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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2012

BO N.º:

29/2012

Publicado em:

2012.7.16

Página:

731

  • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «Medicamentos anti-hipertensivos» aos Serviços de Saúde.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2012

    Tendo sido adjudicado à The Glory Medicina Limitada o fornecimento de «Medicamentos anti-hipertensivos» aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a The Glory Medicina Limitada, para o fornecimento de «Medicamentos anti-hipertensivos» aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 36 115 000,00 (trinta e seis milhões e cento e quinze mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2012 $ 13 543 125,00
    Ano 2013 $ 18 057 500,00
    Ano 2014 $ 4 514 375,00

    2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    5 de Julho de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2012

    BO N.º:

    29/2012

    Publicado em:

    2012.7.16

    Página:

    731-732

    • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «Medicamentos de convenção (de medicamentos anti-hipertensivos)».

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2012

    Tendo sido adjudicado à The Glory Medicina Limitada o fornecimento de «Medicamentos de convenção (de medicamentos anti-hipertensivos)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a The Glory Medicina Limitada, para o fornecimento de «Medicamentos de convenção (de medicamentos anti-hipertensivos)», pelo montante de $ 10 252 000,00 (dez milhões e duzentas e cinquenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2012 $ 3 262 000,00
    Ano 2013 $ 5 592 000,00
    Ano 2014 $ 1 398 000,00

    2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.99 Outros», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    5 de Julho de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012

    BO N.º:

    29/2012

    Publicado em:

    2012.7.16

    Página:

    732-734

    • Define o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar e o cálculo das rendas, conforme a alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, bem como fixa a despesa de subsistência do agregado familiar.

    Versão Chinesa

    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013 - Altera as tabelas I e II constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011 - Define o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar e o cálculo das rendas, conforme a alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, bem como fixa a despesa de subsistência do agregado familiar.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2009 - Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:

    1. Para efeitos do disposto na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar em situação económica desfavorecida não pode ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:

    Tabela I*

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Total do rendimento mensal
    (patacas)
    1 7 820
    2 12 210
    3 15 050
    4 16 970
    5 18 360
    6 21 660
    7 ou superior 23 050

    Tabela II*

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Total do património líquido
    (patacas)
    1 168 920
    2 263 740
    3 325 080
    4 366 560
    5 396 580
    6 467 860
    7 ou superior 497 880

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013

    2. Para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida referido no número anterior, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade.

    3. Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), as rendas são calculadas de acordo com a seguinte tabela:

    Escalão do valor da renda a pagar
    (Rd)
    Fórmula Total do rendimento mensal do agregado familiar
    (Rn)
    1.º escalão (Rd1) Rd1n = DSn x 2,5% Rn igual ou inferior a DSn
    2.º escalão (Rd2) Rd2n = DSn x 2,5% + (Rn – DSn) x 17,5% Rn superior a DSn mas igual ou inferior a LRn
    3.º escalão (Rd3) Rd3n = DSn x 2,5% + (LRn - DSn) x 17,5% + (Rn - LRn) x 20% Rn superior a LRn mas igual ou inferior ao dobro de LRn
    4.º escalão (Rd4) Rd4n = DSn x 2,5% + (LRn - DSn) x 17,5% + LRn x 20% + (Rn – 2 x LRn) x 22% Rn superior ao dobro de LRn

    Rd — escalão da renda a pagar;

    n — número de elementos do agregado familiar;

    Rn — total do rendimento mensal de n;

    LRn — limite máximo do total do rendimento mensal de n previsto na tabela I do n.º 1 do presente despacho;

    DSn — despesa de subsistência de n referida no n.º 4 do presente despacho.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, a despesa de subsistência (DSn) do agregado familiar é fixada nos seguintes valores:

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Despesa de subsistência
    (patacas)
    1 3 450
    2 6 360
    3 8 770
    4 10 660
    5 12 030
    6 13 410
    7 ou superior 14 780
    *

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013

    5. Quando o total do rendimento mensal do agregado familiar seja inferior ao valor da despesa de subsistência referida no número anterior, para efeitos de cálculo das rendas é considerado como total do rendimento mensal do agregado familiar o respectivo valor da despesa de subsistência.

    6. Caso o Instituto de Habitação não denuncie o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações, ao abrigo do disposto nas alíneas 2) e 3) do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o arrendatário deve pagar em dobro a renda calculada nos termos do n.º 3 do presente despacho.

    7. O Chefe do Executivo pode isentar, total ou parcialmente, o pagamento das rendas, quando situações excepcionais de interesse público o justifiquem.

    8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Julho de 2012.

    11 de Julho de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM - DVD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2012)


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