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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 14.º, 21.º, 22.º, 24.º e 43.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008, passam a ter a seguinte redacção:
São eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico doze Deputados para a quarta Assembleia Legislativa e catorze Deputados para a quinta e posteriores Assembleias Legislativas, sem prejuízo da alteração da respectiva norma da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da RAEM de acordo com os procedimentos legais.
São eleitos por sufrágio indirecto, secreto e periódico, dez deputados para a quarta Assembleia Legislativa e doze deputados para a quinta e posteriores Assembleias Legislativas, em representação dos colégios eleitorais referidos no artigo seguinte, sem prejuízo da alteração da respectiva norma da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da RAEM de acordo com os procedimentos legais.
1. Os mandatos para os deputados eleitos por sufrágio indirecto para a quarta Assembleia Legislativa são atribuídos aos colégios eleitorais do seguinte modo:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...].
2. Os mandatos para os deputados eleitos por sufrágio indirecto para a quinta e posteriores Assembleias Legislativas são atribuídos aos colégios eleitorais do seguinte modo:
1) Quatro mandatos ao colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro;
2) Dois mandatos ao colégio eleitoral do sector do trabalho;
3) Três mandatos ao colégio eleitoral do sector profissional;
4) Um mandato ao colégio eleitoral dos sectores dos serviços sociais e educacional;
5) Dois mandatos ao colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.
3. Os colégios eleitorais referidos nos números anteriores são constituídos pelas pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento dos respectivos sectores exposto antes da publicação da data das eleições.
4. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.
5. [anterior n.º 4].
6. [anterior n.º 5].
7. Ninguém pode assinar mais do que uma declaração prevista na alínea 1) do n.º 5, sob pena de nulidade das mesmas, não podendo, neste caso, as respectivas pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes.
8. [anterior n.º 7].
9. [anterior n.º 8].
10. [anterior n.º 9].
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as regras constantes do artigo 17.º
1. [...].
2. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.
3. [...].»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Agosto de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 3 de Setembro de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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