas habilitações literárias.*

    2. A Comissão de Apreciação pode exigir aos candidatos, consoante o caso, outros documentos, relatórios ou elementos que considere relevantes.

    3. Em articulação com as medidas relativas ao governo electrónico, a Comissão de Apreciação pode exigir aos candidatos a versão electrónica dos documentos relativos à candidatura.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 12.º

    Ordenação do processo de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados segundo a ordem da sua entrega na Comissão de Apreciação.

    2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 6 meses, por motivo imputável ao candidato, equivale à desistência do pedido.

    Artigo 13.º

    Obtenção de dados pessoais

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os órgãos competentes podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entendam necessários.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar a colaboração aos órgãos competentes aí referidos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 14.º

    Emissão de parecer

    A Comissão de Apreciação, após a análise do processo de candidatura, emite parecer vinculativo sobre a concessão, ou não, da verba de apoio.

    Artigo 15.º

    Recurso

    Da decisão do Conselho Administrativo do FDIC cabe recurso nos termos legais.

    Artigo 16.º

    Obrigações dos empresários comerciais beneficiários

    1. Os empresários comerciais beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

    1) Apresentar, em cada período de 180 dias a contar da data da obtenção da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, salvo se os documentos anteriormente apresentados puderem provar que a mesma tinha sido totalmente aplicada para os fins fixados no despacho de concessão;*

    2) Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão, os documentos referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º, caso os mesmos não tenham sido apresentados por não ter sido iniciado o exercício da actividade aquando da apresentação da candidatura;*

    3) Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da realização do respectivo registo comercial, cópia da certidão de registo comercial que comprove a transmissão de participações, caso o sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participações superiores a 50% por causa da transmissão de participações antes do reembolso total da verba de apoio;*

    4) Comunicar, por escrito, ao Conselho Administrativo do FDIC a modificação do objecto, caso ocorra antes do reembolso total da verba de apoio.

    2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem os prazos previstos nas alíneas 2) e 3) do número anterior ser prorrogados pelo Conselho Administrativo do FDIC, por idêntico período de tempo, não podendo as prorrogações ultrapassar 540 dias e 360 dias, respectivamente.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 17.º

    Responsabilidade civil e penal

    Quem prestar informações falsas, no âmbito do processo de candidatura, ou usar de qualquer outro meio ilícito para que seja concedida a verba de apoio, incorre em eventual responsabilidade civil e penal nos termos legais.

    Artigo 18.º

    Fiscalização

    Compete ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia fiscalizar o cumprimento, por parte dos empresários comerciais beneficiários, da aplicação da verba de apoio para os fins fixados no despacho de concessão.

    Artigo 19.º

    Cancelamento da concessão da verba de apoio

    1. O Conselho Administrativo do FDIC deve cancelar a concessão da verba de apoio quando o empresário comercial beneficiário tiver prestado falsas declarações ou informações ou usado de qualquer outro meio ilícito para obtenção dessa verba.

    2. A concessão da verba de apoio pode ser cancelada pelo Conselho Administrativo do FDIC quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    1) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 16.º;

    2) Cessação da actividade da empresa comercial beneficiária;

    3) O empresário comercial beneficiário deixe de exercer ou possuir a empresa comercial em causa;

    4) O sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participação superior a 50%;*

    5) A verba de apoio seja aplicada para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

    6) A verba de apoio seja utilizada por uma empresa diferente da empresa comercial beneficiária;

    7) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, tratando-se da última prestação, há mais de três meses.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Artigo 20.º

    Decisão de cancelamento e restituição da verba de apoio

    1. O despacho de cancelamento da concessão da verba de apoio deve fixar os motivos do cancelamento, o montante da verba de apoio a restituir pelo empresário comercial beneficiário e o prazo de restituição.

    2. O empresário comercial beneficiário deve restituir o montante da verba de apoio já recebido, deduzido do montante já reembolsado, no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do despacho de cancelamento da concessão.

    Artigo 21.º

    Título executivo

    A decisão de cancelamento referida no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 22.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique, por parte do empresário comercial beneficiário, o incumprimento da restituição da verba de apoio concedida.

    Artigo 23.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 (Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2006, n.º 2/2009 e n.º 11/2012, o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:

    «Artigo 20.º-B

    Pedidos de verba de apoio formulados por empresas beneficiárias do Plano de apoio a jovens empreendedores

    1. Para efeitos de cálculo do limite máximo do montante da verba de apoio, o montante da verba de apoio concedido às empresas comerciais beneficiárias do Plano de apoio a jovens empreendedores nos termos daquele plano é considerado como o montante da verba de apoio já concedido, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 20.º-A.

    2. O disposto no n.º 3 do artigo 20.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido da verba de apoio formulado por empresas comerciais beneficiárias do Plano de apoio a jovens empreendedores.»

    Artigo 24.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 24 de Maio de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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